Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11422 / SP
0020284-48.2016.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA:11/11/2021
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.095 DO STF.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Embora o julgado embargado, em juízo rescisório, tenha admitido a possibilidade de
concessão do adicional de 25% ao segurado beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma do decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Tema 982, sobreveio o julgamento do Tema 1.095 do STF, no qual foi firmada tese contrária,
em sede de repercussão geral.
- Estando o julgado embargado em desacordo com tese firmada em sede de repercussão geral
pelo STF, deve ser atribuído efeito infringente ao recurso para, alterando em parte o acórdão
embargado, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido originário. Inteligência do artigo
1.040 do CPC.
- Embargos de declaração providos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
