Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5001925-62.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
MPF. INTERVENÇÃO DO PARQUET MOTIVADA PELA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPATÍVEIS
COM O PARECER ANTERIORMENTE OFERECIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DE SEU VALOR.
I - No presente processo, o Ministério Público Federal foi chamado a intervir por tratar-se de
demanda envolvendo os interesses de pessoa incapaz, em cumprimento ao disposto no art. 178,
inc. II, do CPC. Sua presença no feito foi motivada pela condição de vulnerabilidade do incapaz.
II – O art. 178, inc. II, do CPC, constitui regra voltada à proteção da pessoa incapaz, não podendo
a intervenção do Ministério Público, portanto, gerar para o vulnerável uma situação pior do que
aquela que existiria caso ele não fosse chamado a intervir.
III - Ausente, também, o interesse recursal do MPF, dada a impossibilidade de o Parquet, depois
de ver acolhida a orientação lançada em seu próprio parecer, postular, em sede de novo recurso,
a adoção de posicionamento oposto.
IV - Embargos apresentados pelo réu parcialmente acolhidos, apenas para que sejam
esclarecidos os motivos que levaram à fixação dos honorários de sucumbência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Segundo o entendimento sedimentado nesta E. Terceira Seção, descabe emprestar ao art.
85, §3º, do CPC, interpretação puramente literal e rígida, de modo a fixar a verba honorária
estritamente de acordo com as faixas percentuais ali previstas.
VI - O art. 85, do CPC, deve ser lido de forma sistemática e teleológica, sob pena de propiciar
verdadeiros abusos no arbitramento da verba honorária. Assim, nos casos em que o valor obtido
na forma do §3º se revelar em manifesto descompasso com os critérios do § 2º, é recomendável
que se aplique extensivamente o §8º do dispositivo, para que a fixação se dê de forma razoável e
equitativa.
VII- Embargos declaratórios do MPF não conhecidos. Embargos de declaração da parte ré
parcialmente providos, para fins de exposição dos fundamentos ora apresentados, sem alteração,
no entanto, do resultado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001925-62.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANTONIO TEMOTEO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) REU: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001925-62.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO TEMOTEO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RÉU: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de recursos de
embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal, em 09/12/2019 (doc. nº
107.795.180) e por Antonio Temoteo dos Santos Filho, em 13/12/2019 (doc. nº 108.048.566),
contra o V. Acórdão prolatado por esta E. Terceira Seção que, à unanimidade, julgou
improcedente a rescisória, arbitrando em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos honorários
advocatícios.
O julgado em referência encontra-se assim ementado (doc. nº 100.140.804):
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA
À NORMA JURÍDICA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ
POSTERIOR À MAIORIDADE. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEI. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO.
I- Como bem destacou o E. Ministro Marco Buzzi, ‘O êxito do pedido rescisório, fundamentado na
regra do artigo 966, V, do CPC/2015, depende da demonstração inequívoca de que a decisão
rescindenda, no momento da aplicação do preceito normativo tido por violado, tenha transgredido
sua essência, ou seja, sua literalidade, de modo evidente, direto e manifesto.’ (AgInt nos EDcl na
AR nº 5.853/MT, Segunda Seção, v.u., j. 13/02/19, DJe 01/03/19).
II- A decisão rescindenda conferiu interpretação razoável ao dispositivo legal aplicável ao caso
concreto, sendo plenamente razoável o entendimento jurisprudencial adotado, no sentido de que
a incapacidade do filho dependente não precisa preceder a maioridade.
III- Rescisória improcedente.”
Em seus aclaratórios, afirma o Parquet que a decisão foi omissa quanto ao fato de que o réu
aufere, além de pensão por morte, benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez,
segundo extrato do CNIS juntado pelo MPF). Assim, ele não poderia ser beneficiário de pensão
por morte em concomitância com o benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta que “a
proteção da incapacidade do autor pela Previdência Social, na condição de segurado, afasta a
possibilidade da proteção na condição de dependente, sendo o acórdão embargado omisso
quanto a essa questão” (doc. nº 107.795.180, p. 4). Alega que “como o autor aufere benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, a qual é substitutiva dos rendimentos do trabalho
que supostamente exercia, não preenche a condição da dependência em relação a sua genitora,
conforme determina o art. 16, §4°, da Lei n° 8.213/91.” (doc. 107.795.180, p. 4).
Requer “sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos, para que seja suprida a omissão
apontada, proferindo-se decisão expressa quanto à impossibilidade de cumulação do benefício de
pensão por morte em concomitância com o benefício de aposentadoria por invalidez.” (doc. nº
107.795.180, p. 5).
Por sua vez, Antonio Temoteo dos Santos Filho, em suas razões, afirma que o V. Acórdão foi
omisso pois, ao fixar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), deixou de se
pronunciar a respeito dos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Postula seja sanada a
omissão, para que os honorários sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
condenação ou o valor da causa.
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001925-62.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO TEMOTEO DOS SANTOS FILHO
Advogado do(a) RÉU: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Em seus declaratórios, alega o
Parquet que o V. Acórdão embargado não contém pronunciamento a respeito do benefício de
aposentadoria por invalidez auferido por Antonio Temoteo dos Santos Filho. Pretende seja
proferida decisão que reconheça expressamente a “impossibilidade de cumulação do benefício de
pensão por morte em concomitância com o benefício de aposentadoria por invalidez” (doc. nº
107.795.180, p. 5).
Destaco, primeiramente, que o Ministério Público Federal foi chamado a intervir nestes autos, por
se tratar de demanda envolvendo interesses de pessoa incapaz, em cumprimento ao art. 178, inc.
II, do CPC. Sua participação no processo, portanto, destina-se a garantir que a pessoa incapaz,
que não tem condições de administrar seus próprios interesses e seu patrimônio, não seja
prejudicada por eventuais irregularidades processuais graves ou por uma defesa deficiente.
Logo, se a sua presença no feito é motivada pela condição de vulnerabilidade do incapaz, é
descabido que o Parquet Federal venha a interpor recurso em prejuízo do mesmo.
Note-se que o art. 178, inc. II, do CPC, constitui regra voltada à proteção da pessoa incapaz, não
podendo a intervenção do Ministério Público, portanto, gerar para o vulnerável uma situação pior
do que aquela que existiria caso ele não fosse chamado a intervir.
Não desconheço – era escusado dizê-lo que a questão é objeto de intensa controvérsia, tanto no
âmbito doutrinário como jurisprudencial.
O E. Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, ao comentar o novo Código de
Processo Civil, especialmente o seu art. 179, deixa claro que a nova Lei Processual Civil não
enfrentou o assunto e consigna o seu entendimento, ressalvando, porém, tratar-se de
entendimento minoritário. São suas palavras: “A questão do interesse recursal na hipótese de
intervenção em razão da presença de incapaz na demanda continuará em aberto. Afinal, há
interesse de agir para o Ministério Público na interposição de recurso que prejudique os
interesses do incapaz, ainda que fundado no desrespeito da decisão à ordem jurídica?
Entendo que mesmo nessa hipótese de intervenção o Ministério Público tem interesse recursal,
porque entre a proteção ilegal do incapaz e a estreita e correta aplicação do Direito, entendo ser
preferível a segunda opção. Afinal, fiscal da ordem jurídica se presta a fiscalizar a boa aplicação
da lei e não se aquiescer tacitamente com a proteção ilegal a uma das partes. Esse
entendimento, entretanto, é francamente minoritário...” (in “Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo”, p. 292, Salvador: Jus Podivum, 2016).
Partilho, porém, da mesma opinião de Cândido Rangel Dinamarco que, como muita clareza, trata
do tema: “São raros os casos em que a lei legitima o Ministério Público ad coadjuvandum, ou
seja, com o objetivo de oferecer ajuda a pessoas que por algum motivo sejam consideradas mais
fracas e portanto menos aptas a litigar em situação de paridade de armas com o adversário. O
Código de Processo Civil indica somente os ‘processos que envolvam interesse de incapaz’ (art.
178, inc. II) e diz que, ‘nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver
interesse de incapaz’ (art. 698). Justamente porque legitimado em razão da fraqueza desses
sujeitos, o Ministério Público intervém para ajuda-los, e é portanto seu assistente – tendo por isso
o dever de atuar sempre no interesse desses assistidos, sendo ilegítima e constituindo desvio
funcional a emissão de pareceres contra eles, interposição de recurso contra decisões ou
sentenças que os favoreçam etc.
Por isso não há nulidade a cominar quando o Ministério Público deixa de oficiar em tais causas e
o sujeito a quem prestaria assistência obtém vitória, uma vez que o objetivo da ajuda omitida foi
atingido...” (in “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II, 7ª ed., p. 503/504, São Paulo:
Malheiros, 2017)
No mesmo sentido, destaco elucidativo precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Na forma do disposto no art. 82, I, do Código de Processo Civil, compete ao Ministério Público
intervir ‘nas causas em que há interesses de incapazes’, vale dizer, cabe-lhe oficiar na qualidade
de custos legis, como fiscal da lei, velando pelo seu exato cumprimento.
Por outro lado, o art. 499, §2º atribui legitimidade recursal ao Ministério Público ‘assim no
processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei’.
A legitimidade recursal do Ministério Público nos processos em que sua intervenção é obrigatória
não chega ao ponto de lhe permitir recorrer contra o interesse do incapaz, o qual legitimou a sua
intervenção no feito.
(...)
No caso, o recurso do Ministério Público, se provido, não beneficiará o incapaz. Pelo contrário, o
beneficiado seria a entidade pública, que aceitou a decisão em seu desfavor ao desistir do
recurso de apelação.”
(REspnº 604.719/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, v.u., j. 22/08/2006, DJe 02/10/2006,
grifos meus)
Logo, inadmissíveis os embargos opostos pelo MPF, que além de ostentarem nítido caráter
infringente – objetivo claramente incompatível à luz do art. 1.022, do CPC -, são oferecidos em
desfavor dos interesses que justificaram a sua intervenção nos autos.
Ainda que assim não fosse, faleceria interesse recursal ao Parquet. Apesar de postular em seus
embargos que seja declarada a impossibilidade de cumulação de pensão por morte com o
benefício de aposentadoria por invalidez, o próprio Órgão Ministerial, em seu parecer exarado em
14/11/2017, manifestou-se no sentido da improcedência da ação rescisória, “diante da ausência
de qualquer violação manifesta aos artigos 16, I e 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91” (doc. nº
1.430.263, p. 7), sendo exatamente este o posicionamento adotado no V. Acórdão embargado.
Afirmou também, no citado parecer, que “O fato do requerente usufruir aposentadoria por
invalidez por si só não afasta a sua dependência econômica e o direito à pensão por morte.” (doc.
nº 1.430.263, p. 6, grifos meus).
Notória, assim, a ausência de interesse recursal, não podendo o Parquet, depois de ver acolhida
a orientação lançada no seu próprio parecer, recorrer, visando a adoção de posicionamento
oposto.
Desta forma, não conheço dos embargos opostos pelo MPF.
Relativamente aos embargos apresentados por Antonio Temoteo dos Santos Filho, os mesmos
merecem parcial provimento, apenas para que sejam esclarecidos os motivos que levaram à
fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.000,00 (um mil reais).
No tocante aos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, destaco que o V. Acórdão embargado, ao arbitrar a
verba honorária, manteve-se fiel à firme jurisprudência desta E. Terceira Seção acerca do tema, a
qual, em ações rescisórias com ordinário grau de complexidade, como ocorre com a presente
demanda, vem reiteradamente fixando os honorários sucumbenciais em patamar idêntico.
Segundo o entendimento sedimentado nesta E. Terceira Seção, descabe emprestar ao art. 85,
§3º, do CPC, interpretação puramente literal e rígida, de modo a fixar a verba honorária
estritamente de acordo com as faixas percentuais ali previstas, mesmo quando atingido valor
visivelmente desproporcional ao trabalho e ao tempo exigidos para que o causídico conclua seu
trabalho.
Como bem observou a E. Desembargadora Federal Marisa Santos, no julgamento da AR nº
0017452-42.2016.4.03.0000: “É de conhecimento desta Seção especializada que parte
considerável das ações rescisórias aqui apresentadas versa sobre matéria de direito, não
comportando dilação probatória, salvo exceções. Os debates giram em torno do que havia sido
decidido, já se encontrando nos autos as teses, o conjunto probatório, os elementos de defesa.
Não é desarrazoado afirmar que a atuação do advogado é, de certo modo, simplificada ou até
reduzida, em comparação com a ação originariamente proposta. E tal situação não poderia ser
ignorada pelo órgão julgador, sob pena de violar o princípio da razoabilidade e de propiciar
eventual enriquecimento sem causa da parte vencedora.” (Terceira Seção, v.u., j. 22/08/2019,
DJe 30/08/2019).
Com efeito, o art. 85, do CPC, deve ser lido de forma sistemática e teleológica, sob pena de
propiciar verdadeiros abusos no arbitramento da verba honorária. Assim, nos casos em que o
valor obtido na forma do §3º se revelar em manifesto descompasso com os critérios do § 2º, é
recomendável que se aplique extensivamente o §8º do dispositivo, para que a fixação se dê de
forma razoável e equitativa.
Não se pode olvidar que, quanto maior o valor atribuído para a verba honorária,
proporcionalmente mais elevado será também o ônus suportado pela parte adversa, que não
pode ser compelida a arcar com maior sacrifício de seu patrimônio sem que haja motivo
justificável para tanto.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes desta E. Terceira Seção:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AFASTAMENTO. VALOR DA CAUSA E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM BASE NA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E NO
TRABALHO E TEMPO EXIGIDO DOADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
(...)
3. No caso dos autos, os fundamentos jurídicos expostos sobre o tema pela r. decisão embargada
são claros e expressos, nenhuma omissão havendo quanto aos motivos que levaram esta E.
Seção, por maioria, a fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou
seja, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo e o trabalho exigido do advogado
para a realização do serviço.
4. Referido fundamento possui base legal na interpretação dos próprios dispositivos normativos
citados pelo embargante, já que não se afigura plausível que numa ação de pequena
complexidade, como ocorre nos presentes autos, deva o Poder Judiciário, sem qualquer margem
interpretativa,aplicar literalmente disposição de lei, e não poder se ater ao caso em análise, isto é,
à natureza e à complexidade da causa debatida em juízo.
5. Assim, a despeito de a interpretação literal dos parágrafos 3º e 4º do artigo 85 do CPC legitimar
a aplicação dos honorários sucumbenciais em 8% do valor atualizado da causa ou do proveito
econômico obtido, tenho que a interpretação teleológica de referidos dispositivos legais, da
mesma forma, possibilita ao julgador aplicá-los com a devida razoabilidade, à luz da
complexidade do caso concreto, assim também com o fim de evitar-se o enriquecimento sem
causa, exatamente o entendimento que vem sendo vencedor nesta E. Terceira Seção.
Precedentes.
6. Embargos de declaração improvidos.”
(AR nº 0024960-73.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j.
04/03/2020, DJe 06/03/2020, grifos meus)
“AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDEXADOR NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. RE 870.047/SE E
RESP 1.492.221/DF. EFEITO SUSPENSIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC/2015.
(...)
- Quanto à verba honorária, a ação rescisória em questão foi ajuizada pelo INSS em 19/09/2016,
com o objetivo de desconstituir acórdão transitado em julgado na data de 28/11/2014. Foi dado à
causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). A Terceira Seção, em sessão realizada em
22/11/2018, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, condenando a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
- O arbitramento da verba honorária seguiu entendimento outrora firmado pela Terceira Seção. O
valor, ainda que módico, retribuiria de maneira adequada o trabalho do advogado, em feito de
pouca complexidade, aplicando-se o juízo de equidade.
- É de conhecimento desta Seção especializada que parte considerável das ações rescisórias
aqui apresentadas versa sobre matéria de direito, não comportando dilação probatória, salvo
exceções. Os debates giram em torno do que havia sido decidido, já se encontrando nos autos as
teses, o conjunto probatório, os elementos de defesa.Não é desarrazoado afirmar que a atuação
do advogado é, de certo modo, simplificada ou até reduzida, em comparação com a ação
originariamente proposta. E tal situação não poderia ser ignorada pelo órgão julgador, sob pena
de violar o princípio da razoabilidade e de propiciar eventual enriquecimento sem causa da parte
vencedora.
- De acordo com o art. 20, §4º, do CPC/1973, nas causas em que restasse vencida a Fazenda
Pública, os honorários poderiam ser fixados conforme juízo de equidade, observados o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O CPC/2015, porém, ao
traçar um novo conjunto de regras para o arbitramento dos honorários advocatícios, limitou a
apreciação equitativa do juiz às ‘causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico
ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo’ (art. 85, §8º).
- Com relação às causas em que a Fazenda Pública for parte, o parágrafo 3º do art. 85 traz
percentuais específicos a serem aplicados sobre o total da condenação ou do proveito econômico
obtido, de acordo com as faixas de valores indicadas. Permanece a necessidade de observar o
grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado e o tempo dispendido pelo advogado (art. 85, §2º, I a IV).
- Embora a redação seja clara, cabe indagar se a fixação dos honorários nos estritos limites
trazidos pelo Código, em todos os tipos de ação e situações apresentadas, não ofenderia,
eventualmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não olvidando os critérios
determinados no art. 85, §3º, a interpretação extensiva do disposto no §8º se mostra possível - e
desejável -, a depender das particularidades do caso concreto.
- A matéria comporta maior reflexão, sendo necessário aguardar a formação de entendimento
sólido, inclusive no STJ, não sendo caso de atribuir efeito infringente aos embargos de
declaração.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento, sem alteração do
resultado.”
(AR nº 0017452-42.2016.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j.
22/08/2019, DJe 30/08/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INÉPCIA DA INICIAL. ERRO DE FATO.
INOCORRÊNCIA.
(...)
XXV - Vencida a parte autora, fica condenada ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em
R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que
facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
(...)”
(AR nº 0002538-07.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Leila Paiva, v.u., j.
25/04/2019, DJe 07/05/2019, grifos meus)
Assim, merecem parcial provimento os embargos de declaração, apenas para que os
fundamentos adotados sejam explicitados, sem modificação, no entanto, do valor fixado para os
honorários de sucumbência.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração interpostos pelo MPF, e dou parcial
provimento aos embargos de declaração do réu Antonio Temoteo, apenas para fins de exposição
dos fundamentos relativos à fixação dos honorários advocatícios, sem alteração do resultado.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
MPF. INTERVENÇÃO DO PARQUET MOTIVADA PELA PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INCOMPATÍVEIS
COM O PARECER ANTERIORMENTE OFERECIDO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§2º E 3º, DO CPC. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, APENAS PARA FINS DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS, SEM MODIFICAÇÃO DE SEU VALOR.
I - No presente processo, o Ministério Público Federal foi chamado a intervir por tratar-se de
demanda envolvendo os interesses de pessoa incapaz, em cumprimento ao disposto no art. 178,
inc. II, do CPC. Sua presença no feito foi motivada pela condição de vulnerabilidade do incapaz.
II – O art. 178, inc. II, do CPC, constitui regra voltada à proteção da pessoa incapaz, não podendo
a intervenção do Ministério Público, portanto, gerar para o vulnerável uma situação pior do que
aquela que existiria caso ele não fosse chamado a intervir.
III - Ausente, também, o interesse recursal do MPF, dada a impossibilidade de o Parquet, depois
de ver acolhida a orientação lançada em seu próprio parecer, postular, em sede de novo recurso,
a adoção de posicionamento oposto.
IV - Embargos apresentados pelo réu parcialmente acolhidos, apenas para que sejam
esclarecidos os motivos que levaram à fixação dos honorários de sucumbência.
V - Segundo o entendimento sedimentado nesta E. Terceira Seção, descabe emprestar ao art.
85, §3º, do CPC, interpretação puramente literal e rígida, de modo a fixar a verba honorária
estritamente de acordo com as faixas percentuais ali previstas.
VI - O art. 85, do CPC, deve ser lido de forma sistemática e teleológica, sob pena de propiciar
verdadeiros abusos no arbitramento da verba honorária. Assim, nos casos em que o valor obtido
na forma do §3º se revelar em manifesto descompasso com os critérios do § 2º, é recomendável
que se aplique extensivamente o §8º do dispositivo, para que a fixação se dê de forma razoável e
equitativa.
VII- Embargos declaratórios do MPF não conhecidos. Embargos de declaração da parte ré
parcialmente providos, para fins de exposição dos fundamentos ora apresentados, sem alteração,
no entanto, do resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo MPF, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração do réu Antonio Temoteo, apenas para fins de
exposição dos fundamentos relativos à fixação dos honorários advocatícios, sem alteração do
resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
