
| D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) em sede de juízo rescindente, JULGAR PROCEDENTE o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo e (ii) em sede de iudicium rescissorium, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação subjacente de (a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço requerido pelo réu na ação subjacente e (b) de pagamento dos respectivos valores em atraso, inclusive honorários advocatícios, afastando a tutela de urgência deferida no acórdão rescindendo e (iii) condenar a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 07/03/2019 12:22:22 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031015-74.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação rescisória ajuizada em 05.12.2014 (fl. 02), com base no artigo 485, IX, do CPC/1973, objetivando a rescisão da decisão de fls. 153156, cujo trânsito em julgado se deu em 14.12.2012 (fl. 161).
O INSS sustenta, em síntese, que "analisando a planilha de contagem de tempo de serviço juntada à fl. 150, verifica-se que houve erro de fato quando da apuração do período apurado na CTPS de fl. 28, uma vez que o correto é 24/01/1991 a 12/11/91 e não como apurado, qual seja, 24/01/1981 a 12/11/91".
Forte nisso, pede que a decisão seja desconstituída e que, em juízo rescisório, o pedido seja julgado improcedente.
A decisão de fl. 216 dispensou o INSS de proceder ao depósito do artigo 488, II, do CPC/1973 e determinou a citação do réu.
O réu apresentou contestação (fls. 267/270).
A decisão de fls. 274/275 deferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de suspender a execução do julgado rescindendo.
A decisão de fl. 294 indeferiu o requerimento de produção de prova pericial, por considerá-la desnecessária ao deslinde do feito, além de ter determinado a intimação das partes para razões finais e do MPF para parecer.
O réu apresentou razões finais às fls. 296/299 e o INSS reiterou os termos da inicial (fl. 294, verso).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela procedência da rescisória.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 24/01/2019 16:36:50 |
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031015-74.2014.4.03.0000/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Friso que segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC. DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. |
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC. |
[...] |
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de "prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir. |
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de Ação Rescisória e Direito Intertemporal). |
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade, porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ 28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz). [...] (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11342 - 0015682-14.2016.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado por unanimidade em 10/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018) |
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 14.12.2012 (fl. 161) e a presente ação foi ajuizada em 05.12.2014 (fl. 02), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
O INSS pleiteia, com base no artigo 485, IX, §§ 1° e 2°, do CPC/1973, que a decisão rescindenda seja desconstituída, sustentando que houve erro de fato, no que tange à apuração do tempo de serviço do réu.
De rigor, portanto, a análise de tais vícios e, se o caso, adentrar o iudicium rescissorium.
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO CONFIGURADO.
O INSS sustenta que houve erro de fato, no que tange à apuração do tempo de serviço do réu.
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo. |
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato impede a desconstituição do julgado. |
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. |
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387). |
Oportuna, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato "a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)". |
[...] |
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801) |
No caso, houve erro de fato no que tange ao tempo de contribuição do réu, autor na ação subjacente, o qual não contava período suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Com efeito, a decisão rescindenda, de lavra do e. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, concedeu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, por considerar que o segurado somava, até 03.09.2010, 33 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, na forma apurada na tabela de fl. 156.
Analisando referida tabela, constata-se que foi computado o período de 24.01.1981 a 12.11.1991, com amparo na CTPS de fl. 28.
Ocorre que a cópia da CTPS de fl. 28 dos autos subjacentes (fl. 33 desta rescisória) revela que, em verdade, o réu laborou de 24.01.1991 a 12.11.1991, o que significa que a planilha que integra o julgado rescindendo computou 10 anos a mais no tempo de serviço/contribuição do segurado, considerando existente um fato inexistente, qual seja, o labor no período de 10 anos, de 24.01.1981 a 23.01.1991.
Vê-se, assim, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um fato não existente, labor no período de 24.01.1981 a 23.01.1991, e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada.
Nesse cenário, deve-se acolher o pedido de rescisão do julgado rescindendo, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. REVELIA. SEM EFEITOS. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ERRÔNEA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. |
I - Não se logrou êxito em obter a continuidade da defesa do réu na presente ação pela mesma defensora na ação primitiva, assim, como o processo marcha para frente, apesar de declarada a revelia do réu, não se operou o efeito mencionado no artigo 344 do CPC (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor), posto que na rescisória se busca atacar a decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, a envolver direito indisponível de ordem pública |
II - No caso dos autos, é evidente que ocorreu erro de fato, consistente na apuração do tempo de serviço do Réu, Autor da ação primitiva, tomou-se como verdade o fato decorrente de erro material ocorrido na planilha de contagem de tempo de serviço em que consta período de trabalho do segurado no período de 07/01/1981 a 09/09/1991, quando o correto período de trabalho é de 07/01/1981 a 08/09/1981, ou seja, apenas 8 meses e 2 dias de tempo de contribuição, enquanto que no julgado que se busca rescindir, computou-se para este mesmo período 10 anos, 8 meses e 2 dias, ou seja, computou indevidamente 10 (dez) anos de tempo de contribuição, daí porque é o caso de se rescindir o julgado, e julgar procedente a presente ação rescisória. |
III- O requerente faz jus ao reconhecimento, como especial, dos períodos compreendidos entre 01 de junho de 1983 e 07 de outubro de 1983, 01 de maio de 1984 e 10 de dezembro de 1984, 13 de abril de 1987 e 30 de maio de 1989, 17 de novembro de 1987 e 30 de abril de 1988, 26 de novembro de 1988 e 05 de março de 1997, 19 de novembro de 2003 e 31 de dezembro de 2003, 01 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2004, 01 de abril de 2005 e 31 de dezembro de 2005. |
IV - Somados os períodos de trabalho especial ora reconhecidos àqueles constantes dos extratos do CNIS, com a correção do erro material e com base nos documentos juntados pelo INSS, contava a parte autora em 13 de março de 2008, data do ajuizamento da ação, com 33 anos, 08 meses e 25 dias, com base nos cálculos do INSS, insuficientes à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, porque a parte autora naquela data não possuía a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos. |
V - Julgo parcialmente procedente a presente ação, apenas para declarar que o Autor tem direito a contagem de tempo especial na forma acima reconhecida, devendo o INSS averbar tal tempo especial como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, no momento oportuno. |
VI - Em juízo rescindendo julgada procedente a ação rescisória. |
VII Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido na ação subjacente, apenas para declarar o tempo especial e condenar o INSS a averbá-lo para fins de aposentadoria, no momento oportuno. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10670 - 0019977-31.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ) |
|
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO APRECIADOS. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
I - A preliminar de carência de ação argüida em contestação se confunde com o mérito da causa e será apreciada com este. |
II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do NCPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial e d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. |
III - Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha se referido à existência de planilha a estribar o cômputo total do tempo de serviço cumprido pelo autor da ação subjacente, no importe de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias, não se verificou a juntada do aludido documento aos autos originais. Todavia, considerando que a contagem de tempo de serviço exercido exclusivamente em atividade urbana, com inclusão das conversões de período de atividade especial em comum, inserta na planilha elaborada pelo então autor (27 anos, 09 meses e 14 dias), somado ao período de rural reconhecido na r. decisão rescindenda, alcança um total de tempo de serviço muito próximo daquele lançado na r. decisão rescindenda, é de se inferir que tal contagem serviu de esteio para apuração de 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 08 (oito) dias de tempo de serviço. |
IV - Examinando-se a planilha elaborada pelo então autor, conclui-se que foram considerados vários períodos como atividade especial, com o conseqüente acréscimo de tempo na conversão para atividade comum, resultando num total de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 14 (quatorze) dias. Contudo, o v. acórdão rescindendo acabou por acolher tal resultado partindo da falsa premissa de que na referida contagem não teria sido acrescido tempo derivado da incidência de percentual relacionado à conversão da atividade especial em comum. |
V - Afastada a conversão de atividade especial em comum e considerando o período de atividade rural reconhecido nos autos originais, o autor da ação subjacente alcança 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias, consoante planilha acostada aos autos, não atingindo o tempo mínimo de serviço (30 anos até 15.12.1998) necessário para a concessão do benefício em comento. |
VI - Não obstante o v. acórdão rescindendo tenha colocado claramente que "...o tempo trabalhado após a Emenda Constitucional nº 20/98 não será computado para o cálculo do coeficiente do benefício, uma vez que, na data do ajuizamento da demanda, o apelante tinha a idade de 48 anos, não atendendo, portanto, a exigência contida no inciso I, combinado com o §1º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98...", consigno que foram consideradas contribuições até 01.12.2000, conforme se extrai da planilha acostada aos autos, não havendo, portanto, a observância dos requisitos dos preceitos de transição, preconizado pelo próprio julgado rescindendo. |
VII - O v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, que poderia ser enquadrado como erro de fato, na medida em que se admitiu a existência de fato (cômputo de acréscimo na conversão de atividade especial para comum) que efetivamente não ocorreu. Ademais, não houve pronunciamento jurisdicional sobre o aludido acréscimo decorrente dos alegados períodos de labor em condições especiais. |
VIII - Malgrado se anteveja violação ao disposto nos artigos 3º e 9º, da Emenda Constitucional n. 20/1998, e 52 e 53, da Lei n. 8.213/91, que estabelecem o cumprimento de período adicional de contribuições (pedágio), bem como o implemento de idade mínima (53 anos de idade) para o homem como requisito de concessão da aposentadoria proporcional de tempo de contribuição, cabe ponderar que tal afronta derivou do erro de fato que ora se reconhece, conforme acima explanado. |
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período reconhecido como rural (01.01.1972 a 31.12.1973) e aos períodos de labor urbano tidos como atividade comum. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34). |
X - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido expressamente os períodos laborados no meio urbano como de atividade especial, cabe destacar que tal pleito foi veiculado na inicial da ação subjacente, não tendo sido apreciado pela sentença, que abordou tão somente a questão relativa ao exercício da atividade rural, tampouco pelo v. acórdão rescindendo, que se ateve, igualmente, ao exame do alegado labor rural e de sua suposta insalubridade. Assim sendo, não tendo a r. decisão rescindenda enfrentado o mérito quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial em relação aos períodos urbanos declinados na inicial, penso que não há óbice quanto ao seu exame no âmbito do juízo rescisório, posto que não se efetivou a coisa julgada material em relação ao tema em comento, inexistindo qualquer impedimento para o seu debate. |
XI - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. |
XII - Devem ser reconhecidos como atividade especial os períodos de 01.12.1976 a 21.06.1978, na função de ajudante geral, na empresa "Indústria Gessy Lever Ltda", em que esteve exposto a ruído superior a 80 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico); de 05.07.1978 a 19.01.1979, na função de operador de produção, na empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos LTDA", em que esteve exposto a ruído de 94 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico); de 05.04.1979 a 18.10.1979, na função de ajudante soldador 4, na empresa "CBC Indústrias Pesadas", em que esteve exposto ao ruído de 94 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico), de 22.10.1979 a 14.05.1981 e de 20.08.1984 a 22.02.1991, nas funções de operador de máquina de soldas, endireitador A, torneiro de produção A e torneiro mecânico, na empresa "Krupp Metalúrgica Campo Limpo", em que esteve exposto a ruído acima de 80 decibéis (DSS-8030 e laudo técnico) e de 01.02.1996 a 26.04.2000, na função de carpinteiro, na empresa "Fionda Ind. e Com. Ltda", em que esteve exposto a ruído de 93 decibéis (DSS-8030). |
XIII - Computados o período de atividade rural então reconhecido com os considerados de atividade especial, convertidos em comum, bem como aqueles incontroversos, verifica-se que o então autor totalizou 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 (vinte e oito) anos, 01 (um mês) e 21 (vinte e um) dias até 01.12.2000 (termo final da contagem geral fixado pela inicial da ação subjacente), conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da decisão, sendo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. |
XIV - Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. |
XV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente. |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8924 - 0028549-78.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ) |
Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria.
Vale frisar que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício rescisório no que tange aos seus demais capítulos, motivo pelo qual não cabe a reapreciação das respectivas pretensões, devendo ser mantido tais tópicos do decisum, máxime porque não impugnado nesta ação.
Nesse ponto, adoto o entendimento majoritário desta C. Seção, no sentido de que deve ser aplicada a teoria dos capítulos da sentença, segundo a qual, em caso de iudiccium rescindens positivo, o iudicium rescissorium deve se limitar ao capítulo da sentença que foi desconstituído:
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO TOCANTE À PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO AO FUNDAMENTO DA OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO, EIS QUE AUSENTE REQUISITO INICIAL DE ADMISSIBILIDADE (DECISÃO NÃO UNÂNIME). - Inexistente dissenso no que concerne à viabilidade da desconstituição do julgado com base no inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil, carecem os embargos infringentes de pressuposto básico à aceitação, restando, nesse aspecto, vedada sua análise pelo mérito, a teor do disposto no artigo 530 do Código de Processo Civil. RESCISÃO PARCIAL (LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA): CONSERVAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, NOS TERMOS DOS VOTOS VENCEDORES, QUANTO À PARTE CONHECIDA DO RECURSO. - Prevalência do entendimento majoritário da Seção especializada, impondo-se, a partir do decreto de procedência, segundo as razões declinadas na inicial, à luz da tese dos capítulos da sentença, a desconstituição apenas de parte do julgado, referentemente à desconsideração do trabalho urbano, para fins de concessão da aposentadoria, estampado em vínculo empregatício correspondente ao período de janeiro/1994 a junho/2005, constante da CTPS do segurado ignorada pelo juízo a quo, preservado o tempo de rurícola reconhecido como laborado (agosto/1962 a outubro/1969 e setembro/1970 a julho/1991), que não fora objeto da rescisória, inadmitindo-se o avanço proposto nos votos vencidos. - Ainda que requerida "a procedência da presente ação, para o fim de rescindir a r. sentença hostilizada, declarando nula a r. sentença proferida, ensejando novo julgamento da causa, a teor do que estabelece o art. 488, inciso I, conferindo o direito a aposentação do Autor", pugnando-se genericamente pela desconstituição total do decisum hostilizado, os fundamentos declinados não alcançam o capítulo em que reconhecido ser "caso de se declarar o período de agosto/1962 a outubro/1969 e de setembro/1970 até julho/1991 como tendo sido laborados pelo autor na condição de rurícola, o que totaliza exatamente 28 (vinte e oito) anos como tempo de serviço". - Inexistência de interesse possível de ser visualizado na formulação de pleito de rescisão por parte do segurado que pudesse atingir parcela da decisão que lhe é favorável, de resto não impugnada pela parte contrária, encontrando-se, pois, acobertada pelo manto da coisa julgada, ao Tribunal não competindo, a pretexto algum, o reexame dessa matéria. - Por se tratar de medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual, porquanto esgotados os recursos, chegando-se à imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, a ação rescisória não se presta à rediscussão do julgado ou eventual correção de equívocos perpetrados, nada havendo que se reclamar, portanto, quanto à conservação de parcela do pedido originário que restou aceita pela sentença e nem ao menos questionada a tempo e modo pelo interessado. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO TERCEIRA SEÇÃO 0085891-23.2007.4.03.0000 EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 5567 DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015) |
Por tais razões, fica mantida a decisão rescindenda no que tange à averbação de atividade rural de 01.01.1977 a 31.12.1977, em regime de economia familiar, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91), bem como dos períodos sem contrato de trabalhou formalizados em CTPS, como rurícola, no interregno de 15.06.1981 a 23.01.1991.
No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, tem-se que o réu não faz jus a tal benefício.
A redação originária do artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse trinta anos de trabalho.
Concretizando tal disposição constitucional, o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
No caso, na data do ajuizamento da ação - utilizada pela decisão rescindenda como DER (03.09.2010) -, mesmo considerando-se os períodos reconhecidos na ação subjacente, o réu somava 23 anos, 6 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Nesse cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente visando tal benefício.
Por conseguinte, ficam afastadas, também, as condenações impostas ao INSS quanto ao pagamento de honorários advocatícios, valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, e a tutela antecipada concedida no acórdão rescindendo.
Por fim, friso que não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo.
Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. |
I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF. |
II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. |
III - A r. decisão rescindenda invocou, como razão de decidir, o julgamento do REsp n. 1.334.488/SC, que, na condição de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, serviu como paradigma para outros Juízos reconhecerem o direito à desaposentação, não se cogitando, portanto, em matéria controvertida à época da prolação do julgado rescindendo. |
IV - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. |
V - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015). |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11043 - 0005617-57.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2018 ) |
|
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ E STF. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 98, §3º, DO CPC. |
I - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que o segurado que recebeu valores referentes a benefício previdenciário, cuja concessão de seu por força de decisão judicial com trânsito em julgado, desconstituída posteriormente por meio de ação rescisória, não fica obrigado a restituir o aludido numerário, desde que evidenciada a sua boa-fé. Precedentes do STJ e STF. |
II - Não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. |
III - No tocante aos honorários advocatícios, há que se observar a posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Nesse passo, ante a sucumbência sofrida pelo ora réu e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. |
IV - Agravo interno do INSS parcialmente provido (art. 1.021 do CPC/2015). |
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10537 - 0013018-44.2015.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ) |
Vale registrar que em casos como o dos autos, a restituição é incabível, não só pelo fato de o segurado ter laborado de boa-fé e de se tratar de verba de natureza alimentar, mas, sobretudo, por se tratar de valores recebidos em função de decisão transitada em julgado.
Noutras palavras, diante das peculiaridades desse contexto, a C. Seção tem entendido que não cabe a restituição de valores recebidos indevidamente, não se divisando violação ao disposto nos artigos 5°, I e II, 37 §5°, 183, §3°, 195, §5° e 201, todos da CF/88; no artigo 115, II, da Lei 8.213/91; nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil, artigo 302, do CPC; e no artigo 5°, da Lei 8.429/92, os quais, embora usualmente tidos por violados pelo INSS em situações como a dos autos, não se aplicam à espécie, em função das especificidades fáticas antes mencionadas e em deferência ao princípio da segurança jurídica.
Friso, ainda, que tal entendimento não contraria a norma jurídica extraída do RESP 1.401.560/MT, julgado sob a sistemática de recursos Repetitivos, eis que este feito versou sobre valores indevidamente recebidos em razão de decisão definitiva e de cognição exauriente (sentença transitada em julgado), ao passo que referido precedente obrigatório versa sobre situação fática distinta, qual seja, a necessidade de devolução dos valores recebidos indevidamente por força de tutela antecipada posteriormente revogada (decisão provisória e de cognição perfunctória).
Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 475-O, do CPC/1973, e do artigo 302, do CPC/2015, o beneficiário de uma tutela de urgência responde objetivamente pelo prejuízo que a respectiva execução causar à parte contrária, especialmente quando aquela é revogada. Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015 adotaram a teoria do risco-proveito no que se refere à execução provisória da tutela de urgência.
Isso, contudo, não é o que se verifica no caso de execução definitiva de decisão transitada em julgado. Nesse caso (execução definitiva) não existe previsão legal de responsabilidade objetiva do exequente, tampouco se aplica a teoria do risco-proveito, o que, juntamente com o princípio da segurança jurídica, justifica o indeferimento do pedido deduzido pelo INSS para que o réu fosse condenado a restituir os valores recebidos em função da execução da sentença transitada em julgada que veio a ser rescindida.
Portanto, em sede de iudicium rescissorium, julgo improcedentes os pedidos de (i) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço requerido pelo réu na ação subjacente e (ii) de pagamento dos respectivos valores em atraso, inclusive honorários advocatícios, afastando a tutela de urgência deferida no acórdão rescindendo.
Mantenho a decisão de fls. fls. 274/275 deferiu o pedido de tutela antecipada, a fim de suspender a execução do julgado rescindendo.
A decisão rescindenda remanesce, contudo, hígida no que diz respeito aos capítulos que não foram desconstituídos nesta ação rescisória.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte ré, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários advocatícios relativos à presente ação rescisória, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, (i) em sede de juízo rescindente, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo e (ii) em sede de iudicium rescissorium, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação subjacente de (a) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço requerido pelo réu na ação subjacente e (b) de pagamento dos respectivos valores em atraso, inclusive honorários advocatícios, afastando a tutela de urgência deferida no acórdão rescindendo e (iii) condeno a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos delineados no voto.
Oficie-se ao MM Juízo em que tramitou a ação subjacente.
É COMO VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 07/03/2019 12:21:56 |
