Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009545-52.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO -
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO DO ÓBICE
DA SÚMULA N. 343 DO STF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE
CONSTITUCIONAL.
1- Competência originária desta C. Corte Regional para a rescisão de seus próprios julgados a
teor do artigo 108, inciso I, “b”, da Constituição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não
apreciou o mérito do recurso especial.
2- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
3- Ademais, a 3ª Seção desta C. Corte entende viável o manejo da via rescisória na hipótese de
decisão judicial contrária a entendimento pacificado em momento posterior, no âmbito do E.
Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia envolva tema constitucional, restando superado o
óbice da Súmula nº. 343 da E. Corte Superior.
4- Todavia, a interpretação dada pelo E. Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido daquela
adotada no v. Acórdão rescindendo. Não há que se falar, portanto, em violação à norma jurídica.
5- Por fim, não é possível a aplicação da modulação de efeitos porque, à época da análise dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal, já havia ocorrido a rescisão da ação
primeva, com o afastamento da desaposentação.
6- Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009545-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: ANTONIO TONELOTTO
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A, RAFAEL GONZAGA DE
AZEVEDO - SP260232-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009545-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: ANTONIO TONELOTTO
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A, RAFAEL GONZAGA DE
AZEVEDO - SP260232-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de
Processo Civil, destinada a desconstituir título judicial formado na ação rescisória previdenciária
nº 0018832-03.2016.403.0000.
ANTONIO TONELOTTO (autor) relata que ajuizou ação previdenciária no ano de 2014, tendo
obtido título judicial favorável à desaposentação, cujo trânsito em julgado ocorreu em
15/09/2015.
Prossegue noticiando o ajuizamento de ação rescisória pelo INSS (AR nº 0018832-
03.2016.403.0000 – ação rescindenda), julgada procedente para afastar a desaposentação e
determinar a devolução de valores.
Afirma a viabilidade da rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, do
Código de Processo Civil, por violação ao disposto nos artigos 5º, XXXVI, da Constituição; 927,
inciso III, 985, inciso II e 1040, inciso III, todos do Código de Processo Civil; e 27 da Lei Federal
nº 9.868/99, conforme fixado pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal em julgamento
realizado pela sistemática da repercussão geral (RE 661.256). Defende, nesse ponto, que
deveriam ser preservados os efeitos da ação previdenciária originária, considerado que o
trânsito em julgado desta primeira ação é anterior à modulação de efeitos na Corte
Constitucional.
Foi deferida a gratuidade (ID 159081265).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 164499075), na qual suscita preliminar de ausência
de interesse processual, na medida que o autor estaria rediscutindo a matéria. Afirma o
descabimento da rescisão com fundamento na Súmula nº. 343 do Supremo Tribunal Federal.
No mérito, defende a improcedência do pedido.
O autor apresentou réplica (ID 174482136), na qual reitera o pedido inicial.
O autor informou não ter interesse em produzir provas (ID 178874084).
Foram apresentadas alegações finais (ID 193093013 e 210189613).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID
210389243).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009545-52.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AUTOR: ANTONIO TONELOTTO
Advogados do(a) AUTOR: PAULO ISAIAS ANDRIOLLI - SP263198-A, RAFAEL GONZAGA DE
AZEVEDO - SP260232-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
De início, anoto a competência originária desta C. Corte Regional para a rescisão de seus
próprios julgados a teor do artigo 108, inciso I, “b”, da Constituição.
Nesse ponto, anoto que o recurso especial interposto pelo autor contra o v. Acórdão desta 3ª
Seção não foi admitido pela Vice-Presidência desta C. Corte (fls. 180/181, ID 158573788) e o
agravo contra a decisão denegatória da admissibilidade não foi conhecido pelo Relator no E.
Superior Tribunal de Justiça (fls. 200/201, ID 158573788).
Assim sendo e uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não apreciou o mérito, a
competência para processamento e julgamento é desta C. Corte Regional. A propósito:
PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 966, § 2.º, DO CPC. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o
indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando
manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-
la, como se deu no caso.
2. Esta Corte Superior não é competente para julgar ação rescisória ajuizada com o propósito
de desconstituir decisões judiciais meritórias, proferidas por outras Cortes, nas hipóteses em
que, impedida por óbices processuais de admissibilidade, não conheceu do recurso especial
que lhe foi apresentado. Precedentes.
3. Não incide, nesta hipótese, o disposto no art. 966, § 2.º, do CPC, porquanto, embora a
decisão proferida no âmbito desta Corte não tenha conhecido do recurso especial, o acórdão
recorrido, proferido pelo TRF da 4.ª Região, decidiu o mérito da causa. No mesmo sentido:
AgInt na AR 6.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
16/10/2019.
4. Ademais, o fundamento da decisão agravada não é a impossibilidade de rescindir decisão
que não seja de mérito, mas da incompetência do STJ para fazê-lo se este foi decidido apenas
por outra Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(1ª Seção, AgInt na AR 6.543/DF, j. 27/11/2019, DJe 02/12/2019, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
grifei).
O trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2020 (fls. 205, ID 158573788).
A rescisória, ajuizada em 01/05/2021, é tempestiva.
A preliminar de ausência de interesse se confunde com o mérito e com ele será analisada.
No mais, objetiva-se a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V, do
Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado,
quando “violar manifestamente norma jurídica”.
Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelopronunciamentorescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como
anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora
Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
A 3ª Seção desta C. Corte entende viável o manejo da via rescisória na hipótese de decisão
judicial contrária a entendimento pacificado em momento posterior, no âmbito do E. Supremo
Tribunal Federal, cuja controvérsia envolva tema constitucional, restando superado o óbice da
Súmula nº. 343 da E. Corte Superior. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. DESAPOSENTAÇÃO NO RGPS. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E
OBTENÇÃO DE NOVO MAIS VANTAJOSO, COM O CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES
POSTERIORES À INATIVIDADE. TEMA APRECIADO PELO C. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC/73. VIOLAÇÃO MANIFESTA A
NORMA JURÍDICA RECONHECIDA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. A questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção de benefício
mais vantajoso foi resolvida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo
Civil/73 (repercussão geral da questão constitucional), tese fixada na Ata de julgamento nº 35,
de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016, com o teor seguinte: "No âmbito do
Regime Geral da Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da lei nº 8.213/91".
2. Ainda que a questão relativa ao direito do segurado à renúncia à aposentadoria e obtenção
de benefício mais vantajoso fosse de interpretação controvertida nos tribunais pátrios, não
incide a Súmula nº 343 do E. STF ao caso por versar a lide matéria de índole constitucional, de
forma a admitir o ajuizamento da presente ação rescisória com fundamento em violação à literal
disposição de norma jurídica.(...)
6. Ação rescisória procedente.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 0010130-68.2016.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES – grifei).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO. MATÉRIA
ASSENTADA PELO E. STF. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/2015, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Sustenta o réu que a presente ação rescisória deve ser extinta sem julgamento do mérito, por
encontrar óbice na Súmula 343, do E. STF, o que se confunde com o mérito da demanda e
como tal será oportunamente apreciada.
3. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula. Essa é precisamente a hipótese destes autos, em que não se aplica a Súmula 343, do
E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional. (...)
9. Ação rescisória procedente. Pedido deduzido no feito subjacente (desaposentação)
improcedente.
(TRF-3, 3ª Seção, AR 5002247-82.2016.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019, Rel.
Des. Fed. INES VIRGÍNIA – grifei).
De fato, no que tange à desaposentação, o E. Supremo Tribunal Federal sedimentou a
interpretação constitucional em momento posterior à prolação do v. Acórdão rescindendo.
Todavia, a interpretação dada pelo E. Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido daquela
adotada no v. Acórdão rescindendo. Não há que se falar, portanto, em violação à norma
jurídica.
Assim, em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação com a finalidade de obter benefício
mais vantajoso. Reproduzo, por oportuno, a ementa do v. Julgado:
Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação.
Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição
que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso.
Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e
827.833/sc. Recursos extraordinários providos.
1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos
pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que
reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das
contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS
regime de benefício posterior, mais vantajoso.
2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo.
inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual
veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de
qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional.
3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”.
4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC).
(STF, Pleno, RE 661256, j. 27/10/2016, DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017, ,
Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI).
Não é, portanto, cabível a rescisão.
Anoto, por fim, que não é possível a aplicação da modulação de efeitos porque, à época da
análise dos embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal, já havia ocorrido a rescisão
da ação primeva, com o afastamento da desaposentação.
Por tais fundamentos, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais),
nos termos da jurisprudência desta C. 3ª Seção, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do
artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DESAPOSENTAÇÃO -
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - QUESTÃO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 343 DO STF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE
CONSTITUCIONAL.
1- Competência originária desta C. Corte Regional para a rescisão de seus próprios julgados a
teor do artigo 108, inciso I, “b”, da Constituição, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça não
apreciou o mérito do recurso especial.
2- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso.
3- Ademais, a 3ª Seção desta C. Corte entende viável o manejo da via rescisória na hipótese de
decisão judicial contrária a entendimento pacificado em momento posterior, no âmbito do E.
Supremo Tribunal Federal, cuja controvérsia envolva tema constitucional, restando superado o
óbice da Súmula nº. 343 da E. Corte Superior.
4- Todavia, a interpretação dada pelo E. Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido
daquela adotada no v. Acórdão rescindendo. Não há que se falar, portanto, em violação à
norma jurídica.
5- Por fim, não é possível a aplicação da modulação de efeitos porque, à época da análise dos
embargos de declaração no Supremo Tribunal Federal, já havia ocorrido a rescisão da ação
primeva, com o afastamento da desaposentação.
6- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
