
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005908-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO DONEGAR
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005908-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO DONEGAR
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 08/03/2024 por Roberto Donegar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0011614-26.2018.4.03.9999, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que havia julgado procedentes os embargos à execução.
Sustenta a parte autora (ID 286530050) a necessidade de rescisão do v. acórdão em questão, tendo em vista que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez cumpridas as regras de transição previstas pelo artigo 9º da EC nº 20/1998. Aduz que o v. acórdão rescindendo desconsiderou que o requerente contava com 31 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que era suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a citação da ação originária. Diante disso, requer a procedência da presente ação, para rescindir o v. acórdão e, em novo julgamento, seja reconhecido o seu direito ao benefício pleiteado. Requer, ainda, a concessão da tutela de urgência, para suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0000978-26.2023.8.26.0404, que versa sobre a cobrança por parte do INSS dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O pedido de concessão da justiça gratuita foi deferido, assim como foi deferido parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência, tão-somente para determinar a suspensão do processo nº 0000978-26.2023.8.26.0404 até o julgamento da presente ação rescisória (ID 286596979).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 289737305), alegando, preliminarmente, decadência no ajuizamento da presente ação rescisória, incompetência desta E. Corte para o julgamento do feito, uma vez que a parte autora busca a rescisão da decisão proferida em sede de recurso extraordinário pelo C. STF. Ainda em preliminar, sustenta carência de ação, por falta de interesse de agir, visto que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro-fático probatório, o que é vedado em sede de ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, uma vez que o acórdão rescindendo decidiu de acordo com o quanto determinado pelo título executivo formado no processo de conhecimento. Ademais, de acordo com a regra trazida pelo artigo 9º da Emenda Constitucional 20/98, o autor não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois não atendido o requisito etário. Por tais razões, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal e a compensação entre os valores devidos em razão da condenação judicial e os pagos na via administrativa.
A parte autora ofertou réplica (ID 290582722).
Não havendo necessidade de dilação probatória, a parte autora e o INSS apresentaram suas alegações finais (IDs 291376150 e 292026481).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo regular prosseguimento do feito (ID 292769482).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5005908-88.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: ROBERTO DONEGAR
Advogado do(a) AUTOR: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REU: MICHELE KOEHLER - MS22593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação.
Não há que se falar em incompetência desta E. Corte para a apreciação do presente feito, tendo em vista que a parte autora busca a desconstituição do acórdão proferido na fase de cumprimento de sentença (processo nº 001614-26.2018.4.03.9999), o qual fora julgado por este Tribunal, ao passo que a decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário 664.366-SP, mencionada pela Autarquia, diz respeito à fase de conhecimento do processo.
Da mesma forma, deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão ora impugnado ocorreu em 31/05/2023 (ID 286530076). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/03/2024, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
No mais, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.
O autor pretende a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o v. acórdão desconsiderou que o requerente contava com 31 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a citação da ação originária, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/1998.
Quanto à alegação de erro de fato, deve ser observado o disposto no art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido."
(REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259)
A parte autora ajuizou ação em 21/11/2001 (processo n° 2004.03.99.006516-1), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional mediante o reconhecimento de tempo comum no período de 28/09/1976 a 22/08/1977 e especial nos períodos de 24/08/1977 a 15/08/1988, de 01/09/1988 a 20/06/1993, de 08/09/1993 a 04/10/1994 e de 25/05/1995 a 15/12/1998 (ID 286530070 – fls. 05/11).
A r. sentença (ID 286530070 – fls. 116/121) julgou o autor carecedor da ação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC.
Após a interposição de recurso de apelação pela parte autora, foi proferido acórdão nesta E. Corte (ID 286530067 – fls. 14/27), reconhecendo o seu direito à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição nos seguintes termos:
“(...)
No caso dos autos, os docs. de fls. 11/28 e os depoimentos testemunhais de fls. 90/92 são suficientes para indicar a existência de trabalho em condições insalubres nos períodos elencados na inicial, mesmo porque eram, à época em que se deu o exercício da atividade ali mencionada, os indicados na Lei como suficientes para o reconhecimento de atividade em condições especiais.
Assim, há que se utilizar do disposto no art. 57, parágrafo 5°, da Lei de Benefícios, segundo o qual "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício".
Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, é patente a preservação, pelo legislador, da proteção do tempo - parcial ou integralmente - realizado sob condições danosas à saúde do trabalhador. Nesse sentido segue o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL - INSALUBRIDADE - COMPROVAÇÃO - USO DE EPI'S - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - CORREÇÃO - JUROS. I - A prova testemunhal segura e harmônica, amparada em inicio razoável de prova documental, é hábil para a comprovação do tempo de serviço rural. II - Tem-se como inicio razoável de prova material os registros em assento público. III - O tempo de serviço do trabalhador rural será computado independentemente de contribuições (artigo 55, parágrafo 2º da lei 8213/91.) IV - Comprovada a insalubridade pelas informações contidas nos formulários SB-40, anexados aos respectivos laudos técnicos. V - O uso de equipamentos de segurança, não extingue a insalubridade do ambiente ou do exercício laborativo, ao qual o trabalhador é submetido. VI - É autorizada a conversão de tempo de serviço especial em tempo comum conforme determinação expressa do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99. VII - A correção monetária será efetuada desde quando as prestações se tornaram devidas nos termos as Sumula 148 (STJ) e Súmula 8 desta Egrégia Corte. VIII - Os juros moratórios serão fixados em 6% ao ano aplicados a partir da data da citação, sem prejuízo a correção monetária, conforme os artigos 1.062 e 1536 do Código Civil, cumulado com o artigo 219 do CPC. IX - Remessa Oficial e Apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Haddad; AC 0399003692-1/SP, DJ 29.06.01, p. 471).
Há, destarte, que se reformar a sentença recorrida na parte em que não considerou especiais os tempos de serviço mencionados na exordial. Constate-se que inclusive eventual fornecimento de equipamento de proteção individual não inviabiliza, como se constata do acórdão acima, a contagem do tempo de forma especial.
Urge constatar, por fim, que desde que atingido o direito ao benefício, ainda que proporcional, não há como se possibilitar a utilização da regra de transição da Emenda Constitucional n. 20/98, sob pena de afronta ao próprio conceito de direito adquirido. Seja no caso de aposentadoria integral, seja no caso de aposentadoria proporcional, o autor em dezembro de 1998 já teria incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao benefício, sendo apenas que não o exercitou - não havendo como se confundir direito adquirido com o seu exercício.
Portanto, a regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/98 não pode ser impediente da concessão da aposentadoria, quer a integral, quer a proporcional. Nesta última, inclusive, a proporcionalidade deve considerar lapso posterior à própria Emenda n. 20/98 - na medida em que já havido sido incorporado ao patrimônio do segurado o direito à proporcionalidade, sendo que o número de anos proporcionais, ainda que posteriores à EC 20, não deve ser desconsiderada. Afasta-se, portanto, por afronta ao conceito de direito adquirido a limitação constante do art. 9º desta Emenda.
Em relação à aposentadoria integral, a própria redação do art. 9º, "caput", embora pouco precisa, faz transparecer que há o direito à opção pelas regras anteriores. Já em relação à proporcional, o parágrafo 1o., deste dispositivo, deve ser interpretado conforme à Constituição, na medida em que a adoção aqui da regra de transição, além de afrontar o princípio da igualdade (já que o "pedágio" não existe para a aposentadoria integral), conspiraria contra a própria noção de direito adquirido do art. 5o., inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Por óbvio, ficam afastadas também outras limitações, para as ambas as situações em apreço, tais como a imposição de idade mínima.
No que concerne à aposentadoria por tempo de serviço verifique-se o seguinte.
Somado o tempo trabalhado em atividades comuns de 04 anos, 04 meses e 05 dias, àquele trabalhado em regime especial e já convertido, que perfaz um total de 26 anos, 02 meses e 16dias, conclui-se que o autor trabalhou por 30 anos, 11 meses e 21 dias, tendo direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço na forma do art. 52, da Lei n. 8213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data citação, vez que em conformidade com a legislação processual.”
Os juros moratórios são fixados à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10.01.03, e à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula n. 8 do E.TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria n. 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001, editada com base no Provimento n. 26/2001 da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, consideradas as prestações devidas até a data deste acórdão, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111 do E. STJ), em vista do disposto no art. 20 do CPC.
O INSS encontra-se, legalmente, isento do pagamento de custas.
As despesas processuais são devidas, entretanto, no presente caso não há reembolso a ser feito em virtude do autor ser beneficiário da Justiça Gratuita.
Presentes os requisitos, concedo a tutela prevista no art. 461 do Código de Processo Civil para determinar a imediata implantação do benefício, expedindo-se ofício ao INSS.
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo retido do INSS e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do autor, com a reforma da douta sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.”
O INSS interpôs recursos especial e extraordinário (ID 286530067 – fls. 58/74), os quais inicialmente não foram admitidos pela Vice-Presidência desta E. Corte (ID 286530068 – fls. 12/13).
Após a interposição de agravo pelo INSS, o recurso especial teve seu seguimento negado pelo C. STJ (ID 286530068 – fls. 98/101), ao passo que o recurso extraordinário (RE 664.366-SP) foi provido pelo C. STF (ID 286530068 – fls. 209/211) nos seguintes termos:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedeu ao recorrido aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Destaco do aresto impugnado o seguinte trecho:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO – ARTIGO 515, § 3º DO CPC – EMPREGADO URBANO - NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL E DE COERÊNCIA NA PROVA TESTEMUNHAL – COMPROVANTE – URBANO – ATIVIDADE ESPECIAL – AGRAVO RETIDO – RECONHECIMENTO E CONVERSÃO – AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20 PARA AS APOSENTADORIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS DO RGPS – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – TERMO INICIAL - JUROS – CORREÇÃO MONETÁRIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CUSTAS – DESPESAS PROCESSUAIS – CONCESSÃO DA TUTELA DO ARTIGO 461 DO CPC.
(...)” (fl.199).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 92, caput, e §1°, da EC 20/1998.
A pretensão recursal merece acolhida.
O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 575.089-RG/SP, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e afastou a possibilidade de se computar o tempo posterior à EC20/1998 para efeito de cálculo de aposentadoria nos termos de legislação anterior. O acórdão do referido julgado foi assim ementado:
"INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3° DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO.
1- Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3° da EC20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição.
II – Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
III – A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
IV – Recurso extraordinário improvido."
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho do voto condutor do aludido julgado:
"Assim, caso queira o segurado incorporar tempo de serviço posterior à EC 20/98 para aposentar-se, como fez o recorrente, não pode valer-se da legislação anterior para calcular o beneficio previdenciário, pois estaria burlando as restrições contidas nas novas regras. Ou seja, estaria criando um regime misto de aposentadoria, incompatível com a lógica do sistema. Em suma, se o segurado pretende agregar tempo posterior à EC20/98, deve submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição".
Isso posto, com base no art. 557, §1°-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Honorários a serem fixados pelo Juízo de origem, nos termos da legislação processual.”
Sem recursos pelas partes, o v. acórdão transitou em julgado em 21/05/2012 (ID 286530068 – fls. 215).
Verifica-se que a decisão proferida pelo C. STF expressamente obstou que a parte autora computasse o tempo posterior à EC nº 20/1998 sem cumprir os requisitos previstos no referido diploma normativo.
O autor iniciou o cumprimento de sentença objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, o INSS ingressou com embargos à execução (ID 286530066 – fls. 03/09), alegando que a parte autora não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até 15/12/1998, não tendo preenchido os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, assim como por não haver título executivo que amparasse a concessão do benefício.
Após a sentença julgando procedentes os embargos à execução, foi proferido o v. acórdão rescindendo, nos seguintes termos (ID 286530059):
“(...)
Inicialmente, passo ao relato do título executivo objeto dos presentes embargos à execução.
A parte autora, ora exequente, ajuizou ação de concessão de aposentadoria por tempo contribuição, desde a citação, mediante o reconhecimento de tempo de atividade comum, sem registro em CTPS, no período de 28/8/76 a 22/8/77 e de atividade especial, nos períodos de 24/8/77 a 15/8/88, 1º/9/88 a 20/6/93, 8/9/93 a 4/10/94 e 25/5/95 a 15/12/98, com observância da legislação anterior à EC nº 20/98.
Foi proferida sentença de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. Opostos embargos de declaração pela parte autora, rejeitados.
Com a interposição da apelação pela parte autora e agravo retido, pelo INSS, os autos subiram a esta Corte.
Foi prolatado acórdão negando provimento ao agravo retido do INSS e dando parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo os períodos de atividade especial constantes da inicial e concedendo a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde a citação (10/1/02), nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, com a concessão de tutela antecipada (ID. 104160521, p. 14/27).
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, constando dentre as alegações, a afronta ao art. 9º, inc. I, da EC nº 20/98, pela ausência do preenchimento do requisito etário, acolhidos parcialmente, para a integração do julgado, no tocante à possibilidade de conversão de tempo especial em comum após a edição da Lei nº 9.711/98 (ID. 104160521, p. 46/50).
Referido acórdão foi objeto de recursos especial e extraordinário interpostos pelo INSS.
Em sede de recurso extraordinário, o INSS alegou que a parte autora não cumpriu os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, nos termos da legislação anterior à EC nº 20/98, por possuir 28 anos, 8 meses e 25 dias de tempo de serviço, e que, após a vigência da EC nº 20/98, seria necessário o preenchimento do requisito etário previsto no art. 9º, inc. I (ID. 103948699 – p. 99/104).
Foi proferida decisão, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, dando provimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos (grifos nossos):
“(...)
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa ao art. 9º, caput, e §1º, da EC 20/1998.
A pretensão recursal merece acolhida.
O acórdão recorrido divergiu da orientação firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE 575.089-RG/SP, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e afastou a possibilidade de se computar o tempo posterior à EC 20/1998 para efeito de cálculo de aposentadoria nos termos de legislação anterior.
(...)
Oportuna, ainda, a transcrição do seguinte trecho do voto condutor do aludido julgado:
‘Assim, caso queira o segurado incorporar tempo de serviço posterior à EC 20/98 para aposentar-se, como o fez o recorrente, não pode valer-se da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, pois estaria burlando as restrições contidas nas novas regras. Ou seja, estaria criando um regime misto de aposentadoria, incompatível com a lógica do sistema. Em suma, se o segurado pretende agregar tempo posterior à EC 20/98, deve submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição.’
Isso posto, com base no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário. Honorários a serem fixados pelo Juízo de origem, nos termos da legislação processual. ”
O trânsito em julgado ocorreu em 21/5/12.
Em sede de execução, foi determinada a expedição de ofício ao INSS para a implantação do benefício.
O INSS informou: “Diante do provimento do Recurso Extraordinário, conforme acórdão de fls. 433/435 caberá apenas ao INSS proceder a Revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição que o autor já recebe administrativamente conforme telas acostadas apenas reconhecendo como especiais os períodos de fls. 7, item “c”, 3ª e 4ª linhas conforme acórdão de fls. 189/201, que foi parcialmente retificado.
Assim, comprovada tal revisão, requer a extinção do presente feito.
Pede deferimento” (ID. 104164103 – p. 16).
Posteriormente, foi juntado aos autos ofício da agência de atendimento de demandas judiciais, nos seguintes termos: “Em atendimento à determinação judicial e conforme orientação de nossa Procuradoria Federal Especializada, informamos que foi revisto o benefício 42/140.032.140-6 em nome de ROBERTO DONEGAR, sendo alterado o tempo de contribuição de 30 anos, 11 meses e 20 dias para 31 anos, 06 meses e 27 dias, RMI de R$ 802,73 para R$ 1.001,00, RMA de R$ 1.714,46 para R$ 2.284,80.
Sendo o que tínhamos para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.” (ID. 104164103 – p. 20).
Determinada a manifestação da parte exequente, a mesma peticionou: “(...) A revisão noticiada as fls. 494, trata de benefício administrativo concedido ao autor, alguns anos após a propositura da presente ação, e em nada se confunde com esta, como pretende a autarquia. (...). Dessa forma, requer o cumprimento da decisão dos autos que determina a implantação do benefício, conforma acórdão de fls. 188/201, confirmado pelos tribunais superiores, requer também que seja determinada a apresentação dos cálculos, para que o autor exerça o direito de opção, aproveita para juntar planilha com uma das formas de cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial do autor.” (ID. 104164103 – p. 37/38).
Posteriormente, a parte exequente apresentou cálculos (ID. 104164103 – p. 51/57), sendo que, após a citação do INSS foram opostos os presentes embargos à execução.
O INSS alegou a inexistência de reconhecimento judicial ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Salientou que, consoante a decisão em recurso extraordinário ditada pelo STF, apenas garantiu-se o direito de computar as contribuições posteriores à EC Nº 20/98 e aposentar-se pelas regras vigentes nessa ocasião.
No presente caso, a autarquia demonstrou que a parte exequente não completou 30 anos de tempo de serviço até 15/12/98, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, em sua redação anterior à EC nº 20/98.
Para o cômputo de período de trabalho após a EC nº 20/98, deveria observar as regras de transição do art. 9º, I, que exige o requisito etário de 53 anos, para homem, não cumprido pela parte exequente, que nascido em 28/9/62 tinha 39 anos na DIB do benefício, fixada pelo acórdão, parcialmente reformado.
Dessa forma, a parte exequente possui título executivo apenas para a averbação dos períodos de atividade especiais reconhecidos, já realizada pela autarquia, conforme documentação apresentada nos autos, não merecendo reforma a sentença proferida que julgou extinta a presente execução.
Por fim, em 11 de maio de 2022, o C. Superior Tribunal de Justiça revisou a tese anteriormente firmada no Tema nº 692 do sistema dos Recursos Repetitivos, confirmando a obrigação de devolução de valores em caso de reforma que antecipa os efeitos da tutela:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
Com relação ao posicionamento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal, ressalto que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, com acréscimo redacional, conforme ementa abaixo transcrita:
“PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
(...)
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
(...)
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: ‘A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.’"
(STJ, Petição nº 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 11/5/22, v.u., DJe 24/05/2022, grifos meus).
Assim, a questão não comporta mais discussões, ficando estabelecida a possibilidade de devolução dos valores pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto."
Da análise da transcrição supra, verifica-se que o v. acórdão rescindendo, ao manter a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, considerou que não havia título executivo válido a subsidiar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
De fato, como bem apontado pelo v. acórdão rescindendo, ficou demonstrado que o autor não possuía o mínimo de 30 anos até 15/12/1998, não sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores ao advento da EC n° 20/1998.
Da mesma forma, não restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras de transição do artigo 9º da EC nº 20/98, vez que não cumprido o requisito etário, já que o autor, tendo nascido em 28/09/1962, não havia completado a idade mínima de 53 anos quando do ajuizamento da ação originária (21/11/2001), assim como na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo (21/05/2012).
Logo, não havia título executivo a fundamentar a pretensão da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O v. acórdão rescindendo julgou a lide de acordo com as provas produzidas nos autos, inclusive respaldado pela decisão proferida na fase de conhecimento pelo C. STF no RE 664.366-SP, na qual restou expressamente determinada a impossibilidade de cômputo de períodos posteriores à EC nº 20/98, sem o cumprimento das regras de transição nela trazidas.
Desse modo, ainda que o autor possuísse 31 anos, 09 meses e 16 dias na data de ajuizamento da ação originária, não foi demonstrado o cumprimento das regras de transição trazidas pelo artigo 9º da EC nº 20/98, sobretudo a idade mínima de 53 anos, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.
Assim, o v. acórdão rescindendo apenas observou o que fora decidido anteriormente na fase de conhecimento, inexistindo qualquer fundamento para a sua desconstituição por meio desta ação rescisória.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À MANIFESTA NORMA JURÍDICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO LABORAL. TEMA 1013. OBEDIÊNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão com fundamento em violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
2. A decisão rescindenda apenas fez valer o princípio de fidelidade ao título judicial, não sendo cabível alterá-lo em fase de cumprimento de sentença. Fixados no título executivo judicial os descontos do período de labor da parte autora, impossível se torna a modificação dos mesmos no decorrer da execução, uma vez que a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede que haja a rediscussão dos parâmetros de cálculo definidos na decisão transitada em julgado.
3. O título executivo formado não é mais passível de rescisão, pois esvaído o prazo decadencial. E, ainda que o fosse, restou formado anteriormente à consolidação do entendimento firmado pelo C. STJ em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP, Rel. Min. Herman Benjamin), tendo transitado em julgado em22/07/2019, sem recurso das partes, a atrair a incidência da Súmula 343 do STF.
4. Matéria preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015012-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 15/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO.
1. Para a verificação do erro de fato, a ensejar a rescisão do julgado, é necessário que este tenha admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido, bem como não tenha ocorrido controvérsia e nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Colhe-se da decisão rescindenda que o fundamento para a extinção da execução foi o cumprimento da obrigação com o pagamento do RPV nos termos especificado pelo art. 924, II, do CPC. Ocorre que, de acordo com o andamento processual da fase de cumprimento, verifica-se que a parte autora não impugnou, no momento adequado, os cálculos ofertados pelo INSS, em execução invertida, razão pela qual concluiu-se pela concordância tácita com os valores indicados e se determinou a expedição do requisitório.
3. A parte autora alega erro de fato consistente na desconformidade dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária com aquilo determinado no título executivo. Defende não ser possível descontar das parcelas atrasadas os valores que recebeu a título de antecipação de tutela com o período em que permaneceu em atividade insalubre. Ocorre que houve preclusão da fase de impugnação dos cálculos no feito subjacente. Ofertado os cálculos e cientificada a parte autora, esta permaneceu silente, o que levou à conclusão de concordância tácita, não havendo neste iter procedimental qualquer fato ocorrido e ignorado ou mesmo fato não havido dado por existente. Não restando concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC, impõe-se a improcedência da presente ação.
4. Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5030218-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023)
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015.
2. Não se divisa o alegado vício de regularidade da representação processual, pois a procuração outorgada aos causídicos da parte autora está atualizada, já que posterior ao trânsito em julgado, e é distinta daquela juntada na ação primitiva.
3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. A questão da correção monetária, nos termos da redação dada ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 pela Lei nº11.960/2009, foi objeto de muitas discussões. Considerando que sobre a questão suscitada nesta ação por ocasião do julgamento proferido na ação subjacente era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do Eg. STF. Precedentes.
5. A decisão rescindenda foi proferida já em fase de execução, tendo destacado que não seria o caso de aplicar o critério de correção monetária buscado pela parte autora, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, fazendo assim a necessária distinção do caso concreto com aquele enfrentado no precedente obrigatório formado no âmbito do E. STF. Noutra palavras, a decisão rescindenda rejeitou a pretensão deduzida nesta rescisória, o fazendo de forma devidamente fundamentada e em total sintonia com o princípio norteador da fase de execução (fidelidade ao título executivo), donde se conclui que inexiste a alegada violação manifesta à norma jurídica. E, nesse particular, convém destacar que os artigos 525, §§12 e 15 e 535, §§5º e 8º do Código de Processo Civil, que tratam da inexigibilidade do título executivo judicial, fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, são meios de defesa do devedor na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, eles não são aplicáveis ao presente caso em que o autor busca majorar o crédito a ser executado na demanda subjacente.
6. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
7. Vencida a parte autora, verba honorária fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
8. Ação rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004190-27.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015.
2. A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Na singularidade dos autos, a parte autora alega que houve violação ao artigo 927, III, do CPC, em face da não aplicação do entendimento firmado no Tema 96/STF, que trata da incidência de juros de mora após a conta de liquidação, até a expedição do precatório.
4. A análise dos autos revela que o julgado atacado observou a coisa julgada formada na fase de conhecimento e o princípio da fidelidade ao título exequendo, o qual norteia a fase de cumprimento de sentença, estabelecendo que, nessa fase, deve-se, em regra, observar os termos do julgado em execução.
5. Como o feito subjacente já se encontrava na fase de cumprimento de sentença, a decisão atacada não poderia alterar o comando judicial constante do título exequendo e determinar a incidência de juros em continuação, pois tal providência violaria o princípio da fidelidade ao título e também à coisa julgada formada na fase de conhecimento.
6. Não se olvida que o E. STF assentou o entendimento quanto à possibilidade de se incidir os juros de mora em continuação, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do ofício requisitório.
7. No entanto, em casos como o dos autos, em que o título exequendo expressamente afastou os juros em continuação, há que se fazer o denominado distinguish, de modo que a não aplicação da norma jurídica assentada pelo E. STF não configura a alegada violação ao artigo 927, do CPC/2015.
8. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório.
9. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
10. Ação Rescisória improcedente.”
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016752-73.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 24/09/2021, DJEN DATA: 28/09/2021)
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, mostra-se descabida a utilização da ação rescisória com fulcro no artigo 966, inciso VIII, do CPC.
Impõe-se, por isso, a improcedência da presente ação rescisória. Por consequência, deve ser revogada a decisão que havia deferido parcialmente o pedido de concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS DO ART. 9° DA EC N° 20/1998 PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO QUANTO DECIDIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 08/03/2024 por Roberto Donegar, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido nos autos do processo n° 0011614-26.2018.4.03.9999, que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença que havia julgado procedentes os embargos à execução.
2 - O autor pretende a desconstituição do julgado rescindendo, com fundamento no artigo 966, inciso VIII (erro de fato), do Código de Processo Civil, alegando, em síntese, que o v. acórdão desconsiderou que o requerente contava com 31 anos, 09 meses e 16 dias de tempo de contribuição, o que seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a citação da ação originária, nos termos do artigo 9º da EC nº 20/1998.
3 - Rejeitadas as preliminares arguidas pelo INSS em sua contestação. Não há que se falar em incompetência desta E. Corte para a apreciação do presente feito, tendo em vista que a parte autora busca a desconstituição do acórdão proferido na fase de cumprimento de sentença (processo nº 001614-26.2018.4.03.9999), o qual fora julgado por este Tribunal, ao passo que a decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário 664.366-SP, mencionada pela Autarquia, diz respeito à fase de conhecimento do processo.
4 - Deve ser afastada a alegação de decadência, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão ora impugnado ocorreu em 31/05/2023 (ID 286530076). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 08/03/2024, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC.
5 - Rejeitada a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, vez que o preenchimento ou não das hipóteses legais de desconstituição do julgado diz respeito ao mérito da demanda e com ele será apreciado.
6 - Como bem apontado pelo v. acórdão rescindendo, ficou demonstrado que o autor não possuía o mínimo de 30 anos até 15/12/1998, não sendo possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras anteriores ao advento da EC n° 20/1998.
7 - Da mesma forma, não restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício com base nas regras de transição do artigo 9º da EC n° 20/98, vez que não cumprido o requisito etário, já que o autor, tendo nascido em 28/09/1962, não havia completado a idade mínima de 53 anos quando do ajuizamento da ação originária (21/11/2001), assim como na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo (21/05/2012). Logo, não havia título executivo a fundamentar a pretensão da parte autora de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - O v. acórdão rescindendo julgou a lide de acordo com as provas produzidas nos autos, inclusive respaldado pela decisão proferida na fase de conhecimento pelo C. STF no RE 664.366-SP, na qual restou expressamente determinada a impossibilidade de cômputo de períodos posteriores à EC nº 20/98, sem o cumprimento das regras de transição nela trazidas.
9 - Desse modo, ainda que o autor possuísse 31 anos, 09 meses e 16 dias na data de ajuizamento da ação originária, não foi demonstrado o cumprimento das regras de transição trazidas pelo artigo 9º da EC nº 20/98, sobretudo a idade mínima de 53 anos, o que impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Não houve admissão de fato inexistente ou inadmissão de fato existente por parte do r. julgado rescindendo, razão pela qual resta descaracterizada a ocorrência de erro de fato.
11 - O v. acórdão rescindendo apenas observou o que fora decidido anteriormente na fase de conhecimento, inexistindo qualquer fundamento para a sua desconstituição por meio desta ação rescisória.
12 – Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
