Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0022151-13.2015.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO SUBJACENTE EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485,
CAPUT, DO CPC/1973.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, caput, do CPC/1973, "a sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: [...]". Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência
preponderante conclui que apenas a decisão que aprecia o mérito de uma ação judicial pode ser
objeto de uma ação rescisória e que a decisão que extingue o processo sem julgamento de
mérito não é rescindível. E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem resolução
do mérito, em regra, não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de tutelar o direito
que entende possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais. Precedentes.
4. Na singularidade, o acórdão rescindendo manteve a extinção do processo sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir. Nesse
cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto da coisa
julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o reconhecimento do
direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como se divisar o interesse
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do requerente nesta rescisória.
5. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC/15
6. Extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV e
VI, do CPC/1973 (artigo 330, III c.c o artigo 485, VI, do CPC/2015).
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022151-13.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARCELO CARLOS DA CRUZ, CARLOS CESAR DA CRUZ, MARIA DE LOURDES
BATISTA DA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022151-13.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARCELO CARLOS DA CRUZ, CARLOS CESAR DA CRUZ, MARIA DE LOURDES
BATISTA DA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação rescisória ajuizada em 24.09.2015, por Marcelo Carlos da Cruz e outros, em face do
julgado proferido nos autos do processo nº 2009.03.99.027310-7 (ID 90140806 – págs.
162/167), pela Eg. Oitava Turma, relatoria da e. Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann,
cujo trânsito em julgado se deu em 21.05.2015 (ID 90140807 – pág. 40).
Nos autos da ação subjacente, os ora autores pleitearam a concessão do benefício de pensão
por morte, em razão do falecimento de Joaquim Francisco da Cruz, ocorrido em 26.06.2004.
A sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 267, VI, do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir (ID 90140806 – págs. 90/92).
A parte autora apelou.
Sobreveio decisão monocrática, da lavra da e. Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann, que,
nos termos do artigo 557, caput, do CPC/73, negou seguimento à apelação da parte autora.
Em face dessa decisão, a parte autora interpôs agravo, ao qual a Eg. Oitiva Turma, por maioria,
negou provimento, em julgado de relatoria da e. Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann,
que porta a seguinte ementa (ID 90140806 – págs. 142/148):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE.
- A ausência de prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de
aposentadoria por idade a trabalhador rural e benefício assistencial de prestação continuada
afasta o interesse de agir.
- Pleito de concessão de pensão por morte. Necessidade de prévio requerimento administrativo.
- Agravo legal a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, a Eg. Oitava Turma, por unanimidade,
negou provimento aos mesmos, em julgado de relatoria da e. Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta (ID 90140806 – págs. 163/167).
Foi negado seguimento ao Recurso Especial interposto pela parte autora (ID 90140807 – págs.
33/35), bem como, negado seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte autora
(ID 90140807 – págs. 36/38). O trânsito em julgado ocorreu em 21.05.2015 (ID 90140807 –
pág. 40).
Marcelo Carlos da Cruz e outros, ora autores, ingressaram com a presente rescisória, com base
no inciso IX do artigo 485 do CPC/1973, ao fundamento de que a decisão “ADMITIU UM FATO
QUE NÃO EXISTIU, EFETIVAMENTE, ISTO É, QUE NOS AUTOS INEXISTIA PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO NA REALIDADE EXISTIA NOS AUTOS MAIS
DE UM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AMBOS INDEFERIDOS (UM
ACOSTADO AS FLS. 22 E UM SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOSTADO
AS FLS. 95”.
Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado, para que, em novo
julgamento, seja concedida a pensão por morte desde o óbito do falecido até a data de início do
benefício concedido na via administrativa (01.05.2008).
A decisão de ID 90140807 – pág. 45 deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita e determinou a citação do réu.
O réu apresentou contestação (ID 90140807 – págs. 52/58), alegando que “a decisão que se
pretende ver rescindida, analisando o conjunto probatório produzido, entendeu pela extinção do
processo sem julgamento de mérito, na medida em que os Autores deveriam efetuar o prévio
requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, após a incontrovérsia acerca da
condição de segurado do de cujos, apenas obtida com o julgamento do processo n° 438/03
(2005.03.99.035873-9) -fls. 44/57 dos autos. Às fls. 112/114 conta a comprovação de
implantação do benefício com DIP a partir de 01/05/2008, como de rigor, considerado o
requerimento formulado após o julgamento da ação n° 438/03 (2005.03.99.035873-9) - fls.
44/57 dos autos, com trânsito em julgado em 25/05/2006.” Acrescenta que “O prévio
requerimento administrativo do benefício formulado em 27/10/2004, quando controvertida a
condição de segurado do falecido, não aproveita à rescisão do julgado, na medida em que o
acórdão rescindendo a ele não se refere, para dctcrminar a extinção do processo cm
julgamento de mérito, ante a ausência do interesse de agir, mas sim à situação surgida com o
julgamento da ação n° 438/03 (2005.03.99.035873-9) - fls. 44/57 dos autos, com trânsito em
julgado em 25/05/2006.”
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, que foram
apresentadas pela autora (ID 90140807 – págs. 65/73), tendo o INSS reiterado os termos da
sua contestação (ID 90140807 – pág. 74).
O MPF - Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção (ID 90140807 – págs. 76/77).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0022151-13.2015.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARCELO CARLOS DA CRUZ, CARLOS CESAR DA CRUZ, MARIA DE LOURDES
BATISTA DA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA -
SP139855-N
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REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 21.05.2015 (ID 90140807 – pág. 40) e a
presente ação foi ajuizada em 24.09.2015, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do
CPC/1973.
DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A parte autora ajuizou ação pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, em
razão do falecimento de Joaquim Francisco da Cruz, ocorrido em 26.06.2004.
A sentença de Primeiro Grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
artigo 267, VI, do CPC/73, em razão da falta de interssse de agir (ID 90140806 – págs. 90/92).
A parte autora apelou.
Sobreveio decisão monocrática, da lavra da e. Juíza Federal Convocada Marcia Hoffmann, que,
nos termos do artigo 557, caput, do CPC/73, negou seguimento à apelação da parte autora.
A decisão rescindenda, de relatoria da e. Juíza Federal Convocado Marcia Hoffmann, negou
provimento ao agravo da parte autora, estando assim vazada:
“(...)
Trata-se de demanda que tem por objetivo a concessão de pensão por morte.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. Não foi reconhecido o interesse de agir da autora, que
não formulou requerimento administrativo perante o INSS.
Os autores interpueram apelação, requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos
à Vara de origem.
É o relatório.
Decido.
(...)
O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado a Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de
Recursos, que preleciona: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a
propositura de ação de natureza previdenciária".
O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A única exceção a tal preceito é trazida pela própria Carta Magna que, em seu artigo 217, §1º,
dispõe que:
"O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça esportiva, regulada por lei".
Na esteira do comando constitucional, esta Corte editou a Súmula n° 9, que assim dispõe:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa
como condição de ajuizamento da ação."
Consagrado no aludido dispositivo constitucional o princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, não é infenso aos beneficiários da Previdência Social pleitearem, perante o
Judiciário, a reparação da lesão a direito, descabendo falar em necessidade de exaurimento da
via administrativa, ou seja, o esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis, para
que se possa ingressar em juízo, o que não se confunde com o prévio requerimento na via
administrativa, a fim que a parte demonstre lesão a direito que entende possuir.
Neste sentido, in verbis:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO
EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PROVA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APERFEIÇOAMENTO DA LIDE.
1 - Da interpretação finalística das Súmulas nº 9 desta Corte e 213 do extinto TFR, extrai-se
que não é imposto ao segurado o esgotamento de todos os recursos junto à Administração. A
ausência, porém, de pedido administrativo, equivale ao não aperfeiçoamento da lide, por
inexistir pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional, e, via de conseqüência, o
interesse de agir.
2 - Comprovação do prévio requerimento na via administrativa que se impõe, suspendendo-se,
para tanto, o feito por 60 (sessenta) dias, a fim de que o interessado postule o benefício junto
ao INSS e, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do requerimento sem manifestação da
autoridade administrativa ou indeferido o benefício, retornem os autos para seu regular
prosseguimento.
3 - Apelação parcialmente provida. Sentença monocrática anulada."
(TRF da 3ª Região, AC nº 1170870/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j.
07.05.2007, v.u., DJU: 14.06.2007, p. 819).
Em grande parte, o Poder Público atua vinculadamente, permitindo-se-lhe apenas o que a lei
expressamente autoriza. De modo que já se sabe, no mais das vezes, qual será a conduta
adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder Judiciário.
Assim ocorre em pedidos de benefícios como o de amparo social, sob o fundamento de
inobservância da regra do artigo 20, §3º, da Lei n° 8.742/93, que exige a comprovação da renda
própria familiar, per capita, de ¼ (um quarto) do salário mínimo para sua concessão, ou de
aposentadoria para trabalhador rural, sob o fundamento de insuficiência de início de prova
material, em que o INSS, de antemão, indefere-os.
No presente caso, em que o apelante pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte,
não é certo que o INSS, de plano, rejeite a pretensão, devendo o segurado efetuar o prévio
requerimento administrativo perante a autarquia, sob pena de o Poder Judiciário substituir a
Administração Previdenciária.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque
manifestamenteimprocedente, nego seguimento à apelação. "
Ante o exposto, mantendo as razões acima mencionadas, voto por negar provimento ao agravo.
É o voto.”
Inconformada, a parte autora ingressou com a presente rescisória, com base no inciso IX do
artigo 485 do CPC/1973, ao fundamento de que a decisão “ADMITIU UM FATO QUE NÃO
EXISTIU, EFETIVAMENTE, ISTO É, QUE NOS AUTOS INEXISTIA PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO NA REALIDADE EXISTIA NOS AUTOS MAIS DE UM PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AMBOS INDEFERIDOS (UM ACOSTADO AS FLS. 22 E
UM SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AS FLS. 95”.
No entanto, verifica-se que à parte autora falece interesse processual, conforme adiante se
demonstrará.
DA EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO
SUBJACENTE EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL -
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, CAPUT, DO CPC/1973.
Nos termos do artigo 485, caput, do CPC/1973, "a sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: [...]".
Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência preponderante conclui que apenas a decisão
que aprecia o mérito de uma ação judicial pode ser objeto de uma ação rescisória e que a
decisão que extingue o processo sem julgamento de mérito não é rescindível.
E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, em regra,
não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de tutelar o direito que entende
possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais.
Nesse sentido, já se manifestou o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM EXAME DO SEU MÉRITO. PRECEDENTE: RESP 1.124.420/MG, REL. MIN.
LUIZ FUX, DJE DE 18.12.2009, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, NA HIPÓTESE, POR INEXISTIR DECISÃO DE
MÉRITO. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: RESP 1.246.515/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJE 16.5.2011; AGRG NO AGRG NO AG 836.488/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 24.8.2011; E AR 2.381/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 1.2.2010.
AGRAVO REGIMENTAL DE TUNA ONE S/A AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O
entendimento do STJ é pacífico de que não havendo nos autos renúncia expressa ao direito
sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão ao REFIS, o feito deverá ser extinto sem
julgamento de mérito na forma do art. 267, VIII do CPC. Precedente: REsp. 1.124.420/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009. 2. Não há censura a se fazer ao acórdão de origem que
indeferiu liminarmente a inicial, a qual objetivava rescindir acórdão do Tribunal que majorou
percentual de verba honorária, fixada em sentença homologatória de pedido de desistência
formulado pela parte Recorrente nos autos do Embargos à Execução Fiscal, considerando que,
diante da ausência de sentença com resolução de mérito, não há se falar em cabimento da
Ação Rescisória, sobretudo fundada no art. 485, V do CPC (REsp. 1.246.515/RS, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.5.2011; AgRg no AgRg no Ag 836.488/RS, Rel. Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24.8.2011; e AR 2.381/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe
1.2.2010). 3. Agravo Regimental de TUNA ONE S/A desprovido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1194335 NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO DJE DATA:28/04/2016) Destaquei.
Na mesma linha intelectiva, os seguintes julgados desta Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, DO CPC. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DO
INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Conquanto orequerimento formulado pela parte autora nos autos originários tenha sido de
renúncia à pretensão formulada na ação, na forma do Art. 487, III, "c", do CPC, o pedido foi
homologado como desistência da ação, nos termos doArt. 485, VIII, do mesmo diploma,razão
pela qual não se produziu a coisa julgada material.
2. Por se tratar de decisão terminativasem resolução do mérito, que não obsta novapropositura
da demanda,não pode ser desconstituídapor meio de ação rescisória.
3. Acolhida a preliminar de carência de ação, por ausência de interesse de agir, extinguindo-se
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, VI, do CPC.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5006231-35.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/11/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020) Destaquei.
AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO QUE
JULGOU DESERTA APELAÇÃO DO INSS, AUSENTE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
CABIMENTO DA RESCISÓRIA. DESOBRIGAÇÃO DO ADIANTAMENTO DAS DESPESAS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL, SE VENCIDA A AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO JULGADO RESCINDENDO QUE
VAI DE ENCONTRO AO DISPOSTO NO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA.
- O caput do artigo 485 do Código de Processo Civil impõe pressuposto fundamental para a
desconstituição do julgado, qual seja, que tenha havido pronunciamento de mérito sobre a
causa, havendo remansosa jurisprudência na esteira de que, em se cuidando de decisão
terminativa, sem capacidade de consubstanciar coisa julgada material, não se apresenta
possível o manejo da ação rescisória para desconstituir o julgado.
(...)
- Superado o vício decorrente do error in procedendo manifestado, desconstituindo-se o decreto
de deserção do apelo manejado pelo INSS, impõe-se de rigor o prosseguimento na origem,
recolocando-se em seu curso natural o processo de onde tirada a rescisória, porquanto, ainda
que a procuradora autárquica tenha chegado a realizar depois o preparo exigido, há que se
retomar perante o juízo a quo o processamento do aludido recurso, que aguarda intimação da
parte adversa para contrarrazões e posterior deliberação sobre os demais pressupostos para
sua admissibilidade.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7287 - 0004266-
59.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado
em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015) Destaquei.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Art. 267, VI DO CPC. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA ANALISADA NA
FUNDAMENTAÇÃO E QUE NÃO INTEGROU O DISPOSITIVO DO JULGADO
RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ARTIGO 469, I DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
1 - Reconhecida a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil em sede de ação
rescisória. Precedentes da Egrégia Terceira Seção.
2 - A decisão passível de ser desconstituída pela ação rescisória deve estar acobertada pela
autoridade da coisa julgada, não bastando o trânsito em julgado.
3 - A prescrição analisada na fundamentação da decisão rescindenda não foi alcançada pelo
fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469 do CPC, de forma a carecer o autor de
interesse processual para rescindir o julgado atacado, sendo de rigor a extinção sem resolução
do mérito da ação rescisória.
4 - Afigura-se de todo equivocada a afirmação de que o julgado rescindendo "afastou ex officio
a prescrição quinquenal" reconhecida na sentença de mérito, pois o que fez foi tão somente
explicitar os contornos da questão processual envolvendo matéria de ordem pública, apreciável
ex officio nos termos do § 5º ao art. 219 do CPC, tão somente para explicitar a incidência da
causa legal suspensiva da prescrição quinquenal prevista no par. único do art. 4º do Decreto nº
20.910/32, em razão da tramitação do requerimento do benefício na esfera administrativa.
Precedentes.
5 - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8015 - 0009936-
44.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015 ) Destaquei.
Na singularidade, o acórdão rescindendo manteve a extinção do processo sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir.
Nesse cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto da
coisa julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o reconhecimento
do direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como se divisar o
interesse do requerente nesta rescisória.
Por conseguinte, voto pela extinção da presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos
termos do artigo 267, IV e VI, do CPC/1973 (artigo 330, III c.c o artigo 485, VI, do CPC/2015).
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
IV e VI, do CPC/1973 (artigo 330, III c.c o artigo 485, VI, do CPC/2015).
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO
RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - FEITO SUBJACENTE EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO NÃO RESCINDÍVEL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
485, CAPUT, DO CPC/1973.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, caput, do CPC/1973, "a sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: [...]". Interpretando tal dispositivo legal, a jurisprudência
preponderante conclui que apenas a decisão que aprecia o mérito de uma ação judicial pode
ser objeto de uma ação rescisória e que a decisão que extingue o processo sem julgamento de
mérito não é rescindível. E assim o faz, porque a decisão que extingue o processo sem
resolução do mérito, em regra, não impede que o autor ajuíze uma nova demanda, a fim de
tutelar o direito que entende possuir, o que torna desnecessária a rescisória em casos tais.
Precedentes.
4. Na singularidade, o acórdão rescindendo manteve a extinção do processo sem resolução do
mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73, em razão da falta de interesse de agir. Nesse
cenário e considerando que a decisão rescindenda não está acobertada pelo manto da coisa
julgada material, podendo a autoria ajuizar nova demanda para buscar o reconhecimento do
direito reivindicado nesta via excepcional da ação rescisória -, não há como se divisar o
interesse do requerente nesta rescisória.
5. Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC/15
6. Extinta a presente ação rescisória, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV e
VI, do CPC/1973 (artigo 330, III c.c o artigo 485, VI, do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu extinguir o feito, sem julgamento do mérito, conforme artigo 267, IV e VI,
do CPC/1973 (artigo 330, III c.c o artigo 485, VI, do CPC/2015), nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
