Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5005873-41.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECLARAÇÃO
DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
I - No presente feito, no presente feito, foram carreados aos autos os votos das
Desembargadoras Federais Inês Vírginia e Marisa Santos e do Desembargador Federal Newton
de Lucca, que julgaram improcedente o pedido, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão,
de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - A oposição de embargos de declaração pela parte autora visa, tão somente, a revisão do
julgado, não havendo qualquer indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - No caso em tela, o reconhecimento do exercício de atividade especial do período então
pleiteado deu-se com base em laudo coletivo, que atestou a presença do agente nocivo “poeiras
minerais”, sem especificar a sua concentração.
IV - À época do requerimento administrativo (22.05.1998), não havia entendimento consolidado
acerca da necessidade ou não da análise quantitativa do agente nocivo para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, posto que, somente em momento posterior, com a edição do
Decreto n. 8.123-2013, que deu nova redação ao art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048-99, restou claro
que a mera exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos (poeira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sílica), listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bastaria para caracterizar a atividade
especial. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência mais recente pacificou-se sobre o tema, não
havendo qualquer controvérsia hodiernamente.
V - A conduta da autarquia previdenciária, ao não reconhecer o período de atividade especial por
ocasião da apreciação do requerimento administrativo, não se mostrou em desacordo com o
ordenamento jurídico, tendo em vista que havia série dúvida acerca do o direito da parte autora.
Portanto, somente com a ação judicial subjacente, evidenciou-se o seu direito, razão pela qual
deve-se ter como marco inicial dos efeitos financeiros da revisão a data da citação.
VI - O que pretende a parte autora embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos
declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados. Embargos de declaração opostos
pela parte autora rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005873-41.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CELIO ONGARO
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005873-41.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CELIO ONGARO
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora ao v. acórdão id. 52350398
– págs. 1 - 4, proferido por esta Terceira Seção, que, por maioria, julgou procedente o pedido
deduzido na ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão e, no juízo rescissorium, julgou
procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de reconhecer o exercício de atividade
especial no período de 03.05.1976 a 20.10.1983, condenando o INSS a proceder à revisão da
renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que a parte
autora é titular.
Alega o INSS em seus embargos de declaração que, em face do princípio da ampla defesa, faz-
se necessária a juntada dos votos-vencidos dos Desembargadores Federais Inês Virgínia,
Newton de Lucca e Marisa Santos, que julgaram improcedente a demanda subjacente, para
integração do v. acórdão, a teor do art. 941, §3º do CPC.
Por seu turno, sustenta a parte autora, em seus embargos de declaração, que o v. acórdão
embargado, ao reconhecer a superação do prazo de cinco anos entre a data do requerimento
administrativo-concessão do benefício (22.05.1998) e a data do ajuizamento da ação subjacente
(03.09.2003), acabou por fixar a data da citação como termo inicial dos efeito financeiros da
revisão, todavia já havia sido incorporado o direito ora reconhecido ao seu patrimônio jurídico, de
modo que o termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de serviço deveria ser fixado na
data do requerimento administrativo da concessão do benefício, observada a prescrição
quinquenal.
Intimado o INSS-embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou
transcorrer in albis o prazo para se manifestar.
Após, foram juntadas aos autos as declarações de voto vencido das Desembargadoras Federais
Inês Virgínia e Marisa Santos e do Desembargador Federal Newton de Lucca.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005873-41.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: CELIO ONGARO
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 doCódigo de Processo Civil,
é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é caso dos autos.
Com efeito, no presente feito, foram carreados aos autos os votos das Desembargadoras
Federais Inês Virgínia e Marisa Santos e do Desembargador Federal Newton de Lucca, que
julgaram improcedente o pedido, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a
garantir o princípio da ampla defesa.
Por outro lado, quanto à alegação da parte autora-embargante, verifica-se que ela pretende, tão
somente, a revisão do julgado, não havendo qualquer indicação de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material.
Não se olvide, outrossim, de precedente do e. STJ (AgInt no REsp 1795829/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019) que admite
a possibilidade da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
concessão do benefício, ao argumento de que já havia um direito incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado, no entanto, há uma ressalva importante no próprio julgado no sentido de
que "...é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente
em juízo...".
Relembre-se que, no caso em tela, o reconhecimento do exercício de atividade especial do
período então pleiteado deu-se com base em laudo coletivo, que atestou a presença do agente
nocivo “poeiras minerais”, sem especificar a sua concentração.
Por seu turno, à época do requerimento administrativo (22.05.1998), não havia entendimento
consolidado acerca da necessidade ou não da análise quantitativa do agente nocivo para o
reconhecimento do exercício de atividade especial, posto que, somente em momento posterior,
com a edição do Decreto n. 8.123-2013, que deu nova redação ao art. 68, §4º, do Decreto n.
3.048-99, restou claro que a mera exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos
em humanos (poeira sílica), listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bastaria para
caracterizar a atividade especial. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência mais recente
pacificou-se sobre o tema, não havendo qualquer controvérsia hodiernamente.
Assim sendo, penso que a conduta da autarquia previdenciária, ao não reconhecer o período de
atividade especial por ocasião da apreciação do requerimento administrativo, não se mostrou em
desacordo com o ordenamento jurídico, tendo em vista que havia série dúvida acerca do o direito
da parte autora. Portanto, somente com a ação judicial subjacente, evidenciou-se o seu direito,
razão pela qual deve-se ter como marco inicial dos efeitos financeiros da revisão a data da
citação.
Em síntese, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos
declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Diante do exposto,dou por prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS e rejeito
os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECLARAÇÃO
DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS
FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
I - No presente feito, no presente feito, foram carreados aos autos os votos das
Desembargadoras Federais Inês Vírginia e Marisa Santos e do Desembargador Federal Newton
de Lucca, que julgaram improcedente o pedido, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão,
de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - A oposição de embargos de declaração pela parte autora visa, tão somente, a revisão do
julgado, não havendo qualquer indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
III - No caso em tela, o reconhecimento do exercício de atividade especial do período então
pleiteado deu-se com base em laudo coletivo, que atestou a presença do agente nocivo “poeiras
minerais”, sem especificar a sua concentração.
IV - À época do requerimento administrativo (22.05.1998), não havia entendimento consolidado
acerca da necessidade ou não da análise quantitativa do agente nocivo para o reconhecimento
do exercício de atividade especial, posto que, somente em momento posterior, com a edição do
Decreto n. 8.123-2013, que deu nova redação ao art. 68, §4º, do Decreto n. 3.048-99, restou claro
que a mera exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos (poeira
sílica), listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, bastaria para caracterizar a atividade
especial. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência mais recente pacificou-se sobre o tema, não
havendo qualquer controvérsia hodiernamente.
V - A conduta da autarquia previdenciária, ao não reconhecer o período de atividade especial por
ocasião da apreciação do requerimento administrativo, não se mostrou em desacordo com o
ordenamento jurídico, tendo em vista que havia série dúvida acerca do o direito da parte autora.
Portanto, somente com a ação judicial subjacente, evidenciou-se o seu direito, razão pela qual
deve-se ter como marco inicial dos efeitos financeiros da revisão a data da citação.
VI - O que pretende a parte autora embargante é dar caráter infringente aos ditos embargos
declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados. Embargos de declaração opostos
pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu dar por prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS e
rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
