D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicados os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032215-53.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fls. 158/159, proferido por esta Terceira Seção, que, por maioria, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação rescisória e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da citação da presente ação rescisória.
Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não houve a juntada do teor do voto vencido, de modo a impedir o exercício da ampla defesa, dado que sua ausência torna incompleta a decisão.
Após, foi juntada aos autos a declaração de voto vencido da eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 173/174).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0032215-53.2013.4.03.0000/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Com efeito, no presente feito, foi carreado aos autos o voto da lavra da insigne Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, viabilizando a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
Diante do exposto, dou por prejudicados os presentes embargos de declaração.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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