Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5018673-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABORDAGEM EXPRESSA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA
NÃO UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NA AÇÃO SUBJACENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada visando a desconstituição de decisão proferida no
âmbito do processo de conhecimento, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC (erro de
fato), para o fim de que fosse computado o período de 24.05.1984 a 29.11.1989 como de
atividade especial, então reconhecido na esfera administrativa, e com fundamento no inciso VII do
mesmo preceito legal (prova nova), com o escopo de demonstrar o exercício de atividade
remunerada em condições especiais no interregno de 01.10.1976 a 05.01.1977, mediante
apresentação de novo PPP. Ademais, buscou-se, também, a desconstituição da decisão proferida
em sede de Cumprimento de Sentença, com base em erro de fato, em virtude desta ter admitido
“..a informação da parte ré sobre o efetivo cumprimento de sentença, muito embora a parte ré não
tenha computado no tempo de contribuição o tempo especial reconhecido judicialmente... .”
II - O pleito por rescisão do julgado proferido no processo de conhecimento, por erro de fato, em
que se objetivava o cômputo do período de 24.05.1984 a 29.11.1989, foi julgado liminarmente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
improcedente, ante a incidência da decadência, nos termos do art. 332, §1º c-c o art. 487, II,
ambos do CPC, conforme se vê da decisão id. 85422257 – págs. 01-05.
III - O v. acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de desconstituição do julgado
proferido em sede de Cumprimento de Sentença, esposando o entendimento de que não havia se
configurado o erro de fato, uma vez que foram observados exatamente os períodos reconhecidos
como de atividade especial no título judicial, em obediência aos limites da coisa julgada.
IV - Não há nos autos subjacentes qualquer elemento que indicasse eventual descumprimento
pela autarquia previdenciária do comando judicial em comento (averbação dos períodos
reconhecidos como de atividade especial), de modo que não seria possível ao Juízo da
Execução, mediante simples exame dos autos, concluir pela alegada inadimplência, não se
configurando também, sob este aspecto, o erro de fato.
V - Quanto à alegação de rescisão da decisão proferida no processo de conhecimento, com base
no inciso VII, do art. 966, do CPC, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos
suscitados pelo ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que o autor, no curso
da ação judicial subjacente, poderia ter se utilizado das informações constantes de laudo coletivo
(PPRA), datado de 08.06.2010, que serviu de lastro para o PPP tido como prova nova, contudo
não o fez, deixando de apresentar justificativa razoável para sua inação.
VI - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que
pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com
este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018673-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RENY FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018673-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RENY FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id – 125967847 – págs.
01-05, que, por unanimidade, acolheu a impugnação ao valor da causa, para que constasse o
montante de R$ 73.205,70 (setenta e três mil e duzentos e cinco reais e setenta centavos),
rejeitou a decadência suscitada pela parte ré e julgou improcedente o pedido deduzido na
presente ação rescisória relativamente às alegações de “prova nova” quanto ao acórdão
rescindendo prolatado no processo de conhecimento e de erro de fato referente à sentença
rescindenda proferida na execução.
Sustenta o embargante haver contradição e omissão no v. acórdão embargado, uma vez que este
julgou improcedente o pedido de rescisão de julgado, com fundamento em erro de fato,
concernente ao cômputo de período de 24.05.1984 a 29.11.1989, como de atividade especial,
todavia tal pleito já havia sido julgado liminarmente improcedente, deixando de apreciar o pedido
diverso então deduzido, consistente na ocorrência de erro de fato relativamente à decisão
proferida em sede de cumprimento de sentença, para que sejam computados como de atividade
especial os períodos de 03.09.1973 a 01.07.1976, 10.01.1977 a 10.07.1979, 17.11.1980 a
01.11.1983, 19.02.1990 a 06.04.1990, 06.08.1990 a 28.06.1993, 06.01.1994 a 18.07.1997 e de
19.07.1997 a 10.12.1997, reconhecidos judicialmente; que o conceito de prova nova não pode ser
interpretado como a prova descoberta após o trânsito em julgado da ação que se busca rescindir;
que é necessário que a prova seja preexistente, visto que a qualificação de nova diz respeito à
ocasião em que a prova é utilizada, não ao momento em que ela passou a existir ou se formou; a
empresa é obrigada a fornecer ao trabalhador que solicitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário
, mas tal obrigação não respalda o PPRA. Requer, pois, seja suprida a omissão, frente ao pedido
constante no item “vi” apresentado no tópico “pedidos” da exordial; seja eliminada a contradição,
frente o desconhecimento do PPRA, sendo que o embargante não pôde utilizá-lo na ação
originária; bem como seja eliminada a contradição, em razão do equívoco no julgamento do
pedido do item “vi” dos pedidos da exordial. Por fim, protesta pelo provimento aos presentes
embargos, com efeitos infringentes, para anular o Acórdão prolatado e apreciar os demais
pedidos.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer “in
albis” o prazo para se manifestar.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5018673-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: RENY FERREIRA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
De início, cumpre relembrar que a presente ação rescisória foi ajuizada visando a desconstituição
de decisão proferida no âmbito do processo de conhecimento, com fundamento no inciso VIII do
art. 966 do CPC (erro de fato), para o fim de que fosse computado o período de 24.05.1984 a
29.11.1989 como de atividade especial, então reconhecido na esfera administrativa, e com
fundamento no inciso VII do mesmo preceito legal (prova nova), com o escopo de demonstrar o
exercício de atividade remunerada em condições especiais no interregno de 01.10.1976 a
05.01.1977, mediante apresentação de novo PPP. Ademais, buscou-se, também, a
desconstituição da decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, com base em erro
de fato, em virtude desta ter admitido “..a informação da parte ré sobre o efetivo cumprimento de
sentença, muito embora a parte ré não tenha computado no tempo de contribuição o tempo
especial reconhecido judicialmente... .”.
Com efeito, o pleito por rescisão do julgado proferido no processo de conhecimento, por erro de
fato, em que se objetivava o cômputo do período de 24.05.1984 a 29.11.1989, foi julgado
liminarmente improcedente, ante a incidência da decadência, nos termos do art. 332, §1º c-c o
art. 487, II, ambos do CPC, conforme se vê da decisão id. 85422257 – págs. 01-05.
De outra parte, o v. acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de desconstituição do
julgado proferido em sede de Cumprimento de Sentença, esposando o entendimento de que não
havia se configurado o erro de fato, uma vez que foram observados exatamente os períodos
reconhecidos como de atividade especial no título judicial, em obediência aos limites da coisa
julgada.
Na verdade, não se verificou qualquer confusão nos pedidos deduzidos na presente ação
rescisória, como quer fazer crer o embargante, apenas o v. acórdão embargado deu ênfase ao
fato de que o título judicial em execução não albergava, ainda que de forma implícita, o período
de 24.05.1984 a 29.11.1989 como de atividade especial.
Importante acrescentar, outrossim, que não há nos autos subjacentes qualquer elemento que
indicasse eventual descumprimento pela autarquia previdenciária do comando judicial em
comento (averbação dos períodos reconhecidos como de atividade especial), de modo que não
seria possível ao Juízo da Execução, mediante simples exame dos autos, concluir pela alegada
inadimplência, não se configurando também, sob este aspecto, o erro de fato.
Por outro lado, quanto à alegação de rescisão da decisão proferida no processo de
conhecimento, com base no inciso VII, do art. 966, do CPC, o v. acórdão embargado examinou
com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido
de que o autor, no curso da ação judicial subjacente, poderia ter se utilizado das informações
constantes de laudo coletivo (PPRA), datado de 08.06.2010, que serviu de lastro para o PPP tido
como prova nova, contudo não o fez, deixando de apresentar justificativa razoável para sua
inação, como se vê do seguinte trecho do voto condutor, que abaixo transcrevo:
“....Outrossim, o PPRA referido no PPP em comento já existia à época em que foi proferida
decisão monocrática, fundamentada no art. 557 do CPC/1973 (29.07.2015; id 83043582 – pág.
254/266), que reformou a sentença para excluir no cômputo de atividade especial o período em
debate. Por sua vez, o ora autor interpôs agravo legal na ocasião, pugnando pelo reconhecimento
do aludido interstício como de atividade especial, de modo que poderia se valer da juntada do
PPRA na fase recursal, consoante o disposto no art. 397 do CPC/1973, em vigor à época dos
fatos, com respaldo de pacífica jurisprudência (STJ-3ªT., REsp 660.267, Min. Nancy Andrighi, j.
7.5.07, DJU 28.05.07), contudo não o fez, não havendo, pois, razoável justificativa para sua
inação...”.
Em síntese, não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que
pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com
este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO
DE CONHECIMENTO. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DECISÃO
PROFERIDA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABORDAGEM EXPRESSA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA
NÃO UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NA AÇÃO SUBJACENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - A presente ação rescisória foi ajuizada visando a desconstituição de decisão proferida no
âmbito do processo de conhecimento, com fundamento no inciso VIII do art. 966 do CPC (erro de
fato), para o fim de que fosse computado o período de 24.05.1984 a 29.11.1989 como de
atividade especial, então reconhecido na esfera administrativa, e com fundamento no inciso VII do
mesmo preceito legal (prova nova), com o escopo de demonstrar o exercício de atividade
remunerada em condições especiais no interregno de 01.10.1976 a 05.01.1977, mediante
apresentação de novo PPP. Ademais, buscou-se, também, a desconstituição da decisão proferida
em sede de Cumprimento de Sentença, com base em erro de fato, em virtude desta ter admitido
“..a informação da parte ré sobre o efetivo cumprimento de sentença, muito embora a parte ré não
tenha computado no tempo de contribuição o tempo especial reconhecido judicialmente... .”
II - O pleito por rescisão do julgado proferido no processo de conhecimento, por erro de fato, em
que se objetivava o cômputo do período de 24.05.1984 a 29.11.1989, foi julgado liminarmente
improcedente, ante a incidência da decadência, nos termos do art. 332, §1º c-c o art. 487, II,
ambos do CPC, conforme se vê da decisão id. 85422257 – págs. 01-05.
III - O v. acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de desconstituição do julgado
proferido em sede de Cumprimento de Sentença, esposando o entendimento de que não havia se
configurado o erro de fato, uma vez que foram observados exatamente os períodos reconhecidos
como de atividade especial no título judicial, em obediência aos limites da coisa julgada.
IV - Não há nos autos subjacentes qualquer elemento que indicasse eventual descumprimento
pela autarquia previdenciária do comando judicial em comento (averbação dos períodos
reconhecidos como de atividade especial), de modo que não seria possível ao Juízo da
Execução, mediante simples exame dos autos, concluir pela alegada inadimplência, não se
configurando também, sob este aspecto, o erro de fato.
V - Quanto à alegação de rescisão da decisão proferida no processo de conhecimento, com base
no inciso VII, do art. 966, do CPC, o v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos
suscitados pelo ora embargante, tendo firmado entendimento no sentido de que o autor, no curso
da ação judicial subjacente, poderia ter se utilizado das informações constantes de laudo coletivo
(PPRA), datado de 08.06.2010, que serviu de lastro para o PPP tido como prova nova, contudo
não o fez, deixando de apresentar justificativa razoável para sua inação.
VI - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que
pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com
este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
