Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012506-05.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material no julgado.
II - Constou erroneamente no relatório o nome de Gilberto Santiago como réu da presente ação
rescisória, quando deveria constar como réu o nome de BENEDITO DA SILVA. Sendo assim,
devem ser acolhidos os embargos de declaração da Autarquia para corrigir o referido erro
material.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012506-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RÉU: BENEDITO DA SILVA
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012506-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento:Trata-se de embargos de declaração
opostos pelo INSS, em face do acórdão que julgou procedente o pedido formulado na presente
ação rescisória e, em novo julgamento, julgouimprocedente o pedido formulado na ação
subjacente, de modo a inviabilizar o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação.
Alega o INSS que há erro material no relatório do julgado, uma vez que constou nome de pessoa
estranha ao feito (Gilberto Santiago). Assim, para corrigir o engano, requer o provimento dos
presentes embargos de declaração para que conste no relatório o nome correto do réu, com a
finalidade de evitar eventuais problemas no futuro cumprimento dodecisum.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação da parte ré.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012506-05.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: BENEDITO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material no julgado.
Este éo caso dos autos.
De fato, constou erroneamente no relatório o nome de Gilberto Santiago como réu da presente
ação rescisória, quando deveria constar como réu o nome de BENEDITO DA SILVA.
Sendo assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração da Autarquia para corrigir o
referido erro material.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSSpara corrigir o erro
material na forma acima apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE. DESAPOSENTAÇÃO. ERRO
MATERIAL. CORREÇÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material no julgado.
II - Constou erroneamente no relatório o nome de Gilberto Santiago como réu da presente ação
rescisória, quando deveria constar como réu o nome de BENEDITO DA SILVA. Sendo assim,
devem ser acolhidos os embargos de declaração da Autarquia para corrigir o referido erro
material.
III - Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos, sem alteração do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para corrigir o erro
material na forma acima apontada, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
