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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO R...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO RURAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, esposando o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor, qualificado como "bóia-fria", à averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos legais, no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, não incorreu em ofensa à legislação federal, na medida em que há interpretações de Tribunais respaldando a tese de que o "bóia-fria"/diarista/safrista se equipara ao empregado rural, conferindo ao empregador/tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, tornando, assim, o tema controverso, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF. II - Não se vislumbra ofensa aos artigos 21 e 25, incisos I e II e §1º da Lei n. 8.212/91 e 39, incisos I e II, da LBPS, não havendo obscuridade a ser aclarada, tampouco omissão a ser suprida, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9901 - 0014161-05.2014.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 14/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014161-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.014161-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GUSTAVO AURELIO FAUSTINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.112/113
INTERESSADO:JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP272028 ANDRE LUIS LOBO BLINI
:SP300201 ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA
No. ORIG.:00055954820118260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BÓIA-FRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. EQUIPARAÇÃO COM EMPREGADO RURAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, esposando o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor, qualificado como "bóia-fria", à averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos legais, no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, não incorreu em ofensa à legislação federal, na medida em que há interpretações de Tribunais respaldando a tese de que o "bóia-fria"/diarista/safrista se equipara ao empregado rural, conferindo ao empregador/tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, tornando, assim, o tema controverso, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF.
II - Não se vislumbra ofensa aos artigos 21 e 25, incisos I e II e §1º da Lei n. 8.212/91 e 39, incisos I e II, da LBPS, não havendo obscuridade a ser aclarada, tampouco omissão a ser suprida, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014161-05.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.014161-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:GUSTAVO AURELIO FAUSTINO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.112/113
INTERESSADO:JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP272028 ANDRE LUIS LOBO BLINI
:SP300201 ALESSANDRA LEIKO NISHIJIMA
No. ORIG.:00055954820118260081 3 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 112/113, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda proferida nos autos nº 1.039/11, que tramitou na 3ª Vara Estadual da Comarca de Adamantina/SP, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, no juízo rescissorium, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder ao então autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação na ação originária, devendo o cálculo do salário-de-benefício ser realizado nos termos da atual redação do art. 29, da Lei n. 8.213/91.


Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade e de omissão no aludido acórdão, uma vez que este entendeu inexistir violação à legislação federal em decisão que reconheceu o direito do então autor, na condição de bóia-fria, à averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos legais, no período de 19.5.2001 a 11.10.2011, contudo, posteriormente a 31.10.1991, afigura-se exigível o recolhimento de contribuições pertinentes ao período, para fins de contagem de tempo de contribuição, carência e contagem recíproca; que nesta situação, o então autor, ora réu, é enquadrado como contribuinte individual (art. 9º, inciso V, "j", do Decreto n. 3.048/99), estando obrigado a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91; que restou configurada a alegada afronta à disposição literal de lei, referente aos artigos 21 e 25, I, II e §1º da Lei n. 8.212/91 e 39, I e II, da LBPS. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.


Intimado o embargado (fl. 126), este quedou-se inerte (fl. 126vº).


É o relatório.


VOTO


O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material no julgado.


Este não é o caso dos autos.


Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, esposando o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor, qualificado como bóia-fria, à averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos legais, no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, não incorreu em ofensa à legislação federal, na medida em que há interpretações de Tribunais respaldando a tese de que o "bóia-fria"/diarista/safrista se equipara ao empregado rural, conferindo ao empregador/tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, tornando, assim, o tema controverso, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF. Assim, reproduzo trecho do voto condutor do v. acórdão embargado, que aborda expressamente a questão objeto dos presentes embargos de declaração:


"...Outrossim, no tocante ao período de atividade rural no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, ou seja, posterior a 31.10.1991, em que o ora réu teria trabalhado como "bóia-fria", há entendimento jurisprudencial no sentido de ser exigível o recolhimento de contribuições pertinentes ao período, para fins de contagem de tempo de contribuição, carência e contagem recíproca, pois nesta situação ele poderia ser enquadrado como contribuinte individual (art. 9º, inciso V, "j", do Decreto n. 3.048/99), estando obrigado a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.
Todavia, existem interpretações divergentes que estabelecem uma equiparação entre o "bóia-fria"/diarista/safrista com o empregado rural, de modo que o ônus referente ao recolhimento das contribuições referentes à atividade rural desempenhada passaria para os empregadores/tomadores do serviço. Aliás, a própria autarquia previdenciária chegou a adotar tal entendimento, ao considerar o diarista ou bóia-fria como empregado. De fato, a regulamentação administrativa da autarquia (ON 2, de 11/3/1994, artigo 5, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97), considerava o trabalhador volante, ou bóia-fria, como empregado.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL INFORMAL. VEDAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DO REQUISITO CARÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO DE LEI. DEMANDA RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
(...)
Colhe-se do caso em concreto que a atividade ocorreu de maneira informal, sem a anotação de vínculos trabalhistas. Assim, não obstante o bóia-fria ser considerado segurado obrigatório na categoria de empregado, inexistem elementos que convençam acerca da existência da relação de emprego entre o réu e seus inidentificáveis empregadores, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
(...)
(TRF-3ª Região; AR 1062 - 2000.03.00.010817-9/SP; 3ª Seção; Relatora Desembargadora Federal Eva Regina; j. 12.06.2008; DJF3 10.07.2008; grifo nosso)
Importante salientar que a r. decisão rescindenda equiparou o labor rural desempenhado pelo ora réu, na condição de bóia-fria, como empregado, não cabendo a este Órgão Julgador reexaminar a matéria fática posta em discussão nos autos subjacentes. Assim reconheço a existência de controvérsia do tema em debate, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do E. STF. Nessa linha, é a ementa de julgado desta Seção, que abaixo reproduzo:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO SEM VÍNCULO FORMALIZADO EM CTPS. BÓIA-FRIA. NECESSIDADE DE RECOLHER DIRETAMENTE AS CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTROVÉRSIA JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF.
(TRF-3ª Região; AR - 1058/0010809-30.2000.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta; j. 12.07.2012; e-DJF3 09.08.2012).."

Portanto, não se vislumbra ofensa aos artigos 21 e 25, incisos I e II e §1º da Lei n. 8.212/91 e 39, incisos I e II, da LBPS, não havendo obscuridade a ser aclarada, tampouco omissão a ser suprida, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.


Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).


Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 15/07/2016 16:12:22



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