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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. ...

Data da publicação: 11/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE PESQUEIRA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. 1. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do julgado a fim de que, consideradas as informações constantes de Certidão de Dispensa de Incorporação, corroborada pelas provas testemunhais, seja reconhecido o período 06/03/1970 a 15/03/1976 como sendo de exercício de pesca artesanal, a ser acrescido ao tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria. 2. Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar arguida. Precedentes. 3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii) considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes. 4. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de demonstrá-lo. Precedentes. 5. Os documentos carreados aos autos originários não foram considerados aptos a constituir razoável início de prova material visando à demonstração da prestação de atividade pesqueira sob regime artesanal, tendo em vista a ausência de homologação das declarações sindicais ou a falta de informações acerca da profissão exercida pela parte autora, no que tange à certidão de dispensa de incorporação. 6. A conclusão exarada na decisão impugnada se afigura coerente com o correspondente acervo probatório, não sendo possível se aferir que, de fato, tenha havido a configuração de quaisquer das hipóteses capazes de evidenciar eventual erro de fato. 7. Denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido vertido na presente ação rescisória. 8. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5001781-20.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 02/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5001781-20.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
02/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
PESQUEIRA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do julgado a fim de que, consideradas
as informações constantes de Certidão de Dispensa de Incorporação, corroborada pelas provas
testemunhais, seja reconhecido o período 06/03/1970 a 15/03/1976 como sendo de exercício de
pesca artesanal, a ser acrescido ao tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.
2. Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição
por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que
a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição
da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar
arguida. Precedentes.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.
4. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo. Precedentes.
5. Os documentos carreados aos autos originários não foram considerados aptos a constituir
razoável início de prova material visando à demonstração da prestação de atividade pesqueira
sob regime artesanal, tendo em vista a ausência de homologação das declarações sindicais ou a
falta de informações acerca da profissão exercida pela parte autora, no que tange à certidão de
dispensa de incorporação.
6. A conclusão exarada na decisão impugnada se afigura coerente com o correspondente acervo
probatório, não sendo possível se aferir que, de fato, tenha havido a configuração de quaisquer
das hipóteses capazes deevidenciar eventual erro de fato.
7. Denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da decisão impugnada
a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda subjacente, incabível por
meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido vertido na presente ação
rescisória.
8. Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001781-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ANTONIO GARCIA ESTEVES

Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001781-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ANTONIO GARCIA ESTEVES
Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Antônio Garcia Esteves, com fulcro no art. 966, VIII, do
CPC, visando à desconstituição de decisão que deu provimento ao reexame necessário e à
apelação autárquica a fim de, reformada a sentença, afastar o reconhecimento do período
compreendido entre 06/03/1970 e 15/03/1976 em que teria sido exercida a pesca artesanal,
indeferindo-se a condenação à concessão do benefício por tempo de contribuição.

Sustenta a parte autora, em suma, que a decisão rescindenda violou o disposto nos artigos 52 e
seguintes da Lei nº 8.213/91, bem como o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de
Justiça acerca do tema, porquanto o início de prova material produzida na demanda subjacente
foi devidamente corroborada por prova testemunhal hábil, suficientes para demonstrar a efetiva
prestação de labor rural.

Neste sentido, o Certificado de Dispensa de Incorporação, que o qualifica como pescador em
30/04/1979, teria sido reforçado pelo testemunho prestado pela testemunha, Sr. Onesio Antônio
Martins, pelo que se verifica que no lapso compreendido entre 06/03/1970 e 15/03/1976 teria, de
fato, exercido atividade pesqueira. Pugna, ao fim, pela prolação de nova decisão, nos termos do
art. 968, I, do CPC.

Houve o deferimento da gratuidade da justiça (ID 1683830).

Em contestação, o INSS aduz, preliminarmente, (i) a carência da ação, à míngua da juntada, por
parte do autor, de documento essencial à propositura da ação rescisória, atinente à cópia integral
do processo autuado sob o nº 0057827-44.2009.4.03.6301, noqualfoi proferida a decisão
rescindenda, bem como (ii) a ausência de interesse de agir, já que a ação rescisória não constitui
sucedâneo recursal.

No mérito, aponta a inexistência de qualquer erro de fato para, ao final, requerer a improcedência
do pedido vertido na presente ação rescisória.

Réplica pela parte autora (ID 12930369).

Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, foram apresentadas as razões
finais (ID 42780132, ID 99373748 e ID 107567744).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pela improcedência do pedido, já que
não teria sido demonstrada a ocorrência de erro de fato, não constituindo a ação rescisória em
substituto recursal ou mesmo uma terceira instância (ID 107683837).

É o relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001781-20.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ANTONIO GARCIA ESTEVES
Advogado do(a) AUTOR: CELIA REGINA REGIO - SP264692-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, cumpre salientar que os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir,
são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em
complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração
de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente
inépcia, ficando afastada a preliminar arguida.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. 1 - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, pois a aplicabilidade ou não da
Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria de mérito, e com ele será apreciado. 2 - In casu,
não houve o reconhecimento de todo o tempo de serviço rural pleiteado pelo autor na inicial,
porque o v. acórdão rescindendo concluiu, após análise das provas produzidas nos autos, que
não restou demonstrada a qualidade de trabalhador rurícola no período de 01/11/1963 a
31/12/1971. (...) 5 - Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5018077-83.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 20/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO
RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. JUSTIÇA
GRATUITA. I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que o pedido formulado
na presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, mostra-se certo e
inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. II - A preliminar de
carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito. III - Para que ocorra a

rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos
seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o
erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples
exame das peças do processo originário. (...) XII - Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF3 - AR 5004238-88.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)

Por sua vez, a rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial.

Neste sentido:

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IX, DO
CPC/1973. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. - Perfaz-se a hipótese de erro de fato
quando o decisório impugnado haja admitido fato inexistente, ou considerado inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo de mister, em qualquer das hipóteses, a ausência de controvérsia
e/ou pronunciamento específico a respeito da apontada erronia, e ainda, que o indicado equívoco
haja sido resoluto à sorte confiada à demanda. - In casu, vislumbra-se que a decisão combatida
não padece de tal atecnia e, bem por isso, não se sujeita à rescindibilidade. - A via rescisória não
se erige em sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de
interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, à cata da prolação de provimento
jurisdicional favorável à sua autoria. - Inaplicabilidade da Súmula STF nº 343 ao caso, visto que a
matéria envolve preceito constitucional. Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. -
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme entendimento desta e. Terceira
Seção, observado, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o disposto no art. 98, § 3º, do
NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50. - Pedido de rescisão julgado improcedente.
(TRF3 - AR 0022003-36.2014.4.03.0000/201403000220033. RELATOR: DESEMBARGADORA
FEDERAL ANA PEZARINI, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um

fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

Impende salientar, ainda, que o erro de fato deve ser passível de aferição pelo exame dos
elementos constantes do processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da
ação rescisória a fim de demonstrá-lo.

Sobre o tema:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. RESCISÓRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. ELEMENTOS
PROBATÓRIOS. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Publicada a r. decisão rescindenda e
interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna
eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem
observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do
NCPC. 2. A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. 3. Para que ocorra a
rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII,
do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de
fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido
controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial,
d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. 4.
Convém lembrar que a rescisória não se presta ao rejulgamento do feito, como ocorre na
apreciação dos recursos. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é
necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio
legislador. 5. Ora, sem adentrar no mérito do acerto ou desacerto da tese firmada no aresto
rescindendo, verifica-se que o pedido de concessão do benefício foi julgado improcedente por se
entender que a parte autora não apresentou elementos probatórios suficientes, diante da análise
das provas ali produzidas, mencionando-as expressamente, todavia consideraram-nas ilididas. 6.
A pretensão da parte autora ao fundamentar que se encontra presente o erro de fato na ausência
de consideração do acordo trabalhista homologado pelo sindicato e do "laudo pericial", não há de
ser admitido, pois ensejaria a revaloração dos elementos probatórios constantes dos autos,
vedado em sede de rescisória. 7. Incabível a rescisão do julgado pela hipótese prevista no art.
485, inciso IX, do CPC/73 (art. 966, inciso IX, do CPC/15), justificando-se a improcedência da
ação rescisória. 8. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0006175-68.2012.4.03.0000. RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA
URSAIA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018).


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE
PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR
DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que
tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um
fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de
forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de
atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da
ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de
demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da
controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque
houve pronunciamento judicial expresso. Embora reconhecida a existência de início de prova
material do labor campesino, a prova testemunhal foi considerada inapta à extensão da eficácia
probatória do documento, tendo em vista que as testemunhas ouvidas não comprovaram o
exercício da atividade rural pelo período de carência. (...) 9. Rejeitada a matéria preliminar. Em
juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do
CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3 - AR 0020293-83.2011.4.03.0000/201103000202935. RELATOR: DESEMBARGADOR
FEDERAL CARLOS DELGADO, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018)

No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do julgado a fim de que, consideradas as
informações constantes de Certidão de Dispensa de Incorporação, corroborada pelas provas
testemunhais, seja reconhecido o período 06/03/1970 a 15/03/1976 como sendo de exercício de
pesca artesanal, a ser acrescido ao tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.

Sob tal perspectiva, consta da decisão rescindenda o seguinte excerto (ID 1665673 – págs. 1/5):

“A parte autora apresentou nos autos, como início de prova material de sua atividade profissional
(pescador) sem registro em carteira de trabalho: a) certificado de dispensa de incorporação,
emitido em 30/04/1979 (fl. 13); b) declaração de exercício de atividade rural, emitido por “Colônia
de Pescadores Z – 14” (fls. 14-16); c) declaração de exercício da atividade rural, emitida em
27/11/2000 por “Colônia de Pescadores Z – 14” (fls. 17-18) (...) Porém, os documentos acima
especificados não podem ser considerados como início de prova material da atividade laboral da
parte autora, sob o regime de labor informado, “regime de economia familiar”. Explico. As
declarações sindicais apresentadas (fls. 14-16 e fls. 17-18) não fazem prova do quanto nelas
alegado, porquanto não foram homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgão
competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.231/91, seja
em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95. Também não
alcança os fins pretendidos o certificado de dispensa de incorporação, emitido em 30/04/1979,

porquanto nele não consta a profissão exercida pelo autor na ocasião da expedição do
documento (fl. 13). E neste cenário, tenho pra mim que não há período passível de
reconhecimento, haja vista que, muito embora os depoimentos das testemunhas afirmem a
atividade laboral, não há prova material indiciária do labor informal, pesca artesanal”.

Com efeito, depreende-se que os documentos carreados aos autos originários não foram
considerados aptos a constituir razoável início de prova material visando à demonstração da
prestação de atividade pesqueira sob regime artesanal, tendo em vista a ausência de
homologação das declarações sindicais ou a falta de informações acerca da profissão exercida
pela parte autora, no que tange à certidão de dispensa de incorporação.

A conclusão exarada na decisão impugnada, portanto, afigura-se coerente com o correspondente
acervo probatório, não sendo possível se aferir que, de fato, tenha havido a configuração de
quaisquer das hipóteses capazes de evidenciar eventual erro de fato.

Nestes termos, denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da
decisão impugnada a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda
subjacente, incabível por meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido
vertido na presente ação rescisória.

Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado e extingo o feito com fulcro
no art. 487, I, do CPC

É como voto.










E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO
CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
PESQUEIRA ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURADO.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a rescisão do julgado a fim de que, consideradas
as informações constantes de Certidão de Dispensa de Incorporação, corroborada pelas provas
testemunhais, seja reconhecido o período 06/03/1970 a 15/03/1976 como sendo de exercício de
pesca artesanal, a ser acrescido ao tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria.

2. Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição
por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que
a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição
da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar
arguida. Precedentes.
3. A rescindibilidade por erro de fato, prevista no art. 966, VIII, do CPC, somente se
consubstancia na hipótese em que a decisão impugnada houver, de forma essencial e definitiva
para o seu resultado, (i) reconhecido determinado fato inexistente ou, contrariamente, (ii)
considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, cujas hipóteses não tenham sido objeto de
qualquer controvérsia ou pronunciamento judicial. Precedentes.
4. O erro de fato, ainda, deve ser passível de aferição pelo exame dos elementos constantes do
processo originário, sendo incabível a produção de provas no âmbito da ação rescisória a fim de
demonstrá-lo. Precedentes.
5. Os documentos carreados aos autos originários não foram considerados aptos a constituir
razoável início de prova material visando à demonstração da prestação de atividade pesqueira
sob regime artesanal, tendo em vista a ausência de homologação das declarações sindicais ou a
falta de informações acerca da profissão exercida pela parte autora, no que tange à certidão de
dispensa de incorporação.
6. A conclusão exarada na decisão impugnada se afigura coerente com o correspondente acervo
probatório, não sendo possível se aferir que, de fato, tenha havido a configuração de quaisquer
das hipóteses capazes deevidenciar eventual erro de fato.
7. Denota-se que a pretensão da parte autora se consubstancia na revisão da decisão impugnada
a partir de uma revaloração da prova produzida na seara da demanda subjacente, incabível por
meio da presente via, pelo que desponta a improcedência do pedido vertido na presente ação
rescisória.
8. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado e extinguir o feito com
fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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