Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000579-42.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
05/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.DOCUMENTO E . ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 DO CPC.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento.O documento
(ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em
que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado
favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de
rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio
pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio
decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e,
consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua
ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o
que legitima a mitigação dessa exigência.
3. No caso vertente,arequerente traz a CTPS de seu marido e documentos em nome de sua
genitora.Tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a
autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, não tendo comprovado que não
tinha acesso a eles.
4. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
5. Apar disso, taisdocumentos não autorizam a rescisão do julgado, eis que não comprovam os
fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - exercício do labor rural -, nem são, por si sós,
capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária aautora da ação rescisória.
6. A CTPS de seu marido (ID 387395) contém inúmeros vínculos urbanos, na construção civil,
como ajudante geral, etc... por períodos expressivos., sendo o último como jardineiro em
residência. Por conseguinte, quando do implemento do requisito etário pela autora (em 2013), seu
marido havia abandonado as lides do campo há muito tempo, de sorte que era imprescindível que
ela trouxe início de prova material em seu nome.De igual sorte, os demais documentos trazidos
estão em nome de sua genitora e não lhe socorrem considerando que a autora está casada
desde os idos de 1980 (ID 387413).Por fim, as fotos colacionadas aos autos (ID 387393), não
servem para comprovar o labor rural, tampouco o alegado exercício em regime de economia
familiar.
7. Nesse passo, não há como se divisar que os documentos apresentados nesta rescisória sejam
capazes, por si só, de provar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia
familiar, requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida no
feito subjacente.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
9. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício do labor rural em
regime de economia familiar- sobre o qual recairia o alegado erro.
10. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual
recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de
fato, em função do quanto estabelecido no dispositivo legal em comento que exige a inexistência
de pronunciamento judicial sobre o fato.
11.Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em
verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados nadecisão rescindenda,
o que é inviável em sede de rescisória.
12. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
13. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
14. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000579-42.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA TEREZA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000579-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA TEREZA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada por Maria Tereza Rodrigues Oliveira, em 10/02/2017 (ID 387120) objetivando
rescindir a decisão terminativa proferida pela e. Desembargadora Federal Marisa Santos, nos
autos da ação previdenciária – processo nº nº 0000321-69.2014.8.26.0123,(processo nº 0021767-
60.2014.403.9999), que deu provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido
de aposentadoria por idade rural, cassando a tutela antecipada, cujo trânsito em julgado se deu
em 30/09/2016. (ID 387391)
A requerente pleiteia, com base no artigo 966, incisos VII e VIII, do CPC, que a decisão
rescindenda seja desconstituída, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de fato porquanto
foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios de que ela sempre exerceu atividade
rural.
Aduz, outrossim, que os documentos novos trazidos nesta sede, cuja existência era ignorada,
comprovam o labor rural pelo período de carência e são suficientes ao pronunciamento favorável
a autora.
A decisão (ID 395499) concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a
citação do INSS.
O INSS apresentou contestação (ID 411062).
A autora pleiteou a produção de prova testemunhal, pedido que foi indeferido ao fundamento de
que a ação rescisória foi ajuizada com base em prova nova, a qual deverá, por si só, ser capaz de
assegurar pronunciamento favorável à pretensão autoral, bem como em erro de fato, que deverá
ser verificável do exame dos autos (artigo 966, incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil - ID
779350).
As partes apresentaram razões finais.
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5000579-42.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: MARIA TEREZA RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: GEOVANE DOS SANTOS FURTADO - SP155088-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 30/09/2016 e a presente ação foi ajuizada em
10/02/2017 (ID 387120), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975do CPC/2015.
DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A requerente pleiteia, com base no artigo966, incisos VII e VIII do NCPC, que a decisão
rescindenda seja desconstituída, sustentando que os documentos novos ora colacionadossó não
foram apresentados na ação originária por não terem sido encontrados à época. Alega que,
referidos documentos, somados àqueles que já constavam do processo subjacente, bem como a
prova testemunhal, bastam à comprovação do exercício da atividade rural da autora, autorizando
assim, a concessão do benefício previdenciário.
Argumenta, ainda, que o erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o
julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato
incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão, sendo essa a hipótese dos
autos.De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela
requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015.
De forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado quando "VII - obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". Qualquer prova nova
(testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza a rescisória nesse caso.
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento. Isso significa
que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o autor não teve acesso
a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo
alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com
isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz
respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a
prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida
no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova.
Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.
O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de
controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
No caso vertente,arequerente traz a CTPS de seu marido e documentos em nome de sua
genitora.Tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a
autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, não tendo comprovado que não
tinha acesso a eles.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
A par disso, taisdocumentos não autorizam a rescisão do julgado, eis que não comprovam os
fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - exercício do labor rural -, nem são, por si sós,
capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária aautora da ação rescisória.
A CTPS de seu marido (ID 387395) contém inúmeros vínculos urbanos, na construção civil, como
ajudante geral, etc... por períodos expressivos., sendo o último como jardineiro em residência. Por
conseguinte, quando do implemento do requisito etário pela autora (em 2013), seu marido havia
abandonado as lides do campo há muito tempo, de sorte que era imprescindível que ela trouxe
início de prova material em seu nome.
De igual sorte, os demais documentos trazidos estão em nome de sua genitora e não lhe
socorrem considerando que a autora está casada desde os idos de 1980 (ID 387413).
Por fim, as fotos colacionadas aos autos (ID 387393), não servem para comprovar o labor rural,
tampouco o alegado exercício em regime de economia familiar.
Nesse passo, não há como se divisar que os documentos apresentados nesta rescisória sejam
capazes, por si só, de provar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia
familiar, requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida no
feito subjacente.
Por isso, forçoso é concluir, na linha da jurisprudência desta C. Seção, que tal documento não
autoriza a rescisão do julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA
POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de
Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do
Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-
existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em
favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído
na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora,
além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo,
fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o
enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a
comprovação do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente
no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo
probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base
nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da ex-cônjuge falecida do autor, no
período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (
atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame
dos fatos da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
9 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 8333 - 0030194-75.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)
Por fim, como acertadamente proclamado no parecer ministerial, "é possível acreditar que resida
na fazenda em que diz trabalhar. Isso porque o endereço declinado na inicial é uma área urbana
em Capão Bonito/SP, distante mais de 69 km de Itapeva, onde sua mãe possui fazenda.
Reconhecer-lhe a possibilidade de ser trabalhadora rural, sem que nenhum documento tenha sido
apresentado nesse sentido, violaria asSúmulas 149, 272 e 577 do STJ".
Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na
alegação de documento novo (art. 966, VII, do CPC/2015).
- ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
A alegação da requerente não corresponde a um erro de fato.
OCPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo
o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que
o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-
se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja
sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não
sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do
CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o
erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória.
Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da
produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode
ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato
impede a desconstituição do julgado.
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485:
"Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de
percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de
fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi
produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não
configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo
de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro
de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as
ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato
"a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças
dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras
provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato
por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que
sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que
normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro
de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento
possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se
convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)
No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício do labor rural em regime
de economia familiar- sobre o qual recairia o alegado erro.
Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o
erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato, em
função do quanto estabelecido no dispositivo legal em comento que exige a inexistência de
pronunciamento judicial sobre o fato.
Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em
verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados nadecisão rescindenda,
o que é inviável em sede de rescisória.
Como se vê, a decisão rescindendaanalisou de forma percuciente a questãoconforme excerto
que transcrevo:
"Ao caso dos autos.
Para comprovar sua condição de rurícola, a autora juntou certidão de casamento de fls. 10,
assento lavrado em 1989, onde seu marido é qualificado como lavrador, certificados emitidos pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, em 12.01.2004, que comprovam a participação do
marido em curso de "treinamento em Caprinocultura - Manejo de Cria e Recria".
A certidão de casamento é considerada como início de prova material do trabalho como rurícola,
já que a qualificação do marido é estendida à autora, nos termos de iterativa jurisprudência.
Contudo, o sistema CNIS/Dataprev informa que o marido da autora teve vínculos urbanos
(01.08.1999 a 31.12.2003 e de 01.05.2009 a 31.05.2013), o que desvirtua a qualidade de rurícola.
Além disso, o marido da autora recebe benefício de auxílio-doença previdenciário desde
21.08.2009, na qualidade de comerciário e filiação como empregado doméstico.
A autora não apresentou início de prova material em seu nome abrangendo período posterior a
1999. Providência necessária, uma vez que a extensão da atividade do marido, se possível,
somente poderia ocorrer até quando este se afastou das lides rurícolas.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ em recurso repetitivo:
[...]
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e
da Resolução 8/2008 do STJ".
(REsp 1304479 SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19/12/2012).
No período posterior ao afastamento do marido das atividades rurais, a condição de rurícola da
autora restou comprovada apenas por prova testemunhal, o que implica ofensa à Súmula 149 do
STJ.
Aos 55 anos de idade, portanto, não restou comprovada sua condição como rurícola, nos termos
do exigido no REsp 1.354.908/SP, com o que não se concede o benefício."
No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual supostamente
recairia o alegado erro de fato -labor rural da autora em regime de economia familiar-tendo
referido decisum se manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes.
Tendo a decisão rescindendaexpressamente se pronunciado sobre mencionado fato e sobre os
documentos colacionados, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro
de fato que exige a inexistência de pronunciamento judicial sobre o fato.
Logo, não há erro de fato, nos termos do artigo 966, VIII doCPC, o que impõe a improcedência do
pedido.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o
trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.DOCUMENTO E . ERRO DE FATO
NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 DO CPC.
2. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento.O documento
(ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação em
que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de assegurar um resultado
favorável na ação originária ao autor da ação rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de
rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in dubio
pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura da ação originária. A ratio
decidendi de tal entendimento é a condição social do trabalhador rural (grau de instrução e,
consequente, dificuldade em compreender a importância da documentação, sendo a sua
ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação) - o
que legitima a mitigação dessa exigência.
3. No caso vertente,arequerente traz a CTPS de seu marido e documentos em nome de sua
genitora.Tais documentos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a
autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente, não tendo comprovado que não
tinha acesso a eles.
4. Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se pode
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
5. Apar disso, taisdocumentos não autorizam a rescisão do julgado, eis que não comprovam os
fatos objeto de controvérsia na ação subjacente - exercício do labor rural -, nem são, por si sós,
capazes de assegurar um resultado favorável na ação originária aautora da ação rescisória.
6. A CTPS de seu marido (ID 387395) contém inúmeros vínculos urbanos, na construção civil,
como ajudante geral, etc... por períodos expressivos., sendo o último como jardineiro em
residência. Por conseguinte, quando do implemento do requisito etário pela autora (em 2013), seu
marido havia abandonado as lides do campo há muito tempo, de sorte que era imprescindível que
ela trouxe início de prova material em seu nome.De igual sorte, os demais documentos trazidos
estão em nome de sua genitora e não lhe socorrem considerando que a autora está casada
desde os idos de 1980 (ID 387413).Por fim, as fotos colacionadas aos autos (ID 387393), não
servem para comprovar o labor rural, tampouco o alegado exercício em regime de economia
familiar.
7. Nesse passo, não há como se divisar que os documentos apresentados nesta rescisória sejam
capazes, por si só, de provar o alegado exercício da atividade rural em regime de economia
familiar, requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade rural requerida no
feito subjacente.
8. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
9. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato - exercício do labor rural em
regime de economia familiar- sobre o qual recairia o alegado erro.
10. Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual
recairia o erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de
fato, em função do quanto estabelecido no dispositivo legal em comento que exige a inexistência
de pronunciamento judicial sobre o fato.
11.Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em
verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados nadecisão rescindenda,
o que é inviável em sede de rescisória.
12. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
13. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
14. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
