Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013797-40.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OBSERVADAS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Os limites do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição
por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que
a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição
da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar
arguida. Precedentes.
2. Tendo sido oferecida resistência por parte da autarquia, tanto na demanda subjacente quanto
na presente ação rescisória, não há que se falar em carência da ação diante da ausência de
prévio requerimento administrativo (TRF3 - AR 5005332-42.2017.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020).
3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
4. Desta feita, consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
5. A ação rescisória não se presta a suprir eventual deficiência do acervo probatório produzido na
ação subjacente, sendo, por outro lado, cabível para ocasionar a apresentação de prova nova
sobre a qual a parte não tinha ciência ou de que não pôde se utilizar tempestivamente por
circunstâncias alheias à sua vontade.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu
impedida de produzir e se utilizar do referido laudo pericial tempestivamente no âmbito do feito
originário, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que “poderia sofrer represálias no
ambiente de trabalho”.
7. Acerca do tema, esta E. Terceira Seção, de fato, tem abrandando o rigorismo legal do art. 966,
VII, do CPC, a fim de, orientando-se pelo critério pro misero, aceitar como novas as provas de
que o autor já tivesse conhecimento ou, da mesma maneira, a que já tivesse acesso quando da
propositura da demanda subjacente.
8. Entretanto, tais hipótese se restringem àquelas em que discutida a comprovação de labor rural,
dadas as peculiaridades que lhe são inerentes, marcadas pelas condições de profunda
desigualdade social, não sendo este o caso dos autos.
9. A sentença trabalhista juntada aos presentes autos, tendo sido proferida posteriormente ao
trânsito em julgado da decisão rescindenda, datado de 17/06/2016, portanto, inexistente ao tempo
da correspondente prolação, não consubstancia prova nova, sendo descabida a pretensão de
utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC.
10. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013797-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: AMAURI JOSE LUZ
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013797-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: AMAURI JOSE LUZ
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Amauri José Luz, com fulcro no art. 966, VII, do CPC,
visando à desconstituição de r. decisão monocrática que negou seguimento à apelação por ele
interposta, mantendo-se a sentença de improcedência quanto ao pedido de alteração do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para especial, porquanto no período de
06/03/1997 a 18/03/2008 o índice de ruído estaria abaixo do mínimo legal, na forma do
correspondente PPP.
Sustenta a parte autora, em suma, a obtenção de prova nova capaz de lhe assegurar o êxito da
demanda, correspondente a Laudo Técnico Pericial produzido no âmbito da Reclamação
Trabalhista nº 1001229-28.2015.5.02.0468, bem como a sentença em cujo âmbito foi proferida,
por meio dos quais, consoante alega, restou demonstrada sua exposição habitual e permanente a
agente nocivos.
Nestes termos, afirma que somente não pôde requerer a retificação do PPP apresentado no feito
subjacente, de emissão exclusiva da empregadora, porquanto poderia sofrer represálias no
ambiente de trabalho, razão por que, independentemente do momento da produção do referido
parecer técnico trabalhista, deve ser considerado prova nova, diante do caráter social da
demanda previdenciária, do princípio do in dubio pro misero e da prevalência da verdade real.
Assim, aduz que não há óbices na correspondente utilização a fim de demonstrar a
caracterização da insalubridade das atividades prestadas, na qualidade de ferramenteiro, nos
períodos de 01/03/2007 e 18/03/2008 (nível de ruído em 86,8 dB) e de 01/05/1997 a 28/02/2007
(óleo mineral e graxa – hidrocarbonetos), os quais devem ser considerados para o cálculo do
interregno necessário à concessão de aposentadoria especial.
Subsidiariamente, no caso de se indeferir o benefício especial, “requer que seja reconhecido o
direito de converter as atividades especiais, em comum, com a utilização do fator multiplicador
1,4%, forte no art. 70 do Decreto 3.048/99, CONDENANDO o INSS a revisar a renda mensal
inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição”.
Houve o deferimento do pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 6466224).
Manifesta-se a parte ré, em contestação, apontando, preliminarmente, (i) a carência da ação,
diante (a) do manifesto intuito de rediscussão da controvérsia, incabível pela presente via, e (b)
da ausência de requerimento administrativo prévio em relação aos pedidos de reconhecimento do
período de 06/03/1997 a 18/03/2008 como de atividade especial e de alteração de seu benefício,
porquanto lastreados em laudo técnico pericial não submetido anteriormente à Administração
Pública; (ii) a inépcia da inicial, à míngua da juntada das cópias de fls. 216/230 do feito
subjacente, mencionadas na r. decisão rescindenda e, portanto, essenciais à propositura da
presente ação; (iv) a ausência de pressuposto processual, já que não houve a apresentação de
procuração em que conste a outorga de poderes específicos para a propositura da presente ação
rescisória, sendo de rigor, caso não haja a correspondente retificação, o indeferimento da petição
inicial.
No mérito, fundamenta a impossibilidade de se considerar como prova nova a sentença proferida
no âmbito da Reclamação Trabalhista 1001229-28.2015.5.02.0468, bem como o laudo técnico
pericial em que se lastreou, tendo em vista que datado, respectivamente, de 30/03/2017 e
22/03/2016, posteriores à época em que proferida a decisão rescindenda.
Não seria o caso sequer de hipótese de prova emprestada, já que o fato de o autor fazer jus ao
recebimento de adicional de insalubridade, como reconhecido no âmbito trabalhista, não enseja,
por si só, a possibilidade de conversão do período de atividade para fins previdenciários, pois não
há identidade fática entre as demandas, ou identidade de partes, afastando, assim, os requisitos
necessários a consideração de elemento de prova produzido em outros autos.
Desta feita, não sendo suficiente a sua qualificação como ferramenteiro para fins de se aferir se
estava efetivamente submetido a agentes nocivos, incabível reconhecer como especial o período
de 06/03/1997 a 18/03/2008, diante da ausência da correspondente demonstração.
Por fim, pugna (i) pelo reconhecimento da prescrição “de todo e qualquer direito porventura
reconhecido ao Autor, anterior ao quinquênio contado para trás do ajuizamento da presente
ação”, (ii) pela fixação da DIB, no caso de procedência do presente pedido, em 19/10/2018 ou,
caso assim não se entenda, em 05/05/2015, data em que se deixou de exercer as atividades tidas
por prejudiciais, e (iii) que seja determinado, como termo inicial das diferenças provenientes da
revisão, a data de 19/10/2018, observando-se os critérios de correção contidos na Lei nº
11.960/09.
Apresentada réplica pela parte autora (ID 459146840).
Instadas, as partesnão manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 98686732 e ID
100699747).
Com as alegações finais, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, o qual opina
pelo regular processamento do feito (ID 107282015, ID 110517093 e 120060198).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013797-40.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: AMAURI JOSE LUZ
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Inicialmente, cumpre salientar que os lindes do pedido, bem como a respectiva causa de pedir,
são passíveis de precisa aferição por meio dos termos suscitados na petição inicial, em
complementação com os documentos que a instruem, razão por que, à míngua da demonstração
de qualquer prejuízo para a composição da defesa do réu, não há que se falar na correspondente
inépcia, ficando afastada a preliminar arguida.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE ANTERIORMENTE AO INGRESSO NO
RGPS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
DERIVADO DE ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ERRO DE FATO. JUSTIÇA
GRATUITA. I - A preliminar de inépcia da inicial é de ser rejeitada, posto que o pedido formulado
na presente ação rescisória, com fundamento no art. 966, inciso V, do CPC, mostra-se certo e
inteligível, não se vislumbrando qualquer dificuldade para a defesa do réu. II - A preliminar de
carência de ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito. III - Para que ocorra a
rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos
seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o
erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato
não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples
exame das peças do processo originário. (...) XII - Ação rescisória cujo pedido se julga
improcedente.
(TRF3 - AR 5004238-88.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 21/02/2020)
Ainda, depreende-se dos autos que tanto a ausência da procuração quanto dos documentos
apontados pelo INSS foi suprida ao longo da marcha processual, razão por que não há que se
falar em inépcia da inicial (ID 48368489).
No mais, tendo sido oferecida resistência por parte da autarquia, tanto na demanda subjacente
quanto na presente ação rescisória, não há que se falar em carência da ação diante da ausência
de prévio requerimento administrativo (TRF3 - AR 5005332-42.2017.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020).
Por fim, a alegação de carência da ação calcada na ausência do interesse de agir (pretensão de
rediscussão do quadro fático-probatório delineado na demanda subjacente) se confunde com o
mérito e com este será apreciada.
Do juízo rescindente
Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
Desta feita, consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PROVA
NOVA. INSCRIÇÃO NO CAFIR. IMÓVEL RURAL. TAMANHO REDUZIDO. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR.PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. I - Preliminar de carência da ação analisada
com o mérito. II - Verifica-se que o tema relativo à decadência passou pelo crivo do colegiado,
que concluiu, por sua maioria, pela tempestividade da presente ação rescisória. III - Considera-se
documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação
da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não
pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. IV - A autora ajuizou
ação de aposentadoria rural por idade, cuja petição inicial veio instruída, dentre outros
documentos, com a sua certidão de nascimento (23.06.1953), sem indicação da profissão dos
pais; certidão de nascimento de seu filho José Donizete de Souza, nascido em 19.03.1976, sem
indicação da profissão da autora e de seu companheiro ; certidão de nascimento de sua filha
Roberta Rafaela de Souza Domingues, nascida em 02.12.1986, sem indicação da profissão dos
genitores; certidão de óbito de seu pai, o Sr. Antônio de Souza, falecido em 04.06.2008, com
registro de domicílio rural ; certidão de nascimento de seu filho Rogério de Souza Domingues,
nascido em 11.04.1980, sem indicação da ocupação de seus genitores. No curso da ação
subjacente, foi carreado extrato de CNIS em que a autora ostenta o tipo "SE", com vínculo
"CAFIR" e data de início em 12.03.2003 e término em 13.06.2012 (id. 1076333 - pág. 7/8). (...)
XVI - Matéria preliminar rejeitada. Decadência afastada. Ação rescisória cujo pedido se julga
procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
(TRF3 - AR 5016678-87.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.Sob o fundamento de haver no acórdão
contradição, requer oembarganteo acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "prova
nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, o formulário PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017. 3. Há contradição quando
conceitos ou afirmações se opõem, colidem. 4. Oacórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova
nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é
aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do
pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha a ser constituído depois da
sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja
existência ignorasse".Esse mesmo conceito, vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina
abalizada:"[...] por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da
sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, pág. 2.060). 5.O documento que acompanha a petição inicial, realmente,não
configura prova nova, a teor do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da
prolação do decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-
se de documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não
é possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à
açãorescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009]. 6.É o caso dos
autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante (formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802), após o trânsito em
julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806). 7. Embargos de
declaração não providos.
(TRF3 - AR 5021577-31.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.Sob o fundamento de haver no acórdão
contradição, requer oembarganteo acolhimento dos embargos, visando a qualificar como "prova
nova" para os fins delineados pelo artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, o formulário PPP
- Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017. 3. Há contradição quando
conceitos ou afirmações se opõem, colidem. 4. Oacórdão foi claro ao estabelecer que "[...]a prova
nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo 966, VII, do CPC/2015, é
aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a procedência do
pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha a ser constituído depois da
sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja
existência ignorasse".Esse mesmo conceito, vale referir, pode ser colhido da lição da doutrina
abalizada:"[...] por prova nova deve entender-se aquela que já existia quando da prolação da
sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer
uso [...]" (NERY e NERY. Código de processo civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016, pág. 2.060). 5.O documento que acompanha a petição inicial, realmente,não
configura prova nova, a teor do sistema processual, pois "Documento que não existia quando da
prolação do decisumrescindendo não conduz à desconstituição do julgado. Realmente,tratando-
se de documento cuja própria existência é nova, ou seja,posterior ao julgamento impugnado, não
é possível a rescisão"(Bernardo Pimental Souza, Introdução aos recursos cíveis e à
açãorescisória, 3ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 746)" [AR 3.380/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 22/06/2009]. 6.É o caso dos
autos, onde o documento juntado em sede de rescisória pelo embargante (formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário)foi elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802), após o trânsito em
julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 16.09.2016 (ID 1348806). 7. Embargos de
declaração não providos.
(TRF3 - AR 5021577-31.2017.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA
STEFANINI, 3ª Seção, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE (ART. 968, § 4º, CPC). PRAZO ESTENDIDO DE
CINCO ANOS (ART. 975, §2º, CPC). DESCOBERTA DE PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PPP. INADMISSIBILIDADE.
INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO
CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A ação rescisória não se confunde com
recurso, é demanda de natureza própria e distinta da ação subjacente, cuja competência para
processamento e julgamento é originária dos Tribunais. Prevê expressamente o artigo 968, § 4º,
do CPC, a aplicação à ação rescisória do quanto disposto no artigo 332 do CPC, cujas regras
estabelecem, dentre outras, a possibilidade de julgamento liminar do processo quando verificada
a hipótese de decadência da pretensão (§ 1º), o que, evidentemente, é atribuição do Relator.
Ressalte-se que a decisão monocrática será submetida ao órgão colegiado na hipótese de
interposição de recurso cabível. 2. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo
decadencial bienal, conforme regulado pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015. 3.
Fundada em prova nova, há que se observar a possibilidade de aplicação do quanto disposto no
§ 2º, do artigo 975, do CPC, que fixa o termo inicial do prazo decadencial da pretensão rescisória
na data da descoberta da alegada prova nova. Quanto ao ponto, destaca-se que a lei processual
admite o alargamento do prazo para ajuizamento de ação rescisória apenas e tão somente na
hipótese de "descoberta da prova nova", o que não se confunde com "confecção de nova prova".
4. O documentonovo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática
pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.5. No caso concreto, a prova nova
apresentada consiste em PPP emitido após o trânsito em julgado. Além do documento que se
pretende ver reconhecido como prova nova ter sido emitido após o trânsito em julgado, o que, de
pronto, inviabiliza a aplicação do prazo estendido previsto no artigo 975, § 2º, do CPC; na
situação concreta é patente que a referida documentação foi confeccionada exclusivamente para
"superar" os fundamentos da improcedência do pedido formulado na demanda subjacente. Isto é,
a prova nova não foi descoberta após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, mas, sim,
foi produzida especificamente para, por meios oblíquos, infirmar a coisa julgada material formada.
6. O PPP ora apresentado como prova nova, indicando exposição a níveis de pressão sonora
superiores aos comprovados na demanda subjacente, além de configurar mera reabertura da
dilação probatória, implica efetiva alteração da causa de pedir próxima, que deu esteio à inicial da
demanda subjacente, pois modificada a própria alegação sobre a situação concreta em que
exercida a atividade laborativa. 7. A hipótese rescindenda prevista no artigo 966, VII, do CPC não
objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório
produzido na ação originária, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a
parte ignorava ou de que não podia fazer uso. 8. Ressalta-se que é ônus processual do autor
fazer prova do fato constitutivo de seu alegado direito, bem como que o perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) é o documento, na forma estabelecida pelo próprio INSS, comprobatório do
exercício de atividade sob as condições especiais nele especificadas. 9. Exatamente porque
houve ampla dilação probatória, inclusive com produção de prova técnica, não há como admitir
outro PPP, produzido após o trânsito em julgado, como prova nova. A questão aqui tratada não
diz respeito a documento novo, na acepção prevista no artigo 966 do CPC, mas, sim, à
observância do ônus probatório da parte. 10. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na
decisão recorrida, de rigor sua manutenção. 11. Em face da citação decorrente da interposição do
presente recurso, condenada a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva
requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo
85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. 12.
Agravo interno improvido.
(TRF3 - AR 5029928-22.2019.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal CARLOS
EDUARDO DELGADO, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)
No caso dos autos, depreende-se que a decisão rescindenda julgou incabível o pleito de
conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que titular a parte autora para
aposentadoria especial, porquanto, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/03/2008, não
teria sido comprovada a exposição a nível de ruído superior ao limite legal, nos seguintes termos
(ID 921828 - Págs. 10/16):
“Da atividade especial: o autor pretende nesta demanda o reconhecimento do período de
06/03/1997 a 18/03/2008 como tendo sido laborado como especial. Todavia, depreende-se do
PPP de fls. 89/93 que o autor esteve exposto a ruído inferior ao estabelecido na legislação
vigente como tolerável. Dessa forma, não merece prosperar o recurso do autor”
Neste contexto, comparece a parte autora a fim de postular a correspondente rescisão,
porquanto, consoante alega, teriam sido obtidos documentos novos que lhe garantiriam o êxito na
demanda, atinentes (i) ao Laudo Técnico Pericial produzido no âmbito da Reclamação Trabalhista
nº 1001229-28.2015.5.02.0468, datado de 22/03/2016, bem como (ii) à respectiva sentença, cuja
prolação remonta a data de 30/07/2017, por meio da qual teria sido reconhecido o caráter
insalubre no período em que exercidas suas atividades.
Entretanto, tais elementos padecem do critério de novidade tal como preconizado no art. 966, VII,
do CPC.
Isto porque, consoante expedido, a ação rescisória não se presta a suprir eventual deficiência do
acervo probatório produzido na ação subjacente, sendo, por outro lado, cabível para ocasionar a
apresentação de prova nova sobre a qual a parte não tinha ciência ou de que não pôde se utilizar
tempestivamente por circunstâncias alheias à sua vontade.
Sob tal perspectiva, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstâncias
pelas quais se viu impedida de produzir e se utilizar do referido laudo pericial tempestivamente no
âmbito do feito originário, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que “poderia sofrer
represálias no ambiente de trabalho” (ID 921821 – pág. 3).
Acerca do tema, esta E. Terceira Seção, de fato, tem abrandando o rigorismo legal do art. 966,
VII, do CPC, a fim de, orientando-se pelo critério pro misero, aceitar como novas as provas de
que o autor já tivesse conhecimento ou, da mesma maneira, a que já tivesse acesso quando da
propositura da demanda subjacente.
Entretanto, tais hipótesesrestringem-se àquelas em que há discussão acerca da comprovação de
labor rural, dadas as peculiaridades que lhe são inerentes, marcadas pelas condições de
profunda desigualdade social, não sendo este o caso dos autos.
Da mesma forma, a sentença trabalhista juntada aos presentes autos, tendo sido proferida
posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, datado de 17/06/2016 (ID 921828
- Pág. 17), portanto, inexistente ao tempo da correspondente prolação, não consubstancia prova
nova, sendo descabida a pretensão de utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do
CPC.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais),a teor do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015, bem como dos critérios
adotados por esta E. Terceira Seção, ficando, entretanto, a respectiva exigibilidade suspensa em
razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO OBSERVADAS. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
PROVA NOVA. NÃO CONFIGURADA.
1. Os limites do pedido, bem como a respectiva causa de pedir, são passíveis de precisa aferição
por meio dos termos suscitados na petição inicial, em complementação com os documentos que
a instruem, razão por que, à míngua da demonstração de qualquer prejuízo para a composição
da defesa do réu, não há que se falar na correspondente inépcia, ficando afastada a preliminar
arguida. Precedentes.
2. Tendo sido oferecida resistência por parte da autarquia, tanto na demanda subjacente quanto
na presente ação rescisória, não há que se falar em carência da ação diante da ausência de
prévio requerimento administrativo (TRF3 - AR 5005332-42.2017.4.03.0000. RELATOR:
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020).
3. Nos termos do art. 966, VII, do CPC, será cabível a propositura de ação rescisória se o autor
obtiver, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão a ser desconstituída, prova nova cuja
existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
4. Desta feita, consoante entendimento preconizado por esta Corte, deve ser considerada nova a
prova já existente no momento da prolação da sentença, cuja existência era ignorada pelo autor
da ação rescisória ou dela não pôde fazer uso por circunstâncias alheias à sua vontade, com
aptidão para lhe garantir êxito da demanda.
5. A ação rescisória não se presta a suprir eventual deficiência do acervo probatório produzido na
ação subjacente, sendo, por outro lado, cabível para ocasionar a apresentação de prova nova
sobre a qual a parte não tinha ciência ou de que não pôde se utilizar tempestivamente por
circunstâncias alheias à sua vontade.
6. A parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar as circunstâncias pelas quais se viu
impedida de produzir e se utilizar do referido laudo pericial tempestivamente no âmbito do feito
originário, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de que “poderia sofrer represálias no
ambiente de trabalho”.
7. Acerca do tema, esta E. Terceira Seção, de fato, tem abrandando o rigorismo legal do art. 966,
VII, do CPC, a fim de, orientando-se pelo critério pro misero, aceitar como novas as provas de
que o autor já tivesse conhecimento ou, da mesma maneira, a que já tivesse acesso quando da
propositura da demanda subjacente.
8. Entretanto, tais hipótese se restringem àquelas em que discutida a comprovação de labor rural,
dadas as peculiaridades que lhe são inerentes, marcadas pelas condições de profunda
desigualdade social, não sendo este o caso dos autos.
9. A sentença trabalhista juntada aos presentes autos, tendo sido proferida posteriormente ao
trânsito em julgado da decisão rescindenda, datado de 17/06/2016, portanto, inexistente ao tempo
da correspondente prolação, não consubstancia prova nova, sendo descabida a pretensão de
utilizá-la para fins de rescisão, calcada no art. 966, VII, do CPC.
10. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito, conforme o art. 487, I, do
CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
