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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIDA EMPRESÁRIA. A...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:26

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIDA EMPRESÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa". 4. A legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. 5. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. Essa é precisamente a hipótese destes autos, em que não se aplica a Súmula 343, do E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional. 6. A sentença não se pronunciou sobre o CNIS da autora, ora requerida, onde consta vínculo como contribuinte individual como empresária, com data de início em 14/07/2004, nem sobre os extratos da JUCESP onde constam duas empresas em nome dela, a "FARMÁCIA" constituída em 27/01/1994 (fls. 50/51) e o COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, constituído em 02/04/2004, ambas empresas ativas até a data de expedição do documento, em 2011, limitando-se a falar genericamente que os documentos colacionados são suficientes à comprovação do labor rural. 7. Como a decisão rescindenda não se pronunciou sobre o fato sobre o qual recairia o erro alegado, impõe-se acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato. 8. No caso sub examen, os documentos indicam que a requerida era empresária, o que viola o disposto nos artigos invocados pelo INSS. 9. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve-se proceder ao rejulgamento do feito subjacente. 10. A parte autora, ora requerida, deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao menos, 150 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não fez. 11. Extrai-se do CNIS e dos extratos da JUCESP colacionados aos autos que ela era empresária. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos. 12. Em juízo rescisório, não comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora no feito originário no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, pelas razões acima expendidas. 13. Presentes os requisitos, deferida a tutela de urgência requerida pelo INSS. 14. Vencida a parte ré, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 15. Ação rescisória procedente. Pedido deduzido no feito subjacente improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10226 - 0000864-91.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10226 / SP

0000864-91.2015.4.03.0000

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Órgão Julgador
TERCEIRA SEÇÃO

Data do Julgamento
10/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIDA
EMPRESÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973, a decisão de mérito poderá ser rescindida nos
casos em que estiver "fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa".
4. A legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia,
nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma
controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre
ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e
sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um
possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo
485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015.
5. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula. Essa é precisamente a hipótese destes autos, em que não se aplica a Súmula 343, do
E. STF, já que a questão envolve matéria constitucional.
6. A sentença não se pronunciou sobre o CNIS da autora, ora requerida, onde consta vínculo
como contribuinte individual como empresária, com data de início em 14/07/2004, nem sobre os
extratos da JUCESP onde constam duas empresas em nome dela, a "FARMÁCIA" constituída
em 27/01/1994 (fls. 50/51) e o COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS, constituído em
02/04/2004, ambas empresas ativas até a data de expedição do documento, em 2011,
limitando-se a falar genericamente que os documentos colacionados são suficientes à
comprovação do labor rural.
7. Como a decisão rescindenda não se pronunciou sobre o fato sobre o qual recairia o erro
alegado, impõe-se acolher o pedido de rescisão do julgado fundado em erro de fato.
8. No caso sub examen, os documentos indicam que a requerida era empresária, o que viola o
disposto nos artigos invocados pelo INSS.
9. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve-se proceder ao rejulgamento do
feito subjacente.
10. A parte autora, ora requerida, deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de, ao
menos, 150 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91, o que não
fez.
11. Extrai-se do CNIS e dos extratos da JUCESP colacionados aos autos que ela era
empresária. Descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, não se aplica, ao caso
concreto, o entendimento consagrado no âmbito do REsp 1352721/SP, julgado sob a
sistemática de recursos repetitivos.
12. Em juízo rescisório, não comprovado o exercício de atividade rurícola pela parte autora no
feito originário no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria
rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, pelas razões acima expendidas.
13. Presentes os requisitos, deferida a tutela de urgência requerida pelo INSS.
14. Vencida a parte ré, fica ela condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará
suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto
no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
15. Ação rescisória procedente. Pedido deduzido no feito subjacente improcedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) JULGAR
PROCEDENTE o pedido de rescisão; (ii) em juízo rescisório, JULGAR IMPROCEDENTE o

pedido deduzido no feito subjacente, condenando a parte ré a arcar com o pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a sua cobrança; e (iii) conceder a
tutela antecipada requerida pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14 ART-966 INC-8 ART-98 PAR-3***** CPC-73 CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-485 INC-9 ART-495***** STF SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-343***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-143***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12

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