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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DECLARAÇ...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO. I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra da insigne Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, viabilizando a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa. II - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9687 - 0032215-53.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032215-53.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.158/159
INTERESSADO:JOSE MOACIR DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
No. ORIG.:00159257020124039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTO NOVO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. JUNTADA. RECURSO PREJUDICADO.
I - No presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra da insigne Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, viabilizando a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
II - Embargos de declaração opostos pelo INSS prejudicados.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de maio de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032215-53.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.158/159
INTERESSADO:JOSE MOACIR DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
No. ORIG.:00159257020124039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 158/159, proferido por esta Terceira Seção, que, por maioria, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação da presente ação rescisória.


Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não houve a juntada do teor do voto vencido, de modo a impedir o exercício da ampla defesa, dado que sua ausência torna incompleta a decisão.


Após, foi juntada aos autos a declaração de voto vencido da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 173/174).

É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032215-53.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.032215-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.158/159
INTERESSADO:JOSE MOACIR DE MELO
ADVOGADO:SP161814 ANA LUCIA MONTE SIAO
No. ORIG.:00159257020124039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.


Com efeito, no presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra da insigne Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, viabilizando a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.


Diante do exposto, dou por prejudicados os presentes embargos de declaração.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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