Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5011838-97.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO,
COM EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A questão sobre o direito aos atrasados do benefício concedido na via judicial, no período
anterior ao benefício administrativo, permanecia controvertida durante a fase de liquidação da
sentença, motivo por que o pronunciamento judicial sobre a matéria, em sede de execução, não
implicou em ofensa à coisa julgada.
2. A causa foi decidida nos limites em que proposta pelas partes, em consonância com a regra do
Art. 141, do CPC, motivo por que não há que se falar em julgamento extra petita.
3. A hipótese dos autos é diversa da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à
aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das
contribuições posteriores ao jubilamento, o que estaria em desconformidade com o que preceitua
o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal
Federal.
4. A opção da parte autora pela manutenção do benefício concedido administrativamente não
prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa ao período
anterior, haja vista que a garantia ao benefício mais vantajoso, conferida pela legislação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária, não possui o condão de suprimir um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
5. Agravo interno desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011838-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARISTIDES CORREA
Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP141614-A, ELIO FERNANDES
DAS NEVES - SP138492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011838-97.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ARISTIDES CORREA
Advogados do(a) REU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP141614-A, ELIO FERNANDES
DAS NEVES - SP138492-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 966, incisos IV e V, do Código de Processo
Civil, em que pleiteia a desconstituição do v. acórdão proferido pela e. Sétima Turma desta Corte,
nos autos da apelação cível nº 0010792-20.2012.4.03.6128, de relatoria do eminente
Desembargador Federal Paulo Domingues, por meio do qual negou provimento ao agravo
interposto contra a decisão que deu provimento à apelação da parte embargada para determinar
o prosseguimento da execução quanto aos atrasados oriundos do benefício concedido no âmbito
judicial, relativos ao período anterior ao benefício deferido na via administrativa.
A r. decisão monocrática (Id 3164269/97-102), posteriormente mantida pelo acórdão rescindendo,
amparou-se nas seguintes razões de decidir:
"Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de
sentença que declarou extinta a execução, reconhecendo a inexistência de quaisquer diferenças
a serem pagas.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser dada ao embargado a oportunidade de optar pelo
benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, sem acarretar a renúncia à percepção
de diferenças oriundas da concessão do benefício na via judicial, bem como a renúncia à
execução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Decido de acordo com as normas do artigo 557 do Código de Processo Civil. Nesse passo,
observe-se que o caput autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior; não
obstante, a regra do §1º-A confere ao relator dar provimento a recurso interposto contra decisão
proferida em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior.
Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a
respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Compulsando os autos, verifico que o título executivo condenou o INSS a conceder ao
embargado a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a partir de
08/12/2000, sendo, posteriormente, implantada em seu favor, no âmbito administrativo,
aposentadoria de idêntica natureza, com DIB em 21/11/2001.
Com efeito, o artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não
permite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria.
Nessa situação, necessária se faz a opção do segurado por um dos benefícios, para evitar a sua
cumulação, o que já se deixou evidente nos autos, em razão da pretensão de executar os
créditos decorrentes da ação judicial, até o dia anterior do termo inicial da aposentadoria
concedida na via administrativa.
Todavia, a opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta
a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via
judicial, em respeito ao direito adquirido e a coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a
concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
Saliento, ainda, ter-se pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que a aposentadoria é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PRETERIDO.
DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. MATÉRIA ANÁLOGA.
DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA ESPECIFICAMENTE. SÚMULA
182/STJ.
1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que, no objeto recursal fixado, negou
seguimento ao Recurso Especial por aplicar entendimento consolidado do STJ em hipótese
análoga concernente à possibilidade de renúncia à aposentadoria sem necessidade de devolução
dos valores recebidos do benefício.
2. Não se conhece de Agravo Regimental que deixa de impugnar especificamente a
fundamentação do decisum atacado (item 1 supracitado). Incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no REsp 1373390/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. VIABILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ATRASADAS. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM ÂMBITO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Permanece incólume o entendimento firmado no decisório agravado, no sentido de que, por se
tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria com o
propósito de obter benefício mais vantajoso, no regime geral de previdência social ou em regime
próprio de previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda,
que tal renúncia não implica a devolução dos valores percebidos.
2 Nessa linha, sendo possível a opção e desnecessária a devolução, resta legítimo, por extensão,
o direito à execução dos valores entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito
foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido
na via administrativa.
3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional,
não se presta à análise de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de
prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1162432/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/02/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência da parte agravante.
II - Em consulta ao sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que o autor é beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida administrativamente, em 07.04.2009. Com o
deferimento da aposentadoria proporcional, o requerente poderá optar pelo benefício mais
vantajoso, ante o impedimento de cumulação.
III - Além do que, a E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há
vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao
período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado
tão-somente o recebimento conjunto.
IV - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
V - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
VI - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em
precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AC 1352061/SP, Proc. nº 0001440-82.2003.4.03.6183, Oitava Turma, Re. Des.
Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 06/06/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa,
por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o
recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que
em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria
execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, AC 1850732, Proc. nº 0010924-70.2013.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des.
Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF 3 Judicial 1: 18/09/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
1 - Caso o segurado tenha optado pelo recebimento de benefício deferido na esfera
administrativa, com data de início (DIB) posterior àquele concedido judicialmente, o que ocorre no
presente caso, nada impede que promova a execução das parcelas atrasadas decorrentes do
benefício preterido em período diverso, ou seja, desde a data em que devidas até a implantação
do mais vantajoso, o que não implica fracionamento do título executivo ou cumulação irregular,
porque inexistente a percepção simultânea de prestações. Precedentes.
2 - Agravo legal da autora provido."
(TRF 3ª Região, AI 490034, Proc. nº 031510-89.2012.4.03.0000, Nona Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Rodrigo Zacharias, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF 3 Judicial 1:
11/06/2013).
"AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
1. O recebimento de valores atrasado, referentes ao benefício concedido judicialmente até o dia
anterior à implantação do benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91. Trata-se, na
verdade, de sucessão de benefícios.
2. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região, AI 477760, Proc. nº 0017218-02.2012.4.03.0000, Sétima Turma, Rel. Juiz Fed.
Conv. Douglas Gonzáles, e-DJF3 Judicial 1: 01/03/2013)
Deste modo, deve ser reformada a r. sentença recorrida para que se proceda à execução das
parcelas do benefício pleiteado judicialmente até a data da implantação administrativa da
aposentadoria mais vantajosa.
Em consequência, são devidos os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência na ação
de conhecimento, a serem calculados à razão de 10% (dez por cento) sobre a soma das citadas
parcelas de atrasados.
Isto posto, nos termos do §1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à
apelação da parte embargada, para determinar o prosseguimento da execução quanto aos
atrasados, oriundos da condenação amparada no título executivo, no período anterior à
concessão do benefício na via administrativa, bem como dos respectivos honorários advocatícios
de sucumbência, consoante fundamentação, montante este a ser apurado na Primeira Instância".
O trânsito em julgado sobreveio aos 09/04/2012 (Id 3164269/64). Esta ação foi ajuizada em
29/05/2018 (Id 3164266).
O instituto sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em ofensa à coisa julgada,
bem como em julgamento extra petita, uma vez que a apelação interposta pela parte exequente
objetivava apenas a cobrança dos juros de mora referentes ao período em que o pagamento do
benefício administrativo foi suspenso, ao passo que a questão relativa aos atrasados do benefício
concedido judicialmente já estava acobertada pelo manto da coisa julgada. Alega que "entender
que o Requerido pode ficar com os atrasados da aposentadoria judicial, apurado até a DIB da
aposentadoria administrativa, como faz a decisão ora rescindenda, nada mais é do que autorizar
que ele possa se desaposentar". Entende que houve violação ao Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e
aos Arts. 5º, inciso XXXVI, 194 e 195, todos da Constituição Federal. Requer a rescisão a
desconstituição do julgado para que nova decisão seja proferida, limitada à apreciação da
questão do direito do reú em receber honorários advocatícios e juros de mora pela demora no
restabelecimento da aposentadoria administrativa. Pugna pela antecipação da tutela para a
imediata suspensão da execução em curso.
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência ou da evidência (Id 5348343).
Agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão denegatória da antecipação da tutela (Id
6515569).
Em suas razões de contestação, o réu argui a inexistência de ofensa à coisa julgada e de
violação manifesta de norma jurídica na decisão rescindenda (Id 6995384).
Mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até que a questão seja apreciada
pelo órgão colegiado, concedendo-se os benefícios da gratuidade da justiça ao réu (Id 7315827).
Dispensada a produção de novas provas (Id 11556738).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem a sua intervenção
(Id 11556738).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011838-97.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ARISTIDES CORREA
Advogados do(a) RÉU: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - SP1416140A, ELIO FERNANDES
DAS NEVES - SP138492
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme o Art. 502, do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
No caso concreto, a decisão proferida na fase de conhecimento determinou a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 08/12/2000 (Id 3164269/11-21).
Após a interposição de agravo legal por ambas as partes, o acórdão proferido pela e. Turma E, do
projeto "JUDICIÁRIO EM DIA", observou que o autor encontrava-se aposentado desde
21/11/2001, "devendo o INSS proceder às devidas compensações quando da liquidação do
julgado, facultando ao autor a opção pelo benefício que lhe seja mais favorável" (Id 3164269/43-
56).
A parte autora manifestou sua opção pelo benefício NB 119.613.626-0, concedido na via
administrativa em 21/11/2001, uma vez que sua renda mensal era mais vantajosa, pleiteando o
seu imediato restabelecimento, porquanto fora cessado quando da determinação de implantação
do benefício judicial, cujo termo inicial havia sido demarcado em 08/12/2000 (Id 3164269/59).
Em 09/04/2012, sobreveio o trânsito em julgado (Id 3164269 - Pág. 64)
A autarquia previdenciária interpreta que a questão relativa ao pagamento dos atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente estava acobertada pelo manto da coisa julgada,
não podendo ser arguida na fase de liquidação da sentença. Ademais, entende que a apelação
interposta contra a sentença que extinguiu a execução, sob o fundamento da inexequibilidade do
título judicial, (Id 3164269/78-79), veiculou fato novo ao reclamar o pagamento das diferenças em
atraso da aposentadoria deferida nos autos, desde o requerimento administrativo formulado em
08/12/2000 (Id 3164269/82-89).
Ressalte-se que todas as manifestações supervenientes, apresentadas pelo ente autárquico nos
autos de execução, pautaram-se na impossibilidade de recebimento dos atrasados do benefício
judicial em conjugação com a manutenção do pagamento do benefício administrativo (Id
3164269/91-94; Id 3164269/112-116; Id 3164269/128-133; Id 3164268/03-09 e Id 3164268/19-
25).
Após o trânsito em julgado na ação de conhecimento, a parte autora formulou pedido para que
fosse determinado ao réu que apresentasse o cálculo de liquidação das diferenças decorrentes
dos juros de mora a que fora condenado "no presente processo judicial" (Id 3164269/71).
Em que pese o defeito na redação do pedido, é inequívoco que o exequente pretendia o
reconhecimento da mora da autarquia previdenciária em razão do atraso no pagamento do
benefício a que fazia jus desde 08/12/2000, nos termos em que reconhecido judicialmente. Isso
fica claro na fundamentação da sentença extintiva da execução, ao pronunciar-se no sentido de
que "ao optar pelo benefício mais vantajoso, o benefício concedido nestes autos perdeu sua
eficácia; estando o autor recebendo outro benefício, concedido anteriormente e com renda
mensal superior ao concedido nestes autos, verifica-se que não há valores a executar, não
havendo, dessa forma, mora do INSS que embase o pagamento dos juros pretendidos" (Id
3164269/78-79).
Extrai-se que o intento do INSS, na presente ação rescisória, é o de caracterizar a inércia da
parte exequente na fase de liquidação do julgado, a fim de impedir a execução dos valores
resultantes de sua sucumbência nos autos da ação de conhecimento, com base na alegação de
que "após o trânsito em julgado e pelo fato de ter escolhido ficar o benefício administrativo, o
autor, ora Requerido, não executa a condenação do processo, mas apenas atravessa petição
dizendo que tem direito de cobrar o juros de mora [sic] do que foi pago em atraso no
restabelecimento do benefício administrativo". Contudo, o que se observa é que a pretensão do
exequente era de que a autarquia procedesse à denominada execução invertida, circunstância
em que o ente previdenciário apresenta os cálculos de liquidação e a parte exequente impugna
ou não a conta apresentada, agilizando aquela fase processual.
A questão sobre o direito aos atrasados do benefício concedido na via judicial, no período anterior
ao benefício administrativo, permanecia controvertida durante a fase de liquidação da sentença,
motivo por que o pronunciamento judicial sobre a matéria, em sede de execução, não implicou
em ofensa à coisa julgada.
Com efeito, a decisão transitada em julgado na fase de conhecimento não se manifestou
expressamente quanto a esse aspecto, apenas salientou a necessidade de compensação dos
valores pagos administrativamente com os valores oriundos da condenação na via judicial,
deixando em aberto essa discussão.
Importa salientar ainda que a causa foi decidida nos limites em que proposta pelas partes, em
consonância com a regra do Art. 141, do CPC, motivo por que não há que se falar em julgamento
extra petita.
A autarquia previdenciária pretende ensejar a rediscussão do assunto em tela, porém com o
acréscimo de argumentos que jamais foram deduzidos no curso da demanda subjacente, em que
se limitou a defender a vedação do pagamento do benefício judicial no período anterior ao
benefício administrativo, delineando o embate havido naquela sede.
A violação ao Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e aos Arts. 5º, XXXVI, 194 e 195, da Constituição
Federal, também não se confirma.
A orientação predominante na e. Terceira Seção desta Corte é de que não há óbice à percepção
de aposentadoria concedida na via judicial em período anterior ao de outra, implantada a partir de
requerimento administrativo.
Na mesma linha de entendimento, é firme a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça a
respeito da possibilidade de execução das prestações em atraso decorrentes de benefício de
aposentadoria deferida judicialmente até a véspera da concessão de benefício semelhante, no
âmbito administrativo.
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe
01.09.2015); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL
RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO
BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA
ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA
JUDICIAL , ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO
ADMINISTRATIVAMENTE . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa,
mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em
06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe
06.05.2014)".
Não se desconhece que o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661256, em
26/10/2016, sob o regime da repercussão geral, considerou inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da chamada desaposentação, oportunidade em que, por maioria de
votos, os ministros entenderam que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para que os
benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou
volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria, fixando a tese
nos seguintes termos:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Todavia, a hipótese dos autos é diversa da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à
aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das
contribuições posteriores ao jubilamento, o que estaria em desconformidade com o que preceitua
o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte.
A opção da parte autora pela manutenção do benefício concedido administrativamente não
prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa ao período
anterior, haja vista que a garantia ao benefício mais vantajoso, conferida pela legislação
previdenciária, não possui o condão de suprimir um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
A corroborar a interpretação ora perfilhada, é de se salientar que o C. STJ, mesmo após o
julgamento do RE 661.256, tem assegurado a manutenção de seu entendimento quanto ao direito
de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do
requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017;
REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 10.03.2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interposto e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de
rescisão do julgado, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
R$ 1.000,00, nos termos do Art. 85, § 8º, do CPC, e do entendimento desta e. Terceira Seção.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO,
COM EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. A questão sobre o direito aos atrasados do benefício concedido na via judicial, no período
anterior ao benefício administrativo, permanecia controvertida durante a fase de liquidação da
sentença, motivo por que o pronunciamento judicial sobre a matéria, em sede de execução, não
implicou em ofensa à coisa julgada.
2. A causa foi decidida nos limites em que proposta pelas partes, em consonância com a regra do
Art. 141, do CPC, motivo por que não há que se falar em julgamento extra petita.
3. A hipótese dos autos é diversa da desaposentação, uma vez que não houve renúncia à
aposentadoria usufruída para a obtenção de outra, mais benéfica, com o cômputo das
contribuições posteriores ao jubilamento, o que estaria em desconformidade com o que preceitua
o Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo e. Supremo Tribunal
Federal.
4. A opção da parte autora pela manutenção do benefício concedido administrativamente não
prejudica a execução dos valores da aposentadoria deferida na via judicial, relativa ao período
anterior, haja vista que a garantia ao benefício mais vantajoso, conferida pela legislação
previdenciária, não possui o condão de suprimir um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado (RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie).
5. Agravo interno desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto e julgar improcedente o pedido de
rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
