Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5015253-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO ÀJUSTIÇA
GRATUITA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS NO CASO. REANÁLISE DE PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI.
SÚMULA Nº 343 DO STF. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtémisenção da incidência de Imposto
de Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantumde ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Embora seja proprietária de uma microempresa, a autoraapresentou declarações encaminhadas
a Receita Federal que comprovam a ausência de movimentação financeira na empresa.
- Como os rendimentos comprovados restringem-se àqueles advindos da aposentadoria, no valor
de R$ 1.388,00, resta evidenciada a hipossuficiência alegada.Impugnação a justiça gratuita
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rejeitada.
- Trata-se de ação rescisória proposta por segurada em face do INSS, visando, com fundamento
no artigo 966, inciso V, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão proferida pela Egrégia Décima
Turma, nos autos n° 0012804-07.2010.4.03.6183, que lhe negou provimento à apelação
interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício de ATC,
proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Federal previdenciária. Alega, a parte autora, que – ao não
reconhecer da especialidade do serviço prestado à empresa Telecomunicações de São Paulo
(Telesp S/A), no período de 27.11.1978 a 17.12.1999, sob risco de explosão, assim reconhecido
por meio de Laudo Técnico Pericial elaborado no bojo de ação trabalhista – o acórdão violou
norma jurídica (artigos art. 5.º, XXXVI da CF, art. 6.º da LINDB e art. 57, § 3.º e 58, § 1º da Lei n.º
8.213/91, Lei 9.032/95, art. 65 e 70 § 1.º do Decreto n.º 3.048/99).
- A decisão monocrática do Relator, Ministro Felix Fischer, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, na ação matriz, transitou em julgado em 05/02/2018 (página 426).
Logo, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente
de direito, passa-se diretamente ao julgamento do pedido.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900). Estas as
balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
- A decisão monocrática do Relator, Ministro Felix Fischer, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, na ação matriz, transitou em julgado em 05/02/2018 (página 426).
Logo, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo
seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o
acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de
interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
- A interpretação dada pelo acórdão, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, insere-se
claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação colacionada pela
autora na petição inicial.
- A ação rescisória não se presta à reanálise da prova, consoante entendimento pacífico da
doutrina e da jurisprudência.
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
- Aqui deve ser trazida à colação a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Impugnação a justiça gratuita rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015253-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARTINE FELICIA HELENE BENNARDO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015253-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARTINE FELICIA HELENE BENNARDO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
proposta por MARTINE FELICIA HELENA BERNARDO, já qualificada, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, com fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC, a
desconstituir o v. acórdão proferida pela Egrégia Décima Turma, nos autos n° 0012804-
07.2010.4.03.6183, que lhe negou provimento à apelação interposta em face da r. sentença de
improcedência do pedido de revisão de benefício de ATC, proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara
Federal previdenciária.
Alega, a parte autora, que – ao não reconhecer da especialidade do serviço prestado à empresa
Telecomunicações de São Paulo (Telesp S/A), no período de 27.11.1978 a 17.12.1999, sob risco
de explosão, assim reconhecido por meio de Laudo Técnico Pericial elaborado no bojo de ação
trabalhista – o acórdão violou norma jurídica (artigos5.º, XXXVI da CF, 6.º da LINDB e 57, § 3.º e
58, § 1º da Lei n.º 8.213/91, Lei 9.032/95, artigos65 e 70 § 1.º do Decreto n.º 3.048/99).
Foi concedida a justiça gratuita e dispensada a autora do depósito prévio (f. 439).
O INSS foi citado e apresentou contestação, impugnando preliminarmente a concessão da justiça
gratuita, no mérito pugnando pela improcedência do pedido. Alega tratar-se de mero
inconformismo e pedido de reexame probatório. Quanto ao mais, pugna pela improcedência do
pedido, evocando incidência da súmula nº 343 do STF e ausência de violação manifesta a
normas jurídicas.
A parte autora apresentou réplica e juntou documentos tendentes à comprovação da pobreza.
A parte autora apresentou razões finais.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
Os números das páginas mencionadas referem-se ao arquivo digital pdf.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015253-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARTINE FELICIA HELENE BENNARDO
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, aprecio a
impugnação à justiça gratuita.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil,in verbis:
"O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos.
Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a
gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
Para além, a parte contrária tem o direito de apresentar prova que contrarie a declaração de
hipossuficiência.
Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtémisenção da incidência de Imposto
de Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantumde ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício
por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da
gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente
comprovadas.
Registre-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo.
No presente caso, diante da constatação de que a renda da autora correspondia a R$ 1.388,00
(um mil trezentos e oitenta e oito reais), na competência junho de 2018, foi-lhe deferida a justiça
gratuita no despacho inicial.
Na contestação, o INSS comprova que a autora é proprietária da empresa L&B Quality
Assessoria, Representação, Importação e Exportação Ltda – ME e requer a revogação da
benesse.
A hipótese, contudo, é de manutenção da justiça gratuita.
Com efeito, embora seja proprietária da referida empresa, a autora, em sua réplica, apresentou
declarações encaminhadas a Receita Federal (f. 461/463 dos autos em pdf), datadas do início de
2018, que comprovam a ausência de movimentação financeira na empresa.
Dessa forma, os rendimentos comprovados restringem-se àqueles advindos da aposentadoria, no
valor de R$ 1.388,00, o que evidencia a hipossuficiência alegada.
Assim, rejeito o pedido de revogação da justiça gratuita.
No mais, considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão
exclusivamente de direito, passo diretamente ao julgamento do pedido.
A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta
última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do
Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de
ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
A decisão monocrática do Relator, Ministro Felix Fischer, que indeferiu liminarmente os embargos
de divergência, na ação matriz, transitou em julgado em 05/02/2018 (página 426). Logo, não fluiu
o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
A parte autora alega que o julgado violou expressamente as normas contidas nos artigos 201, §
1º, da Constituição Federal e 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por
ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Porém, na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
Feitas essas considerações, necessário analisar o teor da r. decisão monocrática do eminente
Relator, Desembargador Federal Sérgio Nascimento:
“Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação
previdenciária que objetiva a revisão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço (NB:
42/145.632.277-7), em que se pleiteia majoração da renda mensal, eis que não comprovado o
exercício de atividade especial. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os termos da justiça gratuita.
Sem custas.
Em suas razões de inconformismo alega a autora, em síntese, que o laudo pericial elaborado em
reclamatória trabalhista reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, motivo pelo qual
deve o réu ser condenado a converter o período de atividade especial em comum de 27.11.1978
a 17.12.1999, em que trabalhou na empresa Telecomunicações de São Paulo - Telesp, com
conseqüente majoração da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos da inicial.
Sem contra-razões de apelação do réu (fl.165).
Após breve relatório, passo a decidir.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 29.10.1955, beneficiária de aposentadoria por
tempo de serviço (NB: 42/145.632.277-7), DIB: 04.12.2007, a conversão de atividade especial em
comum no período de 27.11.1978 a 17.12.1999, em que exerceu a função de perfuradora,
conferidor IBM, na empresa Telecomunicações de São Paulo, com conseqüente revisão e
majoração da renda mensal desde 04.12.2007, data do requerimento administrativo.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.
2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a
redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
(...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida
pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na
MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados
os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do
Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a
jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após
o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida
Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na
forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico
das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode
ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi
exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482).
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada
até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação
daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas,
deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Conforme CTPS (doc.54/55) a autora desenvolveu a atividade de perfurador, conferente IBM,
operadora de equipamento de transcrição de dados (CPD), efetuando consertos em
microcomputadores e impressoras, no quarto andar, escritório de central telefônica (fl.181 do
laudo técnico), atividades administrativas, portanto, sem contato direto a agentes nocivos ou
situação de risco decorrente da atividade.
O direito ao adicional de periculosidade reconhecido em ação trabalhista (fl.66/73, fl.170/192)
deveu-se ao fato de no subsolo do prédio de seis andares, haver instalação de motor gerador e
tanque de óleo diesel.
Todavia, o recebimento do adicional de periculosidade não serve, por si só, para contagem de
tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e
permanente a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa,
ou risco inerente a processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que considerou comum o período de
27.11.1978 a 17.12.1999, em que a autora trabalhou na empresa Telecomunicações de São
Paulo - Telesp.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação da parte autora.
Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.”
Segue, por oportuno, a ementa do acórdão que manteve a decisão monocrática no julgamento do
recurso de agravo interno:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
OPERADORA DE MICRO COMPUTADORES E ATIVIDADES CORRELATAS. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Conforme CTPS a autora desenvolveu a atividade de perfurador, conferente IBM, operadora
de equipamento de transcrição de dados (CPD), efetuando consertos em microcomputadores e
impressoras, no quarto andar, escritório de central telefônica da empresa Telecomunicações de
São Paulo, atividades administrativas, portanto, sem contato direto a agentes nocivos ou situação
de risco decorrente da atividade.
III - O recebimento do adicional de periculosidade, reconhecido em ação trabalhista, pelo fato de
haver depósito de combustível no subsolo não serve, por si só, para contagem de tempo de forma
diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual e permanente a agentes
nocivos prejudiciais à saúde ou o exercício de atividade tida por perigosa, ou risco inerente a
processo produtivo/industrial, situação não configurada nos autos, e que não se identifica aos dos
trabalhadores em postos de gasolina, a que se refere a Súmula 198 do extinto TFR.
IV - A prevalecer o entendimento da parte agravante, todos os funcionários do prédio,
independentemente das atividades exercidas e grau de risco, fariam jus à aposentadoria especial,
o que não se coaduna com as regras atinentes à contagem especial para fins previdenciários.
V - Agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pela parte autora improvido.”
Muito bem.
Sobre o direito à aposentadoria especial ou ao cômputo do tempo de atividade como nociva, a
legislação previdenciária pode ser sumarizada da forma a seguir descrita.
A Constituição Federal, em seu artigo 201, § 1º, com a redação da EC 47/2005, estabelece que:
“É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.”
Por ora, a Lei nº 8.213/91, editada preteritamente à EC 47/2005, ainda regula a matéria, portanto
com eficácia de lei complementar, com os seguintes artigos:
“Art.57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a
lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1ºA aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.(Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995)
§ 2ºA data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade,
conforme o disposto no art. 49.
§ 3ºA concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o
período mínimo fixado.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela
Lei nº 9.032, de 1995)
§5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer
benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§6ºO benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata oinciso II do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.(Redação dada pela Lei
nº 9.732, de 11.12.98)
§7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas nocaput.(Incluído pela Lei nº 9.732, de
11.12.98)
§8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que
continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da
relação referida no art. 58 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação
dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da
legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente
agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento
respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”
Noutro passo, editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o
qual passou a ter a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria .
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL . CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as
modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades
insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo
de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial
desprovido." (STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008;
DJe 7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial ,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Pois bem, analisando-se o teor dos autos da ação matriz, entendo que não se pode tachar o
entendimento do acórdão impugnado como teratológico, ou infringente de norma jurídica.
O pedido administrativo foi formulado em 04.12.2007; o beneficio da autora fora concedido em
08.12.2007, com DIB correspondente á DER, sendo totalizados 27 anos, 01 mês e 25 dias,
deferida a aposentadoria (proporcional) por tempo de contribuição (NB 42/145.632.277-7 - f. 82).
A autora considera seu trabalho foi exercido sob condições especiais, de natureza perigosa,
sendo que, pelas anotações constantes da CTPS anexada aos autos, a parte autora exerceu as
funções de “perfurador/conferidor IBM” e “assistente técnico administrativo”.
Nos termos da sua CTPS, a autora desenvolveu a atividade de perfurador, conferente IBM,
operadora de equipamento de transcrição de dados (CPD), efetuando consertos em
microcomputadores e impressoras, no quarto andar, escritório de central telefônica (laudo técnico
às f. 206/232), atividades administrativas, portanto, sem contato direto a agentes nocivos ou
situação de risco decorrente da atividade.
Não se pode deslembrar que a autora não trouxe qualquer prova material de que,
especificamente, no exercido de sua profissão, estivesse sujeita a agentes ou condições
caracterizadores da atividade penosa, perigosa ou mesmo, insalubre.
Não há formulário SB-40 ou DSS 8030, laudos periciais e/ou o Perfil Profissiográfico
Previdenciário, frisa-se, nominados à autora fornecidos pela sua empregadora, em relação a dita
situação fática durante todo o período trabalhado.
Anotações na CTPS, por si só, não são suficientes ao enquadramento do cargo ou função como
especial.
Na ação trabalhista (autos do processo 02266/2000), ajuizada anteriormente à concessão
administrativa de sua aposentadoria, foi reconhecido o direito ao adicional de periculosidade (f.
87/94), lastreado no laudo pericial elaborado para verificação dos agentes nocivos.
Mas, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a
atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não
implica, ipso facto, considerar a atividade especial para fins previdenciários.
Não é difícil constatar que a interpretação dada pelo acórdão, aos fatos e fundamentos trazidos a
julgamento, insere-se claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à
legislação colacionada pela autora na petição inicial.
Enfim, a ação rescisória não se presta à reanálise da prova, consoante entendimento pacífico da
doutrina e da jurisprudência.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Aqui deve ser trazida à colação a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Inviável, assim, a rescisão do julgado, por quaisquer ângulos por que se veja a questão aqui
trazida a julgamento.
Diante o exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita ejulgo improcedente o pedido formulado
nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO ÀJUSTIÇA
GRATUITA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
RECONHECIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE PARA FINS
PREVIDENCIÁRIOS NO CASO. REANÁLISE DE PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI.
SÚMULA Nº 343 DO STF. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos.
- Registre-se que a Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe
renda inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtémisenção da incidência de Imposto
de Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
- Tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda
superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantumde ausência de hipossuficiência, sendo
recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Embora seja proprietária de uma microempresa, a autoraapresentou declarações encaminhadas
a Receita Federal que comprovam a ausência de movimentação financeira na empresa.
- Como os rendimentos comprovados restringem-se àqueles advindos da aposentadoria, no valor
de R$ 1.388,00, resta evidenciada a hipossuficiência alegada.Impugnação a justiça gratuita
rejeitada.
- Trata-se de ação rescisória proposta por segurada em face do INSS, visando, com fundamento
no artigo 966, inciso V, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão proferida pela Egrégia Décima
Turma, nos autos n° 0012804-07.2010.4.03.6183, que lhe negou provimento à apelação
interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício de ATC,
proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Federal previdenciária. Alega, a parte autora, que – ao não
reconhecer da especialidade do serviço prestado à empresa Telecomunicações de São Paulo
(Telesp S/A), no período de 27.11.1978 a 17.12.1999, sob risco de explosão, assim reconhecido
por meio de Laudo Técnico Pericial elaborado no bojo de ação trabalhista – o acórdão violou
norma jurídica (artigos art. 5.º, XXXVI da CF, art. 6.º da LINDB e art. 57, § 3.º e 58, § 1º da Lei n.º
8.213/91, Lei 9.032/95, art. 65 e 70 § 1.º do Decreto n.º 3.048/99).
- A decisão monocrática do Relator, Ministro Felix Fischer, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, na ação matriz, transitou em julgado em 05/02/2018 (página 426).
Logo, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Considerando a desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente
de direito, passa-se diretamente ao julgamento do pedido.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900). Estas as
balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
- A decisão monocrática do Relator, Ministro Felix Fischer, que indeferiu liminarmente os
embargos de divergência, na ação matriz, transitou em julgado em 05/02/2018 (página 426).
Logo, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no
art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo
seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o
acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a
ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de
interposição de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
- Na hipótese em julgamento, não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a
solução jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da
interpretação do direito positivo.
- A interpretação dada pelo acórdão, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, insere-se
claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação colacionada pela
autora na petição inicial.
- A ação rescisória não se presta à reanálise da prova, consoante entendimento pacífico da
doutrina e da jurisprudência.
- Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
- Aqui deve ser trazida à colação a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Impugnação a justiça gratuita rejeitada. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a impugnação à justiça gratuita e julgar improcedente o pedido
formulado nesta ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
