Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006104-68.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE PARCELAS REFERENTE A
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DEFERIDO NA SEARA
ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA/DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF.
- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.
- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
- A despeito da fundamentação ora expendida pela parte autora, depreende-se que a questão
acerca da possibilidade de execução das parcelas referentes a benefício concedido judicialmente,
ainda que se tenha optado por benefício deferido na seara administrativa, era controvertida
perante os tribunais, tendo sido adotada na decisão impugnada uma dentre as soluções
possíveis, atribuindo-se à respectiva legislação interpretação que não carece de razoabilidade,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
razão por que não há que se falar em violação literal a disposição de lei.
- A circunstância ora deduzida atrai a incidência da Súmula 343 do STF, consoante
reiteradamente decidido no âmbito desta E. Terceira Seção
- Agravo interno prejudicado e ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006104-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
REU: RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) REU: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006104-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
REU: RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) REU: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fulcro
no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de decisão que deu parcial provimento ao
agravo interposto por Raimundo de Sousa, a fim de lhe determinar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o pedido administrativo (13/11/1997),
sendo descabida a incidência de juros de mora entre a data da homologação da conta de
liquidação e a data da expedição do precatório. Esclareceu-se, ainda, que, tendo em vista a
impossibilidade de cumulação, caberia à parte optar pelo benefício que lhe fosse mais
vantajoso, garantido o recebimento da aposentadoria por tempo de serviço concedida
judicialmente até a véspera da aposentação administrativa.
Sustenta a parte autora, em suma, que a presente hipótese trata de desaposentação indireta,
na medida em que a decisão rescindenda facultou ao segurado optar entre o benefício deferido
judicialmente, cujo termo inicial foi fixado em 13/11/1997, e aquele concedido
administrativamente, com DIB em 22/07/2002, garantindo-lhe a percepção das parcelas nesse
intervalo. Neste sentido, não poderia a parte autora pretender renunciar ao benefício
anteriormente concedido para, incluídas as contribuições recolhidas posteriormente, escolher
outro mais vantajoso, consoante se depreende dos impeditivos previstos no art. 18, §2º, da Lei
8.213/91 e 181-B e Decreto 3.408/99.
Isto porque as prestações vertidas à Previdência Social são destinadas ao financiamento do
respectivo sistema, não se prestando à majoração ou deferimento de novas prestações
pecuniárias mais benéficas ao segurado já aposentado, o que vem ao encontro da consecução
do princípio da solidariedade e universalidade, bem como da manutenção do ato jurídico
perfeito, que não é passível de alteração unilateral, sem que daí decorra violação ao art. 5º,
XXXVI, da CF.
Ainda, por fim, que a renúncia ao benefício, que somente é cabível antes da correspondente
concessão, não poderia ter sido realizada na forma ora caracterizada, porquanto “fere o
interesse público, pois pretende o Autor uma vantagem pessoal para si em detrimento do erário
e dos contribuintes do sistema previdenciário”, razão por que eventuais parcelas devem ser
restituídas aos cofres públicos, impedindo-se, portanto, a prossecução da execução.
Indeferida a tutela de urgência pleiteada, houve a interposição de Agravo interno pela parte
autora (ID 97041499 e 99453047).
Apresentadas as contrarrazões ao agravo interno, bem como contestação pela parte ré, em que
pugna pela improcedência do pedido (ID 107635985 e ID 123754866).
Manifestou-se o INSS em réplica (ID 118853460).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito (ID
129966126).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006104-68.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO
Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO - SP183111
REU: RAIMUNDO DE SOUSA
Advogado do(a) REU: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por ocasião do presente julgamento, tenho por prejudicado o agravo interno interposto pelo
INSS contra a decisão que cuidou de indeferir o pedido de antecipação de tutela por ele
formulado.
Inicialmente, cumpre salientar que, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção,
à ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)
Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC/15, vigente quando do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, datado de 27/04/2017
(ID 1946541 - Pág. 300).
Do juízo rescindente
A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente, e direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à desconstituição
calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente
fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento.
Sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais,
que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito
da norma. 5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF. II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de
tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud.
1 29/05/2019)
Do caso concreto
Consoante se depreende da decisão rescindenda, a qual cuidou de dar parcial provimento ao
agravo legal interposto pela então parte autora, ora ré, considerou-se a possibilidade de
concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo, formulado em 13/11/1997, garantindo-se a percepção das correspondentes
parcelas até a véspera da aposentação administrativa (NB 125.493.027-0), concedido a partir
de 22/07/2002, nos seguintes termos (ID 1946541 - Págs. 42/49 e 305):
“No caso em apreço, o autor possuía direito às regras anteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998, pois havia trabalhado 31 anos, 02 meses e 14 dias até 13/11/1997, data do
requerimento administrativo (fl. 123), conforme a planilha elaborada pelo autor à fl. 214. Assim,
a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do
requerimento administrativo (13/11/1997), nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91 (...)
Esclareço que, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios, prevista no artigo
124, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, caberá à parte autora optar (junto à autarquia, em sede
administrativa) pelo benefício que lhe for mais vantajoso, restando-lhe o direito ao recebimento
da aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente até a véspera da aposentação
administrativa”
Com efeito, a despeito da fundamentação ora expendida pela parte autora, depreende-se que a
questão acerca da possibilidade de execução das parcelas referentes a benefício concedido
judicialmente, ainda que se tenha optado por benefício deferido na seara administrativa, era
controvertida perante os tribunais, tendo sido adotada na decisão impugnada uma dentre as
soluções possíveis, atribuindo-se à respectiva legislação interpretação que não carece de
razoabilidade, razão por que não há que se falar em violação literal a disposição de lei.
A evidenciar a referida divergência jurisprudencial, oportuno salientar que o C. Superior Tribunal
de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.767.789/PR e nº 1.803.154/RS, alçados ao
regime de julgamento de recursos repetitivos, submeteu a julgamento a seguinte questão
(Tema 1.018):
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Desta feita, a circunstância ora deduzida atrai a incidência da Súmula 343 do STF, consoante
reiteradamente decidido no âmbito desta E. Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO
CPC/2015. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS ATRASADAS REFERENTES À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE, ATÉ O
DIA ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. O direito assegurado à parte autora, no
caso de opção pelo benefício deferido na esfera administrativa, de executar os valores do
benefício concedido judicialmente é bastante controvertido, não só nos Tribunais, como no
âmbito desta E. Terceira Seção. 2. A apreciação de referida matéria acha-se, atualmente,
sobrestada, em razão do deliberado nos REsp n. 1.767.789/PR e REsp n. 1.803.154/RS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, compondo o Tema n. 1.018, perante o
colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao tempo do julgamento, a matéria ainda era
controvertida nos Tribunais, de modo que interpretação então adotada era considerada
plausível. 4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo
Civil/2015.
(TRF3 - AR 5017025-52.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA À PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE
PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA. SÚMULA N. 343 DO STF. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PEDIDO
IMPROCEDENTE. - Deferida a justiça gratuita à parte ré, porquanto seus rendimentos são
inferiores ao teto dos benefícios previdenciários. - Nas ações rescisórias o valor da causa há de
ser o mesmo da ação originária , monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância
entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido. Inteligência dos artigos 291 e
968 do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dessa Terceira Seção. -
Impugnação ao valor da causa acolhida, pois evidenciado que o valor atribuído a esta ação
rescisória não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Valor da causa arbitrado em
R$ 306.238,79 (trezentos e seis mil, duzentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos). -
A questão da possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido
administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a
período anterior, era objeto de controvérsia nos tribunais à época do julgado rescindendo e
ainda na atualidade. - A interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a
opção pela aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do benefício obtido
judicialmente, inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo. -
Aplicação da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese prevista no artigo 966, V,
do CPC não configurada. - Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta
Terceira Seção. - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5014317-29.2019.4.03.0000. RELATOR: Juiz Federal Convocado VANESSA
VIEIRA DE MELLO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INC. V, DO CPC. MATÉRIA
PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. "DESAPOSENTAÇÃO
INDIRETA". SÚMULA Nº 343, DO C. STF. IMPROCEDÊNCIA. (...) III - Decadência afastada,
uma vez que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 04/12/2018, data em que
a autarquia desistiu do recurso interposto contra aquele decisum. IV - O direito assegurado à
parte autora - de executar valores do benefício judicial, mesmo optando pela aposentadoria
administrativa - é bastante controvertido, não só nos Tribunais, como no âmbito desta E.
Terceira Seção. A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida
a decisão rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do STF. V
- Afastada a ofensa ao art. 775, do CPC, uma vez que o exequente, na qualidade de titular do
crédito, possui o direito de executar apenas parte do valor que lhe é devido. VI - Matéria
preliminar rejeitada. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5009479-43.2019.4.03.000. RELATOR: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DA PRELIMINAR REJEITADA.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE. 1. Tendo as decisões atacadas nesta rescisória transitado em julgado na
vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. (...) 6. A decisão rescindenda não
reconheceu o direito do réu à denominada "desaposentação" propriamente dita - tema já decido
pelo E. STF em julgamento em que se proferiu precedente de observância obrigatória -, mas
sim a possibilidade de o segurado, que opta pelo gozo de um benefício concedido na esfera
administrativa, executar as parcelas atrasadas de benefício judicialmente concedido em
momento anterior, questão essa que ainda é objeto de ampla controvérsia judicial, inclusive
nesta C. Seção.A questão suscitada nesta rescisória não envolve matéria constitucional e sobre
o tema ainda persiste ampla controvérsia jurisprudencial. Logo a rescisória encontra óbice
intransponível na Súmula 343, do E. STF. (...) 9. Julgados improcedentes os pedidos de
rescisão do julgado, fica prejudicada a análise dos pedidos rescisórios. 10.Vencido o INSS, fica
ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixadaem R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos
da jurisprudência desta C. Seção. 11. Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0002667-75.2016.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA
GRATUITA.EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. (...) - À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando
do julgamento da ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão
rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou
explicitamente, literal disposição de lei. - Não se configura violação à literal disposição de lei
quando a solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à
luz da interpretação do direito positivo. - A questão da possibilidade de opção pelo recebimento
do benefício deferido administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos
judicialmente relativos a período anterior, era objeto de controvérsia nesta Corte à época do
julgado rescindendo e ainda na atualidade. - A interpretação adotada pela decisão rescindenda,
no sentido de que a opção pela aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do
benefício obtido judicialmente, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e não
configura a concomitância vedada pelo ordenamento jurídico, encontra respaldo em
váriosjulgados do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - Aplicação da Súmula nº 343
do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". - Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um
mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
(TRF3 -AR 5000376-12.2019.4.03.0000. RELATOR: Juiz Federal Convocado RODRIGO
ZACHARIAS, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno e julgo improcedente o pedido e extingo o
feito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE PARCELAS REFERENTE A
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DEFERIDO NA
SEARA ADMINISTRATIVA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA/DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO
STF.
- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.
- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
- A despeito da fundamentação ora expendida pela parte autora, depreende-se que a questão
acerca da possibilidade de execução das parcelas referentes a benefício concedido
judicialmente, ainda que se tenha optado por benefício deferido na seara administrativa, era
controvertida perante os tribunais, tendo sido adotada na decisão impugnada uma dentre as
soluções possíveis, atribuindo-se à respectiva legislação interpretação que não carece de
razoabilidade, razão por que não há que se falar em violação literal a disposição de lei.
- A circunstância ora deduzida atrai a incidência da Súmula 343 do STF, consoante
reiteradamente decidido no âmbito desta E. Terceira Seção
- Agravo interno prejudicado e ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicado o agravo interno e julgar improcedente o pedido,
extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
