
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso, nos autos de nº 456/2009 (0001085-16.2009.8.26.0128), com fundamento no art. 485, incisos III e V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgar improcedente o pedido formulado na lide subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000865-76.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 485, incisos III e V, do CPC/1973, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso/SP, que julgou procedente pedido de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 20/03/2009, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
A autarquia sustenta que o julgado incidiu em violação ao disposto no art. 42, caput e §2º, da Lei 8.213/91, pois concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez a quem já se encontrava incapacitado para o labor antes de retornar ao RGPS.
Alega que o ora réu atuou com dolo processual, pois ocultou a preexistência de incapacidade, havendo indícios de que o reingresso se deu com o único objetivo de se aposentar, quais sejam: o longo tempo de afastamento do regime contributivo (cerca de 10 anos); a idade avançada à época em que voltou a contribuir (75 anos); e o recolhimento, com atraso, de poucas contribuições antes do requerimento da aposentadoria e sobre o valor máximo do salário-de-contribuição, sendo que, nos anos anteriores, exercia profissão cuja remuneração não é elevada (carpinteiro), bem como recebeu benefício assistencial, demonstrando que se encontrava em situação de hipossuficiência econômica.
Ressalta que "há inúmeros outros casos semelhantes a este (de inscrições feitas por pessoas que não estavam filiadas ao RGPS, com recolhimentos feitos sobre o teto do salário-de-contribuição e com preexistência da incapacidade) em que o advogado é o mesmo".
Pede a rescisão do julgado, nos termos dos incisos III e V do art. 485 do CPC/1973, e, em novo julgamento, a improcedência do pleito formulado na lide originária.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução até julgamento final da rescisória.
A inicial veio acompanhada de documentos de fls. 15/122. Em apenso, cópia dos autos da ação originária.
Às fls. 124/125, foi deferido o pedido de tutela antecipada para suspender a execução do julgado, tanto no que pertine à obrigação de dar/pagar (parcelas vencidas), quanto à obrigação de fazer (implantação do benefício).
Expedido o mandado de citação (fl. 131); o Oficial de Justiça certificou que o Sr. Geraldo Cardoso de Lima passou a residir no Asilo Lar São Vicente de Paulo, no município de Cardoso, e que não possui condições de entender o conteúdo do ato citatório, conforme constatado, motivo pelo qual deixou de citá-lo (fl. 135).
Instado a se manifestar, o INSS informou que não consta em seus registros o nome do representante do demandado, porém "alguém sacou o valor de R$ 3.266,65 a título de renda mensal da aposentadoria por invalidez questionada na presente ação rescisória". Pugna por "nova tentativa de citação para que responsável pela instituição apresente a ficha de internação do réu ou informe quem está sacando os valores (...)". Juntou extratos do Sistema Dataprev (fls. 138/150).
Em despacho de fl. 152, foi determinada a expedição de ofício ao Asilo Lar São Vicente de Paulo, solicitando informações acerca do responsável pelo Sr. Geraldo Cardoso de Lima e sobre eventuais saques realizados em seu nome.
A presidente da instituição esclareceu ser "a pessoa designada para prover movimentar o benefício do Sr. Geraldo Cardoso de Lima, a manutenção das suas necessidades junto ao Lar São Vicente de Paulo, bem como, quitar valores referentes aos honorários advocatícios contratuais com advogado". Informa que o interno está em processo de interdição e junta cópias da ficha cadastral e do contrato de prestações de serviços (fls. 154/160).
Intimado, o INSS requereu a expedição de carta de ordem para a citação do réu, representado por curador provisório designado nos autos de nº 0001961-58.2015.8.26.0128, conforme consulta realizada junto ao Fórum de Cardoso (fls. 163/164).
Citado, o réu, por meio de seu representante legal, ofertou contestação, suscitando preliminar de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, pois ausente violação a dispositivo de lei, e por impropriedade da via eleita, pois não houve recurso de apelação na ação originária, de modo que a autarquia busca o reexame do quadro fático-probatório em ação rescisória, inadequada para tal finalidade. No mérito, sustenta que a decisão rescindenda foi baseada nas provas referentes à qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral, não havendo que se falar em violação de lei. Diz que não foi demonstrada a utilização de expedientes ou artifícios maliciosos, capazes de reduzir a capacidade de defesa do INSS ou de ludibriar o julgador, o que permite afastar a alegação de dolo processual. Requer o acolhimento da matéria preliminar, com a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, ou que seja decretada a improcedência da ação, restabelecendo-se o benefício cessado liminarmente (fls. 172/188). Juntou declaração de pobreza, à fl. 190.
Concedidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 193).
Réplica à contestação (fls. 194/195).
Regularizada a representação processual do réu (fl. 199).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória e pela improcedência do pedido formulado na demanda subjacente (fls. 203/207).
A decisão rescindenda transitou em julgado em 01/02/2013 (fl. 139 - apenso) e esta ação rescisória foi ajuizada em 20/01/2015 (fl. 02).
É o relatório.
Peço dia para o julgamento.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000865-76.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
A decisão rescindenda transitou em julgado em 01/02/2013 e esta ação rescisória foi ajuizada em 20/01/2015, obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/1973.
Rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita, arguida pelo réu, pois a ação rescisória é o meio processual adequado para veicular o pedido de desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado (art. 485, CPC/1973). O fato de o INSS não ter interposto recurso de apelação não impede o ajuizamento da presente ação. A lei não exige o esgotamento das vias recursais para a propositura da rescisória, mas, tão-somente, a ocorrência do trânsito em julgado.
Nesse sentido, a Súmula 514 do STF:
A sentença rescindenda foi proferida nos seguintes termos (fls. 76/79):
Inicialmente, cabem alguns esclarecimentos com relação à alegação do INSS de que "há inúmeros outros casos semelhantes a este (de inscrições feitas por pessoas que não estavam filiadas ao RGPS, com recolhimentos feitos sobre o teto do salário-de-contribuição e com preexistência da incapacidade) em que o advogado é o mesmo".
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 0023736-03.2015.4.03.0000/SP, de minha Relatoria, em que a demanda originária versava sobre aposentadoria por invalidez e que tramitou pela Vara Única da Comarca de Cardoso, a autarquia informou a existência de outros casos assemelhados. Na ocasião, deixei assentado que tal ocorrência não teria o condão de infirmar os fundamentos da decisão embargada, que analisou as peculiaridades do caso concreto, mantendo o julgado que concedeu o benefício à ré.
Assim, embora não ignore a existência de outras rescisórias semelhantes trazidas a esta Seção especializada, a alegação de um suposto padrão de atuação do advogado, a meu ver, não assume grande relevância, tendo em vista que o rumo do julgamento sempre dependerá da situação concreta.
Dito isso, na presente ação, penso que assiste razão ao INSS quanto à ocorrência de dolo processual.
A conduta desleal da parte pressupõe a criação de obstáculos à atuação do adversário, influenciando sobremaneira o órgão julgador. Também incorre em dolo processual a parte que age de má-fé, realizando uma das práticas indicadas no art. 17 do CPC/1973, vigente à época do julgado rescindendo.
Nesse sentido, as lições de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2014, São Paulo) (fl. 964):
De acordo com THEOTONIO NEGRÃO (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 42ª ed., Saraiva, 2010, São Paulo, p. 568), "o dolo a que se refere o art. 485, inciso III, 1ª parte, do CPC, 'é o dolo processual, representado pela má-fé ou deslealdade com que, no processo rescindendo, a parte levou o julgador à decisão impugnada' (RTFR 157/51; citação da p. 55). No mesmo sentido: STJ-2ª Seção, AR 366, Min. Fernando Gonçalves, j. 28.11.07, DJU 17.12.07."
Da petição inicial da demanda originária, extrai-se a seguinte narrativa (fls. 15/22):
Pois bem. Para melhor compreensão, destaco os vínculos empregatícios extraídos do CNIS (fls. 26/27):
Agora, os recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual (inscrição 1.071.687.514-1) (fl. 65):
E o histórico de benefícios recebidos pelo réu (fls. 119/122):
Todas essas informações constam dos autos da ação originária. Em complementação, conforme consulta ao Sistema Plenus/Dataprev, verifico que o réu passou a receber aposentadoria por invalidez em 17/09/2013, com DIB fixada em 20/03/2009, nos termos do julgado rescindendo. O benefício foi cessado por força da tutela antecipada concedida nos autos da presente rescisória, em janeiro de 2015. Atualmente, o réu recebe amparo social ao idoso, com DIB em 09/02/2015 e último pagamento cadastrado em julho de 2018.
Dentre outros documentos médicos, atestado do Hospital de Câncer de Barretos indica que, em 07/11/2006, o paciente Geraldo Cardoso de Lima foi diagnosticado com câncer de próstata (CID 10 - C 61), tendo iniciado o tratamento por radioterapia (ano de emissão do atestado ilegível) (fl. 18 v. - apenso).
A perícia judicial foi realizada em 15/10/2010. O perito respondeu aos quesitos do autor nos seguintes termos (fls. 09 v. e 90 v. - apenso):
Aos quesitos do INSS, as respostas foram semelhantes, de modo que destaco apenas as perguntas que diferem em alguma medida daquelas efetuadas pelo autor (fls: 73/74; 91/92 - apenso):
Dos documentos médicos juntados e do resultado da perícia judicial, resta claro que os males incapacitantes datam, no mínimo, de novembro de 2006. A menção ao ano de 2010 na perícia judicial diz respeito à progressão/agravamento da enfermidade, de caráter degenerativo.
Do cotejo entre a narrativa contida na petição inicial e as informações extraídas dos autos da ação originária, quer me parecer que o autor, ora réu, agiu de modo temerário, caracterizando o dolo processual.
Vejamos.
Ao contrário do alegado, o requerente, nascido em 05/03/1931, não era "contribuinte da Previdência Social desde a data de 05/06/1976", pois seu último vínculo formal data de 1995. Após um longo período de inatividade, sem registros - o que o afasta da condição de contribuinte do RGPS -, recebeu amparo social ao idoso de 15/02/2000 a 01/02/2007, isto é, dos 68 aos 75 anos de idade.
Quando já contava com 75 anos, passou a efetuar recolhimentos em valores próximos ao teto dos benefícios previdenciários. O longo período de recebimento de amparo social ao idoso revela a incompatibilidade entre a existência de renda insuficiente para a manutenção do núcleo familiar - um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial - e o recolhimento de contribuições correspondentes a salários de contribuição próximos ao teto de benefícios do RGPS.
Ademais, o primeiro recolhimento, efetuado em 15/12/2006, refere-se à competência de novembro/2006, mês no qual foi constatada a neoplasia maligna da próstata. Isto é, ciente do diagnóstico, o autor subitamente passou a contribuir novamente, em período concomitante ao do amparo social ao idoso, pois o benefício de nº 1145249903 foi cessado apenas em 01/02/2007.
Nota-se a tentativa de burlar o sistema previdenciário, filiando-se ao RGPS quando já incapacitado. O autor vinha recebendo auxílio estatal por meio do amparo ao idoso, mas, a fim de obter benefício financeiramente mais vantajoso, e sabendo-se portador de doença que dispensa a carência, agiu de modo temerário, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Conforme lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "a norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1ª. ed., 1901, n. 319, p. 321)." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 14ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 273).
Resta caracterizada a ocorrência de dolo processual, a ensejar a desconstituição do julgado.
Sob outro aspecto, ao conceder a aposentadoria por invalidez a quem já se encontrava incapacitado à época da filiação, a sentença violou o disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, que determina que "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão".
Diante do exposto, rescindo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso, nos autos de nº 456/2009 (0001085-16.2009.8.26.0128), com fundamento no art. 485, incisos III e V, do CPC/1973.
Passo ao juízo rescisório.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
De acordo com o laudo pericial, Geraldo Cardoso de Lima apresenta quadro de incapacidade total e permanente para o trabalho, em decorrência de neoplasia maligna da próstata, diagnosticada no ano de 2006.
No caso da doença citada, a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez independe de carência, conforme disposto nos arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91.
Contudo, como já mencionado, a primeira contribuição efetuada, após longo período de recebimento do amparo social ao idoso, se deu em 15/12/2006, logo em seguida ao diagnóstico do câncer, de acordo com a própria narrativa do autor, ora réu.
Consta do laudo e de outras passagens dos autos que se tratava de trabalhador braçal, tendo atuado por muito tempo como carpinteiro. Causa estranheza que tenha voltado a laborar aos 75 anos, já enfermo, com recebimento de valores elevados, considerando os recolhimentos em valores próximos ao teto dos benefícios.
De se notar que o auxílio-doença (NB 5315900203) foi concedido irregularmente, o que não foi levado em consideração pelo órgão julgador, cabendo ressaltar que o entendimento administrativo não vincula o judicial, em respeito ao princípio da separação de poderes.
O conjunto probatório indica que a incapacidade se deu antes do reingresso do autor da ação originária no RGPS, motivo pelo qual não faz jus ao benefício pleiteado, de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto no art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
Com relação à devolução de valores, já decidi anteriormente pela sua necessidade, nos casos em que demonstrada a atuação de má-fé, ante a vedação ao enriquecimento ilícito.
Verifico, contudo, que, em 26 de abril próximo passado, em caso como a presente, esta Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente pedido formulado em ação rescisória, por dolo processual e violação de lei, e, por maioria, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido formulado na ação subjacente, deixando consignado que "inexiste obrigatoriedade de devolução dos eventuais valores recebidos pela parte ré, posto tratar-se de quantias destinadas à sobrevivência, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída". Nessa questão da restituição, restaram vencidos em parte os Desembargadores Federais Carlos Delgado, Inês Virgínia e os Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Otávio Port que, em juízo rescisório, também determinavam a devolução dos valores recebidos indevidamente, ante a litigância de má-fé. (AR 2015.03.00.024627-0/SP, Relator Gilberto Jordan, DJE: 14/05/2018).
Nesse aspecto, considerando a ausência de pedido do INSS, a situação particular do réu, incapaz e internado em asilo para idosos, bem como o precedente deste colegiado, deixo de condená-lo à devolução dos valores recebidos por força da decisão ora desconstituída.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória para rescindir a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cardoso, nos autos de nº 456/2009 (0001085-16.2009.8.26.0128), com fundamento no art. 485, incisos III e V, do CPC/1973, e, proferindo novo julgamento, julgo improcedente o pedido formulado na lide subjacente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARDOSO, por onde tramitam os autos de nº nº 456/2009 (0001085-16.2009.8.26.0128), comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
MARISA SANTOS
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