Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009476-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO JULGADO
NA PRIMEIRA DEMANDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 508 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado posição no sentido de que não restou configurada coisa julgada, posto
que, embora as ações tivessem sido embasadas em fatos idênticos, as pretensões materiais se
distinguiam, dado que na primeira ação se objetivava a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, cujo valor da renda mensal inicial é apurado levando em consideração o fator
previdenciário, e na segunda – a presente ação subjacente-, aposentadoria especial, em que não
se aplica o aludido fator para a obtenção da RMI.
II - O acolhimento da pretensão na presente ação subjacente, com a condenação do INSS ao
pagamento de aposentadoria especial, com a mesma DIB (24.10.2011) então fixada para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na primeira ação, não implica o
desfazimento, por via oblíqua, da coisa julgada que se formou na ação primeva, não se cogitando
em ofensa ao art. 508 do CPC. Com efeito, conforme já salientado, trata-se de pedidos distintos,
que foram ambos acolhidos, podendo o ora réu usufruir um ou outro, conforme sua conveniência.
Cumpre frisar que inexiste qualquer desrespeito ao resultado da primeira demanda, dado que
constou expressamente na r. decisão rescindenda a compensação dos valores recebidos a título
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009476-25.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RÉU: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009476-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RÉU: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão id 8716604 – págs. 01/03,
proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o
pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir em parte sentença proferida nos
autos nº 500696-81.2017.4.03.6183, que tramitou na 1ª Vara Federal Previdenciária Federal de
São Paulo/SP, com base no art. 966, inciso V, do CPC e, no juízo rescisório, julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação subjacente, para que os juros de mora fossem
computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Alega o INSS, em seus embargos de declaração, a ocorrência de omissão no v. acórdão
embargado, uma vez que este não se pronunciou acerca da incidência da norma jurídica contida
no art. 508 do CPC; que a solução da 2ª ação, necessariamente, levou no caso concreto ao
desfazimento da coisa julgada proferida em sede da 1ª demanda; que a r. decisão rescindenda
sequer altera a data de concessão do benefício, passando por cima do comando judicial
transitado em julgado; que não se observou a eficácia preclusiva da coisa julgada. Requer, por
fim, seja suprida a omissão, mediante exame da incidência do art. 508 do CPC ou pela exposição
dos fundamentos pelos quais entende que o aludido preceito legal deva ser afastado.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer in
albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009476-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE ROBERTO MARTINS
Advogado do(a) RÉU: EDUARDO DOS SANTOS SOUSA - SP227621-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões
suscitadas pelo embargante, tendo firmado posição no sentido de que não restou configurada
coisa julgada, posto que, embora as ações tivessem sido embasadas em fatos idênticos, as
pretensões materiais se distinguiam, dado que na primeira ação se objetivava a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, cujo valor da renda mensal inicial é apurado levando
em consideração o fator previdenciário, e na segunda – a presente ação subjacente-,
aposentadoria especial, em que não se aplica o aludido fator para a obtenção da RMI.
De outra parte, o acolhimento da pretensão na presente ação subjacente, com a condenação do
INSS ao pagamento de aposentadoria especial, com a mesma DIB (24.10.2011) então fixada
para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na primeira ação, não
implica o desfazimento, por via oblíqua, da coisa julgada que se formou na ação primeva, não se
cogitando em ofensa ao art. 508 do CPC. Conforme já salientado, trata-se de pedidos distintos,
que foram ambos acolhidos, podendo o ora réu usufruir um ou outro, conforme sua conveniência.
Cumpre frisar que inexiste qualquer desrespeito ao resultado da primeira demanda, dado que
constou expressamente na r. decisão rescindenda a compensação dos valores recebidos a título
de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO JULGADO
NA PRIMEIRA DEMANDA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 508 DO CPC. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo
embargante, tendo firmado posição no sentido de que não restou configurada coisa julgada, posto
que, embora as ações tivessem sido embasadas em fatos idênticos, as pretensões materiais se
distinguiam, dado que na primeira ação se objetivava a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, cujo valor da renda mensal inicial é apurado levando em consideração o fator
previdenciário, e na segunda – a presente ação subjacente-, aposentadoria especial, em que não
se aplica o aludido fator para a obtenção da RMI.
II - O acolhimento da pretensão na presente ação subjacente, com a condenação do INSS ao
pagamento de aposentadoria especial, com a mesma DIB (24.10.2011) então fixada para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na primeira ação, não implica o
desfazimento, por via oblíqua, da coisa julgada que se formou na ação primeva, não se cogitando
em ofensa ao art. 508 do CPC. Com efeito, conforme já salientado, trata-se de pedidos distintos,
que foram ambos acolhidos, podendo o ora réu usufruir um ou outro, conforme sua conveniência.
Cumpre frisar que inexiste qualquer desrespeito ao resultado da primeira demanda, dado que
constou expressamente na r. decisão rescindenda a compensação dos valores recebidos a título
de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
