Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022556-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFISSÃO DE
ENGENHEIRO CIVIL. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREA. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ADEQUADO. OMISSÃO E OBSCURIDADES INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v. acórdão embargado
examinou com clareza os pontos suscitados na peça recursal, tendo firmado entendimento no
sentido de que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
notadamente os formulários DSS -8030 (id’s 1407107 – págs. 17/19), dando como comprovado o
exercício de atividade especial, na condição de engenheiro, por enquadramento por categoria
profissional, nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995. Ademais,
restou consignado ainda que ante a “...alegação de que a r. decisão rescindenda não teria se
atentado ao fato de que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu em
22.02.1985, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior, cabe
ponderar que havia a possibilidade do formado em engenharia civil exercer regularmente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissão sem o registro definitivo no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, nos termos
do art. 57 da Lei n. 5.194-66...”, o que de fato ocorreu, como se vê dos documentos id. 1684564 –
pág. 03. Nesse passo, concluiu-se que havendo “outra forma autorizativa, ainda que temporária,
para o exercício da profissão, a solução da controvérsia demandaria a produção de outras
provas, não bastando a mera verificação dos autos subjacentes, não se configurando, pois, o erro
de fato relativamente ao período de 01.01.1984 a 04.09.1987”.
III - Eventual ausência do registro provisório no CREA no processo administrativo não exime o
INSS de adimplir sua obrigação desde a primeira oportunidade em que tomou ciência da
pretensão do segurado, posto que o direito vindicado já se encontrava incorporado ao seu
patrimônio jurídico. Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o
segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição do direito então postulado. Nesse diapasão, precedente do e. STJ (AgInt no
AgREsp 925103; 2ª Turma; Rel. Ministro Francisco Falcão; j. 20.02.2018; DJe 26.02.2018).
IV - A aposição de validade por 180 dias no documento que deferiu o registro provisória no CREA
a contar de 16.02.1984 não implica, por si só, que o ora réu tenha exercido irregularmente a
profissão de engenheiro a partir de agosto de 1984, dado que ele obteve o registro definitivo no
CREA em fevereiro de 1985, sem qualquer ressalva, presumindo-se, pois, sua atuação nos
moldes legais.
V - A alegação de omissão do acórdão embargado no tocante ao registro em CTPS do então
autor na empresa Minerbo – Fuchs, admitido em 28/07/1980 como Projetista Sênior, constitui
inovação ao pedido, posto que na inicial não há qualquer referência a este fato.
VI - O v. acórdão embargado apontou que a r. decisão rescindenda reconheceu o exercício de
atividade especial nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, com
base no enquadramento por categoria profissional, não se cogitando, pois, em perquirir acerca da
presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
VII - No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo ora réu, cabe elucidar que a
fixação dos honorários advocatícios está condicionada ao prudente arbítrio do magistrado,
levando-se em conta os critérios insertos no §2º do art. 85 do CPC. Portanto, considerando a
complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, esta Seção Julgadora entendeu
adequado o estabelecimento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários
advocatícios.
VIII - Quanto à questão relativa à litigância de má-fé suscitada pelo réu, ora embargado, penso
que o INSS não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, uma vez que
não houve a intenção de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos
ou alcançar objetivo ilegal, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de
omissões e obscuridades em que teria incorrido o v. acórdão embargado, não se justificando
imposição de multa prevista no art. 81 do CPC.
IX - Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo réu rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WALTER TOSHIAKI HIRAI
Advogados do(a) REU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WALTER TOSHIAKI HIRAI
Advogados do(a) REU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pelo ora réu, ao v. acórdão id. 143202430 –
pág. 01/13, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou improcedente o
pedido formulado pelo INSS, que objetivava a desconstituição do v. acórdão da 7ª Turma, que
não conheceu do agravo retido e deu parcial provimento à apelação do então autor, para
reconhecer a atividade especial exercida de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a
04.07.1995, determinando o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço, desde
22.03.1999, fixando os honorários advocatícios em favor do ora réu no importe de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Alega o ora autor, embargante, que o v. acórdão se mostra omisso e obscuro ao não admitir a
ação rescisória pelo erro de fato. Aduz que o registro provisório no CREA não foi apresentado
administrativamente, nem na ação originária, o que representa documento novo, o que por si
só, demonstra que a cessação do benefício foi legítima; que o referido registro provisório tem
validade deapenas de 06 meses e como constou no acórdão, o registro provisório é datado de
fevereiro de 1984, enquanto o registro definitivo somente ocorreu em fevereiro de 1985,
portanto, mais de 06 meses do prazo de validade do registro provisório, o que configura
exercício irregular da profissão, nos termos do artigo 6º e 55 da Lei 5194/66; que o acórdão foi
omisso no tocante ao registro em CTPS do então autor na empresa Minerbo – Fuchs, admitido
em 28/07/1980 como Projetista Sênior, não sendo apresentado comprovação da alteração da
função para engenheiro; que na declaração da empresa Engeconsult no período de 04/01/1988
a 04/07/1995 (ID – 1407107 – fls. 43) assinado pela mesma pessoa do formulário de fls. fls. 20
do ID 1407107, foi comprovado que eventualmente o réu visitava os canteiros de obra, ou seja,
não havia exposição habitual e permanente; que na empresa Minerbo (período de 01/01/1984 a
04/09/1987) na qual foi constatada que o “Engenheiro desenvolvia suas atividades no escritório
da empesa analisando e elaborando projetos e quando visitava as obras ficava exposto aos
agentes agressivos de modo habitual e permanente.” , ou seja, a exposição era eventual (ID
1407107 – fls. 47); que o enquadramento por categoria profissional pela legislação ocorreu em
razão de uma presunção de que certas profissões estavam sujeitas aagente nocivo de forma
permanente e habitual, no entanto, essa presunção é relativa e havendo prova contrário de que,
mesmo sendo qualificado como engenheiro civil, o réu trabalhou por algum tempo como
projetista e que nos períodos objeto da análise não esteve exposto de forma permanente
aqualquer agente nocivo, com vasta prova documental, inclusive com pesquisa realizada pelo
INSS junto às empresas empregadoras, não poderia ser enquadrado como especial os
períodos, sendo correta a cessação do benefício por falta de tempo de contribuição. Requer
sejam acolhidos os presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a
contradição e suprida a omissão acima apontadas, com efeitos infringentes, para julgar
procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, afastar os períodos reconhecidos como
especial, julgando improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por tempo de
contribuição cessada em 22/03/1999. Protesta, outrossim, pelo prequestionamento da matéria
ventilada, nos termos do art 1.025 do CPC.
Por seu turno, sustenta o réu, ora embargante, ter ocorrido omissão e contradição, uma vez que
o v. acórdão embargado não se atentou ao comando do art. 85, §2º, do CPC, que estabelece
que, não havendo possibilidade mensuração do valor da condenação ou do proveito
econômico, deve ser considerado o valor da causa atualizado; que a arbitração em valor fixo
somente deveria se dar quando do valor ínfimo dado a causa, o que não é o caso dos autos.
Requer, pois, seja suprimida a omissão e eliminada a contradição, de modo a fixar os
honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de, no mínimo, 10% sobre o valor da causa
atualizado, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimados os embargados, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, o ora réu ofertou
resposta, pugnando pela imposição multa ao ora autor por litigância de má-fé, tendo o ora autor
deixado transcorrido “in albis” o prazo para se manifestar.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022556-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: WALTER TOSHIAKI HIRAI
Advogados do(a) REU: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
Não procedem as alegações dos embargantes.
Com efeito, em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v. acórdão
embargado examinou com clareza os pontos suscitados na peça recursal, tendo firmado
entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em
sua inteireza, notadamente os formulários DSS -8030 (id’s 1407107 – págs. 17/19), dando
como comprovado o exercício de atividade especial, na condição de engenheiro, por
enquadramento por categoria profissional, nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de
04.01.1988 a 04.07.1995.
Ademais, restou consignado ainda que ante a “...alegação de que a r. decisão rescindenda não
teria se atentado ao fato de que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu
em 22.02.1985, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior,
cabe ponderar que havia a possibilidade do formado em engenharia civil exercer regularmente
a profissão sem o registro definitivo no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, nos
termos do art. 57 da Lei n. 5.194-66...”, o que de fato ocorreu, como se vê dos documentos id.
1684564 – pág. 03. Nesse passo, concluiu-se que havendo “outra forma autorizativa, ainda que
temporária, para o exercício da profissão, a solução da controvérsia demandaria a produção de
outras provas, não bastando a mera verificação dos autos subjacentes, não se configurando,
pois, o erro de fato relativamente ao período de 01.01.1984 a 04.09.1987”.
De outra parte, cabe esclarecer que eventual ausência do registro provisório no CREA no
processo administrativo não exime o INSS de adimplir sua obrigação desde a primeira
oportunidade em que tomou ciência da pretensão do segurado, posto que o direito vindicado já
se encontrava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
então postulado. Nesse diapasão, precedente do e. STJ (AgInt no AgREsp 925103; 2ª Turma;
Rel. Ministro Francisco Falcão; j. 20.02.2018; DJe 26.02.2018).
Por outro lado, a aposição de validade por 180 dias no documento que deferiu o registro
provisória no CREA a contar de 16.02.1984 não implica, por si só, que o ora réu tenha exercido
irregularmente a profissão de engenheiro a partir de agosto de 1984, dado que ele obteve o
registro definitivo no CREA em fevereiro de 1985, sem qualquer ressalva, presumindo-se, pois,
sua atuação nos moldes legais.
De outro giro, a alegação de omissão do acórdão embargado no tocante ao registro em CTPS
do então autor na empresa Minerbo – Fuchs, admitido em 28/07/1980 como Projetista Sênior,
constitui inovação ao pedido, posto que na inicial não há qualquer referência a este fato.
Outrossim, conforme já assinalado anteriormente, o v. acórdão embargado apontou que a r.
decisão rescindenda reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 01.01.1984
a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995, com base no enquadramento por categoria
profissional, não se cogitando, pois, em perquirir acerca da presença de agentes nocivos no
ambiente de trabalho.
Portanto, não se vislumbra qualquer obscuridade ou omissão no v. acórdão embargado, não
havendo que se falar na ocorrência de erro de fato.
No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo ora réu, cabe elucidar que a
fixação dos honorários advocatícios está condicionada ao prudente arbítrio do magistrado,
levando-se em conta os critérios insertos no §2º do art. 85 do CPC. Portanto, considerando a
complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, esta Seção Julgadora entendeu
adequado o estabelecimento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários
advocatícios.
Por derradeiro, quanto à questão relativa à litigância de má-fé suscitada pelo réu, ora
embargado, penso que o INSS não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos I, II e III,
do CPC, uma vez que não houve a intenção de deduzir pretensão contra fato incontroverso,
alterar a verdade dos fatos ou alcançar objetivo ilegal, mas sim convencer o órgão julgador
acerca da ocorrência de omissões e obscuridades em que teria incorrido o v. acórdão
embargado, não se justificando imposição de multa prevista no art. 81 do CPC.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração opostos pelo INSS tiveramnotório
propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº
98 do e. STJ).
Diante do exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFISSÃO DE ENGENHEIRO CIVIL. REGISTRO PROVISÓRIO NO CREA.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ERRO DE FATO NÃO
CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MONTANTE ADEQUADO. OMISSÃO E
OBSCURIDADES INEXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO
CARACTERIZADA.PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - Em relação aos embargos de declaração opostos pelo INSS, o v. acórdão embargado
examinou com clareza os pontos suscitados na peça recursal, tendo firmado entendimento no
sentido de que a r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua inteireza,
notadamente os formulários DSS -8030 (id’s 1407107 – págs. 17/19), dando como comprovado
o exercício de atividade especial, na condição de engenheiro, por enquadramento por categoria
profissional, nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995. Ademais,
restou consignado ainda que ante a “...alegação de que a r. decisão rescindenda não teria se
atentado ao fato de que a inscrição do ora réu como engenheiro civil somente ocorreu em
22.02.1985, impossibilitando o reconhecimento da atividade especial em momento anterior,
cabe ponderar que havia a possibilidade do formado em engenharia civil exercer regularmente
a profissão sem o registro definitivo no Conselho Regional de Arquitetura e Engenharia, nos
termos do art. 57 da Lei n. 5.194-66...”, o que de fato ocorreu, como se vê dos documentos id.
1684564 – pág. 03. Nesse passo, concluiu-se que havendo “outra forma autorizativa, ainda que
temporária, para o exercício da profissão, a solução da controvérsia demandaria a produção de
outras provas, não bastando a mera verificação dos autos subjacentes, não se configurando,
pois, o erro de fato relativamente ao período de 01.01.1984 a 04.09.1987”.
III - Eventual ausência do registro provisório no CREA no processo administrativo não exime o
INSS de adimplir sua obrigação desde a primeira oportunidade em que tomou ciência da
pretensão do segurado, posto que o direito vindicado já se encontrava incorporado ao seu
patrimônio jurídico. Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o
segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição do direito então postulado. Nesse diapasão, precedente do e. STJ (AgInt no
AgREsp 925103; 2ª Turma; Rel. Ministro Francisco Falcão; j. 20.02.2018; DJe 26.02.2018).
IV - A aposição de validade por 180 dias no documento que deferiu o registro provisória no
CREA a contar de 16.02.1984 não implica, por si só, que o ora réu tenha exercido
irregularmente a profissão de engenheiro a partir de agosto de 1984, dado que ele obteve o
registro definitivo no CREA em fevereiro de 1985, sem qualquer ressalva, presumindo-se, pois,
sua atuação nos moldes legais.
V - A alegação de omissão do acórdão embargado no tocante ao registro em CTPS do então
autor na empresa Minerbo – Fuchs, admitido em 28/07/1980 como Projetista Sênior, constitui
inovação ao pedido, posto que na inicial não há qualquer referência a este fato.
VI - O v. acórdão embargado apontou que a r. decisão rescindenda reconheceu o exercício de
atividade especial nos períodos de 01.01.1984 a 04.09.1987 e de 04.01.1988 a 04.07.1995,
com base no enquadramento por categoria profissional, não se cogitando, pois, em perquirir
acerca da presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho.
VII - No que concerne aos embargos de declaração opostos pelo ora réu, cabe elucidar que a
fixação dos honorários advocatícios está condicionada ao prudente arbítrio do magistrado,
levando-se em conta os critérios insertos no §2º do art. 85 do CPC. Portanto, considerando a
complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado, esta Seção Julgadora entendeu
adequado o estabelecimento do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários
advocatícios.
VIII - Quanto à questão relativa à litigância de má-fé suscitada pelo réu, ora embargado, penso
que o INSS não praticou as condutas previstas no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, uma vez
que não houve a intenção de deduzir pretensão contra fato incontroverso, alterar a verdade dos
fatos ou alcançar objetivo ilegal, mas sim convencer o órgão julgador acerca da ocorrência de
omissões e obscuridades em que teria incorrido o v. acórdão embargado, não se justificando
imposição de multa prevista no art. 81 do CPC.
IX - Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
X - Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo réu rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
