Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5028726-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS
AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. PRAZO RECURSAL DIFERENCIADO.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser aferido,
consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição
inicial ao Tribunal competente.
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do
correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida
a respectiva certidão.
3. O trânsito em julgado da última decisão proferida no âmbito de recurso intempestivo ou
manifestamente inadmissível deve ser considerado como termo inicial para a propositura de ação
rescisória dentro do biênio decadencial, salvo se constatadas circunstâncias de má-fé ou de erro
grosseiro por parte do recorrente. Precedentes desta E. Terceira Seção.
4. O termo inicial de contagem do prazo decadencial para a propositura da presente ação
rescisória deve ser fixado na data em que passou em julgado o acórdão que apreciou a apelação
interposta pela parte autora no feito subjacente, porquanto o recurso de agravo legal contra ele
interposto foi tido por manifestamente inadmissível, ante o patente erro grosseiro perpetrado, cuja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decisão transitou em julgado em 16/12/2016.
5. Conquanto o acórdão impugnado tenha sido disponibilizado no Diário Eletrônico em
23/05/2016 (segunda-feira), o INSS dele teve ciência apenas em 21/06/2016 (terça-feira), tendo
deixado transcorrer, in albis, o prazo recursal, razão por que deve ser considerado o trânsito em
julgado, para fins de aferição do prazo para a propositura de ação rescisória, na data de
02/08/2016. (STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - 1622029 2016.02.23752-8, FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:14/06/2019).
6. Ação rescisória extinta com resolução de mérito.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028726-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: DERCILIO ROCHA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028726-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: DERCILIO ROCHA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dercilio Rocha Filho, com fulcro no art. 966, V, do CPC,
visando à desconstituição de v. acórdão que deu parcial provimento à sua apelação para
reconhecer os períodos compreendidos entre 02/02/1978 e 30/04/1984, 01/05/1984 e 16/05/1989,
08/03/1990 e 30/07/1991, 01/11/1993 e 16/01/1995, 18/01/1995 e 31/05/1995, 15/12/1995 e
01/06/1997, 21/05/2001 e 20/05/2004 e, por fim, de 20/06/2005 a 23/09/2009como sendo de
prestação de atividade especial, cuja soma, entretanto, não atingiria o mínimo de 25 anos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Sustenta a parte autora, em suma, que o acórdão rescindendo padece de erro material, bem
como ocasionou violação à norma jurídica, ao ter deixado de mencionar, no dispositivo, o período
laborado entre 03/09/1997 e 01/01/1999 como sendo especial, conquanto tal conclusão pudesse
ser aferida por meio da correspondente fundamentação. Nestes termos, aduz a ocorrência de
violação ao art. 494, I, do CPC, o qual estatui a possibilidade de que erros materiais possam ser
retificados de ofício ou mediante requerimento da parte, para que, somado o referido interregno a
partir da correção do vício arguido, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial.
Houve o deferimento da gratuidade da justiça (ID 31874877).
Em contestação, o INSS aponta a consumação da decadência, porquanto o trânsito em julgado
do acórdão rescindendo teria se dado em 22/06/2016, não se prestando o recurso
manifestamente inadmissível a prorrogá-lo.
Na mesma oportunidade, manifesta-se a autarquia pela impossibilidade de se discorrer acerca do
mérito, à míngua da juntada de cópia integral dos autos subjacentes pela parte autora.
Apresentada a réplica, juntamente com a cópia integral da demanda originária (ID 104952874).
Instada a se manifestar, reitera a entidade autárquica a consumação da decadência (ID
131912022).
Diante do desinteresse na produção de outras provas, as partes foram intimadas a apresentar
razões finais, sendo os autos, posteriormente, remetidos ao Ministério Público Federal, o qual
opina pelo regular prosseguimento do feito (ID 140581936).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5028726-44.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: DERCILIO ROCHA FILHO
Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS TOBIAS VIEIRA JUNIOR - SP200076-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser aferido,
consoante precedentes desta C. Corte, a partir da data de apresentação da correspondente
petição inicial ao Tribunal competente.
Sobre o tema:
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, III E V, DO CPC. AJUIZAMENTO PERANTE TRIBUNAL
INCOMPETENTE. REDISTRIBUIÇÃO A ESTA CORTE APÓS O BIÊNIO LEGAL PREVISTO NO
ART. 975, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO À LIDE DA LITISCONSORTE NECESSÁRIA.
DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Nos termos do Art. 975, do Código de Processo Civil, o direito de propor ação
rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. 2. A
jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a
tempestividade da ação rescisória deve ser aferida a partir da data de apresentação da petição
junto ao Tribunal competente. 3.Considerada a data do trânsito em julgado da sentença
rescindenda, ocorrido aos 21/08/2014, verifica-se que quando da distribuição da presente
demanda a esta Corte, em 12/09/2018, já havia expirado o biênio legal previsto no Art. 975, do
CPC. 4. Ademais, é firme a interpretação da egrégia Corte Superior no sentido de que o
ajuizamento de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário,
comporta correção somente até o prazo final de dois anos para a sua propositura. 5.
Reconhecimento, de ofício, da decadência do direito de propositura da ação rescisória. 6.
Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de
Processo Civil.
(TRF3 - AR 5022456-04.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
Sob tal perspectiva, impende salientar que a contagem do biênio decadencial à propositura da
ação rescisória tem início, em regra, com o trânsito em julgado da última decisão proferida no
processo, aferido pelo decurso do correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante,
para tal fim, a data em que expedida a respectiva certidão.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. ART.
495 DO CPC. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do art. 495 do Código de Processo Civil, "o direito de propor ação rescisória se
extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". No então, "[a]
decadência da ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida
no processo de conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela certidão de
trânsito em julgado que, ademais, não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a
decisão transitou em julgado" (AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe 19.3.2010, sem grifos no original). 2. Intimado o agravante da última decisão
proferida no feito, a ele era plenamente possível ter ciência do início do prazo decadencial para
eventuais recursos (v.g. AgRg na AR 4.719/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe
02/10/2013). 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AGRAR - AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISORIA - 5263 2013.03.32306-1,
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/10/2013)
AGRAVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. PRAZO
DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL. I - É firme a
orientação do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete ao Relator da ação
rescisória, por meio de decisão singular, julgar extinto o feito com fundamento na decadência.
Precedentes. II - Nos termos do art. 506, inc. I, do CPC/73, o "prazo para a interposição do
recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da
data: I - da leitura da sentença em audiência". III- O Procurador do Instituto não compareceu à
audiência de instrução e julgamento realizada, não obstante tenha tomado ciência da designação
da mesma. IV- Segundo entendimento pacífico da C. Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, a contagem do prazo decadencial tem início com o encerramento do prazo para
interposição de recursos contra a decisão rescindenda, de modo que a existência de certidão
atestando o trânsito em julgado da decisão em data diversa não tem o condão de modificar o
termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória. V - Desta forma, considerando-se que
o prazo para a interposição da apelação teve início um dia após a leitura da sentença na
audiência realizada em 03/04/2013 (art. 184, do CPC/73), forçoso é o reconhecimento da
decadência para a propositura da rescisória, ajuizada apenas em 08/07/2015. VI- Recurso
improvido.
(TRF3 - AR 0015718-90.2015.4.03.000. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON
DE LUCCA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017)
Entretanto, depreende-se que, no caso dos autos, conquanto a última decisão prolatada no
processo tenha transitado em julgado em 16/12/2016, houve a consumação do prazo
decadencial, considerando-se que a presente ação rescisória foi proposta em 13/11/2018 (ID
104959436 - Pág. 142).
Isto porque, consoante reiteradamente decido por esta E. Terceira Seção, o trânsito em julgado
da última decisão proferida no âmbito de recurso intempestivo ou manifestamente inadmissível
deve ser considerado como termo inicial para a propositura de ação rescisória dentro do biênio
decadencial, salvo se constatadas circunstâncias de má-fé ou de erro grosseiro por parte do
recorrente.
Nestes termos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NA ORIGEM. DECADÊNCIA QUANTO A UM
DOS AUTORES. AFASTAMENTO COM PERTINÊNCIA AOS DEMAIS. CADUCIDADE QUE NÃO
FLUI QUANTO AOS ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. ERRO DE FATO.
DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA "ACTIO". RETORNO DOS AUTOS
SUBJACENTES À ORIGEM. 1. Os vindicantes manejaram recurso especial em face da decisão
monocrática terminativa e, ulteriormente, o excepcional teve sua admissão recusada pela Vice-
Presidência desta Corte, ante a não interposição de agravo legal (falta de exaurimento das vias
ordinárias). 2. A orientação vigente na Seção caminha no sentido da abstração do recurso
intempestivo, ou manifestamente inadmissível, para fins de contabilização do lapso decadencial,
apenas na hipótese em que patenteada má-fé ou erro grosseiro. 3. Há na jurisprudência
orientação segura quanto à não fluência do prazo decadencial para oferecimento de rescisória em
se tratando de autor absolutamente incapaz. 4. Aceitabilidade da "actio" com pertinência aos
autores VITÓRIA, KABELE e SARA. No tocante à autora FABIANA, de rigor a extinção do
processo com resolução de mérito, pela caducidade detectada. 5. Este Colegiado vem
prestigiando o princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível
extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria.
Exame da rescisória à luz dos permissivos de erro de fato e violação a preceito legal. 6. As
provas não foram desconsideradas, mas sim avaliadas, muito embora a conclusão tenha sido
desfavorável aos requerentes. A ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça
decorrente da apreciação do acervo probatório. Afastada a consubstanciação de erro de fato na
espécie. 7. Verificado, "in casu", cerceamento de defesa. Não restou oportunizada a pleiteada
colheita dos testemunhos sob o crivo do contraditório, com o intuito de ratificar o início de prova
material amealhado em nome do finado e comprovar a condição de segurado
contemporaneamente ao seu falecimento. 8. Violados os princípios do contraditório e da ampla
defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a desconstituição do ato
judicial é medida que se impõe. 9. Procedência parcial da ação rescisória, por violação aos
princípios referidos, determinando-se o retorno dos autos à origem, para propiciação de colheita
de prova oral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
extinguir o processo por decadência, com relação à autora FABIANA, e, no tocante aos demais,
julgar procedente em parte a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
(AR 5007688-10.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal JOAO BATISTA
GONCALVES, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS
ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. De
acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso
interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir
o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedente: REsp
1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016,
DJe 30/05/2016.3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória
quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade,
desde que constatado erro grosseiro ou má-fé. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA
SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/08/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 -
0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado
em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR -
AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017. 4. a presente
ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia
Sétima Turma desta Corte, que, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo
autor (ID 8108644). O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª
Região em 1º.04.2016 (ID 8108644 / fl. 294). Em face do referido acórdão, o autor interpôs
agravo interno (ID 8108644 / fls. 297-300), com protocolo datado de 25.04.2016, sobrevindo a
decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 8108644 / fls. 303-
305). 5. A decisão monocrática que não conheceu do recurso foi disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 15.09.2016 (ID 8108644 / fl. 307) e o trânsito em
julgado certificado em 01.12.2016 (ID 8108644 / fl. 308). Ocorre que, constatado o erro grosseiro
na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da
presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do
recurso cabível contra o acórdão da 7ª Turma.Assim, tendo a disponibilização ocorrida em
1º.04.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou
seja, 04.04.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 05.04.2016, com
término em 20.04.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 21.04.2016 teria
iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente
ação foi proposta em 28.11.2018, imperiosa a conclusão pela decadência. 6. Reconhecida a
decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015. 7. Autor condenado ao
pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos
termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
(AR 5029882-67.2018.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, TRF3 - 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 24/04/2020)
Assim, depreende-se que o termo inicial de contagem do prazo decadencial para a propositura da
presente ação rescisória deve ser fixado na data em que passou em julgado o acórdão que
apreciou a apelação interposta pela parte autora no feito subjacente, porquanto o recurso de
agravo legal contra ele interposto foi tido por manifestamente inadmissível, ante o patente erro
grosseiro perpetrado, cuja decisão transitou em julgado em 16/12/2016, conforme se afere da
correspondente certidão(ID 104959436 - Pág. 125/127 e 138/139 e 142).
Neste sentido, oportuno salientar que, conquanto o acórdão impugnado tenha sido disponibilizado
no Diário Eletrônico em 23/05/2016 (segunda-feira), o INSS dele teve ciência apenas em
21/06/2016 (ID 104959436 - Pág. 122), tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo recursal (ID
104959436 - Pág. 124), razão por que deve ser considerado o trânsito em julgado, para fins de
aferição do prazo para a propositura de ação rescisória, a data de 02/08/2016.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART.
495 DO CPC. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPRESTABILIDADE DA
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação rescisória para desconstituir acórdão proferido na AC n. 200672000108040, em
que foi provida a apelação do INSS no entendimento de que a opção da parte exequente em
permanecer recebendo o benefício outorgado na seara administrativa enseja renúncia à
percepção de qualquer quantia relativa ao amparo concedido em juízo, cuja renda mensal lhe é
menos benéfica. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o processo foi extinto com fulcro no
art. 269, IV, do CPC, em face da decadência. II - Neste processo, o Tribunal a quo adotou
posição segundo a qual o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória é a data em que
esgotou o prazo recursal do particular, ainda que não tenha fluído todo o prazo do ente público. O
recorrente defende que esse prazo deveria ser contado da data constante na certidão de trânsito
em julgado emitida pelo órgão julgador. A questão central deste recurso, portanto, consiste em
saber qual é o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória quando houver, no processo
rescindendo, partes com prazos recursais distintos. III - Destaca-se que é plenamente possível
que, num mesmo processo, existam partes com prazos recursais distintos, seja por conta de
diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais
próprias, como é o caso do Ministério Público e dos entes da Fazenda Pública, que possuem
prazo em dobro para recorrer. Dito isso, constato que a posição adotada pelo acórdão recorrido
não está de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal Superior, para quem não há
como considerar o termo inicial da contagem do prazo decadencial distintamente para cada uma
das partes. Essa conclusão decorre da ratio essendi do art. 495, do CPC/73, que prevê o início do
prazo decadencial a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o qual, por sua vez, dá-
se com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua
interposição por ambas as partes. Nesse sentido: REsp n. 551.812/RS, Rel. Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ 10/5/2004, p. 336; REsp n. 718.164/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2008, DJe 13/2/2009. IV -
A posição defendida pelo recorrente, entretanto, no sentido de que esse prazo deveria ser
contado da data constante na certidão de trânsito em julgado emitida pelo órgão julgador, por
certo, também não se coaduna com o entendimento desta Corte, segundo o qual o trânsito em
julgado da última decisão proferida no processo rescindendo deve ser aferido pelo transcurso do
prazo recursal e não pela certidão de trânsito em julgado que, aliás, não aponta o trânsito naquela
data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado. A propósito: AgRg no AgRg no
AREsp n. 787.252/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
26/4/2016, DJe 10/5/2016 V - Agravo interno improvido.
(STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1622029 2016.02.23752-8, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:14/06/2019)
Desta feita, tendo a ação rescisória sido ajuizada em 13/11/2018, há de ser acolhida a
fundamentação vertida na contestação pelo INSS, a fim de que seja declarada a decadência.
Por fim, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em
razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC,
diante da consumação da decadência.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS
AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO INTEMPESTIVO OU MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO CARACTERIZADO. PRAZO RECURSAL DIFERENCIADO.
1. Nos termos do art. 975 do CPC, o direito à propositura de ação rescisória se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferidano processo, a ser aferido,
consoante precedentes desta Corte, a partir da data de apresentação da correspondente petição
inicial ao Tribunal competente.
2. A contagem do biênio decadencial à propositura da ação rescisória tem início, em regra, com o
trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo decurso do
correspondente prazo recursal, sendo, portanto, irrelevante, para tal fim, a data em que expedida
a respectiva certidão.
3. O trânsito em julgado da última decisão proferida no âmbito de recurso intempestivo ou
manifestamente inadmissível deve ser considerado como termo inicial para a propositura de ação
rescisória dentro do biênio decadencial, salvo se constatadas circunstâncias de má-fé ou de erro
grosseiro por parte do recorrente. Precedentes desta E. Terceira Seção.
4. O termo inicial de contagem do prazo decadencial para a propositura da presente ação
rescisória deve ser fixado na data em que passou em julgado o acórdão que apreciou a apelação
interposta pela parte autora no feito subjacente, porquanto o recurso de agravo legal contra ele
interposto foi tido por manifestamente inadmissível, ante o patente erro grosseiro perpetrado, cuja
decisão transitou em julgado em 16/12/2016.
5. Conquanto o acórdão impugnado tenha sido disponibilizado no Diário Eletrônico em
23/05/2016 (segunda-feira), o INSS dele teve ciência apenas em 21/06/2016 (terça-feira), tendo
deixado transcorrer, in albis, o prazo recursal, razão por que deve ser considerado o trânsito em
julgado, para fins de aferição do prazo para a propositura de ação rescisória, na data de
02/08/2016. (STJ - AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL - 1622029 2016.02.23752-8, FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
DJE DATA:14/06/2019).
6. Ação rescisória extinta com resolução de mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC,
diante da consumação da decadência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
