D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0014161-05.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 112/113, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente a r. decisão rescindenda proferida nos autos nº 1.039/11, que tramitou na 3ª Vara Estadual da Comarca de Adamantina/SP, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, no juízo rescissorium, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder ao então autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação na ação originária, devendo o cálculo do salário-de-benefício ser realizado nos termos da atual redação do art. 29, da Lei n. 8.213/91.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade e de omissão no aludido acórdão, uma vez que este entendeu inexistir violação à legislação federal em decisão que reconheceu o direito do então autor, na condição de bóia-fria, à averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos legais, no período de 19.5.2001 a 11.10.2011, contudo, posteriormente a 31.10.1991, afigura-se exigível o recolhimento de contribuições pertinentes ao período, para fins de contagem de tempo de contribuição, carência e contagem recíproca; que nesta situação, o então autor, ora réu, é enquadrado como contribuinte individual (art. 9º, inciso V, "j", do Decreto n. 3.048/99), estando obrigado a recolher suas contribuições por iniciativa própria, nos termos do art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91; que restou configurada a alegada afronta à disposição literal de lei, referente aos artigos 21 e 25, I, II e §1º da Lei n. 8.212/91 e 39, I e II, da LBPS. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
Intimado o embargado (fl. 126), este quedou-se inerte (fl. 126vº).
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, esposando o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito do então autor, qualificado como bóia-fria, à averbação de tempo de serviço rural, para todos os efeitos legais, no período de 19.05.2001 a 11.10.2011, não incorreu em ofensa à legislação federal, na medida em que há interpretações de Tribunais respaldando a tese de que o "bóia-fria"/diarista/safrista se equipara ao empregado rural, conferindo ao empregador/tomador do serviço a responsabilidade pelo recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias, tornando, assim, o tema controverso, a ensejar o óbice da Súmula n. 343 do e. STF. Assim, reproduzo trecho do voto condutor do v. acórdão embargado, que aborda expressamente a questão objeto dos presentes embargos de declaração:
Portanto, não se vislumbra ofensa aos artigos 21 e 25, incisos I e II e §1º da Lei n. 8.212/91 e 39, incisos I e II, da LBPS, não havendo obscuridade a ser aclarada, tampouco omissão a ser suprida, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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