Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5032036-87.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, V, DO CPC -
APOSENTADORIA ESPECIAL - DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS EM
ATIVIDADES ESPECIAIS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA
DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA:
OCORRÊNCIA – ART. 57, §8º, DO CPC – NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR –
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora trouxe aos autos os
documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
2 - Impugna o autor a parte da r. sentença que determinou o desconto no pagamento dos
períodos nos quais o segurado teria permanecido trabalhando em atividades especiais após o
termo inicial do benefício até a efetiva implantação da aposentadoria.
3 - A regra disposta no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício de
atividades especiais para aquele que recebe aposentadoria especial, constitui norma de natureza
protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicada em seu prejuízo. Assim, a princípio, o
trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua atividade
profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou o ajuizamento da
demanda, até a efetiva implantação do benefício.
4 - O que o artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 determina é que, uma vez recebida a aposentadoria
especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividades consideradas especiais, sob
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pena de cancelamento do benefício. Assim, o fato de o autor ter continuado a trabalhar em
atividades especiais no curso do processo judicial até a efetiva implantação da aposentadoria em
nada altera o seu direito ao recebimento do benefício. Por esta razão, não há que se falar em
desconto relativo ao período em que o segurado trabalhou em atividades especiais até a data da
efetiva implantação do benefício, pois só a partir desse momento ele teria de se afastar de tais
atividades, a teor do artigo 57, §8º, do CPC.
5 - Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961,
pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da
percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
6 - De qualquer forma, em que pese o julgamento do Tema 709 tenha ocorrido posteriormente à
prolação do julgado rescindendo, não é o caso de aplicação da Súmula nº. 343, STF. Isso porque
antes mesmo do referido julgamento pelo STF, a jurisprudência desta E.Corte já se posicionava
no sentido de não prever qualquer desconto no pagamento do benefício de aposentadoria
especial em razão do trabalho do autor após o indeferimento do requerimento administrativo até a
data da efetiva concessão do benefício.
7 - Logo, resta configurada a violação de lei alegada pela parte autora, devendo o r. julgado
rescindendo ser desconstituído parcialmente com base no artigo 966, inciso V, do CPC, apenas
para afastar a determinação de desconto dos períodos trabalhados em atividades especiais entre
a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da aposentadoria especial.
8 - Quanto aos demais itens não impugnados, deve ser mantido o quanto determinado pelo r.
julgado rescindendo.
9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032036-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JULIO CESAR BALDE
Advogados do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032036-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JULIO CESAR BALDE
Advogados do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 27/11/2020 por JULIO CESAR BALDE, com
fundamento no artigo 966, inciso V (violação à norma jurídica), do Código de Processo Civil,
destinada a desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido na ação nº 0005090-
25.2014.4.03.6128.
O Autor relata o ajuizamento de ação para viabilizar a implantação do benefício de
aposentadoria especial. O pedido foi julgado procedente com determinação de implantação do
benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, descontadas as parcelas
devidas nas competências em que o autor continuou a trabalhar em atividades consideradas
especiais. Afirma a viabilidade da rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso
V, do Código de Processo Civil, por violação ao disposto no artigo 57, §2º, da Lei Federal nº
8.213/91, assim como com relação ao decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Tema
nº 709. Nesse ponto, anota que formulou o requerimento administrativo em 24/09/2013, porém
o benefício apenas foi implantado em 05/04/2016. Assim, a manutenção do trabalho era
indispensável para a sua subsistência e de sua família.
O benefício da gratuidade foi deferido (ID 148288899).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1531208 70923), na qual suscita preliminar de
inépcia da petição inicial. Afirma que a rescisória não pode ser utilizada em caráter recursal.
Aduz a inocorrência da violação à norma jurídica ou erro de fato, pois o v. Acórdão foi prolatado
segundo a prova constante dos autos e o entendimento jurisprudencial vigente até então.
O autor ofertou réplica (ID 155236916), onde reitera o pedido inicial e requer a juntada de cópia
integral da ação subjacente.
Intimadas a especificar provas (ID 155249733), as partes requereram o julgamento imediato do
feito (ID 155817554 e 156954492).
O autor e o INSS apresentaram alegações finais (ID 158645737 e 161756962).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo prosseguimento do feito (ID 163531655).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032036-87.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: JULIO CESAR BALDE
Advogados do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839-A, RAFAELA DE
OLIVEIRA PINTO - SP341088-A, KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511-A, ARETA
FERNANDA DA CAMARA - SP289649-A, THAIS MELLO CARDOSO - SP159484-A, ERAZE
SUTTI - SP146298-A, HELENA GUAGLIANONE FLEURY - SP405926-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em
09/08/2019 (fls. 8, ID 155237970). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada
em 27/11/2020, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para
a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
Ainda de início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora trouxe aos autos os
documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
No caso concreto, JULIO CESAR BALDE ajuizou ação previdenciária em 10/04/2014 para
viabilizar a implantação de aposentadoria especial mediante reconhecimento da especialidade
de certo labor (fls. 8/29, ID 155237152).
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente o pedido para conceder a aposentadoria
especial a partir da data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em
atraso, determinando, contudo, o desconto dos períodos em que a parte autora permaneceu
exercendo atividades consideradas especiais, a teor do artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 (fls.
37/55, ID 155237969).
Apenas o INSS recorreu.
Nesta C. Corte, em decisão monocrática, foi negado provimento à apelação do INSS e dado
parcial provimento ao reexame necessário, apenas para alterar os critérios de incidência de
juros e correção monetária (fls. 87/100, ID 155237969).
A 9ª Turma desta C. Corte negou provimento ao agravo interno do INSS na sessão de
julgamento de 19/06/2019 (fls. 124/ss., ID 155237969).
Esses são os fatos.
A parte autora objetiva a rescisão parcial do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso V,
do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica."
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão
do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, é
forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante
que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse
sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio
Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª
edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
Impugna o autor a parte da r. sentença que determinou o desconto no pagamento dos períodos
nos quais o segurado teria permanecido trabalhando em atividades especiais após o termo
inicial do benefício (data do requerimento administrativo) até a efetiva implantação da
aposentadoria.
Nesse ponto, faço constar que a regra disposta no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que veda
a continuidade do exercício de atividades especiais para aquele que passa a receber
aposentadoria especial, constitui norma de natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser
aplicada em seu prejuízo.
Assim, a princípio, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer
sua atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou o
ajuizamento da demanda, até a efetiva implantação do benefício.
De fato, o que o artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 determina é que, uma vez recebida a
aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividades consideradas
especiais, sob pena de cancelamento do benefício.
Assim, o fato de o autor ter continuado a trabalhar em atividades especiais no curso do
processo judicial até a efetiva implantação da aposentadoria em nada altera o seu direito ao
recebimento do benefício.
Por esta razão, não há que se falar em desconto relativo ao período em que o segurado
trabalhou em atividades especiais até a data da efetiva implantação do benefício, pois só a
partir desse momento ele teria de se afastar de tais atividades, a teor do artigo 57, §8º, do CPC.
Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961,
pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade
da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
Segue abaixo a ementa do referido julgado:
“Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do
beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso
extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre
ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se
presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa
humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à
redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de
atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A
concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do
benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº
8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da
Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo
incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais
também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de
afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem
como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-
08-2020)
Diante disso, inexiste qualquer óbice ao recebimento das parcelas relativas ao benefício de
aposentadoria especial no período em que o autor continuou exercendo atividades especiais
até a data da efetiva implantação do benefício, o que no caso concreto ocorreu apenas em
05/04/2016 (ID 148076613).
De qualquer forma, em que pese o julgamento do Tema 709 tenha ocorrido posteriormente à
prolação do julgado rescindendo, entendo não ser o caso de aplicação da Súmula nº. 343, do
Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.
Isso porque antes mesmo do referido julgamento pelo STF a jurisprudência desta E.Corte já se
posicionava no sentido de não prever qualquer desconto no pagamento do benefício de
aposentadoria especial em razão do trabalho do autor após o indeferimento do requerimento
administrativo até a data da efetiva concessão do benefício.
Trago, a propósito, precedentes específicos das Turmas que compõem esta C. Terceira Seção:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho,
especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da
aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei
nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos,
pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que
reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa,
a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da
atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento
jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as
operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos
carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora, não havendo que
se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que continuou
trabalhando, até mesmo porque, à princípio, foi indeferido o benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora improvidos.”
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000855-51.2015.4.03.6331, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. NORMA DE CARÁTER PROTETIVO.
TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.FRENTISTA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante.
- A constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em discussão no RE n. 788092
RG/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal,
inexistindo, até o momento, decisão de mérito do Pretório Excelso.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º,
obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário
decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar
voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da
data do retorno".
- Na hipótese, constata-se que não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de
atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a
solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento,
revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo
contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador (Precedentes).
- Tutela antecipada mantida. Matéria preliminar rejeitada.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência
majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido
de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do
Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882,
de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido
para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido:
Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335,
em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a
nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve
ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere
à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no que tange ao intervalo enquadrado como especial, de 1º/12/1989 a 19/1/2016
(“Auto Posto do Ary Ltda.”), depreende-se dos documentos coligidos aos autos (CTPS e Perfis
Profissiográficos Previdenciários) o exercício da função de frentista, com exposição a tóxicos
orgânicos, derivados de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais,
solventes, gasolina, álcool, óleo diesel, benzeno, etc.; situação que possibilita o enquadramento
nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79
e 1.0.17 do Decreto n. 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos perfis profissiográficos, conclui-
se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- O fato de os registros ambientais terem início em 25/3/2010, não tem o condão de afastar os
fatores de risco apontados no PPP, pois a aferição técnica retrata a situação laboral da parte
autora já vivenciada desde 1º/12/1989, afirmando a sujeição aos agentes insalubres
detectados.
- Para além, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a
sujeição à insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor,
dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do
ambiente de trabalho.
- Reafirmando tal assertiva, o PPP mais recente, datado em 26/3/2018, indica a exposição a
agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) com registros ambientais desde a data de
1º/12/1989.
- Ademais, a alegação da autarquia inviabilizaria, inclusive, a confecção de laudo pericial, visto
que os registros ambientais sempre serão posteriores ao trabalho avaliado.
- Desse modo, deve ser mantido o enquadramento deferido.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito
temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo (DER 19/1/2016),
visto que os elementos presentes naquele momento já permitiam o enquadramento ora
confirmado, e consequentemente, a obtenção da aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito
suspensivoaos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual
resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo
Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Resta mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC/2015. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5458804-
92.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
26/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO TRABALHO INSALUBRE. VALORES EM
ATRASO DEVIDOS.
I - A norma contida no art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não deve ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada
do INSS.
II - Logo, na hipótese sub judice, não deve o segurado, que não se desligou do emprego, para
continuar a perceber remuneração que garantisse sua subsistência, enquanto negado seu
direito à aposentação, ser penalizado com o não pagamento de benefício no período em que já
fazia jus. Em outros termos, o INSS não pode se beneficiar de crédito que advém de trabalho
prestado pelo segurado, que deveria ter sido aposentado, e não o foi, por indeferimento do
pleito administrativo.
III – Agravo de instrumento improvido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002280-72.2016.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/05/2017, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2017)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. TIDA POR
INTERPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PACIALMENTE PROVIDO.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o
benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor
da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art.
6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando
autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários
"pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao
advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a
parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada,
ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários
advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente
desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não
conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em
razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
9 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
11- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
17 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de
03/12/1998 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 05/04/2012. O PPP de fls. 23/24 informa que ele
laborou junto à Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. como operador de volante
(máquinas diversas) de 01/06/1997 a 30/06/2008, exposto a pressão sonora de 92,93db e como
operador de volante de 01/07/2008 a 06/03/2012, exposto à ruído de 88,60db, o que permite a
conversão pro ele pretendida. Entretanto, o reconhecimento pretendido deve ser limitado à
06/03/2012, data de elaboração do PPP acima mencionado.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de
03/12/1998 a 30/06/2008 e de 01/07/2008 a 06/03/2012.
19 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de
10/03/1986 a 28/05/1987 e de 14/09/1987 a 02/12/1998 na seara administrativa, conforme
Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 69/70.
20 - Logo, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda aos admitidos em sede
administrativa, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses e 12 dias de atividade
desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(05/04/2012 - fl. 100), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial, concedido na origem.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05/04/2012), consoante preleciona o art. 57, §2º, da Lei de Benefícios.
22 - Rechaça-se a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o
dia posterior ao do desligamento do emprego e acolhe-se o pleito da parte autora para que os
valores devidos desde o requerimento administrativo sejam pagos sem o desconto dos períodos
em que ela continuou a desempenhar atividades especiais. A norma contida no art. 57, §8º, da
Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do empregado, proibindo o exercício de
atividade especial quando em gozo do benefício correspondente, e não ser invocada em seu
prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, de se mantê-los, em favor do autor, no
montante então fixado pelo MM. Juízo de origem, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente e no patamar do razoável, conforme,
aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Tal é
verificado na hipótese em questão.
26 - Facultado à demandante opção pelo benefício mais vantajoso.
27 - Apelação do INSS e Remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas.
Apelação do autor conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2030256 - 0009833-
49.2012.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
29/07/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELO DA PARTE AUTORA. CARACTERIZADO
O INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO.
ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES INSALUBRES. ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. NORMA DE CARÁTER
PROTETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
IMPLANTADA POR FORÇA DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE
DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA REGRA DA INACUMULABILIDADE
PREVISTA NO DISPOSITIVO LEGAL.
- Para que se caracterize o interesse recursal, é necessário que a decisão a ser impugnada
cause prejuízo ao recorrente e que este interponha o recurso adequado apto a gerar melhora
em sua situação.
- Os embargos de declaração não se prestam a impugnar todos os pontos da sentença, mas
apenas aqueles eivados de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
- A apelação é recurso de fundamentação livre e adequado, em tese, a reformar integralmente a
sentença ou algum de seus capítulos, podendo o apelante invocar todas as razões de fato e de
direito que entender cabíveis.
-O fato de a autora ter oposto embargos de declaração em face da sentença e destes terem
sido acolhidos pelo Juízo a quo não lhe subtrai o interesse de impugnar o decisum de primeiro
grau mediante a interposição de apelo que ataque o capítulo da sentença a lhe causar
gravame.
- Os fundamentos a serem deduzidos na apelação são mais amplos do que os dos aclaratórios,
os quais, ademais, interrompem o prazo para a interposição de recurso para as partes, a teor
do art. 1.026 do diploma processual.
- Caracterizado o interesse recursal da parte autora, de rigor o conhecimento do seu apelo.
- O conjunto probatório dos autos comprova o exercício de atividade com exposição a ruído
superior aos limites legais, sendo devido o enquadramento da atividade como especial.
- Preenchidos os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria especial.
-A continuidade do trabalho em condições insalubresapós a data do pedido administrativo (DIB),
não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o
caráter protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes da Turma.
- Impossibilidade do desconto da aposentadoria especial na hipótese de o autor continuar a
exercer atividades em condições insalubres após a implantação do benefício por força do
cumprimento da tutela antecipada.
- Aplicação do disposto no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 apenas 30 dias após o trânsito em
julgado da presente demanda.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados parapara 12% (doze por cento) sobre a
condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula
nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo
Código de Processo Civil, observado o disposto no inciso II do § 4º do citado dispositivo legal.
- Apelo do INSS desprovido.
- Apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001159-21.2017.4.03.6128, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
09/05/2019)
“AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO COLEGIADO. MATÉRIA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL/RECURSO
REPETITIVO. ATIVIDADE EXECUTADA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
- A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na
decisão agravada.
- A matéria objeto de analise diz respeito à comprovação da atividade especial, analisada a
documentação trazida aos autos e a situação profissional do autor à luz dos precedentes do
STJ e dos recursos repetitivos que regem a matéria. Desnecessária a submissão ao colegiado.
- Afastada a aplicação do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91 porque o autor não pode ser penalizado
por procurar atendida sua pretensão na via judicial. Somente após o trânsito em julgado é que o
pedido inicial pode ser considerado atendido ou não. Não há como determinar ao autor o
afastamento do trabalho, se não comprovada a continuidade da condição especial de trabalho e
nem o recebimento definitivo de aposentadoria.
- Recebido provimento de antecipação de tutela de evidência para a implantação da
aposentadoria especial, o autor abriu mão da tutela por estar recebendo aposentadoria por
tempo de contribuição, benefício que lhe foi concedido na esfera administrativa, conforme
consta da decisão.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da
decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo do INSS improvido.”
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000093-
20.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado
em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL.
RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA JUBILAÇÃO MAIS
VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF.
I - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar
subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.
57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo
parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o
trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
II - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a
permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador,
portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da
remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de
atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria
especial.
III - Ainda que a autora opte por continuar a receber o benefício concedido na esfera
administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para o recebimento das parcelas
vencidas entre a data do primeiro requerimento administrativo e a data imediatamente anterior à
concessão administrativa da jubilação, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
IV - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 20.09.2017 (RE 870.947/SE) foi firmada a
tese de que "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina".
V - Deve prevalecer o critério de atualização monetária fixado no acórdão embargado, que
manteve o afastamento da TR, vez que em harmonia com o referido entendimento proferido
pela Corte Suprema, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida a respeito da inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/2009 no que se refere à
correção monetária.
VI - Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da
tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001857-75.2017.4.03.6112, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 25/07/2018, Intimação via
sistema DATA: 27/07/2018)
Logo, entendo configurada a violação de lei alegada pela parte autora, devendo o r. julgado
rescindendo ser desconstituído parcialmente com base no artigo 966, inciso V, do CPC, apenas
para afastar a determinação de desconto dos períodos trabalhados em atividades especiais
entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva implantação da aposentadoria
especial.
Quanto aos demais itens não impugnados, deve ser mantido o quanto determinado pelo r.
julgado rescindendo.
Em face da sucumbência nesta ação rescisória, condeno o INSS ao pagamento de honorários
fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, de acordo com o artigo 85,
§3º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente a ação rescisória,
para rescindir parcialmente a decisão proferida no processo nº 0005090-25.2014.4.03.6128, e
em juízo rescisório, apenas para afastar a determinação de desconto dos períodos trabalhados
em atividades especiais entre a data do requerimento administrativo e a data da efetiva
implantação da aposentadoria especial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966, V, DO CPC -
APOSENTADORIA ESPECIAL - DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS EM
ATIVIDADES ESPECIAIS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA:
OCORRÊNCIA – ART. 57, §8º, DO CPC – NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR –
MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora trouxe aos autos os
documentos essenciais ao ajuizamento da demanda.
2 - Impugna o autor a parte da r. sentença que determinou o desconto no pagamento dos
períodos nos quais o segurado teria permanecido trabalhando em atividades especiais após o
termo inicial do benefício até a efetiva implantação da aposentadoria.
3 - A regra disposta no artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91, que veda a continuidade do exercício
de atividades especiais para aquele que recebe aposentadoria especial, constitui norma de
natureza protetiva ao trabalhador, não podendo ser aplicada em seu prejuízo. Assim, a
princípio, o trabalhador não pode ser prejudicado pelo fato de ter continuado a exercer sua
atividade profissional após o requerimento do benefício na via administrativa ou o ajuizamento
da demanda, até a efetiva implantação do benefício.
4 - O que o artigo 57, §8º, da Lei nº 8.213/91 determina é que, uma vez recebida a
aposentadoria especial, o segurado não pode retornar ao exercício de atividades consideradas
especiais, sob pena de cancelamento do benefício. Assim, o fato de o autor ter continuado a
trabalhar em atividades especiais no curso do processo judicial até a efetiva implantação da
aposentadoria em nada altera o seu direito ao recebimento do benefício. Por esta razão, não há
que se falar em desconto relativo ao período em que o segurado trabalhou em atividades
especiais até a data da efetiva implantação do benefício, pois só a partir desse momento ele
teria de se afastar de tais atividades, a teor do artigo 57, §8º, do CPC.
5 - Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961,
pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade
da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade
especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação
precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
6 - De qualquer forma, em que pese o julgamento do Tema 709 tenha ocorrido posteriormente à
prolação do julgado rescindendo, não é o caso de aplicação da Súmula nº. 343, STF. Isso
porque antes mesmo do referido julgamento pelo STF, a jurisprudência desta E.Corte já se
posicionava no sentido de não prever qualquer desconto no pagamento do benefício de
aposentadoria especial em razão do trabalho do autor após o indeferimento do requerimento
administrativo até a data da efetiva concessão do benefício.
7 - Logo, resta configurada a violação de lei alegada pela parte autora, devendo o r. julgado
rescindendo ser desconstituído parcialmente com base no artigo 966, inciso V, do CPC, apenas
para afastar a determinação de desconto dos períodos trabalhados em atividades especiais
entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da aposentadoria especial.
8 - Quanto aos demais itens não impugnados, deve ser mantido o quanto determinado pelo r.
julgado rescindendo.
9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente a ação
rescisória, para rescindir parcialmente a decisão proferida no processo nº 0005090-
25.2014.4.03.6128 e, em juízo rescisório, apenas para afastar a determinação de desconto dos
períodos trabalhados em atividades especiais entre a data do requerimento administrativo e a
data da efetiva implantação da aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
