Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5025869-88.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. COISA JULGADA - JUÍZO RESCINDENDO IMPERTINENTE. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL.
1- Tratando-se de ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado da
ação original, salvo se provada a discrepância de valores. Acolhimento da impugnação para fixar
o valor da causa a partir do valor atualizado da ação originária conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2- O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite a rescisão quando da ofensa à
coisa julgada. Hipótese não verificada no caso concreto, diante da diferença observada nas
causas de pedir entre os supostos feitos coincidentes. Ademais, nas ações de invalidez, é
recorrente a alteração do quadro de saúde face ao decurso do tempo, não havendo que se falar
em identidade de demandas.
3- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso.
4- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada, não
sendo cabível a rescisão do julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5- Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025869-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LOURIVAL SANTANA DOS SANTOS
Advogados do(a) REU: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A,
PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025869-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LOURIVAL SANTANA DOS SANTOS
Advogados do(a) REU: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A,
PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de
Processo Civil, destinada a desconstituir o v. Acórdão prolatado nesta E. Corte na apelação
cível nº 0003248-73.2013.403.6183.
O INSS, autor, aponta a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com ação
previdenciária anterior, autuada sob o nº 0002316-56.2012.403.6301 e cujo trânsito em julgado
ocorreu anteriormente.
Defende, ainda, que o título rescindendo viola à norma jurídica na medida que contraria coisa
julgada pré-existente.
O segurado, ora requerido, apresentou contestação (ID 107558288), na qual impugna o valor
dado à causa e afirma a improcedência da pretensão.
Intimado (ID 123069448), o INSS não apresentou réplica.
Intimadas a especificar eventuais provas (ID 131568470), as partes não se manifestaram.
A parte autora apresentou alegações finais (ID 145430490).
O pedido de antecipação de tutela foi deferido para suspender a execução na origem (ID
146367975).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pelo não conhecimento da rescisória
(ID 201507270).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025869-88.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: LOURIVAL SANTANA DOS SANTOS
Advogados do(a) REU: REJANE GOMES SOBRINHO PORTUGAL DE MARCO - SP235659-A,
PAULO PORTUGAL DE MARCO - SP67902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O trânsito em julgado na ação nº 0003248-73.2013.403.6183 ocorreu em 22/01/2018 (fls. 21, ID
94416913). Logo, a rescisória, ajuizada em 07/10/2019, é tempestiva.
Tratando-se de ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado da
ação original, salvo se provada a discrepância de valores. Essa é a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça: 1ª Seção, AgInt na AR 6.281/SC, j. 18/08/2021, DJe
24/08/2021, Rel. Min. GURGEL DE FARIA; 2ª Turma, REsp 1591793/GO, j. 01/06/2021, DJe
11/06/2021, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO.
No caso concreto, o INSS atribuiu à ação rescisória o valor de R$ 1.000,00 para fins de alçada
(ID 94416885).
De outro lado, na ação originária, foi atribuído à causa o valor de R$ 49.024,00 em 16/04/2013
(ID 16546105 do cumprimento de sentença – autos 5002158-66.2018.4.03.6183).
Atualizando o valor da causa da ação originária desde abril/2013 até outubro/2019, mês da
propositura da rescisória, pelo IPCA-E, índice aplicável aos benefícios previdenciários segundo
entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se o valor de R$ 70.116,99 (cálculo a partir da
calculadora do cidadão, disponível em www.bcb.gov.br ).
Nesse quadro, impõe-se o acolhimento da impugnação ao valor da causa para fixar o valor da
ação rescisória em R$ 70.116,99, correspondente ao valor atualizado da ação originária.
No mais, objetiva-se a rescisão do v. Acórdão com fundamento no artigo 966, inciso IV e V, do
Código de Processo Civil, verbis:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
IV - ofender a coisa julgada.
V - violar manifestamente norma jurídica;
Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, o cabimento da ação rescisória
com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige que:
"(...) a coisa julgada violada seja preexistente ao julgado rescindendo, ou seja, tratando-se a
coisa julgada de pressuposto processual negativo a sua observância exige a sua preexistência
ao tempo da emissão do julgado rescindendo, de modo que, ainda que a controvérsia já tenha
sido decidida anteriormente, não tendo, contudo, se tornado imutável ao tempo da prolação do
novo juízo, não haverá que se fazer em hipótese de rescindibilidade".
(STJ, 1ª Seção, AR 4946/PR, Primeira Seção, DJe 20/05/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, grifei).
No caso concreto, o juízo rescindendo é impertinente.
De fato, compulsando os autos, verifica-se que LOURIVAL SANTANA DOS SANTOS ajuizou
ação em 24/04/2013 (autos nº 0003248-73.2013.403.6183 – ação rescindenda) para viabilizar o
restabelecimento de benefício de auxílio doença e implantar o benefício de aposentadoria por
invalidez, pelas seguintes razões de fato (ID 16546105 do cumprimento de sentença – autos
5002158-66.2018.4.03.6183):
“Ocorre que, inesperadamente no desempenho de sua função laboral, o requerente passou a
sentir intensas dores nas costas, as quais o incomodaram de tal maneira que, imediatamente, o
requerente buscou atendimento médico, com a finalidade de descobrir a causa de referidos
sintomas.
Após consulta médica e respectivos exames, o Requerente obteve o diagnóstico de que é
portador de RADICULOPATIA LOMBAR CRÔNICA DISCOPATIA DEGENERATICA L4-L5 E
L5-S1 ABAULAMENTO DISCAL E PROTUSÃO DISCAL L4-L5 E L5-S1, ALÉM DE
OSTEOARTROSE NOS JOELHOS (CID M17.0-M51.1-M54.1)”.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente em parte para determinar a implantação do
benefício de auxílio doença pelos seguintes fundamentos (ID 16572923 do cumprimento de
sentença – autos 5002158-66.2018.4.03.6183):
“Analiso, o requisito subjetivo da incapacidade.
Realizada perícia médica ( fls. 161/169 ), apontou o Sr. Perito na especialidade em
Traumatologia e Ortopedia que o autor é portador de:
"Osteoartrose (Envelhecimento biológico) incipiente da coluna lombo sacra e joelhos,
compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos
caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção
ou prejuízo funcional relacionado.(...) Com base nos elementos e fatos expostos concluímos:
não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob ótica
ortopédica."
Pela decisão de fls. 172, foi determinada a realização de nova perícia, em razão da indicação
do laudo de fls. 168 - quesito 18 -. E o perito, na especialidade em Clínica Médica, apontou ( fls.
196-206 ):
"De acordo com os dados obtidos na perícia médica, o periciando é portador de doença de
caráter crônico e degenerativo do segmento lombossacro da coluna vertebral.(...)O periciando
também passou a apresentar sintomatologia dolorosa dos joelhos, com constatação de artrose
aos exames complementares de imagem.(...)Ademais, o periciando também evoluiu com
transtorno misto ansioso-depressivo no mesmo período, controlado através do uso de
medicações específicas, sem anormalidades ao exame psíquico atual.Por fim, o autor também
apresenta doenças sistêmicas, com Diabetes Mellitus e Hipertensão Arterial Sistêmica,
controladas através de terapêutica medicamentosa e sem sinais de complicações para órgãos-
alvo.Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa parcial e permanente,
podendo o periciando ser reabilitado profissionalmente e readaptado em função compatível,
com restrições para a realização de atividades que imponham sobrecarga para a coluna
vertebral e para os membros inferiores." (destaquei)
Assim, de acordo com a perícia realizada, a incapacidade do autor é parcial e permanente, com
data de início coincidindo com a do seu afastamento laboral, em 2004. Afirma, ainda, o Sr.
Perito que o autor pode ser readaptado em função compatível, com restrições para a realização
de atividades que imponham sobrecarga para a coluna vertebral e para os membros inferiores.
Dessa forma, dado que o autor possui condições de ser reabilitado para outras atividades,
considerando que as patologias que o acometem estão controladas por medicamentos, o direito
ao auxílio-doença é reconhecido até o fim do processo de reabilitação.
Desta forma, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em
01/07/2004”.
Nesta C. Corte, com relação aos autos nº 0003248-73.2013.403.6183, foi dado parcial
provimento ao apelo do INSS apenas para alterar o termo inicial do benefício e especificar a
forma de atualização monetária e juros. Constou expressamente do voto, no que diz respeito à
análise da capacidade laboral:
“Assim, apesar de o médico que produziu o 1º laudo pericial ter atestado que a parte autora não
se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborais, no caso concreto, o conjunto
probatório carreado aos autos, principalmente o 2º laudo, produzido por outro médico, conforme
indicação do próprio médico que realizou o 1º laudo, à fl. 168 - quesito nº 18, permite concluir
que a parte autora, de fato, está incapacitada para o trabalho de forma parcial e permanente,
pois de acordo com o 2º laudo pericial produzido, a parte autora é portadora de artrose nos
joelhos, transtorno misto ansioso-depressivo, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmicae,
conforme a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência e seu grau de instrução,
conclui-se que a parte autora está incapacitada parcial e permanentemente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, inviabilizando o trabalho que possa lhe garantir a
subsistência”.
De outro lado, o segurado ajuizou ação previdenciária anterior perante o Juizado Especial
Federal (autos nº. 0002316-56.2012.403.6301) na qual formulou requerimento de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença pelos seguintes fundamentos (fls. 2, ID 94416914):
“Dados sobre a enfermidade –
1. Doença/enfermidade
F410 - TRANSTORNO DE PÂNICO [ANSIEDADE PAROXÍSTICA EPISÓDICA]
F320 - EPISÓDIO DEPRESSIVO LEVE
F330 - TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, EPISÓDIO ATUAL LEVE
F449 - TRANSTORNO DISSOCIATIVO [DE CONVERSÃO] NÃO ESPECIFICADO
M510 - TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS
INTERVERTEBRAIS COM MIELOPATIA
M545 - DOR LOMBAR BAIXA
M255 - DOR ARTICULAR
H830 - LABIRINTITE
2. Data de início da doença/incapacidade 2004”.
A r. sentença nos autos nº. 0002316-56.2012.403.6301 assim decidiu a lide (ID 94416928):
“No tocante à incapacidade, consoante ao primeiro laudo pericial produzido nos autos em
23/02/2012, o médico especialista em cardiologia e clínica médica diagnosticou ser a parte
autora portadora de transtorno de pânico (ansiedade paroxística episódica), episódio depressivo
leve, transtorno depressivo recorrente (episódio atual leve), transtorno dissociativo (de
conversão) não especificado, transtorno de risco lombares e de outros discos intervertebrais
com mielopatia, dor lombar baixa, dor articular e labirintite, consoante ao segundo laudo pericial
produzido nos autos em 09/04/2012 o médico especialista em psiquiatria constatou ser a parte
autora portadora de quadro depressivo leve, patologias que, contudo, não lhe acarretam
incapacidade para as funções habituais”.
Ocorreu o trânsito em julgado, quanto à r. sentença prolatada nos autos nº. 0002316-
56.2012.403.6301, em 27/11/2012 (ID 94416929), antes mesmo da propositura da ação
rescindenda.
Nesse quadro, verifica-se que embora haja identidade de partes e o benefício previdenciário
pretendido em ambas ações seja o mesmo, o mesmo não se manifesta em relação à causa de
pedir, distinta em ambas as ações.
Ademais, nas ações de invalidez, é recorrente a alteração do quadro de saúde pelo tempo, não
havendo que se falar em identidade de demandas.
Assim, ausente a tríplice identidade, não é cabível a rescisão com fundamento no artigo 966,
inciso IV, do Código de Processo Civil.
A propósito, precedente específico da 3ª Seção desta C. Corte:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DOS MALES INCAPACITANTES.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Preliminar arguida em contestação afastada, porquanto o prequestionamento da matéria não
é requisito legal ao ajuizamento da ação rescisória. Precedentes deste Tribunal.
2. A parte ora ré ajuizou ação, em 02/02/2010, objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, na Comarca de Rosana/SP, tendo sido esta
julgada improcedente (fls. 233/234) com trânsito em julgado em 23/10/2012 (fls. 246).
3. Em 07/02/2013 ajuizou nova ação, perante a Vara Federal de Presidente Prudente/SP,
pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
que foi julgada procedente para conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa e a aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial, o que foi
mantido em segunda instância (fls. 139/140).
4. As conclusões do laudo pericial (fls. 55/68) da ação originária desta rescisória, em conjunto
com os novos atestados médicos apresentados (fls. 71/72), indicam piora no estado de saúde
do segurado, o que configura nova causa de pedir e novo pedido de concessão de benefício por
incapacidade, de modo que não restou configurada a existência da tríplice identidade prevista
no art. 337, § 2º, do NCPC (correspondência com art. 301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a
repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o
mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar em coisa julgada para o período
posterior à ação anterior.
5. Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por
esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indevidas
custas e despesas processuais, tendo em vista a isenção da Autarquia.
6. Matéria preliminar rejeitada, rescisória improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 0028521-08.2015.4.03.0000, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2018, Rel.
p/acórdão Des. Fed. LUCIA URSAIA).
Passando à análise da viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código
de Processo Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de
tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como
anota Theotonio Negrão, in Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed.,
São Paulo: Saraiva, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
No caso concreto, a parte autora aponta inobservância da legislação federal no que tange à
verificação da coisa julgada.
Contudo, como exposto acima, não se identifica a tríplice identidade entre demandas.
Nesse quadro, tem-se que a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada,
sendo descabida a rescisão.
A propósito, a jurisprudência da 3ª Seção em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL PRECEITO DE LEI. ERRO DE FATO.
DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma dos permissivos
invocados.
2. A ofensa à lei, apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais, deve ser clara e
patente, ao primeiro olhar.
3. O provimento questionado não se divorciou do razoável ao impedir o acesso ao benefício.
Não se verifica posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no
autorizativo suscitado.
4. Não se cogita, igualmente, de erro de fato. A decisão considerou os elementos fáticos e
jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial
expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa
modalidade de equívoco.
5. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera
substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da
prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. 6. Improcedência do pedido de
rescisão do julgado.
(TRF3, 3ª Seção, AR 5005182-56.2020.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020, Rel.
Des. Fed. BATISTA GONÇALVES).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. (ART. 966, V, DO CPC/15). NÃO
DEMONSTRAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A violação a literal disposição de lei, na forma do art. 485, V, do CPC/73, correspondente,
atualmente, ao art. 966, V, do CPC, deve ser flagrante, evidente, e direta, consubstanciada em
interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de
qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
3. Consoante delineado na decisão impugnada, conquanto as inscrições na CTPS, bem como
as certidões de casamento e nascimento constituam início razoável de prova material, a
circunstância a ser demonstrada não foi devidamente ratificada pelas correspondentes
testemunhas, cujos depoimentos não teriam sido coesos ou harmônicos.
4. Ao ter sido estabelecida a necessidade de ratificação da prova documental pela modalidade
testemunhal, a decisão rescindenda não vulnerou quaisquer dos dispositivos apontados, a teor
do art. 966, V, do CPC, porquanto consentânea ao entendimento preconizado pelo Superior
Tribunal de Justiça, a ensejar a improcedência do pedido rescindendo.
5. Denota-se, em realidade, que a pretensão da parte autora se consubstancia no reexame do
conjunto fático-probatório produzido na demanda subjacente, a fim de que seja novamente
apreciada a questão atinente à suficiência das provas tendentes a demonstrar a atividade
campesina, o que se afigura incabível por meio da presente via.
6. Ação rescisória improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR 0001910-81.2016.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020, Rel.
Juíza Fed. Conv. LEILA PAIVA).
Por tais fundamentos, acolho a impugnação ao valor da causa. Julgo a ação rescisória
improcedente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa (CPC,
art. 85, §3º).
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. COISA JULGADA - JUÍZO RESCINDENDO IMPERTINENTE. VIOLAÇÃO A
NORMA JURÍDICA: INOCORRÊNCIA - INTERPRETAÇÃO POSSÍVEL.
1- Tratando-se de ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao valor atualizado da
ação original, salvo se provada a discrepância de valores. Acolhimento da impugnação para
fixar o valor da causa a partir do valor atualizado da ação originária conforme jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
2- O artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, admite a rescisão quando da ofensa à
coisa julgada. Hipótese não verificada no caso concreto, diante da diferença observada nas
causas de pedir entre os supostos feitos coincidentes. Ademais, nas ações de invalidez, é
recorrente a alteração do quadro de saúde face ao decurso do tempo, não havendo que se falar
em identidade de demandas.
3- Para a viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo
Civil, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo
aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão
rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não
será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de
recurso.
4- No caso concreto, a Turma Julgadora adotou interpretação razoável e fundamentada, não
sendo cabível a rescisão do julgado.
5- Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu acolher a impugnação ao valor da causa e julgar a ação rescisória
improcedente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
