Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010162-80.2019.4.03.0000
Data do Julgamento
01/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA ACOLHIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PEDIDO
DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. ERRO
DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDA.
JULGAMENTO AQUEM DO PEDIDO QUANTO À DECLARAÇÃO DO PERÍODO
DESENVOLVIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JUÍZO
RESCINDENDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO
JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Considerado o valor atribuído à ação subjacente, devidamente corrigido até o ajuizamento desta
ação rescisória, em 24/04/2019, o valor da causa da presente ação dever ser de R$ 1.659,44
(hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Impugnação
acolhida.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Entende o relator, pessoalmente, que tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra,
de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantum de
ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para
comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de março
(2019) deveria ser de R$ 4.2077,04. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$
5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à
justiça gratuita. Diante da constatação de que o autor aufere renda inferior a R$ 4.000,00 e que
não há notícia de outros rendimentos, deve ser mantida a justiça gratuita deferida.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 24/04/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 10/05/2017.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- No que toca ao tempo de atividade rural, o julgado atacado analisou o conjunto probatório
produzido e concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural do autor em
regime de economia familiar por ausência de documentos em seu nome e por considerar que a
totalidade dos documentos acostados em nome do pai do postulante não se presta a esse fim,
porquanto atesta, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural e produtor de
gêneros agrícolas, não informando acerca do modo pelo qual se dava o trabalho desenvolvido.
Entendeu o julgado rescindendo que não há prova consistente de que o labor se desenvolvia em
regime de economia familiar.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.A
interpretação dada no julgado que não pode ser considerada aberrante ou despropositada,
inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno fático trazido a julgamento.
Inexistência de violação manifesta à norma jurídica.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, em função do
agente agressivo ruído, conforme anotado no julgado atacado, na ação matriz foram
apresentados os PPPs referentes aos períodos trabalhados, com indicação de exposição a ruído
em níveis superiores ao legalmente exigidos. O julgado, contudo, pronunciou-se, tão somente,
acerca de parte do tempo desenvolvido em atividade nociva, sem nada dispor sobre condições
impeditivas do enquadramento de todo o período, evidenciando julgamento citra petita
- Necessária a rescisão parcial do v. acórdão, por infringência à legislação processual civil,
especialmente aos dispositivos que consagram o princípio da correlação.Ação rescisória
parcialmente procedente.
- Juízo rescisório restrito ao reconhecimento do direito à declaração e averbação do período
desenvolvido em atividade especial de 17/05/1991 a 02/06/2009.
- Condenado o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010162-80.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE VAL FILHO
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL - SP182883-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010162-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE VAL FILHO
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL - SP182883-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória ajuizada por
José Val Filho em face do INSS, visando à rescisão do v. acórdão que negou provimento ao
agravo interno ofertado pela autarquia e manteve a decisão do relator que deu parcial provimento
à sua apelação para reconhecer como especial o período de 17/05/1991 a 02/06/2004, mantendo,
contudo, a improcedência do pedido declaratório de atividade rural em regime de economia
familiar.
Assevera, em síntese, ter o acórdão rescindendo violado diversos artigos constitucionais e da
legislação processual civil que aponta, ao deixar de reconhecer a especialidade de todo o período
trabalhado (17/05/1991 a 02/06/2009), porquanto restou comprovado, mediante formulário PPP, a
exposição a ruído superior aos limites de tolerância. Afirma, ainda, que o julgado rescindendo
deixou de enquadrar como especial o período de 03/06/2004 a 02/06/2009 sem motivar a
exclusão.
Aduz, ademais, a ocorrência de violação à norma jurídica e erro de fato, por ter o julgado atacado
ignorado as provas dos autos suficientes a embasar o pretendido direito ao reconhecimento de
período de atividade rurícola desenvolvido em regime de economia familiar.
Pretende a rescisão do v. julgado e, em consequência, nova apreciação do pedido originário, a
fim de que seja declarado e averbado no CNIS do requerente o período de 17/05/1991 a
02/06/2009, como exercido em condições especiais, e o interregno rural de 1º/10/1982 a
31/12/1990. Requer a concessão da justiça gratuita.
Deferida a justiça gratuita e dispensada a parte autora do pagamento do depósito.
Regularmente citada, a parte ré apresenta contestação em que, preliminarmente, pleiteia a
revogação da justiça gratuita e impugna o valor dado à causa. Defende ser aplicável ao presente
caso o teor do enunciado da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, e ressalta o caráter
recursal desta rescisória. Ademais, sustenta a não ocorrência da alegada violação de lei.
Em réplica, a parte autora sustenta ser devida a manutenção da justiça gratuita e reitera o pedido
de procedência da ação.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
Sem revisão, consoante o disposto no artigo 34 do Regimento Interno desta Corte, com a
redação da Emenda Regimental nº 15/2016.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010162-80.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: JOSE VAL FILHO
Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO APOLINARIO BAIRRAL - SP182883-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: De início, sobre a impugnação ao valor
da causa, razão assiste à parte ré.
Consoante o artigo 291 do CPC, a toda causa deve-se atribuir valor certo. E não é diferente em
termos de ação rescisória (artigo 968 do CPC).
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, o valor da
causa nas ações rescisórias há de ser o mesmo da ação originária, monetariamente corrigido,
desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico
obtido.
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO
ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
1. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária,
corrigido monetariamente.
2. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício
econômico obtido, deve prevalecer este último.
3. No caso, o feito principal já se encontra na fase cumprimento de sentença, tendo sido realizado
liquidação por cálculo para aferir o valor da causa."
(3ª T, AgRg no AREsp 612727/PI, 2014/0293449-2, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
07/04/2015, DJe 13/04/2015)
"IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO
PRETENDIDO. ADEQUAÇÃO.
1. O valor da ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, monetariamente corrigido.
2. No entanto, havendo manifesta incompatibilidade entre o valor atribuído à ação originária e o
benefício econômico pretendido na rescisória, deve prevalecer este último."
(2ª Seção, Pet 4543 / GO - PETIÇÃO - 2006/0053507-1, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
22/11/2006, DJ 03/05/2007, pág. 216).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
I- O valor da causa nas ações rescisórias deve ser igual ao que foi atribuído à ação originária,
sempre atualizado monetariamente, exceto se há comprovação de que o benefício econômico
pretendido pelo autor está em descompasso com o valor atribuído à causa.
II. Na hipótese, o agravante não demonstrou efetivamente que o valor das diferenças de
gratificações seriam efetivamente aqueles apontados na planilha de cálculo que instruiu a inicial
da impugnação ao valor da causa.
Agravo regimental desprovido."
(3ª Seção, AgRg na Pet 4430 / CE - AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO - 2005/0212623-9,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 11/10/2006, - Data da Publicação: 30/10/2006, p. 236, RSTJ - vol. 206,
p. 365)
No caso em apreço, a parte autora atribuiu a esta ação rescisória o valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), mesmo valor atribuído à ação matriz.
Contudo o valor da causa desta ação rescisória precisa ser revisto, pois está em descompasso
com a legislação e a jurisprudência sobre a questão.
Assim, considerado o valor atribuído à ação subjacente, devidamente corrigido monetariamente
até o ajuizamento desta ação rescisória, em 24/04/2019, o valor da causa da presente ação dever
ser de R$ 1.659,44 (hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Dessa forma, com fulcro no artigo 292, § 3º, do NCPC, acolho a impugnação ao valor da causa
para arbitrar a esta ação o valor de R$ 1.659,44 (hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e
quarenta e quatro centavos).
No que toca ao pedido de justiça gratuita, mostra-sedevida a manutenção da benesse.Com efeito,
diante da constatação de que o autor aufere renda inferior a R$ 4.000,00 e que não há notícia de
outros rendimentos, foi deferida a justiça gratuita.
Em sua impugnação, sustenta o INSS que o rendimento recebido pelo autor não permite
enquadrá-lo como beneficiário da gratuidade da justiça.
Vejamos.
O Código de Processo Civil vigente, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições trazidas
pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
“O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.”
Em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação de
insuficiência de recursos da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de
veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Para além, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º,
LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de
recursos.
Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação
ordinária.
Registre-se que a assistência judiciária prestada pela DPU é dirigida a quem percebe renda
inferior a R$ 2.000,00, valor próximo a renda que obtém isenção da incidência de Imposto de
Renda (Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Pessoalmente, entendo que tal critério, bastante objetivo, poderia ser seguido como regra não
absoluta, de modo que quem recebe renda superior a tal valor tenhacontra si presunção juris
tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à
parte para comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais. E alegações como
a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos
consignados, não constituiriamdesculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se
motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas. Tal
pensar reclamaria maior cuidado na propositura de ações temerárias ou aventureiras, semeando
a ideia de uma maior responsabilidade do litigante.
Todavianão se desconhece que há outros critérios também relevantes para a apuração da
hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de março (2019) deveria ser
de R$ 4.2077,04. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor máximo fixado
para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45 (2019).
Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça gratuita.
Registre-se, ainda, que as custas processuais cobradas na Justiça Federal são irrisórias quando
comparadas às cobradas pela Justiça Estadual de São Paulo, facilidade que não exclui, à
evidência, o dever de arcar com as demais verbas de sucumbência, mormente os honorários de
advogado (artigo 85 do CPC).
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da justiça gratuita concedida ao autor.
No mais, a ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa
julgada, esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º,
XXXVI, do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o
fundamento de ofensa à norma jurídica.
Com efeito, segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a
desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o
princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura
só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela
legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa
julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa
(iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do
direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem
jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação
rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito
da tutela dos direitos na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição,
2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta
rescisória deu-se em 24/04/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 10/05/2017.
Passo ao juízo rescindendo.
A parte autora fundamenta sua pretensão rescisória nos incisos V e VIII do caput do artigo 966 do
CPC/2015, com as respectivas redações:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(...)”
Alega, em suma, que o julgado violou expressamente normas constitucionais e processuais ao
não reconhecer a especialidade do labor durante todo o período pleiteado, bem como ao deixar
de declarar período de exercício de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Nesse ponto, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Aqui deve ser trazida à colação a súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que
"não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Para além, segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter
ignorado a prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à
declaração de exercício de atividade rural no período apontado.
Sobre o erro de fato, preleciona a Vicente Greco Filho (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427).
Estabelecidos os fundamentos jurídicos da pretensão rescisória, passo a verificar o teor do
acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma nos autos da ação matriz.
Na ação subjacente, o autor formulou pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e
especial.
Em primeira instância, o MMº Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (Num. 54911197 –
páginas 165/174).
Em julgamento do apelo interposto pelo requerente, o ilustre Desembargador Federal David Diniz,
que substituía a relatora à época, na forma do artigo 557 do CPC/73, proferiu decisão terminativa
de reforma parcial da sentença, da seguinte forma:
" VISTOS.
- Ação previdenciária para contagem de tempo de serviço e expedição de certidão. Sustenta-se,
em síntese, trabalho como rurícola entre 01.10.82 a 31.12.90 e labor especial, no período de
17.05.91 a 02.06.04.
- Foram carreados documentos e produzida prova oral.
- Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- Apelação da parte autora.
- Contrarrazões do INSS.
- Vieram os autos a este Tribunal.
DECIDO.
- O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação da Lei 9.756, de 17.12.1998, trouxe
inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos
feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento a recurso
ou lhe dar provimento, considerado o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- Essa é a hipótese dos autos.
INTRODUÇÃO
- Pretende-se reconhecimento de tempo de serviço prestado como rurícola.
- Sobre cômputo de tempo de serviço, o art. 55, parágrafos, da Lei 8.213/91 preceitua:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º. A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal,
salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (g. n.)
- A lei, portanto, assegura contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que
acompanhada de início de prova material.
DA ATIVIDADE RURAL
- O art. 106 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.063, de 14-06-1995, reza que, relativamente
aos períodos anteriores a 16-04-1994, a comprovação do exercício da atividade rural pode ser
feita por meio de contrato individual do trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou
comodato rural; declaração de sindicato homologada; comprovante do INCRA; bloco de notas do
produtor rural etc..
- Embora deva a Administração observar o princípio da legalidade, não se pode olvidar que o art.
131 do CPC propicia ao Magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e
circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes,
cabendo-lhe motivar a sentença, ou seja, apontar as razões conducentes à sua convicção.
- Assim, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, uma vez
que não portam valor adrede estabelecido nem determinado peso por lei atribuído. A qualidade e
a força que entende possuírem ficam ao seu alvedrio.
- Ressalte-se, porém, que a Súmula 149 do STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais,
in verbis:
"Súmula 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
- A propósito, os seguintes julgados da aludida Casa: 5ª Turma, REsp 415518/RS, j. 26-11-2002,
rel. Min. Jorge Scartezzini, v. u., DJU de 03-02-2003, p. 344; 6ª Turma, REsp 268826/SP, j. 03-
10-2000, rel. Min. Fernando Gonçalves, v. u., DJU de 30-10-2000, p. 212.
- Não obstante, dadas as notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador
rural desempenha suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas
testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, por óbvio, desde que se afigurem
firmes e precisas, no que tange ao intervalo e aos fatos a cuja comprovação se destinam, e
estejam, também, em consonância com o início de prova material.
- Verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser
considerados como prova material de sua atividade rurícola no período pretendido, qual seja,
01.10.82 a 31.12.90.
- Embora acostada documentação dos genitores do autor (fls. 17-56) e admitida a extensão da
qualificação profissional, em se tratando de trabalho realizado em regime de economia familiar,
impossível aproveitar-lhe os documentos a ele inerentes, ante a inexistência de prova consistente
de que o labor se desenvolvia com essa característica. Com efeito, a totalidade dos documentos
acostados em nome do pai do postulante não se presta a comprovar o exercício de atividade
agrícola pelo autor, visto que atesta, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural
e produtor de gêneros agrícolas, nada informando acerca do modo pelo qual se dava o cultivo da
terra - se com a participação e auxílio mútuo dos membros da família -, tampouco do período em
que o autor supostamente teria se dedicado a tal mister.
- Assim, deve-se considerar como início de prova material do labor rural do postulante, tão-
somente, os documentos existentes em seu nome.
- Assim, "in casu", a parte autora não logrou êxito em comprovar o labor no meio campesino no
período alegado, eis que inexiste, nos autos, início de prova material.
- Ainda que os depoimentos testemunhais robustecessem os fatos trazidos na exordial, por força
da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal. Nesse rumo
posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP; Recurso Especial 2002/0148441-7. Rel.
Ministra Laurita Vaz, v.u,j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p.375.
DIGRESSÕES SOBRE ATIVIDADES ESPECIAIS
Até a edição da Lei 9.032, de 28.04.95, arrogava-se presunção juris et jure à proposição "ocupar-
se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica
exposição do trabalhador a agentes nocivos", ou, o exercício de um dado ofício, constante dos
róis daqueles Anexos, pressupunha imanente submissão a condições insalubres, penosas ou
perigosas (STJ - 5ª T., AgRgREsp. 794092, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJU 28.05.07, p. 394;
STJ - 5ª T., REsp. 513329, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v. u., DJU 11.12.06, p. 407; STJ - 6ª
T., REsp. 579202, Rel. Min. Paulo Gallotti, v. u., DJU 17.10.05, p. 356; TRF - 3ª Região, 9ª T., AC
898935, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU 16.08.07, p. 471).
Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais, à guisa de
exemplo, "ruído", "poeira" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade.
Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta
constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a
elaboração de laudo técnico pericial: (STJ - 5ª T., REsp 689195-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, v. u., j. 07.06.05, DJU 22.08.05, p. 344).
Para além disso, na demonstração de tempo especial, há de se observar a legislação em vigor à
época dos préstimos laborais, uma vez que o tempo de serviço é incorporado pelo obreiro dia a
dia, mês a mês, e não somente por ocasião do requerimento do beneplácito (princípio tempus
regit actum).
A não obediência da normatização vigente por ocasião da labuta realizada propende ao
fenômeno da retroação, impondo exigências inexistentes quando do momento em que,
efetivamente, deu-se o trabalho (STJ - 5ª T., AgREsp 662658, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJU
04.04.05, p. 342; STJ - 6ª T., REsp 640947, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v. u., DJU 25.10.04, p.
417 e STJ - 5ª T., AgREsp 545653, Rel. Min. Gilson Dipp, v. u., 02.08.04, p. 507).
Existe, no entanto, corrente que diz ser forçosa a apresentação de laudo, a contar da edição do
Decreto 2.172/97, o qual teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523 em exame, diploma em
que, pela primeira vez, aparece a determinação.
"Regulamento", contudo, consubstancia complexo de diretrizes completivas à execução das leis.
Logo, a asserção de que o Decreto 2.172/97 teria "regulamentado" a Medida Provisória 1.523/96
valeria, somente, para a parte em que traz anexada a relação dos agentes nocentes. É que, até
então, em virtude da ausência de definição por parte do Poder Público sobre o rol em pauta,
ainda se utilizavam os constantes dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64 (Decreto 611/92, art. 292).
Não, porém, para a exigência de laudo técnico-pericial, porquanto, no que tange a essa
específica determinação, a Medida Provisória 1.523/96 fez-se indiscutivelmente clara ao
reescrever o art. 58 da Lei 8.213/91, no sentido de que: "A comprovação da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo
técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho", consoante expresso no § 1º do comando legal em estudo, que não
apresenta qualquer dificuldade interpretativa/factível.
Outros há que referem que sequer com o Decreto 2.172/97 tornou-se possível exigir o laudo
técnico-pericial, haja vista que a matéria referente ao estabelecimento de lista de elementos
prejudiciais afeiçoar-se-ia apenas à lei, sendo-lhe estranha a via do regulamento. Assim, só com
a edição da Lei 9.528/97 é que se faria indispensável o laudo pericial em alusão.
Mas, sendo o regulamento, a teor de seu enunciado semântico/jurídico, ato de competência
exclusiva do Poder Executivo, editado para proporcionar cabal aplicabilidade da lei, de modo a
complementá-la, nos pontos em que, por sua natureza, mostra-se abstrata e impessoal, revela-
se, sim, meio próprio ao arrolamento dos elementos de essência extrajurídica, ruinosos da saúde
e da integridade física dos pretendentes à aposentadoria especial. Tanto que, até o indigitado
Decreto 2.172/97, para o desiderato em epígrafe, concordava-se que regiam o assunto os
Decretos 83.080/79 e 53.831/64.
E desde a edição da primitiva Medida Provisória 1.523, em 11.10.96, o mote inerente à
imprescindibilidade de laudo técnico-pericial foi tratado, inclusive nas suas diversas reedições, a
par da Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.97, que convalidou os atos das várias edições
passadas da MP 1.523 e foi convertida na Lei 9.528/97, sem sofrer solução de continuidade.
Mencione-se, ademais, o preceito 651 do STF:
"Súmula 651. A Medida Provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a emenda
constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os
efeitos de lei desde a primeira edição."
OBSERVAÇÕES QUANTO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO
Mencione-se que o nível de ruído caracterizador da nocividade das feituras praticadas é de 80
decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97), após, de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB, nos
termos pacificados pela jurisprudência, v. g.: STJ, 6ª T., AgREsp 727497, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, v. u., DJU 01.08.05, p. 603; TRF 3ª R., 10ª T AC 1518937, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., CJ1 14.03.12; TRF 3ª R., 7ª T.AC 849874, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.
u., CJ1 30.03.10, p. 861; TRF 3ª R., 9ª T., AI 291692, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u., DJU
16.08.07, p. 475; bem como de conformidade com as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO CASO CONCRETO
Feitas tais ponderações, revela-se preciso examinar a ocupação da parte, à vista das sobreditas
normas de regência da espécie, tudo com o fito de se averiguar a viabilidade de classificá-la
como danosa à sua saúde ou à integridade física.
Empresa: Indústria Brasileira de Artefatos de Cerâmica - IBAC Ltda.
Períodos de 17.05.91 a 31.05.91, 01.06.91 a 16.03.92.
PPP (fls. 64-66).
Agente agressivo: ruído, 85,5 dB (A).
Empresa: Indústria Brasileira de Artefatos de Cerâmica - IBAC Ltda.
Período de 17.03.92 a 11.03.94.
PPP (fls. 64-66).
Agente agressivo: ruído, 87 dB (A).
Empresa: Duratex S/A.
Período de 17.03.94 a 02.06.09.
PPP (fls. 61-63).
Agente agressivo: ruído, 90,4 dB (A).
Assim, ante a comprovação da presença do agente agressivo ruído, restou comprovada a faina
especial no período de 17.05.91 a 02.06.04.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Acerca do denominado "E.P.I.", ou Equipamento de Proteção Individual, e a supressão da
nocividade por causa do seu emprego, a jurisprudência é tranquila de que:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ
O DECRETO 2.172/97 - RUÍDOS ACIMA DE 80 DECIBÉIS CONSIDERADOS ATÉ A VIGÊNCIA
DO REFERIDO DECRETO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES
FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO VERBETE
SUMULAR Nº 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
3. O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda
que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da
aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas
particularidades.
(...)
5. Recurso especial a que se nega provimento". (STJ - 5ª Turma, REsp 720082, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, v. u., DJU 10/4/2006, p. 279)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. DESNECESSIDADE DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 55, § 2º DA LEI Nº
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. EPI. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REQUISITOS CUMPRIDOS ANTES DO ADVENTO DA EC 20/98.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ARTIGO 461 DO CPC.
(...)
7. A utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não é suficiente a descaracterizar a
situação especial de trabalho a que o empregado foi submetido. Ademais, "a utilização de EPI
não elide a insalubridade considerada pela legislação previdenciária, a qual não exige que o
segurado venha a sofrer danos à sua saúde, como efeito dos agentes nocivos nela indicados. A
atividade especial não é aquela que provoca determinado resultado, mas sim, aquela que sujeita
o segurado a trabalho assim estabelecido normativamente". Precedente desta E. Corte.
(...)
17. Remessa oficial conhecida e parcialmente provida. Apelação do Réu não provida. Apelação
do Autor parcialmente provida." (TRF -3 ª Região, 7ª Turma, AC 812860, Rel. Des. Fed. Antonio
Cedenho, v. u., DJF3 27/8/2008)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA.
(...)
III - No tocante à utilização de equipamento de proteção individual - EPI, cumpre destacar que
não afasta a caracterização da insalubridade do labor assim considerado pela legislação
previdenciária, a qual não exige a verificação de efetivos danos à saúde do segurado em
decorrência da ação dos agentes nocivos que menciona, devendo ser considerado o trabalho
como especial não pelo resultado que provoca, mas tomando-se em conta a sujeição do
segurado a determinadas atividades, assim definidas pela legislação pertinente.
IV - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 8ª Turma, Ag 323144, Rel. Des. Fed. Marianina
Galante, v. u., DJF3 26/5/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO.
CONCESSÃO DO BENEFICIO.
(...)
6. A mera alegação da neutralização do agente agressivo pelo uso de equipamentos de proteção
individual não tem o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade exercida, uma
vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
(...)
17. Apelação parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AC 992724, Rel. Des. Fed. Diva
Malerbi, v. u., DJU 13/3/2008, p. 462)
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. URBANO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
IV - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos
à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
(...)
XII - Apelação do réu improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do autor
parcialmente provida." (TRF - 3ª Região, 10ª Turma, AC 1259016, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v. u., DJF3 10/9/2008)
Assim, não é o tão só fato de ter sido disponibilizado o equipamento protetório em pauta ao
demandante, e este, por sua vez, dele ter feito uso, que se há por considerar descaracterizada a
perniciosidade.
Não se olvida dos que entendem que a labuta haverá de ser contada como tempo comum, se o
laudo afirmar a neutralização do agente prejudicial.
Mas é certo, sob outro aspecto, que o exame dá-se caso a caso e que, na hipótese dos autos,
convenceu-me o conjunto probatório produzido, de que os préstimos ocorreram sob condições
nocentes à saúde, mesmo que presente o "EPI".
ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM TEMPO COMUM
Quanto à conversão de tempo de serviço, destaque-se o Decreto 63.230/68 (art. 3º, §§ 1º e 2º),
em que, pela primeira vez, fez-se alusão à possibilidade de se a empreender.
A disposição em voga voltou a aparecer no Decreto 72.771/73, art. 71, § 2º. Retornou, expressis
verbis, somente no Decreto 83.080/79, consoante art. 60, § 2º.
Advirta-se que os regramentos adrede eram autorizadores da conversão entre "duas ou mais
atividades perigosas, insalubres ou penosas". Não, porém, entre atividades exercidas em
condições especiais e as ditas prestadas em situações comuns.
Esse status quo foi modificado com a edição da Lei 6.887, de 10 de dezembro de 1980, cujo art.
2º referiu:
"Art. 2º. A Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, com as modificações introduzidas posteriormente,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 9º. Omissis.
§ 4º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na
vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será
somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo
Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie.
(...).""
No Decreto 89.312/84 observou-se:
"Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta)
contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo
menos, conforma atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso,
insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo.
(...)
§ 2º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade que seja
ou venha a ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo MPAS, para efeito de qualquer espécie
de aposentadoria.
(...)."
A permissividade em exame restou preservada na Lei 8.213/91, de acordo com a redação original
do seu art. 57, § 3º, e nos Decretos 357/91 e 611/92, cujo art. 64, de idêntico teor em ambos
diplomas, acresceu uma "tabela de conversão".
Com o advento da Lei 9.032/95, que introduziu o § 5º ao citado art. 57, a plausibilidade de
transmutação passou a operar-se somente nas hipóteses de atividade especial para comum.
Mas as modificações estabelecidas pela Lei 9.032/95 não vigorariam de forma retroativa, uma vez
que, convém repisar, para todos efeitos, observar-se-iam as legislações em vigência por ocasião
do exercício das lides, das quais se desejava contagem e/ou conversão.
Em 28.05.98, porém, toda espécie de convolação foi suprimida, ex vi da Medida Provisória 1.663-
10 (art. 28):
"Art. 28. Revogam-se a alínea c do § 8º do art. 28 e o art. 79 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 29 da Lei nº 8.880, de 27 de
maio de 1994, e a Medida Provisória nº 1.586-9, de 21 de maio de 1998."
A vedação perdurou nas reedições da citada MP, de 26.06.98 (1.663-11, art. 28), 27.07.98
(1.663-12, art. 28), 26.08.98 (1.663-13, art. 31), 24.09.98 (1.663-14, art. 31) e de 22.10.98 (1.663-
15, art. 32).
A Medida Provisória 1.663-15, de 22.10.98, foi convertida na Lei 9.711, de 20.11.98, e, na
hipótese, não houve manifesta revogação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Contudo, exprimiu o
art. 28 da Lei 9.711/98 em comento que:
"Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho
exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas
Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu
regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha
implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria
especial, conforme estabelecido em regulamento."
Aos 15.12.98, adveio a Emenda Constitucional 20 que, ao cuidar do tema em referência,
estabeleceu, no seu art. 15, que:
"Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja
publicada, permanece em vigor nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213. de 24 de julho de 1991, na
redação vigente à data da publicação desta Emenda."
Desse arcabouço legislatório, pode-se concluir que, até a edição da Lei 8.213/91, era possível
converter-se tempo especial em comum e tempo comum em especial.
A faculdade em questão durou até 28.04.95, quando a Lei 9.032 extirpou a transformação de
tempo comum para especial.
De 28.04.95 até 28.05.98, momento em que veio à lume a Medida Provisória 1663 (10ª reedição),
foi possível converter tempo especial em comum.
Já do marco em que editada a Medida Provisória em alusão, isto é, de 28.05.98 (e durante suas
várias reedições) até 20.11.98 (data da edição da Lei 9.711, na qual foi convertida), a pretensão
deixou de ser legalmente viável.
A Lei 9.711/98, como visto, apenas transferiu ao Poder Executivo o estabelecimento de critérios
para a conversão do tempo especial em comum trabalhado até 28 de maio de 1998.
Quanto à Emenda Constitucional 20/98 limitou-se a reafirmar os textos dos arts. 57 e 58 da Lei
8.213/91, conforme estavam em vigência, por ocasião em que editada.
Como consequência, seja por força da Medida Provisória 1.663, de 28.05.98, seja por força da
Lei 9.711/98 (art. 28), restou delimitado o termo ad quem de 28.05.98 como oportuno à mudança
do tempo especial laborado até então para o comum.
Convergindo com o raciocínio aqui expendido, a Súmula 16 da Turma Nacional de Uniformização
Jurisprudencial dos Juizados Especiais Federais, de 10.5.04:
"A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais,
somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº
9.711/98)."
Nos termos acima expostos, inviável o reconhecimento como especial do período posterior a
28.05.98.
OBSERVAÇÃO
Como visto, vinha entendendo, conforme ponderações adrede exprimidas, no tocante à natureza
da faina especial, que: a) até 28.04.95, edição da Lei 9.032, a especialidade da feitura advinha da
profissão do trabalhador, à exceção dos fatores perniciosos ruído e calor; b) à comprovação da
prejudicialidade, aplicável o axioma tempus regit actum, e c) a apresentação do laudo pericial fez-
se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11.10.96. Já sobre a convolação do
tempo especial em comum: a) que o primeiro diploma a viabilizar a transformação foi a Lei 6.887,
de 10.12.80 (regramentos anteriores autorizavam conversão somente entre duas ou mais
atividades perigosas); b) que, com a Lei 9.032/95, apenas a transmutação de atividade especial
para comum remanesceu, sendo defesa, todavia, a retroação dos efeitos da norma em testilha, e
c) que, a contar de 28.05.98, por força da Medida Provisória 1.663-10, toda espécie de conversão
tornou-se impraticável.
Entrementes, com respeito ao assunto, ao longo do tempo a jurisprudência majoritária veio se
solidificando no sentido de que:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. FATOR. APLICAÇÃO. LIMITE
TEMPORAL. INEXISTÊNCIA.
I - "A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a
Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial
desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o
tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para
homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007)" (REsp 1.096.450/MG,
5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 14/9/2009).
II - "O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que
posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do
tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum" (REsp 956.110/SP, 5ª
Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22/10/2007). Agravo regimental desprovido".
(STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART 535, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS
EM TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA. FATOR DE CONVERSÃO.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N.º 4.827, DE 04/09/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N.º 3.048, DE 06/05/1999. APLICAÇÃO PARA TRABALHO PRESTADO EM
QUALQUER PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas
as razões que firmaram seu convencimento, não estando eivada de qualquer vício do art. 535 do
Código de Processo Civil.
2. Para a caracterização e a comprovação do tempo de serviço, aplicam-se as normas que vigiam
ao tempo em que o serviço foi efetivamente prestado; contudo, no que se refere às regras de
conversão, aplica-se a tabela constante do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, com a nova redação
dada pelo Decreto n.º 4.827/2003, independentemente da época em que a atividade especial foi
prestada. 3. Recurso especial desprovido." (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v.
u., DJE 9/11/2009)
Também: STJ, 5ª T., REsp 1108945, Rel. Min. Jorge Mussi, v. u., DJE 03.08.09 e STJ, 6ª T.,
AgRgREsp 739107, Rel. Min. Og Fernandes, v. u., DJE 14.12.09.
Relativamente às Turmas deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, convergindo com os
julgados supra, do Superior Tribunal de Justiça: 7ª T., AC 1049859, Rel. Des. Fed. Walter do
Amaral, v. u., DJF3 CJ2 24.07.09, p. 510; 8ª T., AMS 322327, Rel. Des. Fed. Marianina Galante,
v. u., DJF3 CJ1 27.07.10, p. 874; 9ª T., APELREE 809634, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v. u.,
DJF3 CJ1 30.09.09, p. 1.619 e 10ª T., AgRgAPELREE 1450824, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v. u., DJF3 CJ1 02.12.09, p. 3.072.
Ainda: Ação Rescisória de minha relatoria, nº 2995, proc. 2003.03.00.028791-9, julgada pela 3ª
Seção desta Casa aos 27.03.08 (DJF3 04.06.08) e Embargos Infringentes nº 0005201-
70.2003.4.03.6103, julgado em 22.07.10 (DJF3 05.11.10), igualmente de minha relatoria, e em
tudo semelhantes aos feitos mencionados, onde fui vencida, tendo sido rejeitada minha tese em
detrimento do raciocínio exprimido nas disposições jurisprudenciais trazidas neste momento.
Por fim, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período".
Considerada, destarte, essa novel forma de resolução da matéria, curvo-me, pois, aos
posicionamentos encimados, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, além do sumular, a
fim de, doravante, julgar possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80 seja após maio/1998.
CONSECTÁRIOS
- Arbitro os honorários advocatícios, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais), em consonância
com o art. 20, § 4º, do CPC.
- Em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, deixo de condenar o INSS ao
reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela parte
autora, e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da
Lei nº 1.060/50, combinado com o artigo 27 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
- Posto isso, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer como efetivamente
laborado como atividade nocente o período de 17.05.91 a 02.06.04. Ônus da sucumbência na
forma explicitada.
- Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância.
- Intimem-se. Publique-se. ”
Interposto agravo legal, o acórdão manteve a r. decisão monocrática, por unanimidade,
resultando a seguinte ementa:
“AGRAVO (ART. 557, § 1º. DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria em se tratando do agente nocivo ruído, conforme a decisão do
Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
II - A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao
afirmar: “Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e autuarial,
pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei nº 8.213/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a
correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém
norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado
diretamente pela própria constituição”.
III - Agravo improvido.”
Passo à análise do conjunto probatório à luz das alegações da parte, no que toca ao tempo de
atividade rural.
A demonstração da atividade rural é feita por meio de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, nos termos do
disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
É pacífico o entendimento de que a prova testemunhal não basta, por si só, para comprovar a
atividade rural, conforme assentado na Súmula nº 149 do STJ.
O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
súmula nº 34 da TNU.
O autor, nascido em 1º/10/1970, objetivava demonstrar sua condição de trabalhador rural em
regime de agricultura familiar, no período de 01/10/1982 a 31/12/1990, a fim de que tal período
passasse a constar no seu CNIS.
Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade exercida na lavoura, os documentos carreados
aos autos da ação subjacente e a prova oral produzida foram analisados, embora tenha o
julgador concluído pela impossibilidade de reconhecer o trabalho rural do autor em regime de
economia familiar por ausência de documentos em seu nome e por considerar que a totalidade
dos documentos acostados em nome do pai do postulante não se presta a esse fim, visto que
atesta, tão-somente, que seu genitor foi proprietário de imóvel rural e produtor de gêneros
agrícolas, não informando acerca do modo pelo qual se dava o trabalho rural alidesenvolvido.
Assim, evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é
a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
De mais a mais – e aqui se revela a questão fundamental para a rejeição desta rescisória –
entendeu o julgado rescindendo que não há prova consistente de que o labor se desenvolvia em
regime de economia familiar.
Note-se, ainda, que genitora do autor passou a receber pensão por morte de seu cônjuge, desde
1987, na qual consta a condição de empregador rural do instituidor (f. 142).
Enfim, à vista de tais considerações, a interpretação dada no julgado não pode ser considerada
aberrante ou despropositada, inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno
fático trazido a julgamento.
Não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, consequentemente.
Em nome da segurança jurídica, não se pode simplesmente rescindir decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada por mero inconformismo das partes. A adoção da interpretação menos
comum não constitui vício capaz de desconstituir o julgado.
Em outros dizeres, a ação rescisória não se presta a reparar eventual "injustiça" da sentença ou
do acórdão, pois, do contrário, será transmudada em recurso ordinário com prazo de interposição
de 2 (dois) anos.
Por oportuno, cito precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCS. V, VII E IX, CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE. RURÍCOLA (ARTS. 48 E 143 DA LEI 8.213/91).
- Matéria preliminar que se confunde com o mérito e como tal é analisada.
(...)
- Art. 485, inc. IX, CPC (erro de fato ): descaracterização da hipótese. Dá-se erro de fato quando
a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido. É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial a respeito. O decisum deve ter-se fundado no erro, observável ictu oculi,
não se admitindo na rescisória, ainda, produção de quaisquer provas tendentes a demonstrar que
não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado existente.
- A decisão analisou o conjunto probatório como um todo: prova material e oral. Na formação do
juízo de convicção do Órgão julgador, tal conjunto foi desconstituído e considerado insuficiente à
obtenção da prestação previdenciária.
- Pedido rescisório julgado improcedente."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2008.03.00.001804-9, rel. VERA JUCOVSKY , j. 9/6/2011,
decisão unânime)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE A PROVA APRESENTADA. ERRO DE FATO NÃO
CARACTERIZADO.
1- A matéria preliminar aduzida pelo INSS em contestação, assinalando inexistir "erro de fato",
confunde-se com o mérito da demanda.
2- Ação rescisória tendo por base a alegação de ocorrência de "erro de fato", uma vez que teria
considerado inexistente fato que efetivamente ocorreu (artigo 485, inciso IX, do Código de
Processo Civil).
3- Tendo o aresto rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os
documentos carreados aos autos, é patente que o autor, ao postular a rescisão do julgado, na
verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente.
4- Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente
de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem
que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária.
5 - Preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente ."
(TRF/3ª Região, Ação Rescisória n. 2002.03.00.029421-0, rel. Lucia Ursaia, j. 14/04/2011,
decisão unânime).
Vejamos, então, se o julgado atacado incorreu em violação à norma jurídica ao pronunciar-se
sobre o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, em função do agente
agressivo ruído.
Para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído,
sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de
prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial ; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especial idade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Na ação matriz foram apresentados os PPPs referentes aos períodos trabalhados, com indicação
de exposição a ruído em níveis superiores ao legalmente exigidos, conforme anotado na decisão
monocrática:
“Empresa: Indústria Brasileira de Artefatos de Cerâmica – IBAC Ltda.
Períodos de 17.05.91 a 31.05.91, 01.06.91 a 16.03.92.
PPP (fls. 64-66).
Agente agressivo: ruído, 87 dB (A).
Empresa Duratex S/A.
Período de 17.03.94 a 02.06.09.
PPP (fls. 61-63).
Agente agressivo: ruído, 90,4 dB (A).”
Contudo, o referido julgado considerou comprovada a faina especial no período de 17.05.91 a
02.06.04.
Inevitável concluir ter havido julgamento aquém do pedido inicial, especialmente ante a ausência
de fundamento que justifique o não enquadramento de parte do período trabalhado nas mesmas
condições.
Assim, tendo o julgado rescindendo se pronunciado, tão somente, acerca de parte do tempo
desenvolvido em atividade nociva, sem nada dispor sobre condições impeditivas do
enquadramento de todo o período, restou evidenciado julgamento citra petita, na medida em que
não houve exame de toda a questão submetida ao Tribunal.
Trata-se de caso de rescisão parcial do v. acórdão, por infringência à legislação processual civil,
especialmente aos dispositivos que consagram o princípio da correlação.
Tecidas essas considerações, passo ao juízo rescisório.
O autor aforou ação previdenciária em que postulou a declaração e averbação de atividade
rurícola no período de 01/10/1982 a 31/12/1990 e o enquadramento como especial do período de
17/05/1991 a 02/06/2009.
O objeto do pleito rescisório e que restou acolhido em sede rescindente ficou limitado ao trecho
do julgado que se manifestou sobre o período trabalhado em atividade nociva, remanescendo,
incólume a decisão rescindenda na parte que não reconheceu o exercício de atividade rural.
Assim, reabriu-se o julgamento para discutir estritamente a possibilidade de reconhecimento da
especialidade do labor em todo o período pleiteado.
Nesse ponto, os PPP anexados às f. 80/85 indicam a exposição a ruído superior aos limites de
tolerância e permitem concluir que o autor desenvolveu atividade especial no período de
17/05/1991 a 02/06/2009.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido desta ação rescisória, para, em juízo
rescindente, nos termos do inciso V do artigo 966 do CPC, desconstituir o v. julgado tão somente
quanto aos períodos de atividade especial e, em juízo rescisório, reconhecer o direito à
declaração e averbação do período desenvolvido em atividade especial de 17/05/1991 a
02/06/2009.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um
mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA ACOLHIDA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. PEDIDO
DECLARATÓRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. ERRO
DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA ACOLHIDA.
JULGAMENTO AQUEM DO PEDIDO QUANTO À DECLARAÇÃO DO PERÍODO
DESENVOLVIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. JUÍZO
RESCINDENDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO
JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
- Considerado o valor atribuído à ação subjacente, devidamente corrigido até o ajuizamento desta
ação rescisória, em 24/04/2019, o valor da causa da presente ação dever ser de R$ 1.659,44
(hum mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos). Impugnação
acolhida.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtémisenção da incidência de Imposto de
Renda(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017).
Entende o relator, pessoalmente, que tal critério, bastante objetivo, deve ser seguido como regra,
de modo que quem recebe renda superior a tal valor tem contra si presunçãojuris tantum de
ausência de hipossuficiência, sendo recomendável que o julgador dê oportunidade à parte para
comprovar eventual miserabilidade por circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de março
(2019) deveria ser de R$ 4.2077,04. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no
valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$
5.839,45 (2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à
justiça gratuita. Diante da constatação de que o autor aufere renda inferior a R$ 4.000,00 e que
não há notícia de outros rendimentos, deve ser mantida a justiça gratuita deferida.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento
desta rescisória deu-se em 24/04/2019 e o trânsito em julgado do decisum, em 10/05/2017.
- A questão demanda análise da alegada violação de lei e da ocorrência de erro de fato.
- No que toca ao tempo de atividade rural, o julgado atacado analisou o conjunto probatório
produzido e concluiu pela impossibilidade de reconhecimento do trabalho rural do autor em
regime de economia familiar por ausência de documentos em seu nome e por considerar que a
totalidade dos documentos acostados em nome do pai do postulante não se presta a esse fim,
porquanto atesta, tão-somente, que seu genitor era proprietário de imóvel rural e produtor de
gêneros agrícolas, não informando acerca do modo pelo qual se dava o trabalho desenvolvido.
Entendeu o julgado rescindendo que não há prova consistente de que o labor se desenvolvia em
regime de economia familiar.
- Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a
rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil.A
interpretação dada no julgado que não pode ser considerada aberrante ou despropositada,
inserindo-se dentro das interpretações possíveis do fenômeno fático trazido a julgamento.
Inexistência de violação manifesta à norma jurídica.
- Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido, em função do
agente agressivo ruído, conforme anotado no julgado atacado, na ação matriz foram
apresentados os PPPs referentes aos períodos trabalhados, com indicação de exposição a ruído
em níveis superiores ao legalmente exigidos. O julgado, contudo, pronunciou-se, tão somente,
acerca de parte do tempo desenvolvido em atividade nociva, sem nada dispor sobre condições
impeditivas do enquadramento de todo o período, evidenciando julgamento citra petita
- Necessária a rescisão parcial do v. acórdão, por infringência à legislação processual civil,
especialmente aos dispositivos que consagram o princípio da correlação.Ação rescisória
parcialmente procedente.
- Juízo rescisório restrito ao reconhecimento do direito à declaração e averbação do período
desenvolvido em atividade especial de 17/05/1991 a 02/06/2009.
- Condenado o réu ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$ 1.000,00
(um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. ACÓRDÃOVistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar
parcialmente procedente o pedido desta ação rescisória, para, em juízo rescindente, conforme
inciso V do art. 966 do CPC, desconstituir o v. julgado tão somente quanto aos períodos de
atividade especial e, em juízo rescisório, reconhecer o direito à declaração e averbação do
período desenvolvido em atividade especial de 17/05/1991 a 02/06/2009, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
