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PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RAZOABILIDADE. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:02:02

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. - Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia. Precedente. - À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção. - A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidente e direta, consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade. - Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas, devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de julgamento. - Conquanto não tenha sido expressamente deduzido no âmbito da ação rescisória subjacente, considerou-se no acórdão ora rescindendo o descabimento da rescindibilidade com esteio na violação ao art. 397 do CPC/73, tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão que então se visou desconstituir, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, no sentido de impedir a juntada extemporânea de documento sem a devida justificação, encontra ressonância em precedentes diversos, a atrair a incidência da Súmula 343 do STF. - Não se vislumbra a apontada violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, na forma do art. 966, V, do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação expendida pelo acórdão ora impugnado, que chancelou os termos do v. acórdão correlato, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, estaria destituído de qualquer razoabilidade. - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5012076-82.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 19/05/2021, Intimação via sistema DATA: 20/05/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5012076-82.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
19/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/05/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição
por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que
a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição
da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia. Precedente.
- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.
- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu conteúdo,
destituída de qualquer razoabilidade.
- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
- Conquanto não tenha sido expressamente deduzido no âmbito da ação rescisória subjacente,
considerou-se no acórdão ora rescindendo o descabimento da rescindibilidade com esteio na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

violação ao art. 397 do CPC/73, tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão que
então se visou desconstituir, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, no sentido de
impedir a juntada extemporânea de documento sem a devida justificação, encontra ressonância
em precedentes diversos, a atrair a incidência da Súmula 343 do STF.
- Não se vislumbra a apontada violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, na forma do art.
966, V, do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a intepretação
expendida pelo acórdão ora impugnado, que chancelou os termos do v. acórdão correlato,
proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, estaria destituído de qualquer razoabilidade.
- Ação rescisória improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012076-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ADILSON MARTINS PEREIRA

Advogado do(a) AUTOR: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012076-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ADILSON MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Adilson Martins Pereira com fulcro no art. 966, V do
CPC, visando à desconstituição do v. acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória nº
0013718-83.2016.4.03.0000, o qual julgou improcedente o pedido rescindendo, porquanto a
prova apresentada (PPP) estaria destituída do caráter de novidade, ante sua utilização na
demanda subjacente (nº 0004592-31.2009.4.03.6183), não havendo se falar, portanto, no
correspondente desconhecimento.

Sustenta a parte autora, em síntese, que a despeito do quanto consignado, teria sido
devidamente demonstrada a circunstância de que o documento então tido por novo não teria
sido utilizado por fatores alheios a sua vontade, porquanto o PPP juntado após a fase de
instrução, no âmbito da demanda previdenciária nº 0004592-31.2009.4.03.6183, somente foi
fornecido pelo seu empregador por ocasião da sua demissão, em 22/03/2012, que se deu após
a prolação da respectiva, em 17/06/2011.

Ainda, aduz que o documento apresentado na ação rescisória subjacente, produzido
anteriormente ao trânsito em julgado da decisão a qual se visou desconstituir, não teria sido
oportunamente trazido aos autos em razão da desídia apresentada pelo INSS, conquanto tenha
sido intimado para tanto, a lhe ensejar a juntada posterior, nos termos do art. 435 do CPC, o
qual teria sido vulnerado pelo v. acórdão rescindendo.

Desta feita, não sendo hipótese de incidência da Súmula 343 do STF, requer a rescisão do v.
acórdão, proferido nos autos da ação rescisória subjacente (nº 0013718-83.2016.4.03.0000),
para que, em juízo rescisório, seja desconstituída a decisão proferida nos autos da ação
previdenciária autuada sob o nº 0004592-31.2009.403.6183, garantindo-lhe o reconhecimento
do caráter especial da atividade prestada no período de 24/11/1999 a 07/11/2008, junto à
empresa Voith Hydro Ltda, dada a exposição a agentes nocivos.

Houve o deferimento da gratuidade da justiça (ID 97208444).

Em contestação, suscita o INSS, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial, diante da falta de
documentos essenciais à propositura da ação rescisória, consubstanciados na cópia integral
dos autos nº 0004592-31.2009.403.6183, (ii) a carência da ação, pois apenas se repetem os
fundamentos suscitados na ação rescisória subjacente, com nítido intuito recursal, bem como
(iii) a aplicabilidade da súmula 343 do STF.

No mérito, aponta inexistência de qualquer violação a norma jurídica, a teor do art. 966, V, do
CPC, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido.

Diante do desinteressa na produção de outras provas, as partes foram instadas a apresentar

alegações finais, tendo os autos, posteriormente, sido remetido ao Ministério Público Federal,
que opina pelo prosseguimento do feito (ID 148400004).

É o relatório.










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5012076-82.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: ADILSON MARTINS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ARNOLD WITTAKER - SP130889-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Inicialmente, cumpre salientar que os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir,
são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em
complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da
demonstração de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na
correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar arguida.

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO
RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. JUSTIÇA

GRATUITA. I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que o pedido
formulado na presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, mostra-
se certo e inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. II - A
preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito. III -
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a
sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c)
sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser
apurável mediante simples exame das peças do processo originário. (...) XII - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5004238-88.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)

No mais, as questões acerca da pretensão de rediscutir o conjunto fático-probatório constante
da demanda originária, bem como da aplicabilidade da Súmula 343 do STF, tangem ao mérito,
com o qual serão a seguir analisadas.

Ato contínuo, consoante reiterados precedentes desta E. Terceira Seção, à ação rescisória se
aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado da decisão
rescindenda.

Sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA
JURÍDICA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. I - A
apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as disposições do atual
Código de Processo Civil, porquanto ajuizada sob sua égide. II - Segundo a jurisprudência da C.
3ª Seção desta Corte, na análise da ação rescisória, aplica-se a legislação vigente à época em
que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E diferentemente não poderia ser,
pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado, na análise da rescisória deve-
se considerar o ordenamento jurídico então vigente. III - O julgado rescindendo transitou em
julgado em 29/04/2016 e a presente ação foi ajuizada em 02/11/2017, ou seja, dentro do prazo
previsto no artigo 975 do CPC/2015. (...) - Ação rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 5021144-27.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA
PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020)

Assim, a presente ação rescisória será apreciada de acordo com as disposições constantes do
CPC/15, vigente quando do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, datado de 09/10/2017
(ID 139538056 - Pág. 235).

Do juízo rescindente

A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA. ARTIGO 966, V, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(CTC).ARTIGOS 40, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 96, INCISO II, DA LEI 8.213/91.
CONTAGEM FICTA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...)4.Admite-se a rescisão de decisão
judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC).Amanifesta violação
a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre
conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza
de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas,
embora fundadas.A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que
o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da
norma.5. Sobre o tema, já decidiu o STJ (REsp 448302/PR, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJU de 10/03/2003) (...) 9. Condenada a parte réao pagamento da verba honorária,
fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, devendo ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por tratar-se de beneficiária justiça
gratuita.
(TRF3 - AR 5014716-29.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E AO
INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO. SITUAÇÃO DISTINTA DE CONTAGEM RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA.
REVELIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - A
possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.II - A r. decisão
rescindenda reconheceu o exercício de atividade rural empreendido pelo ora requerido no
período de 29.01.1962 a 31.07.1973, que somado aos demais períodos nos quais houve
anotações em CTPS e recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual,
resultou num total de 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de

tempo de serviço, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma proporcional, a contar da citação (15.07.2004). (...) XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.
(TRF3 - AR 5001566-10.2019.4.03.0000, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO,
3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2019)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA. ART. 485, INC. V,
DO CPC/73. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
NA VIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. Como o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu quando já
estava em vigor o CPC/2015, aplica-se, in casu, o disposto no novo diploma processual.
Segundo a jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte, na análise daação rescisória,aplica-se a
legislação vigente à época em que ocorreu o trânsito em julgado da decisão rescindenda. E
diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em julgado,
na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente. 2. A presente
ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no artigo 975, do CPC/2015. 3. O artigo 966, V, do
CPC/2015, prevê que "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...] violar manifestamente norma jurídica". A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser
manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da
rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem
qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que
"Não cabeação rescisóriapor ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda
se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".(...) 9. Esta C.
Seção, entretanto, tem adotado o entendimento majoritário no sentido de que. em casos como o
dos autos, não é cabível a suspensão do julgamento, "prestigiando-se o caráter protetivo do
direito previdenciário, bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (TRF3 -
AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud.
1 29/05/2019)
Do caso concreto
Consoante se depreende do acórdão rescindendo, proferido nos autos da Ação Rescisória nº
0013718-83.2016.4.03.0000, o PPP trazido pela parte autora, a fim de demonstrar o eventual
caráter nocivo das atividades prestadas no período de 04/03/1999 a 31/12/2009 e de
01/01/2010 a 22/03/2012 (ruído e calor), não poderia ser considerado prova nova nos termos do
art. 966, VII, do CPC, à míngua da demonstração acerca do correspondente desconhecimento
ou das razões, alheias à sua vontade, pelas quais dele não pôde fazer uso oportunamente (ID
139538056 - Págs. 225/228):
“O documento ora apresentado como prova nova consiste em Perfil Profissiográfico
Previdenciário emitido em 29/03/2012 (fl. 146), que atesta que o autor exerceu função na Seção
de Fornos e Fusão na empresa Voith Hidro Ltda., com exposição, de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes agressivos ruído (93,3 dB) e calor
(29,7 a 32,3 IBUTG) no período de 04/03/1999 a 31/12/2009, e ruído (89,1 dB) e calor (26,7 a
32,2 IBUTG) no período de 01/01/2010 a 22/03/2012.

O compulsar dos autos revela que a prova reputada como nova, consistente no PPP de fl. 146,
já havia sido juntado aos autos originais posteriormente à prolação da sentença, tendo a r.
decisão rescindenda se atentado para a existência desta, deixando, contudo, de emitir juízo de
valor acerca de seu conteúdo, em razão de sua apresentação após o encerramento da fase de
instrução, como se pode ver do seguinte trecho
(...)
Assim sendo, penso que tal documento não pode ser qualificado como prova nova, posto que o
autor deveria ignorar sua existência ou explicitar as razões pelas quais não pôde fazer uso
deste, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC/15, todavia, no caso vertente, ficou evidente a
ciência de sua existência, tanto que promoveu a juntada após a prolação da sentença, bem
como não apresentou qualquer elemento que apontasse a resistência por parte do empregador
em fornecê-lo. Importante acrescentar que embora se possa cogitar em afronta ao art. 397 do
CPC/73, na medida em que a jurisprudência vinha ampliando seu comando, de modo a permitir
a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, não se limitando aos fins lá
consignados (quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para
contrapô-los aos que foram produzidos nos autos), cabe ponderar que, no caso vertente, a
parte autora não apontou como hipóteses de rescisão a violação manifesta a norma jurídica,
bem como, conforme dito anteriormente, não comprovou o motivo que a impediu de juntá-la no
momento oportuno, requisitos essencial para sua admissão
(...)
Assim sendo, mesmo considerando a hipótese de violação manifesta a norma jurídica, cabe
anotar que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda, ao não aceitar documento novo
em sede de apelação, encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais, tornando a questão,
ao menos, controversa, de modo a incidir o óbice da Súmula 343 do STF do c. STF.
Em síntese, não restando configurada a hipótese de prova nova (art. 966, VII, do CPC/15)
invocada pela parte autora, impõe-se reconhecer a inviabilidade da presente ação rescisória”

Sob tal perspectiva, depreende-se que o referido acórdão, ao apreciar o feito sob o parâmetro
do art. 966, VII, do CPC, adstrito aos lindes do pedido e da respectiva causa de pedir
estipulados pela parte autora, consignou que o PPP por ela trazido estaria destituído do caráter
de novidade, porquanto não demonstrada a correspondente circunstância de desconhecimento
ou impossibilidade de juntada oportuna por razões alheias a sua vontade.

Ainda, conquanto não tenha sido expressamente deduzido no âmbito da ação rescisória
subjacente, considerou-se no acórdão ora rescindendo o descabimento da rescindibilidade com
esteio na violação ao art. 397 do CPC/73, tendo em vista que o entendimento adotado pelo
acórdão que então se visou desconstituir, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183,
no sentido de impedir a juntada extemporânea de documento sem a devida justificação,
encontra ressonância em precedentes diversos, a atrair a incidência da Súmula 343 do STF.

Desta feita, não se vislumbra a apontada violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, na
forma do art. 966, V, do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que

a intepretação expendida pelo acórdão ora impugnado, que chancelou os termos do v. acórdão
correlato, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, estaria destituído de qualquer
razoabilidade, razão por que de rigor a improcedência do pedido.

Por fim, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade ficará suspensa na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 c/c artigo 98, §3º, do
Código de Processo Civil, ante a concessão da gratuidade da justiça em benefício da parte
autora.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado e extingo o feito com fulcro
no art. 487, I, do CPC

É como voto.










E M E N T A

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA
JURÍDICA. RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição
por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos
que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a
composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia. Precedente.
- À ação rescisória se aplica a legislação vigente à época em que ocorrido o trânsito em julgado
da decisão rescindenda. Precedente desta E. Terceira Seção.
- A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao art.
485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
- Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.

- Conquanto não tenha sido expressamente deduzido no âmbito da ação rescisória subjacente,
considerou-se no acórdão ora rescindendo o descabimento da rescindibilidade com esteio na
violação ao art. 397 do CPC/73, tendo em vista que o entendimento adotado pelo acórdão que
então se visou desconstituir, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, no sentido de
impedir a juntada extemporânea de documento sem a devida justificação, encontra ressonância
em precedentes diversos, a atrair a incidência da Súmula 343 do STF.
- Não se vislumbra a apontada violação ao art. 435, parágrafo único, do CPC, na forma do art.
966, V, do CPC, porquanto não se desincumbiu a parte autora de demonstrar que a
intepretação expendida pelo acórdão ora impugnado, que chancelou os termos do v. acórdão
correlato, proferido nos autos nº 0004592-31.2009.4.03.6183, estaria destituído de qualquer
razoabilidade.
- Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado e extinguir o feito
com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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