Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5034017-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
03/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO ÂMBITO
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
1- No caso concreto, foi determinada, tão-somente, a redistribuição no âmbito das Turmas
Recursais. Não ocorreu a extinção da ação, de forma que não cabe sustentação oral pelo
interessado a teor do artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil.
2- A decisão determinou a redistribuição da ação rescisória com fundamento na incompetência
desta C. Corte Regional. Não tratou do cabimento da ação rescisória no âmbito do Juizado nem
proferiu qualquer juízo interpretativo quanto ao artigo 59 da Lei Federal nº. 9.099/95. Nesse
ponto, portanto, as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada e não podem ser
conhecidas.
3- As impugnações apresentadas contra decisões dos Juizados Especiais devem ser analisadas
por Turmas de Juízes Federais de 1º grau de jurisdição, nos estritos termos do artigo 98, inciso I,
da Constituição Federal.
4- Nesse quadro, o Tribunal Regional Federal não possui competência para a análise da ação
rescisória contra julgado de Turma Recursal ou Juiz do Juizado Especial Federal. Precedente do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5- Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5034017-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: ZAQUEU SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5034017-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: ZAQUEU SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que declarou a incompetência desta C.
Corte Regional para o julgamento da presente ação rescisória, determinando a redistribuição no
âmbito das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (ID 158515785).
A parte autora, ora agravante (ID 160275769), afirma que deve ser realizada uma interpretação
sistemática do artigo 59 da Lei Federal nº. 9.099/95. Defende, assim, que
“a adoção de posicionamento impeditivo à utilização do pedido rescisório, tal como se inclina a
recente jurisprudência, viola literalmente o disposto no art. 108, I, b, da CF/88, expresso não
apenas em admitir a previsão e o cabimento do remédio processual, mas também em atribuir
competência constitucional originária aos TRF’s para o processo e julgamento destas ações
desconstitutivas em face de suas próprias decisões ou de decisões de juízes federais
vinculados ao Tribunal”.
Nesse ponto, enfatiza que o Magistrado atuante no Juizado Especial é vinculado ao Tribunal
Regional Federal da Região.
Aduz que a competência legal das Turmas Recursais para julgamento de recursos não afasta a
competência constitucional dos Tribunais Regionais para julgamento das rescisórias nos termos
dos artigos 108, inciso I, “b”, e 98, inciso I, da Constituição.
Intimado, o INSS não apresentou resposta.
A agravante requer a realização de sustentação oral (ID 199556773).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5034017-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: ZAQUEU SILVA
Advogado do(a) AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil, determina:
§ 3º. Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral
no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.
No caso concreto, foi determinada, tão-somente, a redistribuição no âmbito das Turmas
Recursais, não tendo ocorrido a extinção do processo.
É descabida, portanto, a sustentação oral pelo interessado.
A decisão agravada assim consignou (ID 158515785):
“Vistos.
Trata-se de ação rescisória aforada por Zaqueu Silva contra o Instituto Nacional do Seguro
Social-INSS, com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, visando
desconstituir o acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São
Paulo que reformou a sentença e julgou improcedente o pedido versando a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Feito o breve relatório, decido.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região é absolutamente incompetente para o julgamento da
presente ação rescisória.
Os julgados proferidos por Juízes integrantes do Juizado Especial Federal não se inserem no
comando do artigo 108, I, "b" da Constituição Federal, não estando vinculados ao Tribunal
Regional Federal, mas submetidos à competência revisional das próprias Turmas Recursais, a
teor do disposto no artigo 98, I da Constituição Federal, consoante o precedente seguinte:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
JULGADO RESCINDENDO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1. O artigo 108, I, "b", da Constituição estabelece a competência dos Tribunais Regionais
Federais para processar e julgar, originariamente, ações rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais da região. Contudo, no que tange aos processos de competência dos Juizados
Especiais há que se considerar a especialidade do procedimento, que prevê a submissão dos
recursos às Turmas (artigo 98, I, da CF), de sorte que as decisões terminativas dos Juizados
Especiais não estão sujeitas à jurisdição do Tribunal.
2. As Turmas Recursais são órgãos jurisdicionais independentes, cuja subordinação ao Tribunal
respectivo é de natureza administrativa. Precedente da Corte Especial do C. STJ.
3. Sedimentado o entendimento desta Seção quanto à incompetência do órgão para processar
e julgar ação rescisória que visa desconstituir julgado proferido por Juízo não submetido à
jurisdição desta Corte.
4. Agravo legal do autor desprovido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10036 - 0021974-
83.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
09/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 )
"AÇÃO RESCISÓRIA. DESCISÃO RESCINDENDA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE DO EVENTUAL CABIMENTO DA
AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO
1. A E. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de
que, tratando-se de ação rescisória para desconstituir sentença proferida por juiz federal
investido de jurisdição no Juizado Especial Federal, inaplicável o disposto na letra "b", do inciso
I do art. 108 da Constituição Federal, sendo a competência para o seu exame atribuída à Turma
Recursal. Nesse sentido: STJ, Resp nº 722.237-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ: 03.05.2005;
STJ, Resp nº 811.958-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ: 22.08.2008; STJ, Resp
nº 967.265-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ: 26.08.2009; STJ, Resp nº 883.218-RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ: 26.08.2009.
2. Da mesma forma, a E. Terceira Seção desta Corte, por ampla maioria, vem entendendo que
a competência para análise e julgamento das ações rescisórias ajuizadas em face de decisão
proferida em juizado especial é da Turma Recursal respectiva.
3. Outrossim, observado o princípio da colegialidade, ressalvo meu entendimento pessoal,
devendo a análise do cabimento de ação rescisória contra decisão de juizado especial ser feita
pela Turma Recursal competente.
4. Agravo parcialmente provido. Competência da Turma Recursal reconhecida."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10986 - 0002978-
66.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018)
Ante o exposto, nos termos do art. 108, I, b da Constituição Federal, RECONHEÇO A
INCOMPETÊNCIA deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para o julgamento da
presente ação rescisória e determino a redistribuição do feito a uma das Turmas Recursais do
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo.
Int.
São Paulo, 30 de abril de 2021”.
Nota-se que a decisão retro determinou a redistribuição da ação rescisória com fundamento na
incompetência desta C. Corte Regional. Não tratou do cabimento da ação rescisória no âmbito
do Juizado Especial nem proferiu qualquer juízo interpretativo quanto ao artigo 59 da Lei
Federal nº. 9.099/95.
Nesse ponto, portanto, as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada e não
podem ser conhecidas.
Prossigo na análise da competência.
A Constituição Federal determina (grifei):
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente: (...)
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da
região;
As impugnações apresentadas contra decisões dos Juizados Especiais devem ser analisadas
por Turmas de Juízes Federais de 1º grau de jurisdição, nos estritos termos do artigo 98, inciso
I, da Constituição Federal.
Nesse quadro, o Tribunal Regional Federal não possui competência para a análise da ação
rescisória contra julgado de Turma Recursal ou Juiz do Juizado Especial Federal.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA
ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI
9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS. PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 9.099/95.
APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Escorreita a decisão do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao asseverar não ser
competente para o caso vertente, tendo em vista não se inserir a hipótese no comando do
artigo 108, inciso I, alínea "b" da Constituição Federal. Neste sentido, os juízes integrantes do
Juizado Especial Federal não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal. Na
verdade, as decisões oriundas do Juizado Especial, por força do sistema especial preconizado
pela Carta da República e legislação que a regulamenta, submetem-se ao crivo revisional de
Turma Recursal de juízes de primeiro grau.
II - Segundo o artigo 98 da Constituição Federal, as Turmas Recursais possuem competência
exclusiva para apreciar os recursos das decisões prolatadas pelos Juizados Especiais Federais.
Portanto, não cabe recurso aos Tribunais Regionais Federais, pois a eles não foi reservada a
possibilidade de revisão dos julgados dos Juizados Especiais.
III - A teor do artigo 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais
Federais, por força do artigo 1º da Lei 10.259/01), os recursos cabíveis das decisões dos
juizados especiais devem ser julgados por Turmas Recursais, IV - No RMS. 18.433/MA, julgado
por esta Eg. Turma recentemente, restou assentado o entendimento de que os Juizados
Especiais foram instituídos no pressuposto de que as respectivas causas seriam resolvidas no
âmbito de sua jurisdição. Caso assim não fosse, não haveria sentido sua criação e, menos
ainda, a instituição das respectivas Turmas Recursais, pois a estas foi dada a competência de
revisar os julgados dos Juizados Especiais.
V - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo
Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou
apreciada à exaustão pela instância a quo.
VI - Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a
robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito
ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser
considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu.
Precedentes.
VII - Evidencia-se, ainda, inviável a apreciação de qualquer defeito na decisão atacada, tendo
em vista ter o Tribunal de origem declinado de sua competência em favor da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Paraná. Desta forma, seria o caso de o Instituto Previdenciário impugnar
diretamente o fundamento da incompetência e não alegar ofensa ao artigo 535 do Código de
Processo Civil. Precedente.
VIII - No tocante à violação ao artigo 1º da Lei 10.259/01, descabido seu conhecimento em sede
de recurso especial, porquanto a Corte Regional limitou-se a declinar de sua competência à
Turma Recursal, sem apreciar a questão da aplicabilidade ou não da Lei 9.099/95 no âmbito
dos Juizados Especiais Federais. Em conseqüência, não se examinou a possibilidade do
ajuizamento de ação rescisória na esfera dos Juizados Especiais Federais.
IX - Recurso especial não conhecido.
(5ª Turma, REsp 722.237/PR, j. 03/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 345, Rel. Ministro GILSON DIPP
– grifei).
Por tais fundamentos, indefiro o requerimento de sustentação oral. Conheço de parte do agravo
interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
É o voto.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de agravo interno contra decisão que reconheceu a incompetência deste Tribunal para
apreciar ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir acórdão proferido no âmbito
doJuizado Especial Federal de São Paulo/SP e determinou a redistribuição do feito a uma das
Turmas Recursais.
O eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, conhece de parte do agravo
interno para negar-lhe provimento, por entender que "as impugnações apresentadas contra
decisões dos Juizados Especiais devem ser analisadas por Turmas de Juízes Federais de 1º
grau de jurisdição".
Com a devida vênia, ouso divergir.
O Art. 108, I, "b", da CF outorga competência ao Tribunal Regional Federal para processar e
julgar "as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região".
Os Juizados Especiais foram previstos constitucionalmente, no Art. 98, I, com competência para
"conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações
penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,
nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de
primeiro grau (grifo nosso).
Em matéria de competência, a interpretação é sempre restritiva, sob pena de ofensa ao
princípio do juiz natural.
Como visto, o legislador constituinte somente reservou ao legislador ordinário a função de
regulamentar as hipóteses de transação e julgamento de recursos por turmas de juízes, de
modo que, caso a Lei 9099/95 e Lei 10259/01 tivessem excedido sua esfera de atuação,
delimitada constitucionalmente, prevendo competência mais ampla do que os recursos às
turmas recursais, padeceriam do vício de inconstitucionalidade.
Ocorre que nem a Lei 9099/95, nem a Lei 10259/01, preveem competência às Turmas
Recursais para processamento e julgamento da ação rescisória, que não é recurso, e sim, ação
autônoma de impugnação.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 590409-1/RJ, em 26/08/09, em que reconhecida a
repercussão geral do tema, firmou posicionamento no sentido de que os juízes atuantes nos
Juizados Especiais Federais estão vinculados aos Tribunais Regionais Federais, e por isso têm
seus atos jurisdicionais submetidos ao controle dos Tribunais, à exceção dos recursos,
constitucionalmente delegados às Turmas.
Ressalte-se, ainda, que a competência dos Juizados Especiais estabelecida no Art. 98, I, da CF
cinge-se às causas de menor complexidade. As ações rescisórias somente reflexamente, se
superado o juízo rescindente, julgam as causas de menor complexidade. Sua utilidade
primordial é rescindir julgados que contenham um dos vícios estritamente previstos no Art. 485
do CPC. É a desconstituição da coisa julgada seu objeto principal e imediato, matéria diversa
das relacionadas na competência do Juizado.
Destarte, reconheço a competência desta Corte para o processamento e julgamento da
presente ação rescisória, e passo a seu exame.
O Art. 59 da Lei 9099/95 prescreve que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao
procedimento instituído por esta Lei".
A Lei 10259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, autorizou a aplicação da Lei
9099/95, "no que não conflitar com esta Lei".
Assim, não cabe ação rescisória nas causas decididas pelos Juizados Especiais, conforme Art.
59 da Lei 9099/95, c/c o Art. 1º da Lei 10259/01.
Nesse sentido, o enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais
(FONAJEF), in verbis:
"Enunciado nº. 44
Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em
consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se
também aos Juizados Especiais Federais".
Na mesma linha de interpretação:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO
RESCINDENDA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS
CAUSAS. INADMISSIBILIDADE. - A teor do artigo 59 da Lei nº 9.099/95 (aplicável aos Juizados
Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01), não é cabível ação rescisória
das decisões proferidas pelos Juizados Especiais. - Embora a jurisprudência venha admitindo
que a competência para decidir acerca do cabimento de ação rescisória de sentença proferida
no âmbito dos Juizados Especiais Federais não seja do Tribunal Regional Federal, porque não
existe vínculo jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e os Tribunais Regionais
Federais, tem-se a vedação expressa de ajuizamento de ação rescisória contra decisão sujeita
ao procedimento do juizado especial, contida no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995. - Em nome dos
princípios da efetividade e da economia processual, deve a inadmissibilidade desta ação
rescisória ser reconhecida, desde já, por este Tribunal.
(AR 00112670720114050000, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 -
Pleno, DJE - Data::17/04/2012 - Página::114)".
Logo, por haver expressa vedação legal ao ajuizamento de ações rescisórias contra decisões
proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser reconhecida a ausência do
interesse de agir, pela inadequação da via eleita, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
A perfilhar esse entendimento, os precedentes do E. Tribunal Regional Federal da Segunda
Região:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro no art.485, IV,V, do CPC c/c art. 12, §1, I ,a ,
do RITRF da 2ª Região, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Turma
Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Cumpre reconhecer, de pronto, a
impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente ação rescisória, haja vista que o art.
59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art.
1º da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual
dos Juizados Especiais. 3. De tal sorte, ante a proibição legal de ação rescisória contra
sentença proferida por Juiz Federal investido de jurisdição nos Juizados Especiais Federais ou
contra acórdão proferido por Turma Recursal, deve o próprio Tribunal Regional Federal
reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido rescisório. 4. Assim, no caso vertente, tendo em
vista tratar-se de ação rescisória contra acórdão proferido por Turma Recursal, é patente a
carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Além do mais, aos
Tribunais Regionais Federais não foi reservado qualquer poder revisional das decisões dos
Juizados Especiais Federais, bem como das Turmas Recursais, tendo em vista a inexistência
de vinculação entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum. 6. Processo
extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(AR 200802010204307, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - 2ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 28/05/2010 - p. 21); e
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro no art. 485, VII, do CPC, objetivando
desconstituir o acórdão de fl. 45, proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. 2. Cumpre reconhecer, de pronto, a impossibilidade jurídica do pedido
formulado na presente ação rescisória, haja vista que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável
aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda
expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. 3. De tal
sorte, ante a proibição legal de ação rescisória contra sentença proferida por Juiz Federal
investido de jurisdição nos Juizados Especiais Federais ou contra acórdão proferido por Turma
Recursal, deve o próprio Tribunal Regional Federal reconhecer a impossibilidade jurídica do
pedido rescisório. 4. Assim, no caso vertente, tendo em vista tratar-se de ação rescisória contra
acórdão proferido por Turma Recursal, é patente a carência de ação, em razão da
impossibilidade jurídica do pedido. 5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, VI, do CPC.
(AR 200602010062437, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA
GAMA, TRF2 - 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, DJU 03/04/2009 - p. 168)".
Ante o exposto,com a devida vênia, divirjo do e. Relatorpara dar parcial provimento ao agravo
interno, extinguindoo processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, VI, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ATO JUDICIAL PROFERIDO NO ÂMBITO
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL.
1- No caso concreto, foi determinada, tão-somente, a redistribuição no âmbito das Turmas
Recursais. Não ocorreu a extinção da ação, de forma que não cabe sustentação oral pelo
interessado a teor do artigo 937, § 3º, do Código de Processo Civil.
2- A decisão determinou a redistribuição da ação rescisória com fundamento na incompetência
desta C. Corte Regional. Não tratou do cabimento da ação rescisória no âmbito do Juizado nem
proferiu qualquer juízo interpretativo quanto ao artigo 59 da Lei Federal nº. 9.099/95. Nesse
ponto, portanto, as razões recursais estão dissociadas da decisão agravada e não podem ser
conhecidas.
3- As impugnações apresentadas contra decisões dos Juizados Especiais devem ser
analisadas por Turmas de Juízes Federais de 1º grau de jurisdição, nos estritos termos do
artigo 98, inciso I, da Constituição Federal.
4- Nesse quadro, o Tribunal Regional Federal não possui competência para a análise da ação
rescisória contra julgado de Turma Recursal ou Juiz do Juizado Especial Federal. Precedente
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
5- Pedido de sustentação oral indeferido. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, conhecer de parte do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA