
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e os pedidos de aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 e de pena por litigância de má-fé (art. 81 do CPC/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023251-37.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão de fl. 538, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por ela ao v. acórdão de fl. 521/522, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, já havia rejeitado os embargos de declaração então opostos pela parte autora e pelo INSS ao v. acórdão de fls. 498/499, proferido por esta Terceira Seção, que, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na presente rescisória, para desconstituir parcialmente o v. acórdão prolatado nos autos n. 0007389-87.2003.4.03.6183/SP, no que concerne ao termo inicial do benefício e a modalidade de aposentadoria por tempo de serviço a ser concedida, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 e, em novo julgamento, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (09.03.1998), com renda mensal inicial de 94% do salário de benefício.
Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de contradição, uma vez que este assinalou a ocorrência de sucumbência recíproca, por entender que o autor foi parte vencida e parte vencedor, contudo o pedido inicial para rescindir a decisão originária protestava pela fixação do termo inicial do benefício na data de entrada do requerimento administrativo em 09.03.1998, o que foi acolhido pelo Tribunal; que não há se falar em sucumbência recíproca, devendo ser observado o preceituado nos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, todos do CPC/2015; que foi vencedor na totalidade da causa e, pelo princípio da congruência, devem ser arbitrados honorários advocatícios entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%. Requer, por fim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de dirimir a contradição sobre honorários advocatícios em 20% sobre a condenação.
Intimado o embargado, este ofertou manifestação à fl. 548/549, pugnando pela rejeição dos terceiros embargos de declaração sobre o mesmo tema e a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 cumulada com a pena de litigância de má-fé prevista no art. 81, pela conduta prevista no art. 80, inciso VII, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
Este não é o caso dos autos.
Com efeito, conforme já assinalado pelo voto condutor do v. acórdão embargado, "...a parte autora havia postulado, na inicial da ação subjacente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na modalidade integral, levando o Juízo "a quo" a apreciar o pedido considerando o seu pleno atendimento (aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício), na crença de que este lhe seria mais vantajoso, culminando, assim, com o deferimento de sua concessão, mas com termo inicial na data da citação (18.11.2003)...".
Na verdade, não obstante o pleito formulado no âmbito do iudicium rescindens tenha sido acolhido, cabe ponderar que o disposto na r. decisão rescindenda, ao reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço a contar de 18.11.2003, decorreu da própria postulação do autor, que insistiu na concessão do benefício na modalidade integral, como se vê da petição inicial, bem como de seu recurso de apelação. Portanto, verifica-se que a conduta processual da parte autora contribuiu, de forma importante, para a situação que ensejou o ajuizamento da presente ação rescisória, razão pela qual não é razoável considerá-lo como vencedor exclusivo.
Ademais, reitero que, no âmbito do juízo rescisório, o pedido foi julgado parcialmente procedente, em face da concessão do indigitado benefício na modalidade proporcional, mediante a adoção do coeficiente de 94% do salário-de-benefício. Assim sendo, afigura-se evidenciada a sucumbência recíproca, na medida em que a parte autora não teve sua pretensão acolhida integralmente, justificando-se, assim, a equitativa distribuição do ônus de sucumbência.
Em síntese, não há contradição a ser eliminada, tendo sido enfrentados os argumentos expendidos pelo ora embargante, não se enquadrando o caso vertente à hipótese prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
Por derradeiro, não se configuram as hipóteses previstas no art. 1.026 e 80, inciso VII, ambas do CPC/2015, posto que os embargos de declaração então opostos visavam a alteração dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, crédito exclusivo do advogado, não se vislumbrando, assim, qualquer dificuldade no tocante à execução do crédito reconhecido em favor da parte autora, razão pela qual não podem ser considerados protelatórios.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração opostos pela parte autora, afastando-se, ainda, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, bem como da pena de litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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