Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5016678-87.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. PROVA NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL.
TAMANHO REDUZIDO. APRESENTAÇÃO DE NOVIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA
CITAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO JULGADORA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
I - O interesse de agir está fundamentado na necessidade de intervenção do Poder Judiciário
para resolução de conflito de interesses e na adequação do provimento jurisdicional invocado
com aptidão para corrigir a alegada lesão ao direito.
II - A preliminar de carência de ação então suscitada pela autarquia previdenciária foi rejeitada
pela Seção Julgadora por se confundir com mérito da causa, pois somente com análise dos
documentos trazidos pela parte autora, intitulados como novos, seria possível aferir se
efetivamente a r. decisão rescindenda poderia ser desconstituída, de modo que, somente neste
momento, revelar-se-ia a adequação ou não da pretensão deduzida.
III - O v. acórdão embargado examinou com clareza os demais pontos levantados pelo INSS,
tendo firmado entendimento no sentido de que, embora constasse nos autos subjacentes extrato
de CNIS com dados da autora, revelando vínculo “CAFIR” e data de início em 12.03.2003 e
término em 13.06.2012, o documento intitulado como novo trazia o detalhamento de período
CAFIR, constando a autora como proprietária do imóvel rural “Chácara da Rosalina”, situado no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
município de Pinhalzinho, com área de 0,1 ha e o Sr. Benedito Franco Domingues como
proprietário de imóvel rural “Sítio São Benedito”, situado no município Monte Alegre do Sul, com
área de 0,1 ha, de modo a inovar na causa.
IV - É firme a jurisprudência desta Seção no sentido de que, em se tratando de rescisão de
julgado fundada em “prova nova”, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
na ação rescisória, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência de prova com
capacidade para assegurar à parte autora pronunciamento jurisdicional favorável.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016678-87.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROSALINA DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, FRANCISCO
ANTONIO MORENO TARIFA - SP283255-N, PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY -
SP297381-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016678-87.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROSALINA DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, FRANCISCO
ANTONIO MORENO TARIFA - SP283255-N, PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY -
SP297381-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora ao v. acórdão id.
128134347 – págs. 1-3, que, por maioria, rejeitou a preliminar de carência de ação, bem como a
alegação de decadência suscitadas pelo réu e, no mérito, julgou procedente o pedido deduzido
na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido na AC. n. 0016221-
63.2010.4.03.9999/SP, com base no art. 966, inciso VII, do CPC e, no juízo rescissorium, julgou
procedente o pedido da parte autora na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a contar da data da
citação na presente ação rescisória (07.02.2018).
Sustenta a parte autora embargante a ocorrência de contradição no v. acórdão embargado, uma
vez que este fixou o termo inicial na data da citação da presente ação rescisória, e não na data de
entrada do requerimento administrativo (20.10.2009), contrariando entendimento do próprio
Tribunal; que o termo inicial do benefício deve ocorrer na data da DER, ou seja, na data de
entrada do requerimento administrativo, tendo em vista que já possuía todos os requisitos para a
concessão do benefício na época, de modo que, não pode prosperar a decisão de manter o termo
inicial do benefício da segurada somente na data da citação. Requer, pois, sejam julgados
procedentes os embargos em questão, com manifestação acerca da contradição apontada,
protestando pela fixação do termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo.
Por seu turno, opôs o INSS embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão no v.
acórdão embargado, pois deixou de apreciar questão suscitada em sede de contestação,
consistente na ausência de interesse processual, tendo em vista o posicionamento adotado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP; que o
v. acórdão embargado incorreu também em obscuridade, pois considerou como “prova nova” os
documentos relativos ao Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR, referente ao Sítio São Benedito,
de propriedade de Benedicto Franco Domingues e Chácara Rosalina, de propriedade da autora,
todavia as informações trazidas pelos aludidos documentos já se encontravam na lide primitiva.
Requer, pois, sejam julgados procedentes os embargos em questão, com manifestação acerca da
obscuridade apontada, protestando, ainda, pelo prequestionamento da matéria ventilada.
Intimados os embargados, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, não houve manifestação.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016678-87.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ROSALINA DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR: MAURICIO BENEDITO RAMALHO - SP361209-N, FRANCISCO
ANTONIO MORENO TARIFA - SP283255-N, PATRICIA HELENA PRETO DE GODOY -
SP297381-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil,
é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
no julgado.
Este não é o caso dos autos.
De início, cumpre esclarecer que o interesse de agir está fundamentado na necessidade de
intervenção do Poder Judiciário para resolução de conflito de interesses e na adequação do
provimento jurisdicional invocado com aptidão para corrigir a alegada lesão ao direito.
Nesse passo, a preliminar de carência de ação então suscitada pela autarquia previdenciária foi
rejeitada pela Seção Julgadora por se confundir com mérito da causa, pois somente com análise
dos documentos trazidos pela parte autora, intitulados como novos, seria possível aferir se
efetivamente a r. decisão rescindenda poderia ser desconstituída, de modo que, somente neste
momento, revelar-se-ia a adequação ou não da pretensão deduzida.
Por outro lado, o v. acórdão embargado examinou com clareza os demais pontos levantados pelo
INSS, tendo firmado entendimento no sentido de que, embora constasse nos autos subjacentes
extrato de CNIS com dados da autora, revelando vínculo “CAFIR” e data de início em 12.03.2003
e término em 13.06.2012 (id. 1076333 – pág. 7/8), o documento intitulado como novo trazia o
detalhamento de período CAFIR, constando a autora como proprietária do imóvel rural “Chácara
da Rosalina”, situado no município de Pinhalzinho, com área de 0,1 ha (id 1076218 págs. 3/4) e o
Sr. Benedito Franco Domingues como proprietário de imóvel rural “Sítio São Benedito”, situado no
município Monte Alegre do Sul, com área de 0,1 ha (id. 1076218 – pags. ½), de modo a inovar na
causa, como se vê do seguinte trecho que abaixo reproduzo:
“...De outra parte, o detalhamento do CAFIR trazido na presente ação rescisória inova em relação
ao extrato de CNIS acostado aos autos subjacentes então valorado pela r. decisão rescindenda,
uma vez que revela que o imóvel rural de titularidade da autora possui área bastante diminuta,
impossibilitando, pois, sua exploração em caráter comercial ou a obtenção de ganhos de capital.
Assim sendo, este documento pode ser reputado como início de prova material, na medida em
que a alegada atividade rural exercida no imóvel em tela se mostra compatível com o labor sob o
regime de economia familiar...”.
Não há, portanto, obscuridade a ser esclarecida, pois, na verdade, o que pretende o INSS é
reformar o julgado pela via inadequada dos embargos de declaração.
De outra parte, é firme a jurisprudência desta Seção no sentido de que, em se tratando de
rescisão de julgado fundada em “prova nova”, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da citação na ação rescisória, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da
prova com capacidade para assegurar à parte autora pronunciamento jurisdicional favorável.
Nessa linha, destaco os seguintes julgados:
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. DOCUMENTO NOVO: CARACTERIZAÇÃO NA
ESPÉCIE. DECISÃO RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE
JULGADO PROCEDENTE.
(...)
- Como consabido, a 3ª Seção desta Casa deliberou que, tratando-se de ação rescisória com
fulcro na existência de documento novo, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da
citação na própria rescisória (ARs 5020062-87.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.
u., e-DJF3 05/03/2020); 5001672-74.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, m. v., e-
DJF3 14/01/2020; 5022764-74.2017.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, rel. p/ acórdão Des.
Fed. Inês Virgínia, m. v., e-DJF3 17/12/2019; 5012879-02.2018.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., e-DJF3 30/01/2019).
(....)
(AR. n. 5014114-04.2018.4.03.0000; 3ª Seção; Rel .Des. Fed. David Diniz Dantas; j. 29.06.2020;
e – DJF3 01.07.2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA NOVA. NOVO JULGAMENTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS.
(....)
- Fixado o termo inicial do benefício na data da citação nesta ação rescisória.
(....)
(AR n. 5001672 – 74.2016.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan; j. 23.12.2019; e-
DJF3 14.01.2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO.
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE. PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
(....)
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente rescisória, uma vez
que a demonstração do direito reclamado só ocorreu com a apresentação das provas novas.
(....)
(AR n. 5022764 – 74.2017.4.03.0000; 3ª Seção; Rel. p. Acórdão Des. Fed. Inês Virgínia; j.
12.12.2019; e-DJF3 17.12.2019)
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração do INSS foram interpostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98
do e. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE SE
CONFUNDE COM O MÉRITO. PROVA NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL.
TAMANHO REDUZIDO. APRESENTAÇÃO DE NOVIDADE. TERMO INICIAL A PARTIR DA
CITAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES DESTA SEÇÃO JULGADORA. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA PREQUESTIONAMENTO.
I - O interesse de agir está fundamentado na necessidade de intervenção do Poder Judiciário
para resolução de conflito de interesses e na adequação do provimento jurisdicional invocado
com aptidão para corrigir a alegada lesão ao direito.
II - A preliminar de carência de ação então suscitada pela autarquia previdenciária foi rejeitada
pela Seção Julgadora por se confundir com mérito da causa, pois somente com análise dos
documentos trazidos pela parte autora, intitulados como novos, seria possível aferir se
efetivamente a r. decisão rescindenda poderia ser desconstituída, de modo que, somente neste
momento, revelar-se-ia a adequação ou não da pretensão deduzida.
III - O v. acórdão embargado examinou com clareza os demais pontos levantados pelo INSS,
tendo firmado entendimento no sentido de que, embora constasse nos autos subjacentes extrato
de CNIS com dados da autora, revelando vínculo “CAFIR” e data de início em 12.03.2003 e
término em 13.06.2012, o documento intitulado como novo trazia o detalhamento de período
CAFIR, constando a autora como proprietária do imóvel rural “Chácara da Rosalina”, situado no
município de Pinhalzinho, com área de 0,1 ha e o Sr. Benedito Franco Domingues como
proprietário de imóvel rural “Sítio São Benedito”, situado no município Monte Alegre do Sul, com
área de 0,1 ha, de modo a inovar na causa.
IV - É firme a jurisprudência desta Seção no sentido de que, em se tratando de rescisão de
julgado fundada em “prova nova”, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
na ação rescisória, momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência de prova com
capacidade para assegurar à parte autora pronunciamento jurisdicional favorável.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
