
| D.E. Publicado em 28/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0017477-89.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 406/407, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, que objetivava a desconstituição de decisão prolatada com base no art. 557 do CPC/1973, que não reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição e de omissão no aludido acórdão, uma vez que este entendeu não ter se configurado erro de fato na r. decisão rescindenda, contudo houve admissão de um fato inexistente, no sentido de que nos autos subjacentes só haveria a prova testemunhal, olvidando-se dos documentos reputados como início de prova material do labor rural carreados ao feito originário; que seu ex-marido foi cadastrado como contribuinte individual de forma errônea, dado que jamais trabalhou em atividade urbana; que há farta documentação indicando a condição de rurícola de seu cônjuge; que os documentos novos acostados aos autos subjacentes constituem início razoável de prova da alegada atividade rurícola; que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a condição profissional de trabalhador rural do marido se estende à sua mulher. Protesta pelo recebimento dos presentes embargos declaratórios, atribuindo-lhes efeitos modificativos. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
Intimado o embargado (fl. 420vº), este ofertou manifestação às fls. 421/426.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, no que tange à alegação da ocorrência de erro de fato, cabe anotar que o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando todos os documentos então carreados aos autos subjacentes, inclusive aqueles reputados como início de prova material do alegado labor rural. Concluiu, por fim, que a r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, tendo emitido pronunciamento explícito sobre o tema.
De outra parte, em relação à hipótese de rescisão com base em documentos tidos como novos, cumpre salientar que o voto condutor do v. acórdão embargado os apreciou de forma individualizada, tendo rejeitado aqueles muito remotos e os que se referiam ao seu ex-cônjuge em período posterior à separação judicial, reconhecendo, entretanto, a potencialidade de alguns, que se reportaram diretamente à ora embargante, em servirem, em tese, como início de prova material da atividade rurícola em imóvel próprio, sob o regime de economia familiar. Todavia, em face da constatação de divergência diante da narrativa contida na inicial e do depoimento de uma das testemunhas, que haviam asseverado que a autora, após sua separação judicial, teria retornado ao imóvel rural pertencente aos seus pais, e não ao seu imóvel, entendeu restar fragilizada a força probatória dos aludidos documentos, não se prestando como início de prova material. Para melhor ilustrar o referido raciocínio, transcrevo o trecho que aborda o tema em comento:
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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