Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003077-09.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
31/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO “TENSÃO ELÉTRICA”.
PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ARE N. 664.335/STF. REPERCUSSÃO GERAL.
OBSERVÂNCIA DA TESE 1. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela
ora embargante, tendo assinalado que o Juízo de origem, sopesando as provas constantes dos
autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela SABESP, concluiu
pela inocorrência do exercício de atividade no período de 11.12.1997 a 11.11.2008, ao argumento
que no referido PPP “..consta a utilização de EPI eficaz, não ilidido por prova em contrário.
Oportunizada a especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar que todo o período
controvertido já estava devidamente comprovado nos autos...”.
III - Houve expressa menção no v. acórdão embargado quanto às teses firmadas no julgamento
do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em 04.12.2014, com repercussão geral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
notadamente em relação à passagem em que restou assinalado que “..Em caso de divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete ..”, contudo, no
caso concreto, observou-se que o Juízo de origem firmou convicção acerca do uso eficaz de EPI
para fins de neutralização do agente nocivo “eletricidade”, não somente tomando por base a
declaração do empregador no PPP, mas também pelo fato de que o autor, ora embargante,
instando a especificar provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, revelando sua
conformação às informações prestadas no aludido PPP, que se reputam verídicas. Ou seja, o
autor poderia ter pleiteado pela produção de laudo técnico pericial com fito de contestar a eficácia
do uso do EPI, porém não o fez.
IV - O PPP em questão foi regularmente preenchido, contendo os dados administrativos da
Empresa e do Trabalhador, a identificação dos fatores de riscos e dos responsáveis pelos
registros ambientais, bem como atendendo aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI’s
informados (id. 123786981 – pág. 102).
V - O mero recebimento de adicional de periculosidade decorrente de decisão judicial no âmbito
da Justiça do Trabalho não implica, necessariamente, o reconhecimento da especialidade no
âmbito previdenciário, sendo imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu
labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003077-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO MARIOLLA
Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP177891-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003077-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO MARIOLLA
Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP177891-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão id 149218783 - pág.
12/15, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar suscitada
na contestação e, no mérito, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação
rescisória, que objetivava a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal
de Mogi das Cruzes/SP, integrada por embargos de declaração, que reconheceu o exercício de
atividade especial empreendido pelo ora autor no período de 05.03.1997 a 10.12.1997,
deixando de reconhecer, entretanto, como de atividade especial o período de 11.12.1997 a
11.11.2008, sob o fundamento de que houve a utilização de EPI eficaz.
Alega a autora, em seus embargos de declaração, a ocorrência de contradição no v. acórdão
embargado, uma vez que este fez menção às teses firmadas no julgamento do Recurso
Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em 04.12.2014, com repercussão geral, notadamente
em relação à passagem em que restou assinalado que “..Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete ..”, todavia
preservou a r. decisão rescindenda que deixou de reconhecer o exercício de atividade especial
no período vindicado com base exclusivamente na declaração de uso eficaz do EPI pelo
empregador; que em precedentes desta3ª Seção emcasos similares (AR n. 5027432 –
54.2018.4.03.0000 e AR n. 0026079 – 40.2013.4.03.0000), houve o reconhecimento de violação
à norma jurídica nas respectivas decisões que afastaram o reconhecimento do exercício de
atividade com fundamento em mera declaração do empregador do uso de EPI eficaz; que a
melhor interpretação da decisão da oriunda Corte Suprema é aquela que entende que deva
haver a efetiva e real comprovação da eficácia do EPI, com vistas a real exclusão da
especialidade, não devendo, para tanto, a simples informação contida no PPP ser suficiente
para comprovar a real eficiência desse equipamento; que não se observou o § 5º do art. 68 do
Decreto nº 3.048/1999,norma essa já em vigência à época da propositura da demanda
antecedente, queexige a estrita observância das regras editadas pelo MTE, o que em momento
algum restou comprovado nos autos, e também pelo que dispunha a Instrução Normativa nº 20
INSS/PRES, de 2007, vigente à época da concessão do benefício, que, no seu artigo 180,
inciso V, somente impunha a consideração/validação do EPI “... desde que comprovadamente
neutralize / elimine a nocividade e desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e
assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância: (...) b) das condições de
funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica
do fabricante, ajustada às condições de campo; c) do prazo de validade, conforme Certificado
de Aprovação do MTE; d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria”, o que também jamais
restou comprovado nos autos; que o v. acórdão embargado deveria ter reconhecido a violação
à norma jurídica perpetrada pela r. decisão rescindenda, notadamente em relação ao art. 58, §
2º, da Lei nº 8.21/1991, c.c. art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº
4.882/2003; que na ação trabalhista nº 0000639-06.2010.5.02.0028, proposta pelo ora
embargante em face do antigo empregador SABESP, foi proferida decisão afastando
definitivamente a informação de utilização de EPI eficaz. Requer, por fim, sejam acolhidos os
presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, protestando pelo
prequestionamento da matéria ventilada.
Intimado o embargado, na forma prevista no art. 1.023, §2º, do CPC, este deixou transcorrer in
albis o prazo para se manifestar.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003077-09.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: ANTONIO MARIOLLA
Advogados do(a) AUTOR: RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256-A, VALDOMIRO JOSE
CARVALHO FILHO - SP177891-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões
suscitadas pela ora embargante, tendo assinalado que o Juízo de origem, sopesando as provas
constantes dos autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela
SABESP, concluiu pela inocorrência do exercício de atividade no período de 11.12.1997 a
11.11.2008, ao argumento que no referido PPP “..consta a utilização de EPI eficaz, não ilidido
por prova em contrário. Oportunizada a especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar
que todo o período controvertido já estava devidamente comprovado nos autos...”.
Relembre-se, outrossim, que houve expressa menção no v. acórdão embargado quanto às
teses firmadas no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em
04.12.2014, com repercussão geral, notadamente em relação à passagem em que restou
assinalado que “..Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete ..”, contudo, no caso concreto, observou-se que o Juízo de origem
firmou convicção acerca do uso eficaz de EPI para fins de neutralização do agente nocivo
“eletricidade”, não somente tomando por base a declaração do empregador no PPP, mas
também pelo fato de que o autor, ora embargante, instando a especificar provas que pretendia
produzir, quedou-se inerte, revelando sua conformação às informações prestadas no aludido
PPP, que se reputam verídicas. Ou seja, o autor poderia ter pleiteado pela produção de laudo
técnico pericial com fito de contestar a eficácia do uso do EPI, porém não o fez.
Cabe acrescentar que o PPP em questão foi regularmente preenchido, contendo os dados
administrativos da Empresa e do Trabalhador,a identificação dos fatores de riscos e dos
responsáveis pelos registros ambientais, bem como atendendo aos requisitos da NR-06 e NR-
09 do MTE pelos EPI’s informados (id. 123786981 – pág. 102).
Ademais, o v. acórdão embargado apontou precedentes do e. STF que respaldam a
interpretação adotada pela r. decisão rescindenda (RE com Agravo n. 945.276; Rel. Ministro
Dias Toffoli; 23.02.2016 e RE com Agravo n. 885.791; Rel. Ministra Carmen Lúcia; 13.07.2015).
Cumpre esclarecer, ainda, que o mero recebimento de adicional de periculosidade decorrente
de decisão judicial no âmbito da Justiça do Trabalho não implica, necessariamente, o
reconhecimento da especialidade no âmbito previdenciário, sendo imprescindível a
comprovação de que o autor, no exercício de seu labor, estava exposto aos agentes nocivos de
que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91.
Saliento que se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso
adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos
declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais
são admissíveis no âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se
pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente,
desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento.
Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a
um todos os seus argumentos.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº
98 do e. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO “TENSÃO
ELÉTRICA”. PPP. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. ARE N. 664.335/STF. REPERCUSSÃO
GERAL. OBSERVÂNCIA DA TESE 1. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo
Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material no julgado.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou com clareza as questões suscitadas pela
ora embargante, tendo assinalado que o Juízo de origem, sopesando as provas constantes dos
autos, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela SABESP,
concluiu pela inocorrência do exercício de atividade no período de 11.12.1997 a 11.11.2008, ao
argumento que no referido PPP “..consta a utilização de EPI eficaz, não ilidido por prova em
contrário. Oportunizada a especificação de provas, o autor limitou-se a afirmar que todo o
período controvertido já estava devidamente comprovado nos autos...”.
III - Houve expressa menção no v. acórdão embargado quanto às teses firmadas no julgamento
do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335, em 04.12.2014, com repercussão geral,
notadamente em relação à passagem em que restou assinalado que “..Em caso de divergência
ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete ..”, contudo,
no caso concreto, observou-se que o Juízo de origem firmou convicção acerca do uso eficaz de
EPI para fins de neutralização do agente nocivo “eletricidade”, não somente tomando por base
a declaração do empregador no PPP, mas também pelo fato de que o autor, ora embargante,
instando a especificar provas que pretendia produzir, quedou-se inerte, revelando sua
conformação às informações prestadas no aludido PPP, que se reputam verídicas. Ou seja, o
autor poderia ter pleiteado pela produção de laudo técnico pericial com fito de contestar a
eficácia do uso do EPI, porém não o fez.
IV - O PPP em questão foi regularmente preenchido, contendo os dados administrativos da
Empresa e do Trabalhador, a identificação dos fatores de riscos e dos responsáveis pelos
registros ambientais, bem como atendendo aos requisitos da NR-06 e NR-09 do MTE pelos
EPI’s informados (id. 123786981 – pág. 102).
V - O mero recebimento de adicional de periculosidade decorrente de decisão judicial no âmbito
da Justiça do Trabalho não implica, necessariamente, o reconhecimento da especialidade no
âmbito previdenciário, sendo imprescindível a comprovação de que o autor, no exercício de seu
labor, estava exposto aos agentes nocivos de que trata o art. 58 da Lei n. 8.213/91.
VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e.
STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
