Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006151-76.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO -
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 343 DO STF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE
CONSTITUCIONAL.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
2- Ademais, a 3ª Seção desta C. Corte entende viável o manejo da via rescisória na hipótese de
decisão judicial contrária a entendimento pacificado em momento posterior, no âmbito do E.
Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia envolva tema constitucional, restando superado o
óbice da Súmula nº. 343 da E. Corte Superior.
3- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No
julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem
como os pagamentos percebidos de boa-fé.
4- No caso concreto, o trânsito em julgado do v. Acórdão rescindendo ocorreu em 09/10/2015 (fls.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
44, ID 607398), antes do julgamento dos embargos de declaração no âmbito da repercussão
geral no Supremo Tribunal Federal.
5- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006151-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
REU: VICTOR EDUARDO MOLINA
Advogado do(a) REU: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006151-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
REU: VICTOR EDUARDO MOLINA
Advogado do(a) REU: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil, destinada a desconstituir título judicial formado na ação previdenciária nº
0004138-70.2014.403.6120.
O INSS (autor) relata que, na ação rescindenda, foi autorizada a desaposentação do segurado
sem a obrigação de devolver os valores recebidos em razão do benefício renunciado.
Afirma a viabilidade da rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, do
Código de Processo Civil, por violação ao disposto no artigo 18, § 2º, da Lei Federal nº
8.213/91, conforme fixado pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal em julgamento
realizado pela sistemática da repercussão geral (RE 661.256).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, em parte, para suspender o pagamento dos
ofícios requisitórios (ID 823115).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 1815717), na qual defende a possibilidade de
desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
O INSS ofertou réplica (ID 2264841), onde reitera o pedido inicial.
O INSS e o réu apresentaram alegações finais (ID 6666130 e 7574345).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID
182753926).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006151-76.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AUTOR: RIVALDIR D APARECIDA SIMIL - SP172180-N
REU: VICTOR EDUARDO MOLINA
Advogado do(a) REU: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O trânsito em julgado ocorreu em 09/10/2015 (fls. 44, ID 607398).
A rescisória, ajuizada em 10/05/2017, é tempestiva.
No caso concreto, VICTOR EDUARDO MOLINA ajuizou ação previdenciária em 29/04/2014
para viabilizar a desaposentação com a finalidade de obter benefício mais vantajoso, com a
indenização de danos morais (fls. 1/12, ID 607396).
A r. sentença indeferiu a inicial com relação ao pedido de indenização de danos e julgou o pleito
de desaposentação improcedente (fls. 59/78, ID 607396).
Na sessão de julgamento de 09/06/2015, a 10ª Turma desta C. Corte deu provimento à
apelação do segurado para julgar o pedido inicial procedente, em parte, reconhecendo o direito
à renúncia da aposentadoria concedida e à implantação de novo benefício a ser calculado pelo
INSS (fls. 5/13, ID 607398).
Esses são os fatos.
O INSS objetiva a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código
de Processo Civil, que autoriza a rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando
“violar manifestamente norma jurídica”.
Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como
anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora
Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Ademais, a 3ª Seção desta C. Corte entende viável o manejo da via rescisória na hipótese de
decisão judicial contrária a entendimento pacificado em momento posterior, no âmbito do E.
Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia envolva tema constitucional, restando superado o
óbice da Súmula nº. 343 da E. Corte Superior. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A
NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício
mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35,
de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção
de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não
incide a Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de
forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal
disposição de norma jurídica.(...)
6. Ação rescisória procedente.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 0010130-68.2016.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES – grifei).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA
ASSENTADA PELO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/2015, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Sustenta o réu que a presente ação rescisória deve ser extinta sem julgamento do mérito, por
encontrar óbice na Súmula 343, do E. STF, o que se confunde com o mérito da demanda e
como tal será oportunamente apreciada.
3. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula. Essa é precisamente a hipótese destes autos, em que não se aplica a Súmula 343, do
E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional. (...)
9. Ação rescisória procedente. Pedido deduzido no feito subjacente (desaposentação)
improcedente.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5002247-82.2016.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019, Rel.
Des. Fed. INES VIRGÍNIA – grifei).
De fato, no que tange à desaposentação, o E. Supremo Tribunal Federal sedimentou a
interpretação constitucional em momento posterior à prolação do v. Acórdão rescindendo, de
forma que a via rescisória é adequada.
Passo ao juízo rescisório.
Em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação com a finalidade de obter benefício
mais vantajoso. Reproduzo, por oportuno, a ementa do v. Julgado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição
que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos
pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que
reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS
regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual
veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de
qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, Pleno, RE 661256, j. 27/10/2016, DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017, ,
Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI).
No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL.
DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA
REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE
ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO
DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS
HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE
JULGADO.
1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral:
“Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da
desaposentação”.
2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto
conhecido como “reaposentação”.
3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a
“reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado.
4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese
de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”.
5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria,
reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do
julgamento destes embargos de declaração.
6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial
transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se
legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e
da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente
quanto ao marco temporal.
7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar
a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator,
nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral,
de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por
decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a
desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste
julgamento.
(STF, Pleno, RE 661256 ED-segundos, j. 06/02/2020, DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC
13-11-2020, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES – grifei).
No caso concreto, o trânsito em julgado do v. Acórdão rescindendo ocorreu em 09/10/2015 (fls.
44, ID 607398), antes do julgamento dos embargos de declaração no âmbito da repercussão
geral no Supremo Tribunal Federal.
Assim, nos termos do entendimento da Corte Superior e em atenção ao princípio da segurança
jurídica, deve ser mantido o v. Acórdão rescindendo no que tange à desaposentação do
segurado. Também não é devida a devolução de valores recebidos de boa-fé, conforme
modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Por tais fundamentos, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos
termos da jurisprudência desta C. 3ª Seção.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO -
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO STF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE
CONSTITUCIONAL.
1- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso.
2- Ademais, a 3ª Seção desta C. Corte entende viável o manejo da via rescisória na hipótese de
decisão judicial contrária a entendimento pacificado em momento posterior, no âmbito do E.
Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia envolva tema constitucional, restando superado o
óbice da Súmula nº. 343 da E. Corte Superior.
3- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No
julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem
como os pagamentos percebidos de boa-fé.
4- No caso concreto, o trânsito em julgado do v. Acórdão rescindendo ocorreu em 09/10/2015
(fls. 44, ID 607398), antes do julgamento dos embargos de declaração no âmbito da
repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.
5- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
