Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005903-13.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
23/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
3. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pronunciado pela não comprovação do labor rural especialmente no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, emitindo um juízo de valor acerca do fato, donde se
concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um
erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito
subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do
CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da
Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005903-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: LOIDE DIAS DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005903-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: LOIDE DIAS DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de ação
rescisória ajuizada por Loide Dias da Silva Martins em 08.05.2017 em face da decisão terminativa
de ID 598741 – págs. 14/16 e 598761 – pág. 1/4 , cujo trânsito em julgado se deu em 12.11.2015
(ID 598480 – pág. 2).
A decisão rescindenda, de lavra da e. Desembargadora Federal Marisa Santos, deu provimento à
apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural e restou assim fundamentada:
“(...)
No caso, embora a autora tenha juntado aos autos válido início de prova material,
consubstanciado no instrumento particular de parceria agrícola celebrado em 5.1.1976, no qual a
autora figura como parceira agricultora no período de 5.1.1976 a 30.3.1986, o conjunto probatório
conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque referido documento foi lavrado em 1976, 35 anos antes de a autora completar 55
anos e insuficiente à comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior à idade.
As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam
contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são
válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS,
nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91. Contudo, na declaração de
fls. 16-18 não há comprovação de homologação pelo INSS.
A seu turno, as declarações de ex-empregadores e de parceiros agrícolas (fls. 19 e 21), não
contemporâneas à prestação do trabalho, não servem como início de prova material por
equivalerem à mera prova testemunhal.
A consulta ao CNIS (fl. 46) demonstra a inexistência de vínculos empregatícios ou recolhimento
de contribuições previdenciárias em nome da autora.
A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no
período carência para a concessão do benefício.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela
antecipada.
(...)”
Loide Dias da Silva Martins, ora autora, ingressou com a presente rescisória, com base no inciso
VIII, §1º do artigo 966 do CPC/2015, ao fundamento de que a decisão incidiu em erro de fato,
pois “de acordo com as provas documentais e testemunhais constantes dos autos, é evidente que
a Autora preencheu os requisitos a fim de obter a concessão da Aposentadoria por Idade, isso
porque comprovou sua idade, bem como o exercício da atividade rural, em período
imediatamente anterior a presente ação”.
Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado, para que, em novo julgamento,
seja concedida a aposentadoria por idade rural pleiteada.
A decisão de ID 1961264 deferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita,
postergou a análise do pedido de tutela provisória e determinou a citação do réu.
O réu apresentou contestação ID 2051315), alegando que não se verifica o erro de fato apontado,
sendo que o que a autora chama de erro de fato é, na realidade, pronunciamento judicial sobre os
fatos e o direito diverso do que pretendia. Afirma que o órgão julgador apreciou livremente a
prova produzida, atendo-se aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e que a r. decisão
rescindenda deixa inequívoco que para chegar à conclusão adotada (improcedência da ação),
levou em conta o conjunto probatório coligido. Por fim, frisa que a eventual má apreciação da
prova, inocorrente no caso presente, não rende ensejo à rescisão do julgado, na medida em que
a ação rescisória não se confunde com recurso.
Intimada a se manifestar acerca da contestação, a parte autora quedou-se inerte.
Encerrada a instrução processual, as partes foram intimadas para razões finais, que foram
apresentadas pela autora ((ID 26941409 e 26941418) e pelo INSS (ID 2757450)).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência da rescisória (ID 38391252).
É O RELATÓRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005903-13.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: LOIDE DIAS DA SILVA MARTINS
Advogado do(a) AUTOR: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 12.11.2015 (ID 598480 – pág. 2) e a presente
ação foi ajuizada em 08.05.2017, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA
A decisão rescindenda, de lavra da e. Desembargadora Federal Marisa Santos, deu provimento à
apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural, estando assim vazada:
“(...)
No caso, embora a autora tenha juntado aos autos válido início de prova material,
consubstanciado no instrumento particular de parceria agrícola celebrado em 5.1.1976, no qual a
autora figura como parceira agricultora no período de 5.1.1976 a 30.3.1986, o conjunto probatório
conduz à improcedência do pedido inicial.
Isso porque referido documento foi lavrado em 1976, 35 anos antes de a autora completar 55
anos e insuficiente à comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período
imediatamente anterior à idade.
As declarações provenientes de sindicatos de trabalhadores rurais, ainda que não sejam
contemporâneas, mas que tenham sido homologadas pelo Ministério Público, até 13.06.1995, são
válidas para comprovação da atividade rural. Após esta data, devem ser homologadas pelo INSS,
nos termos da Lei 9063/1995, que alterou o art. 106, da Lei 8213/91. Contudo, na declaração de
fls. 16-18 não há comprovação de homologação pelo INSS.
A seu turno, as declarações de ex-empregadores e de parceiros agrícolas (fls. 19 e 21), não
contemporâneas à prestação do trabalho, não servem como início de prova material por
equivalerem à mera prova testemunhal.
A consulta ao CNIS (fl. 46) demonstra a inexistência de vínculos empregatícios ou recolhimento
de contribuições previdenciárias em nome da autora.
A prova testemunhal, por si só, não é suficiente para demonstrar o exercício do labor rural no
período carência para a concessão do benefício.
DOU PROVIMENTO à apelação para julgar improcedente o pedido, cassando a tutela
antecipada.
(...)”
DO JUÍZO RESCINDENTE – ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO
Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos
em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
O artigo 485, §1°, do CPC/73, esclarecia que há erro de fato "quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido" e que "É
indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato" (CPC/73, art. 485, §2°).
Nesse mesma linha, o CPC/2015 dispõe, no artigo 966, VIII, que a "decisão de mérito, transitada
em julgado, pode ser rescindida quando: [...] for fundada em erro de fato verificável do exame dos
autos", esclarecendo o § 1o que "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em
ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado".
A interpretação de tais dispositivos revela que há erro de fato quando o julgador chega a uma
conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a
representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz
que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar
inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-
se no plano da suposição.
Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se
estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o
magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano
da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas
sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do
artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
E a distinção se justifica, pois o erro de fato é mais grave que o de interpretação. Quando o
magistrado incorre em erro de fato ele manifesta de forma viciada o seu convencimento (a
fundamentação da decisão judicial), o que não se verifica quando ele incorre em erro de
interpretação.
Não se pode olvidar, pois, que o dever de fundamentação ostenta status constitucional (art. 93,
IX, da CF/88). Daí porque o legislador considera nula a decisão judicial em que o convencimento
fundamentado for manifestado de forma viciada (erro de fato) e anulável o decisum em que a
fundamentação apresentada, embora juridicamente equivocada, tenha sido manifestada de forma
livre de vícios de vontade (erro de interpretação).
Por ser o erro de fato mais grave que o erro de interpretação é que se admite que o primeiro seja
sanado em sede de ação rescisória e o segundo apenas no âmbito de recurso.
Por fim, exige-se que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria
outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não
sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo.
Sobre o tema, precisa a lição de Bernardo Pimentel Souza, a qual, embora erigida na vigência do
CPC/1973, permanece atual, considerando que o CPC/2015 manteve, em larga medida, a
sistemática anterior no particular: Com efeito, além das limitações gerais insertas no caput do
artigo 485, o inciso IX indica que só o erro de fato perceptível à luz dos autos do processo anterior
pode ser sanado em ação rescisória. Daí a conclusão: é inadmissível ação rescisória por erro de
fato, cuja constatação depende da produção de provas que não figuram nos autos do processo
primitivo. A teor do § 2º do artigo 485, apenas o erro relacionado a fato que não foi alvo de
discussão pode ser corrigido em ação rescisória. A existência de controvérsia entre as partes
acerca do fato impede a desconstituição do julgado. A expressão erro de fato" tem significado
técnico-processual que consta do § 1 - do artigo 485: "Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". Assim, o erro que
pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da
interpretação das provas. Exemplo típico de erro de fato é o ocorrido em sentença de procedência
proferida tendo em conta prova pericial que não foi produzida na ação de investigação de
paternidade. Já a equivocada interpretação da prova não configura erro de fato à luz do § 1- do
artigo 485, não dando ensejo à desconstituição do julgado. Apenas o erro de fato relevante
permite a rescisão do decisum. É necessária a existência de nexo de causalidade entre o erro de
fato e a conclusão do juiz prolator do decisum rescindendo. Erro de fato irrelevante não dá ensejo
à desconstituição do julgado. (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à
ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 386/387).
Oportunas, também, as lições da e. Desembargadora Federal Marisa Santos que, além de
sintetizar os pressupostos para a configuração do erro de fato, anota que, no mais das vezes, as
ações rescisórias fundadas em erro de fato pretendem, em verdade, a reanálise da prova:
Barbosa Moreira interpreta o dispositivo e dá os pressupostos para a configuração do erro de fato
"a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças
dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras
provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato
por ele considerado inexistente; c) que "não tenha havido controvérsia" sobre o fato (§2º); d) que
sobre ele tampouco tenha havido "pronunciamento judicial" (§2°)".
[...]
São comuns ações rescisórias em matéria previdenciária fundamentadas em erro de fato. O que
normalmente acontece é que o fundamento é equivocado, com intuito de dar conotação de erro
de fato à apreciação das provas que não foi favorável ao autor. Como não há enquadramento
possível para pedir na rescisória a reanálise das provas, por não se tratar de recurso, tenta-se
convencer o Tribunal de que o juiz incorreu em erro de fato. (SANTOS, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário esquematizado - 8. ed - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 800-801)
No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se
pronunciado pela não comprovação do labor rural especialmente no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, emitindo um juízo de valor acerca do fato, donde se
concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um
erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito
subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do
CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
Tendo a decisão rescindenda expressamente se pronunciado sobre o fato sobre o qual recairia o
erro alegado, não há como acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato.
Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência da E. 3ª Seção desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO . VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL.
PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
[...]
3. Para que seja reconhecido erro de fato , hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha
admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha
influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção
de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato , seja em decorrência da controvérsia entre as
partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento
judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o
perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de
ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação
para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos
períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser
constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da
realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.
[...]
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8523 - 0000801-
71.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO , julgado por
unanimidade em 24/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2018)
Exsurge dos autos que a parte autora, a pretexto se sanar um alegado erro de fato, busca, em
verdade, o reexame dos fatos e documentos já devidamente apreciados pelo MM Juízo prolator
da decisão rescindenda, o que é inviável em sede de rescisória.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00
(mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade.
A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situ ação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a parte autora a arcar com o
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança, nos
termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática
falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe
existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato
enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige,
para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento
judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a
premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um
eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso
em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o
qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966,
VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele
a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de
demonstrá-lo.
3. No caso, houve expressa manifestação judicial quanto ao fato, tendo o decisum rescindente se
pronunciado pela não comprovação do labor rural especialmente no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, emitindo um juízo de valor acerca do fato, donde se
concluiu que a hipótese dos autos não versa sobre um erro de fato, mas quando muito sobre um
erro de interpretação, insurgindo-se a requerente contra o entendimento adotado no feito
subjacente, o que não se mostra viável em sede de rescisória fundada no artigo 485, IX, do
CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015).
4. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
5. Vencida a parte autora, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou
a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da
Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
6. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
