Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5022289-21.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
2.Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
3. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4.No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora , tendo referido decisum se
manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes entendendo que são
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
insuficientes à comprovação do labor rural pelo período de carência, especialmente por ocasião
do implemento do requisito etário, ressaltando, ainda, a fragilidade da prova testemunhal.
5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
6. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato tendoa decisão rescindenda
expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado.
7.Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
8.A princípio, osdocumentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios,
eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre
observar que aautora não comprovou que não tinha acesso a eles.Não demonstrada a
impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia reputar os
documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao
desvencilhamento do seu ônus processual.
9. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pelaseguradasem que se possa falar em ofensa
à coisa julgada material”.
10. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
11. Contudo,é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a
hipótese dos autos.
12. Os vínculos constantes da CTPS do seu falecido marido são os mesmos que constavam do
CNIS que já estava colacionado na ação subjacente (à exceção do vínculo de 28/12/78 a
10/05/79 que se trata de vínculo remoto, fora do período de carência) e, portanto, não pode ser
considerado documento novo já que reflete o mesmo período apreciado no decisum rescindendo,
não sendo capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária aautora da ação
rescisória.
13. Admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo
- quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -O QUE NÃO É
O CASO DOS AUTOS, especialmente se considerarmos que, em virtude do seu óbito, ocorrido
em 03/12/2006, aautora passou a titularizar o benefício de pensão por morte oriundo da
aposentadoria por invalidez titularizada por seu falecido marido na condição decomerciário.A
propósito, em seu depoimento pessoal a autora disse que ela e o marido se mudaram para São
Paulo logo após seucasamento (ano de 2003) e que ele passou a trabalharcomo servente de
pedreiro (Id 1390142).
14. A certidão de nascimento do seu filho José Maria Meira Coqueiro, ocorrido em 28/02/1982,
levado a registro apenas em 19/06/2000, onde consta a profissão de lavrador do seu marido,
ainda que configureinício de prova material, dependente de outros elementos probatórios para
adquirir valor probatório, não sendo possível divisar que o documento apresentado nesta
rescisória seja capaz, por si só, de provar o labor rural da autora pelo período de carência.
15. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum
rescindendo expressamente asseverou que "as testemunhas ouvidas não puderam comprovar
que a autora trabalhou como rurícola, data em que completou a idade mínima".
16. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.
17. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
18. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
19. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5022289-21.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: LINESIA JESULINDA MEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022289-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: LINESIA JESULINDA MEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de ação
rescisória ajuizada por Linésia Jesulinda Meira em 21.11.2017( Id 13868082) objetivando a
rescisão da decisão proferida nos autos da ação nº 0008684-26.2014.826.0291, cujo trânsito em
julgado se deu em 22.11.2016 (Id 1390158), com fulcro no artigo 966, VIIe VIII, § 1°, do
CPC/2015.
Alega que o requisito etário restou atendido, eis que, nascida em 08.09.1951 completou a idade
mínima de 55 anos no ano de 2.006, em que são exigidos 150 meses de carência/contribuições,
segundo tabela do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
ERRO DE FATO:
No que se refere à demonstração do exercício de atividade rural em número de meses idêntico à
carência, os documentos colacionados pela autora, ora requerente, abrangem o período
compreendido entre 1978 (1º registro em CTPS) e o ano de2000 (recibos de pagamentos
semanais pelo trabalho de colhedora junto a Cooperativa da União dos Colhedores Rurais), que
constituem início de prova material do labor rural.
Diante disso, argumenta que a decisão de mérito, transitada em julgado, incorreu em erro de fato
verificável claramente do exame dos autos, por considerar inexistente fato efetivamente
comprovado, nos moldes do artigo 966, inciso VIII, § 1° do CPC/2015, na medida em que a prova
testemunhal corroborou a documentação trazida como início de prova material, sendo o bastante
para comprovar o exercício da atividade rural no período legal de carência, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, o que autoriza a rescisão
da sentença para julgar procedente a ação.
DOCUMENTOS NOVOS
Para servir de complemento ao início de prova material plena de sua profissão de trabalhadora
rural apresentado com a petição inicial da ação subjacente, além dos documentos já
apresentados, a requerenteobteve outros documentos, dos quais se infere a profissão de
trabalhador rural de seu falecido marido e que não pôde fazer uso no momento da propositura da
ação.
A decisão de Id 2122506concedeu os benefícios da Justiça Gratuita à autora e determinou a
citação do INSS.
O INSS apresentou contestação (Id 2805787), tendo a autora apresentado a respectiva réplica (Id
7477481).
As partes foram intimadas para apresentarem razões finais.
A requerente apresentousuas razões finais (Id 30933829).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5022289-21.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
INTERESSADO: LINESIA JESULINDA MEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA - SP186220-N, ALLAN
CARLOS GARCIA COSTA - SP258623-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do atual Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 22.11.2016 (Id 1390158) e a presente ação foi
ajuizada em 21.11.2017 (Id 1386808), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 975 do
CPC/2015.
DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATONÃO CONFIGURADO
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos
em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-
se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento
fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a
fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma
livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja
sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não
sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do
CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular:
Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do artigo 485, o inciso IX indica que só o
erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior pode ser sanado em ação rescisória.
Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de fato, cuja constatação depende da
produção de provas que não figuram nos autos do processo primitivo.
A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de discussão pode
ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes acerca do fato
impede a desconstituição do julgado.
A expressão erro de fato" tem significado técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485:
"Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de
percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas. Exemplo típico de erro de
fato é o ocorrido em sentença de procedência proferida tendo em conta prova pericial que não foi
produzida na ação de investigação de paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não
configura erro de fato à luz do § 1- do artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado.
Apenas o erro de fato relevante permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo
de causalidade entre o erro de fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro
de fato irrelevante não dá ensejo à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportunas, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as
ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato
"a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças
dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras
provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato
por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que
sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que
normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro
de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento
possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se
convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)
No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se
pronunciado pela não comprovação do labor rural especialmente no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, emitindoum juízo de valor acerca do fato, donde se
concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um
erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito
subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 489, IX, do
CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o
erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
[...]
3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha
admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha
influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as
partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o
perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de
ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação
para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos
períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser
constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da
realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.
[...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-
71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por
unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)
Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em
verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator
da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
DO JUÍZO RESCINDENTE. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 966, VII DO CPC/2015 (485, VII,
DO CPC/73).
O artigo 485, VII, do CPC/73 autorizava a rescisão do julgado quando "depois da sentença, o
autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por
si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável".
Na mesma linha, porém de forma mais ampla, o CPC/2015, autoriza a rescisão do julgado
quando "VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência
ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável". Qualquer prova nova (testemunhal, inspeção judicial, perícia, documento etc.) autoriza
a rescisória nesse caso.
Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele.
A exigência da existência prévia da prova e a impossibilidade de a parte dele fazer uso por motivo
alheio à sua vontade é um freio ou contrapeso ao uso abusivo da prova nova, evitando-se, com
isso, uma reabertura, em sede de rescisória, da instrução processual. A novidade não diz
respeito, portanto, ao momento da formação da prova, mas sim ao acesso da parte a ela. Logo, a
prova inexistente quando da prolação da decisão rescindenda ou que não poderia ser produzida
no curso da ação originária não autoriza a rescisão do julgado.
Por isso, é preciso que o autor da rescisória comprove o momento da descoberta da prova nova.
Deve demonstrar que desconhecia a prova nova ou que não tinha acesso a ela.
O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que tenha sido objeto de
controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
No caso vertente, buscando comprovar sua condição de trabalhadora rural, arequerente instruiu a
inicial da ação subjacente com os seguintes documentos: (Id 1386815)
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de sua titularidade com vínculosde
trabalho rural para SEWAGRIL S/C LTDA, espécie de estabelecimento PREST. SERVIÇO
RURAL, no cargo de TRABALHADORA RURAL, com admissão em 01.11.1978 e saída em
26.12.1978; - AGRO PECUÁRIA CAIEIRA S/A, espécie de estabelecimento AGROPECUÁRIA,
no cargo de SERVIÇOS GERAIS LAVOURA, com admissão em 28.12.1978 e saída em
10.05.1979; - AGRO PECUÁRIA CAIEIRA S/A, espécie de estabelecimento AGROPECUÁRIA,
no cargo de SERVIÇOS GERAIS LAVOURA, com admissão em 21.05.1979 e saída em
26.11.1979; - EMPREITEIRA UNIÃO S/C LTDA, espécie de estabelecimento LOCAÇÃO DE MÃO
DE OBRA, no cargo de TRABALHADOR RURAL SERV. GERAIS, com admissão em 31.05.1988
e saída em 30.11.1988; - EMPREITEIRA RURAL TRÊS JOTAS S/C LTDA, espécie de
estabelecimento LOCADORA DE MÃO DE OBRA RURAL, no cargo de TRABALHADOR RURAL
SERVIÇOS GERAIS, com admissão em 31.07.1989 e saída em 11.01.1990; - CARGIL CITRUS
LTDA, espécie de estabelecimento AGRO INDUSTRIAL, no cargo de COLHEDORA DE
LARANJA, com admissão em 25.02.1990 e saída em 31.01.1991; - CARGIL CITRUS LTDA,
espécie de estabelecimento AGRO INDUSTRIAL, no cargo de COLHEDORA DE LARANJA, com
admissão em 24.06.1991 e saída em 11.01.1992;FRUTESP AGRÍCOLA S/A, espécie de
estabelecimento SERVIÇOS AUX. AGRICULTURA, no cargo de COLHEDORA, com admissão
em 06.04.1992 e saída em 08.05.1992; - FRUTESP AGRÍCOLA S/A, espécie de estabelecimento
SERVIÇOS AUX. AGRICULTURA, no cargo de COLHEDORA, com admissão em 17.08.1992 e
saída em 12.02.1993; - FRUTESP AGRÍCOLA S/A, espécie de estabelecimento SERVIÇOS AUX.
AGRICULTURA, no cargo de COLHEDORA, com admissão em 22.03.1993 e saída em
07.05.1993;
b) originais de recibos de pagamentos de salários em nome do seu falecido marido por trabalhos
realizadosentre os anos de 1.998 e em seu nome de 1999 a 2000 como rural;
c) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de sua titularidade confirmando a grande
maioria dos vínculos de empregos rurais;
d) Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de titularidade do seu marido confirmando a
existência de vínculos de empregos para os empregadores rurais AGRO PECUÁRIA GINO
BELLODI entre o período de 02.05.1988 a 31.10.1988, AGRO PECUÁRIA GINO BELLODI entre
o período de 21.11.1988 a 24.04.1989, AGRO PECUÁRIA GINO BELLODI entre o período de
02.05.1989 a 31.10.1989, AGRO PECUÁRIA GINO BELLODI entre o período de 20.11.1989 a
08.11.1994, NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA entre o período de27.03.1995 a 01.11.1995,
NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA entre o período de 12.02.1996 a 28.10.1996, AGRO
PECUÁRIA GINO BELLODI entre o período de 01.04.1996 a 20.05.1996; e
e) Guias de Recolhimento da Previdência em 07/2012, 08/2012, 09/2012 e 10/2012 como
facultativa - código de pagamento 1406.
Por sua vez, na presente rescisória, a autora traz, comonovos, os seguintes documentos
qualificando o seu marido como lavrador:
a) certidão de nascimentodo filho JOSÉ MARIA MEIRA COQUEIRO, com registro lavrado em
19.06.2000, onde ele está qualificado como lavrador; e
b) carteira de trabalho e previdência social-CTPS, sob n° 014178, série 444ª, de titularidade do
seu falecido marido (ANTONIO COQUEIRO NETO), consignando-se contratos profissionais
escritos de trabalhos rurais para os seguintes empregadores:- AGRO PECUÁRIA CAIEIRA S/A,
espécie de estabelecimento AGROPECUÁRIA, no cargo de SERVIÇOS GERAIS LAVOURA, com
admissão em 28.12.1978 e saída em 10.05.1979;- AGRO PECUÁRIA CAIEIRA S/A, espécie de
estabelecimento AGROPECUÁRIA, no cargo de SERVIÇOS GERAIS LAVOURA, com admissão
em 21.05.1979 e saída em 26.11.1979;- AGRO-PECUÁRIA GINO BELLODI, espécie de
estabelecimento AGRO-PECUÁRIA, junto a FAZENDA SANTA ADÉLIA, entre o período de
02.05.1988 a 31.10.1988, no cargo de RURÍCOLA;- AGRO-PECUÁRIA GINO BELLODI, espécie
de estabelecimento AGRO-PECUÁRIA, junto a FAZENDA SANTA ADÉLIA, entre o período de
21.11.1988 a 24.04.1989, no cargo de RURÍCOLA;- AGRO-PECUÁRIA GINO BELLODI, espécie
de estabelecimento AGRO-PECUÁRIA, junto a FAZENDA SANTA ADÉLIA, entre o período de
02.05.1989 a 31.10.1989, no cargo de RURÍCOLA;- AGRO-PECUÁRIA GINO BELLODI, espécie
de estabelecimento AGRO-PECUÁRIA, junto a FAZENDA SANTAADÉLIA, entre o período de
20.11.1989 a 08.11.1994, no cargo de RURÍCOLA;- NARDINI AGROINDUSTRIAL LTDA ou
IBIETÉ AGROPECUÁRIA LTDA, espécie de estabelecimento EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, entre o
período de 27.03.1995 a 01.11.1995, no cargo de TRABALHADOR RURAL e- NARDINI
AGROINDUSTRIAL LTDA ou IBIETÉ AGROPECUÁRIA LTDA, espécie de estabelecimento
EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA, entre o período de 12.02.1996 a 25.10.1996, no cargo de
TRABALHADOR RURAL.
A princípio, tais documentosnão podem ser considerados novos, para fins rescisórios, eis que a
autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre observar
que aautora não comprovou que não tinha acesso a eles.
Não demonstrada a impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia
reputar os documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca
ao desvencilhamento do seu ônus processual.
É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pelaseguradasem que se possa falar em ofensa
à coisa julgada material”.
Por essa razão, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
Contudo,é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada idônea,
ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não ocorreu no caso
concreto. Vejamos.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve
considerar todo o acervo probatório.
Todavia, observo que os vínculos constantes da CTPS do seu falecido marido são os mesmos
que constavam do CNIS que já estava colacionado na ação subjacente (à exceção do vínculo de
28/12/78 a 10/05/79 que é vínculo remoto e fora do período de carência) e, portanto, não pode
ser considerado documento novo já que reflete o mesmo período apreciado no decisum
rescindendo, não sendo capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária aautora da
ação rescisória.
Ainda que assim não fosse, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de
terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de
economia familiar -O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, especialmente se considerarmos que,
em virtude do óbito do seu marido, ocorrido em 03/12/2006, aautora passou a titularizar o
benefício de pensão por morte oriundo da aposentadoria por invalidez que ele titularizava na
condição decomerciário.
A propósito, em seu depoimento pessoal a própria autora disse que ela e o marido se mudaram
para São Paulo logo após seucasamento (no ano de 2003), ocasião emque ele passou a
trabalharcomo servente de pedreiro (Id 1390142).
Quanto à certidão de nascimento do seu filho José Maria Meira Coqueiro, ocorrido em
28/02/1982, levado a registro apenas em 19/06/2000, onde consta a profissão de lavrador do seu
marido, ainda que configureinício de prova material, dependede outros elementos probatórios
para adquirir valor probatório, não sendo possível divisar que o documento apresentado nesta
rescisória seja capaz, por si só, de provar o labor rural da autora pelo período de carência.
Por fim, ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova
testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o
decisum rescindendo expressamente asseverou que "as testemunhas ouvidas não puderam
comprovar que a autora trabalhou como rurícola, data em que completou a idade mínima".
Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático
constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente
à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
Logo, na linha da jurisprudência desta C. Seção, que tais documentos não autoriza a rescisão do
julgado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, VII e IX DO
CPC/73. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE RURÍCOLA
POR EXTENSÃO À DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS
DOCUMENTOS COMO "NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. EXTENSÃO DA QUALIFICAÇÃO
RURAL DO CÔNJUGE. INVIABILIDADE. ATIVIDADE URBANA. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Código de
Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no art. 485, VII, do
Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-
existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a
impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em
favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro fático constituído
na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide favoravelmente à autora,
além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado rescindendo,
fundado na ausência de início de prova material acerca do labor rural da autora, quando o
enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que, para a obtenção de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a
comprovação do trabalho campesino.
5 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo
485, IX, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/73 é aquele que tenha influenciado decisivamente
no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de
pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
6 - Hipótese em que o julgado rescindendo em nenhum momento desconsiderou o acervo
probatório constante dos autos, mas o levou em conta na apreciação da matéria e, com base
nele, reconheceu não ser apto a comprovar o labor rural da ex-cônjuge falecida do autor, no
período exigido pelo artigo 143 da Lei de Benefícios.
7 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 (
atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame
dos fatos da causa originária.
8 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada,
pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo
incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não
configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
9 - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 8333 - 0030194-75.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO
DOMINGUES, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)
Por conseguinte, não há como se acolher o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na
alegação de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973).
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E
DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975do CPC/2015.
2.Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição.
3. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
4.No caso dos autos, a decisão rescindenda manifestou-se sobre o fato sobre o qual
supostamente recairia o alegado erro de fato - labor rural da autora , tendo referido decisum se
manifestado sobre os documentos juntados aos autos subjacentes entendendo que são
insuficientes à comprovação do labor rural pelo período de carência, especialmente por ocasião
do implemento do requisito etário, ressaltando, ainda, a fragilidade da prova testemunhal.
5. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
6. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato tendoa decisão rescindenda
expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado.
7.Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após o julgamento, não se
considerando novos os documentos que não existiam no momento do julgamento, já que o art.
485, VII, do CPC/73, aludia a documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer
uso". Isso significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda, mas que o
autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda, (a) comprovar um fato que
tenha sido objeto de controvérsia na ação em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por
si só, capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação rescisória.
O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas rescisórias propostas por trabalhadores
rurais, com base no princípio in dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da
propositura da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição social do
trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em compreender a importância
da documentação, sendo a sua ignorância - e não a negligência ou desídia a causa da não
apresentação da documentação) - o que legitima a mitigação dessa exigência.
8.A princípio, osdocumentos trazidos não podem ser considerados novos, para fins rescisórios,
eis que a autora deles poderia ter feito uso no curso da ação subjacente. No particular, cumpre
observar que aautora não comprovou que não tinha acesso a eles.Não demonstrada a
impossibilidade de a parte obter a prova em tempo oportuno, não se poderia reputar os
documentos como novos, até porque isso prestigiaria a desídia da parte no que toca ao
desvencilhamento do seu ônus processual.
9. É certo que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas
pelos trabalhadores rurais, deve-se mitigar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-
se a possibilidade do “ajuizamento de nova ação pelaseguradasem que se possa falar em ofensa
à coisa julgada material”.
10. Nesse sentido, tem-se flexibilizado a exigência de demonstração de que o autor da rescisória
ignorava a existência dos documentos novos, ou de que deles não pode fazer uso no momento
oportuno, adotando a solução pro misero em favor daqueles que se encontram em situação
desigual à situação de outros trabalhadores, pessoas simples que desconhecem seus direitos
fundamentais, conforme precedentes oriundos desta Corte e do Eg. Superior Tribunal de Justiça.
11. Contudo,é imperioso que se traga nova prova na segunda ação e que ela seja reputada
idônea, ou seja, capaz de configurar início de prova material do labor rural, o que não é a
hipótese dos autos.
12. Os vínculos constantes da CTPS do seu falecido marido são os mesmos que constavam do
CNIS que já estava colacionado na ação subjacente (à exceção do vínculo de 28/12/78 a
10/05/79 que se trata de vínculo remoto, fora do período de carência) e, portanto, não pode ser
considerado documento novo já que reflete o mesmo período apreciado no decisum rescindendo,
não sendo capaz de assegurar um resultado favorável na ação originária aautora da ação
rescisória.
13. Admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo
- quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar -O QUE NÃO É
O CASO DOS AUTOS, especialmente se considerarmos que, em virtude do seu óbito, ocorrido
em 03/12/2006, aautora passou a titularizar o benefício de pensão por morte oriundo da
aposentadoria por invalidez titularizada por seu falecido marido na condição decomerciário.A
propósito, em seu depoimento pessoal a autora disse que ela e o marido se mudaram para São
Paulo logo após seucasamento (ano de 2003) e que ele passou a trabalharcomo servente de
pedreiro (Id 1390142).
14. A certidão de nascimento do seu filho José Maria Meira Coqueiro, ocorrido em 28/02/1982,
levado a registro apenas em 19/06/2000, onde consta a profissão de lavrador do seu marido,
ainda que configureinício de prova material, dependente de outros elementos probatórios para
adquirir valor probatório, não sendo possível divisar que o documento apresentado nesta
rescisória seja capaz, por si só, de provar o labor rural da autora pelo período de carência.
15. Ainda que a jurisprudência tenha sedimentado o entendimento de que a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material, fato é que o decisum
rescindendo expressamente asseverou que "as testemunhas ouvidas não puderam comprovar
que a autora trabalhou como rurícola, data em que completou a idade mínima".
16. Portanto, impõe-se concluir que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só, o julgamento da lide
favoravelmente à autora, além de não ter restado justificada a impossibilidade da sua
apresentação oportuna.
17. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
18. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
19. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
