Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10080 / SP
0024131-29.2014.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
25/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO
CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele
supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença
admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O
erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a
legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha
se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável
com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas
provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao considerar existentes fatos
inexistentes, quais sejam, o labor no intervalo de tempo de 05.09.2007 a 11.06.2008 e o
recolhimento de contribuições no período de 11/2010 a 23.12.2010. Demonstrado tais erros de
fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do
CPC/1973.
5. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada a pretensão
deduzida na ação originária atingida pela desconstituição do julgado, ou seja, o pedido de
aposentadoria.
6. Como a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício rescisório no que tange ao
pedido de reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho do réu, não
cabe a reapreciação dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime
porque não impugnado nesta ação.
7. O pedido de aposentadoria integral formulado no feito subjacente não comporta deferimento.
Com a correção dos erros de fato verificados no decisum objurgado, o réu, em 23.12.2010,
possuía 34 anos, 4 meses e 8 dias de tempo contributivo (planilha de fl. 178), o que é
insuficiente para a concessão da aposentadoria integral deferida na decisão rescindenda.
8. No que tange à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, o feito deve ser
suspenso. O réu, em 11/06/2008 (DER, cf. fl. 46, verso), não tinha direito à aposentadoria por
tempo de contribuição, porque não preenchia a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 9 meses e
19 dias). Não se olvida que em 13.09.2012, data em que o autor completou 53 anos de idade,
ele passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional
(regra de transição da EC 20/98), eis que, em tal oportunidade, ele possuía 34 anos, 4 meses e
8 dias de tempo contributivo (planilha de fl. 178), atendendo, assim, aos requisitos de idade (53
anos), tempo de contribuição e pedágio (2 anos, 9 meses e 19 dias). Não obstante, não há
como se deferir, de pronto, tal benefício, pois, para tanto, seria necessário analisar a
possibilidade de utilização de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação para fins
de concessão do benefício vindicado - reafirmação da DER -, o que, por ora, não se faz
possível. Ocorre que essa questão foi afetada, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC/2015, pela
E. Vice-Presidência desta Corte, o que impõe a suspensão de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que tramitem nesta Terceira Região (art. 1.036, §1°, CPC/215).
9. O réu vem recebendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral,
deferido na decisão rescindenda, o qual é indevido, conforme demonstrado no voto. O único
benefício que pode vir a lhe ser deferido é o de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição. Logo, a tutela de urgência objeto da decisão de fls. 173/176 deve ser deferida em
menor extensão do que o requerido pelo INSS, porém em maior extensão ao que foi deferido,
permitindo-se que a autarquia revise o benefício do réu, passando a lhe pagar o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98),
calculado de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário. No mais, não
se diviso o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que autorize a suspensão do
pagamento da aposentadoria proporcional, já que o direito do réu à aposentadoria proporcional
é evidente, remanescendo, apenas, a questão quanto à possibilidade de tal benefício ser
deferido nestes autos ou se será necessário que ele formule novo requerimento administrativo
para que receba tal benefício.
10. Diante das peculiaridades verificadas in casu - o direito do réu à aposentadoria proporcional
é evidente, tanto que o INSS não se insurgiu contra a decisão de fls. 173/176 que o
reconhecera, e que o réu já está em gozo de um benefício previdenciário -, tem-se que a
solução que melhor atende ao resultado útil do processo é a que permite a revisão desse
benefício, não sendo o caso de se determinar a sua cassação, pois tal providência prejudicaria
ambas as partes - o réu sofreria solução de continuidade no seu benefício e teria que formular
um novo requerimento, gerando uma demanda desnecessária à já sobrecarregada autarquia
previdenciária -, sem que isso tenha o condão de trazer qualquer benefício à solução da lide.
11. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
12. Ação rescisória parcialmente procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido
de rescisão do julgado e, em Juízo Rescisório, julgar improcedente o pedido de aposentadoria
integral por tempo de contribuição e condenar o INSS a pagar ao réu o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, deferindo parcialmente a tutela de
urgência requerida pelo INSS, e permitindo que a autarquia revise o benefício do réu, passando
a lhe pagar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Inês Virgínia (Relatora). Acompanharam-na os Juízes
Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Vanessa Mello e os Desembargadores Federais
Baptista Pereira, Newton De Lucca, Marisa Santos, Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini e Lucia
Ursaia.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-1036 PAR-1***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-495 ART-966 INC-8 ART-485 INC-9LEG-FED EMC-20
ANO-1998LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
