Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003430-54.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO EMBARGADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. OBSCURIDADE E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em face do ora embargante pretender, tão somente, o prequestionamento da matéria em
discussão, com vistas à futura interposição de recurso especial/extraordinário, sem visar a
modificação da decisão embargada, torna-se despicienda a intimação do embargado, a teor do
art. 1.023, §2º, parte final, do CPC.
II - O v. acórdão embargado tratou com clareza as questões ventiladas pelo embargante,
dispondo que, em face do julgamento realizado pelo E. STF, em 26.10.2016, do RE 661.256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, não há previsão legal do
direito à “desaposentação”.
III - Houve expressa abordagem quanto ao campo de incidência da Súmula n. 343 do e. STF,
tendo o v. acórdão embargado concluído que, em virtude da adoção de fundamento constitucional
para a resolução definitiva do tema “desaposentação”, e inexistindo anterior posição contrária da
Excelsa Corte, não há que se falar na aplicação da referida Súmula, sendo cabível a propositura
da ação rescisória.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Embargos de declaração opostos pela parte ré rejeitados.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003430-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SABINO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003430-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SABINO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte ré ao v. acórdão proferido por esta Terceira
Seção, que, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo INSS em sede de ação
rescisória e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido formulado na ação subjacente,
de modo a inviabilizar o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada
desaposentação, com a cessação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
resultante da desaposentação, restaurando-se o benefício antigo (NB 42/068.014.439-0).
Alega o embargante que se constatam obscuridade e omissão no v. acórdão embargado, posto
que não foi observada a necessidade da aplicação da Súmula n. 343 do e. STF, tendo em vista
que o tema da “desaposentação” é uma das mais controversas teses discutidas na história
recente dos Tribunais brasileiros; que no âmbito processual, para que haja apreciação de
Recurso Especial, Extraordinário ou Pedido de Uniformização, exige-se o prequestionamento da
questão federal ou constitucional, conforme o caso. Requer, assim, o pronunciamento da Seção
Julgadora a fim de possibilitar o prequestionamento necessário para interposição de recurso aos
órgãos judiciais superiores.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003430-54.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: SABINO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RÉU: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cumpre esclarecer que em face do ora embargante pretender, tão somente, o
prequestionamento da matéria em discussão, com vistas à futura interposição de recurso
especial/extraordinário, sem visar a modificação da decisão embargada, torna-se despicienda a
intimação do embargado, a teor do art. 1.023, §2º, parte final, do CPC.
De outra parte, o objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, o v. acórdão embargado tratou com clareza as questões ventiladas pelo embargante,
dispondo que, em face do julgamento realizado pelo E. STF, em 26.10.2016, do RE 661.256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, não há previsão legal do
direito à “desaposentação”.
Outrossim, houve expressa abordagem quanto ao campo de incidência da Súmula n. 343 do e.
STF, tendo o v. acórdão embargado concluído que, em virtude da adoção de fundamento
constitucional para a resolução definitiva do tema “desaposentação”, e inexistindo anterior
posição contrária da Excelsa Corte, não há que se falar na aplicação da referida Súmula, sendo
cabível a propositura da ação rescisória.
A rigor, não há obscuridade a ser aclarada, tampouco omissão a ser suprida, restando
evidenciado o debate das questões suscitadas pelo embargante.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E.
STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO EXCLUSIVAMENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
DO EMBARGADO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DE FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. OBSCURIDADE E
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Em face do ora embargante pretender, tão somente, o prequestionamento da matéria em
discussão, com vistas à futura interposição de recurso especial/extraordinário, sem visar a
modificação da decisão embargada, torna-se despicienda a intimação do embargado, a teor do
art. 1.023, §2º, parte final, do CPC.
II - O v. acórdão embargado tratou com clareza as questões ventiladas pelo embargante,
dispondo que, em face do julgamento realizado pelo E. STF, em 26.10.2016, do RE 661.256, com
repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC, não há previsão legal do
direito à “desaposentação”.
III - Houve expressa abordagem quanto ao campo de incidência da Súmula n. 343 do e. STF,
tendo o v. acórdão embargado concluído que, em virtude da adoção de fundamento constitucional
para a resolução definitiva do tema “desaposentação”, e inexistindo anterior posição contrária da
Excelsa Corte, não há que se falar na aplicação da referida Súmula, sendo cabível a propositura
da ação rescisória.
IV - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento,
razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração opostos pela parte ré rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
