
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar por prejudicados, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 15/07/2016 16:12:05 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000882-15.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 335/336, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgou procedente o pedido deduzido pela parte autora, para desconstituir o v. acórdão da 9ª Turma (AC. 2012.61.83.010300-7), com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC/1973, e, em novo julgamento, julgou procedente o pedido formulado na ação subjacente, a fim de reconhecer o seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.
Alega o embargante que há omissão no v. acórdão embargado, uma vez que não houve a colação dos doutos votos-vencidos anunciados na súmula de julgamento, posto que, do contrário, restará cerceado o direito de defesa da autarquia previdenciária em face da ausência das razões proferidas em sessão de julgamento.
Aduz, ainda, o embargante que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão, uma vez que este entendeu existir violação à legislação federal em decisão que não reconheceu o direito do segurado à desaposentação, contudo, com a concessão do benefício, concretizou-se ato jurídico perfeito e acabado, não devendo ser modificado; que a exigência de contribuições previdenciárias para o segurado do RGPS que retorna ou permanece em atividade após a aposentadoria encontra respaldo no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social; que o STF já firmou o entendimento no sentido da constitucionalidade das contribuições destinadas ao custeio geral do sistema previdenciário, sem contrapartida de benefícios diretos à pessoa do contribuinte aposentado, em face do princípio da solidariedade expressamente inscrito no Texto Constitucional; que a pretensão da parte autora em utilizar o tempo de serviço posterior à aposentação, com o objetivo de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional anteriormente concedida, é contrária à ordem democrática e aos preceitos constitucionais que norteiam a Seguridade Social, especialmente o princípio da solidariedade; que o segurado, ao requerer voluntariamente a concessão do benefício de aposentadoria junto à autarquia previdenciária, delimita a interrupção da contagem do tempo de serviço que pretende ver computado, assim como os salários-de-contribuição, não sendo possível exigir do órgão previdenciário a revogação do ato concessório; que a admissão da desaposentação no sistema previdenciário brasileiro, a par da flagrante mácula ao equilíbrio financeiro e atuarial, cria uma situação de instabilidade na relação jurídica de prestação previdenciária, ao retirar-lhe o caráter de definitividade, haja vista a possibilidade de o beneficiário requerer a desaposentação infinitamente, toda vez que contribuísse após a jubilação; que após beneficiar-se da primeira opção (aposentadoria antecipada), a parte autora pretende também beneficiar-se da segunda (aposentadoria integral ou nova aposentadoria com renda mensal inicial maior) deixando o ônus inteiramente com o INSS. Sustenta, por fim, que para se ter acesso aos Tribunais Superiores, via recurso constitucional, é necessário o prévio prequestionamento da matéria, notadamente em relação ao artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91; 3º, I, 40, 194 e 195, todos da Constituição Federal; ainda que seja por meio de embargos declaratórios.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
De início, cumpre assinalar que foi carreado aos autos o voto da lavra do eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, que instaurou a divergência, ao julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, viabilizando, assim, a integração do v. acórdão, de modo a garantir o princípio da ampla defesa.
De outra parte, em que pese a ausência dos votos vencidos das Desembargadoras Federais Ana Pezarini e Marisa Santos e do Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, anoto que não há qualquer registro de adoção de fundamento diverso daquele explicitado no voto que instaurou a divergência, razão pela qual entendo despicienda a declaração de tais votos.
Por outro lado, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas na presente ação rescisória, esposando o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda, ao não reconhecer o direito à desaposentação do ora autor, incorreu em ofensa à legislação federal, na medida em que o art. 18, §2º, da Lei n. 8.213/91 não veda expressamente a renúncia à aposentadoria.
De fato, não custa relembrar que o E. STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, em sede de recurso repetitivo representante de controvérsia (RESP n. 1.334.488-SC), contraria a tese adotada pela r. decisão rescindenda.
Ademais, como bem salientou o acórdão embargado, "...a r. decisão rescindenda foi prolatada em 16.12.2013 (fls. 192/193), ou seja, após a publicação do acórdão que serviu como paradigma (14.05.2013), nos termos do art. 543-C, do CPC...".
Portanto, não havendo obscuridade a ser aclarada, apenas o que deseja o embargante é o novo julgamento da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, dou por prejudicados, em parte, os embargos de declaração opostos pelo INSS e, na parte conhecida, rejeito-os.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210 |
| Nº de Série do Certificado: | 38B1D26CCE79CFA1 |
| Data e Hora: | 15/07/2016 16:12:08 |
