
| D.E. Publicado em 08/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0001030-55.2017.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta por JOANA D'ARC DE FIGUEIREDO ANDRADE, em face do INSS, visando, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do NCPC, a desconstituir o venerando Acórdão proferida pela Egrégia Oitava Turma, em 06/7/2012, que negou provimento ao agravo legal e, com isso, confirmou a r. decisão monocrática da Relatora Marianina Galante, que dera provimento à apelação do INSS e, com isso, julgou improcedente o pedido formulado nos autos subjacentes, quando pleiteou a condenação a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de pensão por morte (processo nº 2006.03.99.011426-0, que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Patrocínio Paulista/SP).
Alega, a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo contrariou o conjunto probatório carreado aos autos, incorrendo em erro de fato, e também incorreu em violação a literal dispositivo de lei (artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) por não haver reconhecido o tempo de atividade rural do de cujus Ivan de Luca Andrade, nos lapsos temporais de 08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986. Frisa que tais períodos de serviço devem ser computados, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de soma aos demais períodos de atividades urbanas do falecido, de modo a se reconhecer o direito à aposentadoria por idade proporcional, assegurando à autora, com isso, a concessão da pensão por morte pretendida.
Pretende a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a concessão de pensão por morte.
Foi-lhe deferida a justiça gratuita (f. 54).
O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação rescisória, fundamentadamente.
Apresentada réplica.
As partes apresentaram razões finais.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela improcedência da ação rescisória.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes.
A ação rescisória autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 06/02/2017 e o trânsito em julgado do decisum, em 07/4/2015.
Passo ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação à literal dispositivo de lei, por ter ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à pensão por morte.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação originária, a rescisão do julgado é viável quando este deixa de aplicar determinada lei ou a aplica de forma incorreta - induvidosamente errônea, dando-lhe interpretação de tal modo aberrante que viole, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
"Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma". (g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323) |
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido:
"Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416) |
Por outro lado, a viabilidade de rescisão com base no artigo 485, inciso IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973 pressupõe que o erro de fato - apurável independentemente da produção de novas provas e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial - seja a causa da conclusão do julgado rescindendo.
Sobre o tema, preleciona a doutrina (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. |
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia. O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427). |
Vejamos se procedem seus argumentos.
Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de pensão por morte.
Alega que o marido Ivan de Luca Andrede faleceu em 09/02/2003, época em que fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com 30 (trinta) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, de modo a lhe assegurar o direito à pensão por morte, segundo as regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, a despeito da perda da qualidade de segurado do de cujus.
O pedido foi julgado procedente pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, em 21/10/2005, tendo esta inclusive antecipado os efeitos da tutela (f. 28/33).
Entretanto, esta Egrégia Corte, por meio da decisão monocrática proferida em 12/12/2011, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, os seguintes termos:
"O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora era dependente de seu falecido marido que, ao tempo do óbito (09.02.2003), possuía a qualidade de segurado. |
A Autarquia Federal foi citada em 14.07.2005 (fls. 54, vº). |
A r. sentença de fls. 73/78 (proferida em 21.10.2005), não conhecendo dos embargos de declaração (fls. 87), julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, desde o requerimento administrativo (03.03.2005). Determinou a correção monetária das parcelas vencidas, nos termos do Provimento nº 26 da CGJF da 3ª Região, com inclusão de índices expurgados, bem como juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a expedição do precatório. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula nº 111 do E. STJ). Concedeu a tutela antecipada. |
Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. |
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando, em síntese, não ter sido comprovada a atividade rurícola do falecido, por ser inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Pede alteração da verba honorária e do termo inicial do benefício. |
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal. |
É o relatório. |
Com fundamento no art. 557 do CPC e, de acordo com o entendimento firmado nesta Egrégia Corte, decido: |
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. |
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. |
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão judicial, no caso de morte presumida. |
Por sua vez, o artigo 16 da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida. |
Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". |
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida. |
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). |
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18). |
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%. |
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. |
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS. |
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com certidão de casamento, realizado em 30.08.1970, indicando a profissão do falecido como advogado e da autora como professora (fls. 13); certidão de óbito do marido, qualificado como advogado, em 09.02.2003, com 61 (sessenta e um) anos de idade (fls. 14); certificado de cadastro de imóvel rural de 51,1 hectares, denominado Sítio Algodão, nos anos de 2000/2001/2002, em nome do de cujus (fls. 16); matrícula de imóvel rural de 44,62,50 hectares, denominado Sítio Algodão, em 15.01.1981, indicando a demandante e o falecido como proprietários agropecuaristas (fls. 18/19); informações da Coonai - Cooperativa Nacional Agro Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições para o FUNRURAL/INSS nas datas devidas, conforme guias de recolhimentos arquivadas na Cooperativa, além da ficha de inscrição do cooperado, em 31.10.1975, e relações do fornecimento de 01.1988 a 10.1997 (fls. 20/25); CTPS do de cujus, com anotações de labor urbano, de 15.11.1960 a 03.09.1993, de forma descontínua (fls. 26/27); cópias da ação nº 1488/95 da Justiça do Trabalho de Franca, proposta pelo falecido em face de Alla Indústria e Comércio e Representações Ltda, pertinente ao labor de 15.11.1993 a 20.06.1995, com homologação de acordo entre as partes, em 16.11.1995 (fls. 28/44); e comunicação do indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida pela autora, em 03.03.2005, por perda da qualidade de segurado do de cujus (fls. 46/47). |
A demandante comprova ser esposa do falecido, por meio da certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida. |
De se observar, contudo, que o último vínculo empregatício do de cujus cessou em 20.06.1995, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha efetuado o recolhimento de contribuições ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário. |
Ora, tendo em vista que veio a falecer em 09.02.2003, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. |
Acrescente-se que não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios. |
Isso porque o de cujus, na data da sua morte, contava com 61 (sessenta e um) anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, por, aproximadamente, 20 (vinte) anos, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. |
Esse é o entendimento firmado por esta E. Corte, cujos arestos destaco: |
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PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO E PAI - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO MUITO TEMPO ANTES DA MORTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Não é possível a concessão de pensão por morte quando o de cujus perdeu a qualidade de segurado por não estar contribuindo para a Previdência Social desde há vários anos antes do seu óbito. 2. Inconcebível conceder pensão por morte pleiteada sob o argumento de que o de cujus tenha deixado de contribuir para a Previdência Social em razão de doença que o acometia, quando a autora não trouxe aos autos nenhuma prova sobre tal fato. 3. Apelação improvida (TRF 3ª REGIÃO; AC: 714580 - SP (200103990352525); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: Juiz Johonsom Di Salvo). |
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 475, "caput" e inciso II, do CPC, com a redação dada pela Lei n. º 9.469/97. II - No caso em tela não se revela aplicável o art. 102 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que à época em que o falecido marido da apelada perdeu a qualidade de segurado o mesmo não contava com o recolhimento do número mínimo de contribuições exigido para a aposentadoria por idade. III - Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região; AC: 430510 - SP (98030630130); Data da decisão: 10/06/2002; Relator: Juiz Sergio Nascimento) |
Esclareça-se que, ao contrário do invocado na exordial, o de cujus não cumpriu os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço. |
Isso porque a autora invocou a atividade de produtor rural do falecido marido, nos períodos de 08.11.1975 a 07.03.1976 e de 01.08.1977 a 15.10.1986, e, nesse ponto, cabe uma breve digressão sobre o tema relacionado ao empregador rural e a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. |
A Lei nº 4.214/63 criou o Estatuto do Trabalhador Rural, tornando segurados obrigatórios, conforme o artigo 160, os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorassem as atividades previstas no artigo 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço. |
O artigo 161 da mencionada lei dispõe que os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo 160, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até 50 (cinquenta) anos, poderão, se o requererem, tornar-se contribuinte facultativo. |
Com efeito, a Lei nº 6.260/75 institui os benefícios de previdência e assistência social em favor dos empregadores rurais e seus dependentes, e trouxe em seu artigo 5º que a contribuição seria paga anualmente até março, com base na produção obtida no ano anterior. |
No entanto, não houve previsão da aposentadoria por tempo de serviço. |
Apenas com a Lei nº 8.213/91, que em seu artigo 11, inciso III, na redação original, elenca o empresário rural como segurado obrigatório da Previdência Social, passou-se a garantir a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, disposta no artigo 52, da Lei nº 8.213/91 devida, desde que cumprida a carência exigida na Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. |
A nova legislação trouxe alterações no cenário previdenciário, ressalvando o direito dos segurados que contribuíam pelo regime da Lei nº 6.260/75. É o que se depreende pela leitura do artigo 138, da Lei nº 8.213/91: |
"Art. 138. Ficam extintos os regimes de Previdência Social, instituídos pela Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, e pela Lei n. 6.260, de 6 de novembro de 1975, sendo mantidos, com valor não inferior ao do salário mínimo, os benefícios concedidos até a vigência dessa Lei. |
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento". |
Com a mesma orientação, a Lei 8.212/91, em seu artigo 97, garantiu ao segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei n. 6.260/75, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, continuar no regime previdenciário, passando a contribuir conforme o artigo 21 da mencionada lei. |
Dessa forma, verifica-se que é assegurado ao empregador rural aposentar-se por tempo de serviço, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária vigente. |
In casu, não houve comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, por meio das guias pertinentes. Dessa forma, não é possível o cômputo dos interstícios de 08.11.1975 a 07.03.1976 e de 01.08.1977 a 15.10.1986 e, por consequência, o labor exercido pelo falecido, até 20.06.1995, não totaliza o mínimo de 30 (trinta) anos, exigido pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98. |
Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido. |
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS. |
Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS). |
P.I., baixando os autos, oportunamente, à Vara de origem." |
E o entendimento manifestado na referida decisão monocrática foi integralmente acolhido pela Relatora do agravo legal, a Turma a confirmando na íntegra, quando negou provimento ao referido recurso.
Pois bem, a análise dos autos da ação originárias leva à conclusão inexorável de que não houve violação à literal disposição de lei, nem erro de fato.
Isso porque o pretendido tempo de atividade rural (08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986) não pode ser reconhecido, simplesmente porque o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural como empregado ou segurado especial, mas como produtor rural, a atividade sendo exercida com caraterística empresarial, não em regime de economia familiar.
Como já apontado na ação matriz, a petição inicial foi instruída (vide cópias dos autos da ação originária nos autos apensos):
a) com certidão de casamento, realizado em 30.08.1970, indicando a profissão do falecido como advogado e da autora como professora (f. 13);
b) certidão de óbito do de cujus, qualificado como advogado, em 09.02.2003, com 61 (sessenta e um) anos de idade (f. 14);
c) certificado de cadastro de imóvel rural de 51,1 hectares, denominado Sítio Algodão, nos anos de 2000/2001/2002, em nome do de cujus (f. 16);
d) matrícula de imóvel rural de 44,62,50 hectares, denominado Sítio Algodão, em 15.01.1981, indicando a demandante e o falecido como proprietários agropecuaristas (f. 18/19);
e) informações da Coonai - Cooperativa Nacional Agro Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições para o FUNRURAL/INSS nas datas devidas, conforme guias de recolhimentos arquivadas na Cooperativa, além da ficha de inscrição do cooperado, em 31.10.1975, e relações do fornecimento de 01.1988 a 10.1997 (f. 20/25);
f) CTPS do de cujus, com anotações de labor urbano, de 15.11.1960 a 03.09.1993, de forma descontínua (f. 26/27);
g) cópias da ação nº 1488/95 da Justiça do Trabalho de Franca, proposta pelo falecido em face de Alla Indústria e Comércio e Representações Ltda, pertinente ao labor de 15.11.1993 a 20.06.1995, com homologação de acordo entre as partes, em 16.11.1995 (f. 28/44);
h) e comunicação do indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida pela autora, em 03.03.2005, por perda da qualidade de segurado do de cujus (f. 46/47).
Não foi produzida qualquer outra prova.
Vale dizer, não foi produzido nos autos qualquer prova oral apta a corroborar os poucos indícios de exercício de atividade rural. Num segundo momento, não há comprovação de que tais atividades rurais tenham se dado em regime de economia familiar.
Com efeito.
O de cujus era advogado desde a época do casamento (1970), tornando inverossímeis as alegações de que ele trabalhava, sozinho, na lida rural numa propriedade de aproximadamente 50 (cinquenta) hectares.
No certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR 2000/2001/2002), denominado Sítio Algodão, a área total do imóvel era de 51,1 HÁ, correspondente a 3,19 módulos fiscais.
Não se pode desconsiderar que há anotações de vínculos urbanos na CTPS do de cujus, desde idos de 1960.
No processo trabalhista movido pelo de cujus em desfavor da empresa ALLA IND. COM. REP. LTDA. (f. 28 e seguintes dos autos originários), sua profissão era de industriário.
As informações prestadas pela Coonai - Cooperativa Nacional Agro Industrial, em 24.01.2001 e 29.07.2004, indicando o fornecimento de leite pelo falecido, de 31.10.1975 a 15.12.1999 e o recolhimento das contribuições, nada comprovam, porquanto somente com a comprovação das contribuições ou a inserção de dados no CNIS se poderia computar tais períodos.
Enfim, cabia à parte autora comprovar o recolhimento das contribuições do período em que alega que o falecido marido exercia atividade agropecuária (na produção de leite), pois, repita-se, não há possibilidade de cômputo sem isso.
Foi a sentença de primeira instância, portanto, quem incorreu em manifesto erro de fato, ao computar 225 (duzentas e vinte e cinco) contribuições).
A regra do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos produtores rurais da agropecuária, que exercem atividades com natureza empresarial ou em complemento às atividades urbanas
Encontra-se patenteado nos autos que o exercício de atividade rural, pelo de cujus, deu-se como forma supletiva das suas atividades urbanas, em complemento de rendas.
Não se pode simplesmente se aplicar ao presente caso a solução pro misero, haja vista que o de cujus inclusive tinha curso superior (na certidão de óbito constava como profissão a de advogado - f. 13 dos autos apensos).
Com isso, inegavelmente houve a perda da qualidade de segurado do de cujus, já que seu último vínculo com a previdência social - reconhecido na Justiça do Trabalho, quando teria trabalhado para a empresa ALLA INDÚSTRIA COM. REP. LTDA., extinguiu-se em 20/6/1995.
Como o falecimento deu-se em 12/02/2003, ocorrera a perda da qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ.
Confira-se a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE . PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes. II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte , a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido. (REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009). |
Ausente a condição de segurado, inviável a concessão do benefício, uma vez que o de cujus - diante da impossibilidade de cômputo do período de atividade rural de 08/11/1975 a 07/03/1976 e de 01/08/76 a 16/10/1986 - não havia reunido os requisitos necessários à concessão de qualquer aposentadoria.
Não se pode evocar, assim, a garantia do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CF/88 e artigo 3º da EC 20/98), haja vista não atingir o tempo de serviço mínimo de 30 (trinta) anos em 15/12/1998.
Enfim, o acórdão rescindendo não incorreu em erro de fato ou em violação à disposição literal de lei, uma vez que analisou a prova dos autos e, fundamentadamente, rejeitou a pretensão da parte autora, à luz do direito positivo.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem "A rescisória não é remédio próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Com essas considerações, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
Juiz Federal Convocado
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