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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 5023850-80.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:56

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição. 2 – É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir. 3. É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada. 4 - Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na primeira ação rescisória. 5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedidoS, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste ao autor, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014 (ID-356211) e a presente ação rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a ocorrência do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória. 6. As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro que, no caso "sub judice", o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio. 7. Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC. 8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5023850-80.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5023850-80.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se
irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória
antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição.
2 – É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na
prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir
sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir.
3. É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o
mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo
indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada.
4 - Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo
recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a
rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na
primeira ação rescisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes
e pedidoS, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485,
V, do Código de Processo Civil. Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor
sorte não assiste ao autor, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014
(ID-356211) e a presente ação rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a
ocorrência do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória.
6. As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro
que, no caso "sub judice", o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações
rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória
como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
7. Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o
reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada,
consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023850-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: FLORO ALVES BEZERRA

Advogado do(a) AUTOR: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023850-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: FLORO ALVES BEZERRA
Advogado do(a) AUTOR: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por Floro Alves Bezerraem face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, incisos IV e V do CPC,

objetivando a rescisão da decisão prolatada nos autos nº 0004453-50.2000-74.03.6183, que
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição,
dando provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto pelo INSS.
Alega o autor que o recurso do INSS, objeto da decisão rescindenda, deve ser julgado deserto,
que a decisão rescindenda tratou “fatos diferentes de acordo com um único padrão decisório”;
que o laudo técnico confeccionado pela empresa Acopex Ambiental foi elaborado em local
diverso da prestação de serviço, e que o ex-empregador é o único responsável pela contribuição
previdenciária quando paga fora de época.
Informou que fora ajuizada ação rescisória, registrada sob nº 0012922-63.2014.4.03.0000, que
fora extinta sem resolução do mérito, em que o autor também pleiteava a rescisão da decisão
prolatada nos autos nº 0004453-50.2000-74.03.6183, que transitou em julgado em 25/02/2014
(ID-356211).
Em despacho inicial, foram concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita,
postergada a apreciação do pedido liminar e determinada a citação da autarquia-ré.
Citado, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial alegando que os argumentos
expendidos na inicial não guardam qualquer relação com a motivação das decisões judiciais que
se pretende rescindir; coisa julgada, posto que esta é a segunda ação rescisória ajuizada pelo
autor contra a mesma decisão transitada em julgado, repetindo os argumentos lançados nos
autos 0012922-63.2014.403.0000 e preliminarmente arguiu, ainda, decadência da presente ação
rescisória, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014, e a presente
ação foi distribuída em 07/12/2017.
A parte ré requer, ainda, a extração de cópia da petição inicial e encaminhamento à Ordem dos
Advogados do Brasil para apuração de falta profissional, nos termos do art. 34 do Estatuto da
Advocacia.
Apreciando o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ID-29401781, assim decidiu
este Relator:
“.... Fora postergada a apreciação do pedido de tutela provisória para após o prazo de resposta
da parte ré e concedidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citado, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial alegando que os argumentos
expendidos na inicial não guardam qualquer relação com a motivação das decisões judiciais que
se pretende rescindir; coisa julgada, posto que esta é a segunda ação rescisória ajuizada pelo
autor contra a mesma decisão transitada em julgado, repetindo os argumentos lançados nos
autos 0012922-63.2014.403.0000 e preliminarmente arguiu, ainda, decadência da presente ação
rescisória, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014, e a presente
ação foi distribuída em 07/12/2017.
A parte ré requer, ainda, a extração de cópia da petição inicial e encaminhamento à Ordem dos
Advogados do Brasil para apuração de falta profissional, nos termos do art. 34 do Estatuto da
Advocacia.
É o relatório.
Decido.
Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 969 do novel
Código de Processo Civil, constitui medida de caráter excepcional, impondo-se a demonstração
concreta de sua imprescindibilidade ao resultado útil do processo, aliada à probabilidade do
direito alegado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos previstos no art.
300, caput do Código de Processo Civil.

E a questão posta sub judice é de difícil entendimento, posto que o autor assim fundamenta seu
pedido de tutela:
“A r. Decisão ora atacada, está em conflito com a norma legal autorizadora, para fins de
cumprimento da obrigação, violou a proteção dada ao bem da vida, pois que ficaram atingidos a
parte salarial como com caráter alimentício, por contaminação, em face daquela indivisibilidade.
Afastar a aplicabilidade da Lei de Regência sob o argumento de que o fraudador é indigno de
suas benesses fere de morte o direito garantido na Constituição que é destinado a todos
indistintamente. Ademais, é um mecanismo constitucional para socorrer aos outros integrantes do
núcleo alimentar, que não pode ser atingido por atos unilaterais e específicos.
A r. Decisão rescindenda, não guardando observância ao princípio da motivação obrigatória das
decisões judiciais, deixou de examinar, de forma clara e fundamentada, todos os pontos
relevantes à solução da controvérsia. Portanto, há negativa de prestação jurisdicional, cuja
ultrapassa os limites da inconformidade da parte com a decisão contrária aos interesses jurídicos,
“data máxima vênia”. Necessário se faz o provimento jurisdicional previsto no artigo 297, 300 e
311, todos do Novo Código de Processo Civil, e que neste ato motivam a interpretação
abrangente que vem sendo definida, positivamente pela melhor Doutrina e pela moderna
Jurisprudência, com o ‘efeito suspensivo’, pelo qual se pretende ver a r. decisão de Primeiro
Grau, ter sua eficácia suspensa e ser substituída por outra de conteúdo negativa.
Diante do quadro assinalado, pede-se a concessão do efeito suspensivo para que seja
determinada a suspensão dos efeitos que suspendeu a Medida Liminar, contra o Recorrente, nos
termos do artigo 297 do Novo Código de Processo Civil, determinando-se o pagamento de todos
os atrasados, desde a Sentença e a modulação de seus efeitos.
Ademais disso, o deferimento da Medida Liminar, nos termos do artigo 297, do Novo Código de
processo Civil, ora pleiteada, tornará a decisão judicial útil e efetiva para solução do conflito de
interesses que está instalado de forma desnecessária, situando-se como direito inerente à
decisão judicial em favor do Recorrente, e que está em conflito com as melhores das normas
cogentes. Tomada às devidas proporções de respeito e acatamento, a Medida Liminar aqui
pleiteada visa não somente a reparação dos danos suportados indevidamente pelos
Requerentes, conforme comprovado, mas procura resultar também da conjugação dos princípios
da utilidade e da efetividade do processo, com o poder geral de cautela conferido aos juízes por
força do artigo 297, em comento, cuja abrangência não se limita ao processo cautelar.
Situando-se entre o direito a uma decisão útil e efetiva e a presumida faculdade do relator em
conceder ou não o efeito suspensivo com sua força ativa.
Presentes estão os requisitos ensejadores a concessão da medida, reparadora da injustiça, ora
apontada, a qual ensejou fosse provocada a tutela do Estado Juiz, para ver sanado o dano de
difícil reparação, que Requerente está na iminência de sofrer, caso não seja editado o provimento
jurisdicional perseguido através do presente recurso. Ademais, a sentença ratificada pelo V.
Acórdão, foi obtida mediante o uso de subterfúgio processual que ocasionou imensurável prejuízo
ao Requerente, no caso da execução do julgado, que determinou a reformou a Sentença de
Primeiro Grau, cassando a Medida Cautelar concedida, conforme se comprova. Verificadas as
condições exigidas, deve ser deferida ao Requerente, liminarmente, a antecipação parcial dos
efeitos da sentença desta Rescisória para, pelo menos sustar a execução do V. Acórdão.
A verossimilhança do referido caso, consiste, como já exposto e demonstrado, no Fumus Boni
Juris, já que a matéria elencada nesta ação trata-se tão somente de direito, tendo sido estes
amplamente demonstrados nesta peça exordial. Por outro lado, há fundado receio de dano de
difícil reparação no caso vertente ao autor, em face de se tratar de verba de natureza alimentar,
não podendo caso indeferida tal medida, a recuperação ao final da demanda. Há prova
inequívoca bastante ao convencimento da existência de possibilidade real e efetiva do direito do

Requerente.
Assim, uma vez configurada a verossimilhança a firmar consistente e qualificada possibilidade de
êxito da rescisória, obstar-se os efeitos práticos do acórdão rescindendo é medida viável e
recomendável, devendo ser concedida a devida liminar para que suspenda-se a seus efeitos
emanados pelo V. Acórdão, até que a presente ação seja julgada.
Assim requer a concessão da tutela pretendida a fim de se evitar dano irreparável e por, entender
o Autor, ser medida de justiça e direito.”
E prossegue, no tópico “dos pedidos”:
a) Face ao exposto, requer, Digne-se Vossa(s) Excelência(s) de determinar a citação da
requerida para, querendo, vir oferecer defesa nos prazos de lei, com as advertências do artigo
332, incisos I, II e III, do Novo Código Processual Civil e, ao final, Dignem-se em "rescindirem" a
Venerando Acórdão, rescindendo, mediante nova Decisão;
b) antecipar em parte, mediante a concessão de liminar, os efeitos da sentença desta Ação
Rescisória para o fim específico de suspender o V. Acórdão rescindendo, a fim de evitar dano
irreparável ou de difícil reparação, que está o autor na iminência de sofrer, comunicando-se à
Desembargadora Federal, Doutora Tania Marangoni, Relatora nos autos daquela
Apelação/Reexame Necessário nº 0004453-50.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.004453-6/SP,
para que se manifeste nos termos legais.
c) seja deferida antecipação de tutela pelos fundamentos da presente ação, para sobrestar os
efeitos do V. acórdão rescindendo;
d) Confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para declaração definitiva de
validade da r. Sentença de Primeiro Grau, a fim de não se gerar insegurança jurídica ainda maior,
não restando eles, tolhidos de seus direitos de usar e gozar de um bem que são seus por direito,
garantido ao Recorrente o direito de perceber todos os atrasados, em forma de PAB, sem
prejuízo da implantação do benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 300 e 311, do Novo
Código de Processo Civil;
e) Seja expedido oficio ao r. Juízo de Primeiro Grau, a fim de se restabelecer o “status a quo” da
situação do benefício,conforme r. Sentença profligada mantida em sua inteireza, tanto quanto a
Tutela Jurídica profligada para seja mantida intacta, à guisa das razões de decidir alie elencadas,
haja vista estar dita constrição violando direitos constitucionais do Recorrente.
Como se pode extrair dos excertos da petição inicial, acima transcritos, a inicial não atende aos
requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e, na ausência de narrativa coerente dos fatos,
que não permite identificar com precisão o objetivo da parte autora, passa-se a apreciar o pedido
de antecipação de tutela como restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição,
como mera presunção.
E nesse aspecto, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter
antecedente, em sede de ação rescisória, para restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição, em face do que dispõe o artigo 969, c/c o artigo 294 e seguintes, todos do Código
de Processo Civil, é medida de caráter excepcional, impondo-se a demonstração da existência de
prova inequívoca acerca da verossimilhança do pleito formulado.
E, no presente caso, os elementos de convicção constantes dos autos não permitem inferir ab
initio a probabilidade do direito, sendo de rigor aguardar-se a conclusão da instrução processual.
Pelo exposto, ausentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Nos termos do art. 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora sobre as
preliminares alegadas na contestação.
Intimem-se.”
Em réplica, o autor impugnou, genericamente, as alegações do INSS.
O Parquet se manifestou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o relatório.
Peço dia para julgamento.













AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5023850-80.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: FLORO ALVES BEZERRA
Advogado do(a) AUTOR: GENERSIS RAMOS ALVES - SP262813-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

Cuida-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por Floro Alves Bezerra em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 966, incisos IV e V do CPC,
objetivando a rescisão da decisão prolatada nos autos nº 0004453-50.2000-74.03.6183, que
julgou improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição,
dando provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto pelo INSS.
A ação rescisória antecedente, registrada sob nº 0012922-63.2014.403.0000, foi proposta com
fulcro no art. 485, III, V e IX do CPC/73 com vistas à rescisão da decisão proferida nos autos da
ação previdenciária nº 0004453-50.2007.403.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo-SP .
Na presente ação rescisória, o autor pretende a rescisão do julgado com fulcro no artigo 966,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, como se vê dos excertos da petição inicial da
presente ação que peço vênia para transcrever:
O Requerido, objetivando alcançar o ilícito -inciso V, § 1º e § 2º do artigo 966, do NCPC -, não
titubearam em negar oportunidade de se rediscutir o fato, "Recurso de Apelação", olvidou aos
efeitos da “deserção” da Autarquia sob o auspício, também, da "coisa julgada" nos autos
principal, embora houvesse manifesto erro, no que agira em evidente "dolo" ante sua intenção de
obter enriquecimento ilícito no aproveitamento da falha procedimental.
Nesse prisma, Eméritos Desembargadores, estabeleceu-se campo propício de discussão desses
fatos, procurando "rescindir" o V. Acórdão que negou vigência a direitos do Requerente, enquanto
garantidor do direito à aposentadoria, com inclusão do período especial. Reabriu discussão sobre
acerto da r. Sentença de Primeiro Grau – a qual conferiu com grandeza e imparcialidade fossem
observados os direitos perseguidos – (grifos no original).


Houve violação da coisa julgada, colidindo com Decisão de Instância Superior, conforme se extrai
do Recurso Especial nº 725.344, supra colacionado. Dita violação tem previsão no artigo 966,
incisos, IV e V, do Novo Código de Processo Civil, o que se revela suficiente apto, a ser julgada a
Ação Rescisória. Ainda que venha a Autarquia, arguir no mérito, a impossibilidade de conversão
de tempo especial em comum ser anterior a 1980 e que os laudos periciais são extemporâneos
ao período de labor da parte autora, ou sob a argumentação de que o laudo foi realizado com
base em medições efetuadas na Estrada Cama Patente nº 1000, em São Bernardo do
Campo/SP, mas no período de 15/05/1969 a 18/12/1972, o requerente trabalhou na Rua Flórida,
nº 1211, São Paulo/SP, não fazendo jus ao restabelecimento da aposentadoria, tem-se que o
ente previdenciário interpôs por duas vezes o recurso de apelação (fls. 436/451 e 452/467), sem
os respectivos recolhimentos dos emolumentos recursais, dever-se-ia ter sido julgados desertos,
os dois Recursos de apelação.
....
Os Requeridos, objetivando alcançar o ilícito -inciso V, e § 1º do artigo 966, do NCPC -, não
titubearam em negar oportunidade de se rediscutir o fato, "Embargos de Terceiro", sob o
auspício, também, da "coisa julgada" nos autos principal, embora houvesse manifesto erro, no
que agira em evidente "dolo" ante sua intenção de obter enriquecimento ilícito no aproveitamento
da falha procedimental.

Nesse prisma, estabeleceu-se campo propício de discussão desses fatos, procurando os
Requerentes "rescindir" a r. Sentença monocrática que negou vigência a direito de terceiro.
Reabriu discussão sobre matéria julgada, no caso em tela, o cumprimento de V. Acórdão que deu
provimento ao recurso de apelação, manifestamente deserto, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição,
excluindo da condenação o reconhecimento da atividade especial no período de 1505/1969 a
18/12/1972, cassando a Tutela Antecipada deferida na r. Sentença - para modular seus efeitos,
mesmo sendo absolutamente impossível, via transversa, a desconstituição da coisa julgada.

O V. Acórdão ora rescindendo, também culminou por dar validade a atos inválido, ferindo de
morte o artigo 5º, incisos XXXV, da Carta da República e nos artigos 128 e 492 do Novo Código
de Processo Civil, configurando a hipótese do artigo 966, inciso V, do Novo Código de Processo
Civil, ao deferir provimentos jurisdicionais, tendentes a lançar mão, por causídico, sobre direitos
alheios, e de bens sem a regularização legal dos atos expropriatórios, sem a observância de que
o acordo entre as partes tem força de Lei, descabendo ao Estado Juiz, modificar contrato válido
entre as partes, sob pena de se esbarrar em estado de exceção, como ocorreu no caso em tela.
O V. Acórdão, promoveu tutela jurisdicional mediante constrições de um imóvel, dos requerentes,
cujo não era objeto da garantia da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível, conforme acima
declinado, determinando-se fosse expedida Certidão de Imissão dos supostos credores na posse
do bem, além de arrestar valores de conta corrente, aplicando-se lhe ainda a litigância de má-fé,
em um processo que foram atingidos na qualidade de fiadores de boa-fé, em autos desprovido de
qualquer nexo de causalidade entre as partes, ante os fundamentos supra e mediante as razões
acima expostas. (grifos nossos).

No presente caso, não se trata de ação rescisória de ação rescisória, trata-se na verdade de uma
segunda ação rescisória em que se busca a rescisão da decisão prolatada nos autos originários
de nº 0004453-50.2000-74.03.6183, objeto também da primeira ação rescisória, em que também
se pleiteava o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.

Pois bem, a questão já fora analisada na ação rescisória anterior, que peço vênia para
transcrever:
“Cuida-se de ação rescisória, ajuizada por FLORO ALVES BEZERRA, em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no art. 485, III, V e IX do CPC/73, objetivando
rescindir a r. decisão monocrática proferida nos autos às fls.538/542, que deu provimento ao
reexame necessário e ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
De início, verifica-se a tempestividade da presente ação rescisória, porquanto o prazo
decadencial de dois anos, previsto no art. 495 do CPC/73, ainda não transcorrera quando do
ajuizamento da demanda, uma vez que a r. decisão transitou em julgado em 07/03/2014, fls. 547,
e a presente ação foi ajuizada em 27/05/2014, conforme protocolo de fls. 02, dentro, portanto, do
prazo legal.
Alega a parte autora, de forma confusa e incongruente, como "razões do recurso ordinário" ter
havido violação ao artigo 485, incisos III, V e IX, ou seja, que o decisum rescindendo resultou de
dolo da parte vencedora; violou literal disposição de lei, bem como incorreu em erro de fato,
todavia não precisou de maneira inteligível no que consistiram exatamente.
Intimada a emendar a inicial, para indicar de maneira clara em quais dos incisos do artigo 485 do
CPC está fundada a presente ação, a parte autora apresentou a petição de fls. 590/631, em que
discorreu longamente sobre os encargos sociais da empregadora e das verbas rescisórias dos
empregados, bem como sobre as normas gerais de arrecadação, deixando, porém, de cumprir a
determinação judicial, posto que o aditamento de fls. 590/631 instruído com os documentos de fls.
632/640, além de não esclarecer, torna ainda mais confusa a petição inicial.
Assim, da leitura da exordial e da emenda, o que se consegue depreender é que o autor da
presente ação rescisória entende ser de responsabilidade do empregador os recolhimentos
tributários referentes às diferenças relativas à insalubridade da atividade exercida (fls. 616) e
prossegue fazendo ilações a respeito de formas de arrecadação fiscal e previdenciária, bem
como questionamentos sobre pedidos anteriores de auxílio-doença indeferidos, discorrendo a
respeito dos princípios da administração pública e da aplicação da alíquota da tabela progressiva
do Imposto de Renda.
A fim de melhor esclarecer meus pares, transcrevo excertos daquela inicial:
"(...)
DOS PRESSUPOSTOS DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 219 §5º DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL NO PROCESSO TRABALHISTA
Antes mesmo de dar continuidade ao Parágrafo anterior, importa salientar que a resolução de
mérito restou justa, parcial, cristalina.
Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, ora apelante, os mesmos não
haverão de prosperar, pois, carentes de amparo legal e desprovidos de quaisquer fundamentos
jurídicos, na forma que pretendeu demonstrar.
Insiste o apelante em afirmar que razão lhe assiste em negar a existência de um direito que já foi
exaustivamente comprovado, tanto quanto ratificado por ilibada r. sentença, combatida no
infundado e intempestivo Recurso de ora Apelação, ora rechaçado.
A ação única Art. 289 do CPC. É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória
contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão de sentença ou acórdão. Sendo
inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado apreciar os demais, sob pena
de negativa de prestação jurisdicional.
Os julgados ora juntados, expõe os pensamentos a respeito do assunto ora discutido, debatido na
doutrina e nos Tribunais, os pontos referentes à possibilidade do pronunciamento de ofício a
prescrição na seara trabalhista, onde se constata a busca para a melhor prestação jurisdicional, e

assim realizar justiça.
Eméritos Desembargadores, importa salientar que a reclamada é revel, outrossim, a Ilibada
Magistrada, não se dignou de verificar que ainda havia uma ação em tramite, em face da
Fundação Casa, sendo que dita ação aguardava a reintegração da recorrente nos quadros de
seus funcionários.
Nesse sentido, inviável ingressar com reclamatória trabalhista, para fins de gerar a prescrição.
Com efeito, somente após o trânsito em julgado daquela demanda, cuja não trazia qualquer
relação entre os pedidos com a causa de pedir, entre ambas as demandas, quiçá qualquer
conexão.
Não tem sentido, ingressar com uma ação pedido para ser inserida no quadro de funcionários,
após mais de 17 anos de efetivos serviços prestados para a fundação casa, com assiduidade,
salário, subordinação, registro em CTPS, e em ato contínuo, sem se esperar o resultado daquela
demanda ora pretendida, se ingressar com um reclamatória trabalhista. Neste sentido estar-se-ia
abrindo mão da primeira demanda, mediante patente perda de interesse processual.
(...)
Efetivamente, praticou aquele requerido, o dolo processual representado por má-fé e
deslealdade, conduzindo o i. Julgador a decisão equivocada que enseja sua rescisão através
deste procedimento.
Deve-se considerar, ademais, as cópias de outro feito, juntadas sob determinação da r. juíza
"aquo" para aferir o vínculo jurisdicional, apontado pela recorrido e, por tal razão, perfeitamente
resolúvel ante a prova que o desconstitui, acerca da prescrição.
Esclarece o autor que optou pela Ação Rescisória em detrimento da oposição de Recurso porque
sua atual condição econômica não lhe permite manter depositado o vultoso valor durante o tempo
do julgamento do presente recurso. De qualquer modo, o ajuizamento da rescisória não
prescinde, o que se concede ad argumentandum, do esgotamento da instância recursal.
(...)
e) Ultimada a fase probatória, com o parecer do Ministério Público, requer que Seção
Especializada julgue procedente os pedidos aduzidos na presente Ação, confirmando a liminar e
rescindindo a r. sentença hostilizada, declarando nula a sentença, garantindo-se ao recorrente
que outra seja prolatada, observando-se os efeitos operados pela revelia da Fundação Casa, ora
reclamada, bem como sejas julgados procedentes todos pedidos elencados na exordial, nas
exatas formas da resolução de mérito para que produzam seus devidos e legais efeitos de direito.
f) Pede, finalmente, a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios, sendo o caso, e demais cominações legais, condenando-o, ainda, como
litigante de má-fé, pela omissão do endereço da parte adversa, o que configurou o dolo
processual." (sic)
A decisão rescindenda, por sua vez, refere-se a pedido de restabelecimento do benefício de
tempo de serviço e analisa tão somente se o período de 15/05/1969 a 18/12/1972 pode ser
enquadrado como especial a fim de se permitir a aposentadoria por tempo de contribuição. A
especialidade do período em questão não foi reconhecida sob o fundamento de que os laudos
apresentados não eram hábeis à comprovação almejada, pois se referiam a local diverso de onde
o autor trabalhava, bem como a intensidade do ruído encontrava-se abaixo do considerado nocivo
pela legislação de regência.
Assim, destaco que a exordial afigura-se inepta, pois completamente dissociada da decisão que
se tenciona rescindir, impossibilitando o entendimento e a adequada defesa da parte contrária,
devendo, dessa forma, ser o feito extinto sem julgamento do mérito.
Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
CONGRUÊNCIA ENTRE O PEDIDO E O JULGADO.
- As questões relativas a cerceamento de defesa e a supressão de instância não foram
apreciadas pelo acórdão desta Corte do qual se pretende a rescisão, ficando evidenciada a
inépcia da inicial, nos termos do art. 490, I, do CPC, por falta de congruência entre o pedido e o
julgado.
Agravo regimental improvido.(AgRg na AR 4.967/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 06/08/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA
. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROPÓSITO DE
RESCISÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA . EXTINÇÃO. PRECEDENTES.
1. A petição inicial da ação rescisória não esclarece qual o ato decisório (sentença ou acórdão
que julgou o recurso especial) cuja rescisão é buscada.
2. Ausência de pertinência entre as questões de direito alegadas na inicial da ação rescisória e o
conteúdo do julgado proferido pelo STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento."
(EDcl na AR 5.282/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
08/10/2014, DJe 22/10/2014)
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso I, § 1º e inciso III,
do Código de Processo Civil e julgo extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso I, do Diploma Processual Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, bem como fixo a verba
honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o valor e a natureza da causa (inteligência do
art. 85, §8º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sem prejuízo, oficie-se ao Juízo de origem, com cópia desta decisão, para instrução do processo
subjacente.
É como voto.”
Feitas essas considerações, surgem as questões inerentes ao juízo de admissibilidade da ação
rescisória.
A autarquia ré, em sua contestação arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial alegando que os
argumentos expendidos na inicial não guardam qualquer relação com a motivação das decisões
judiciais que se pretende rescindir; coisa julgada, posto que esta é a segunda ação rescisória
ajuizada pelo autor contra a mesma decisão transitada em julgado, repetindo os argumentos
lançados nos autos 0012922-63.2014.403.0000 e,ainda, decadência da presente ação rescisória,
posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014, e a presente ação foi
distribuída em 07/12/2017.
Com razão o INSS.
Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se
irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória
antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição.
É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na
prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir
sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir.
É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo

da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo
indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada.
Embora se reconheça a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória para rescindir decisão
proferida em ação rescisória antecedente, tal possibilidade, no entanto, não é cabível quando se
trata de uma segunda ação rescisória, como no presente caso, em que se tem a mesma causa de
pedir.
Resumindo, não se trata, no presente caso, de ação rescisória de ação rescisória, mas sim de
segunda ação rescisória em que se busca a rescisão de decisão proferida na ação originária, cujo
pedido já fora apreciado na ação rescisória antecedente. Assim, é imprescindível que haja o
evidente cuidado de que essa segunda demanda rescisória não recaia sobre os mesmos
argumentos da primeira, pelo fato de que o vício a ser arguido deve ser no processamento ou na
decisão da ação rescisória antecedente, e não da primeira demanda, aquela demanda originária
que possibilitou o ajuizamento da primeira ação rescisória.
Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo
recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a
rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na
primeira ação rescisória.
Sobre o tema, o magistério de Bernardo Pimentel Souza, que compreende ser viável somente
“discutir, em nova rescisória, vícios atinentes ao decisum proferido na rescisória antecedente.
Não pode, portanto, o inconformado, repetir em outra rescisória a mesma causa de pedir que deu
ensejo à propositura da antecedente” (Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 3ª ed.
São Paulo. Saraiva, 2004, p.798).
A corroborar tal entendimento:
DIREITO PROCESSSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA CONTRA
ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA DE RESCISÓRIA ANTERIOR. REPROVAÇÃO EM EXAME
PSICOTÉCNICO NA ADMISSÃO EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. REITERAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO CAPAZ
DE, POR SI SÓ, ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL AO AUTOR. FALTA DE
ATAQUE EFICAZ A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A via excepcional da rescisão do julgado não pode ser utilizada com o propósito de reintroduzir,
no âmbito de nova ação rescisória, a mesma discussão já apreciada, definitivamente, em anterior
processo rescisório (AR 1.279 ED, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 13.9.2002).
2. Embora o autor sustente que a nova ação estaria fundada na violação da literalidade do art. 8º,
XV, c, da Constituição de 1969, que estabelecia a competência da União para explorar,
diretamente ou mediante autorização ou concessão a navegação, o preceito – que, o acórdão da
rescisória anterior já consignou não cuidar do assunto do psicotécnico na admissão de pessoal
pelas concessionárias –, é utilizado apenas como gancho para pretender introduzir os dispositivos
legais e regulamentares já examinados na primeira rescisória.
3. Tendo a decisão agravada afirmado que o documento, para atender à previsão do inciso VII do
art. 485 do CPC/1973, deve existir previamente à decisão que se busca desconstituir, não se
qualificando como tal aquele produzido posteriormente, o agravante não atacou a tese jurídica ou
demonstrou que seu documento atenderia a ela, pois se limitou a afirmar que ele, embora
posterior à decisão rescindenda, seria anterior à atual.
4. A sentença da 40ª JCJ/RJ, proferida em processo de terceiro e apresentada como documento
novo, não atende à previsão da parte final do inciso VII do art. 485 do CPC/1973, que demanda
documento capaz, por si só assegurar pronunciamento favorável à parte. Tal sentença qualificar-
se-ia apenas como jurisprudência invocável pela parte e não propriamente documento.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.

(AR 1342 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 26-06-2019 PUBLIC 27-06-2019).

Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e
pedidos, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485, V,
do Código de Processo Civil.
Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste ao autor, posto
que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014 (ID-356211) e a presente ação
rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a ocorrência do prazo
decadencial para a propositura da presente ação rescisória.
As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro que,
no caso sub judice, o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações rescisórias, a
satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória como
sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUIMENTO DA
AÇÃO NEGADO DE PLANO. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA HAJA VISTA A
REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR.
UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na decisão monocrática combatida restaram explícitos os motivos pelos quais a ação
rescisória não merece seguimento, restando claro, inclusive, que o Relator não olvida a
possibilidade de manejo de ação rescisória de ação rescisória, mas desde que preenchidos os
requisitos legais.
2. Na ação rescisória registrada sob o nº 0026609-49.2010.4.03.0000, proposta com vistas à
rescisão de acórdão proferido em Mandado de Segurança, a autora buscou, além do
reconhecimento de questão prejudicial, o reconhecimento, no mérito, de violação à literal
disposição de lei.
3. Na inicial da ação rescisória ora sob julgamento, a autora afirma que as decisões anteriores,
proferidas na ação rescisória e no mandado de segurança de base, estão em confronto com a
estrita legalidade tributária, não sendo o ICMS ou ISS propriamente faturamento no sentido
jurídico e conceito legal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
240785. Busca, assim, pela não incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
4. Pelo cotejo entre os pedidos e causa de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
pretensão do autor, em ambos os casos, é o reconhecimento de que as decisões rescindendas,
ao considerarem a legalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da
COFINS, violaram literal disposição de lei.
5. Destarte, baseiam-se as ações rescisórias propostas pela autora na mesma hipótese prevista
no artigo 485, do Código de Processo Civil de 1973, qual seja, o inciso V, relativo à literal violação
de lei, sendo o fundamento utilizado para tal exatamente o mesmo, qual seja, que o ICMS e o ISS
destacados na nota não constituem faturamento.
6. A modificação da jurisprudência, como base justificadora para a nova ação rescisória, se
mostra irrelevante. A base da fundamentação que capitaneia as alegações da autora continua
sendo a impossibilidade de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
7. A autora já possui, em seu desfavor, duas decisões transitadas em julgado, uma em Mandado
de Segurança, e outra em Ação Rescisória, ambas proferidas de acordo com entendimento
amplamente reverberado nos tribunais, inclusive no STF, à época.
8. Não se perca de vista, inclusive, a esse respeito, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu

que não cabe ação rescisória contra decisão com trânsito em julgado proferida em harmonia com
sua jurisprudência, ainda que, posteriormente, ocorra alteração do entendimento da Corte sobre a
matéria (RE 353657), à exceção, evidentemente, que se encontre, na decisão guerreada, efetiva
violação à literal disposição de lei ou alguma das demais hipóteses ensejadoras do cabimento da
ação rescisória.
9. Ainda que assim não fosse, o que salta aos olhos na situação em apreço é o fato de que a
autora pretende ver, por duas vezes, nas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma
pretensão.
10. E esta possibilidade é vedada haja vista que o pronunciamento do Judiciário, em ação
rescisória não há de ser reiterado, em seus termos, em outra ação rescisória, sob pena de
utilização de uma nova rescisória como recurso ou meio de impugnação dirigido à decisão
proferida na primeira, compelindo o Judiciário ao reexame de uma mesma pretensão.
11. Tenha-se em vista que rechaçar a ação rescisória ora em apreço em nada afronta a recente
decisão proferida pelo STF no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e
COFINS. Este poderia ser o entendimento adotado caso a ação rescisória tivesse possibilidade
de seguimento, o que não é o caso.
12. Agravo interno desprovido. (AR 00097447220154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL
ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento
da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC, que assim dispõe:
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se
operou a preclusão.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa
julgada , consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC, em razão da concessão da gratuidade processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É como voto.













E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1 - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a
modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se
irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória
antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição.
2 – É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na
prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir
sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que
delimitam a causa de pedir.
3. É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o
mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo
indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada.
4 - Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo
recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a
rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na
primeira ação rescisória.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes
e pedidoS, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485,
V, do Código de Processo Civil. Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor
sorte não assiste ao autor, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014
(ID-356211) e a presente ação rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a
ocorrência do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória.
6. As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro
que, no caso "sub judice", o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações
rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória
como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
7. Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o
reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada,
consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de
coisa julgada , consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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