Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021251-66.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO.
- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente a
rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
- Caso em que a alegação de que a decisão violou disposições normativas não autoriza a sua
rescisão: inobstante tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade de
dispositivos legais que basearam os consectários do decisum, subsistiu controvérsia a respeito
até o trânsito em julgado do paradigma, o que veio a ocorrer após a decisão rescindenda,
atraindo a incidência do óbice da Súmula n.º343 do STF. Precedentes.
- O disposto nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, que
viabilizam o ajuizamento de ação rescisória posterior ao trânsito em julgado contra título executivo
judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal, tem sua aplicabilidade restrita ao devedor, razão pela qual inseridas as hipóteses em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispositivos que regulam as defesas do executado na fase correspondente ao cumprimento do
julgado. Precedentes.
- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021251-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ELIVANIA RIBEIRO DA SILVA FIRMINO
Advogado do(a) AUTOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021251-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ELIVANIA RIBEIRO DA SILVA FIRMINO
Advogado do(a) AUTOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em
30/7/2020 pela parte autora do feito subjacente, com fulcro no inciso V do art. 966 do Código de
Processo Civil, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo juízo da 1.ª Vara Cível
da Comarca de Ipuã nos autos de reg. n.º1000345-27.2018.8.26.0257, transitada em julgado
em 15/3/2019, que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Consoante consta da petição inicial, “a sentença rescindenda julgou procedente o pedido de
concessão de Aposentadoria por Invalidez, com pagamento de parcelas atrasadas desde a DIB
de 19/03/2018 (que foi fixada na data de cessação do auxílio-doença)”; contudo, “fora
determinado o uso da TR a partir de 07/2009 e o IPCA a partir de 26/03/2015, nos termos da
Lei nº 11.960/09, como critério de correção monetária”.
Alega-se que “o referido índice da TR foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal
por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 870947), transitado em julgado em 31/03/2020”,
sendo que, “no voto da questão de mérito, o Min. Luiz Fux, determinou a aplicação do IPCA-E
em substituição à Taxa Referencial”.
Sustenta-se, nesse sentido, que, “quando proferida a decisão rescindenda, o entendimento do
Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de
correção monetária era de amplo conhecimento, tendo, portanto, a decisão a ser rescindida
violado manifestamente a norma do art. 5º, XXII da Constituição (Direito fundamental de
propriedade)”.
Aduz-se, ademais, que, “no caso concreto, se aplicado o IPCA-E como índice de correção
monetária desde 07/2009, verifica-se uma diferença de R$ 19.211,84 – R$ 18.350,52 = R$
861,32 (oitocentos e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) em relação ao valor já pago
corrigido pela TR”.
Requer-se, ao final, “o julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, rescindindo-se a
sentença proferida no feito n° 1000345- 27.2018.8.26.0257, sendo proferido novo julgamento, a
fim de determinar a aplicação do IPCA-E desde 07/2009 como índice de correção monetária da
condenação da sentença rescindenda”.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil, dispensando-se a requerente do depósito a que alude o inciso II do art. 968 do CPC.
Contestação em que se requer “que a presente ação seja julgada improcedente em face da
inexistência da hipótese referida na inicial (artigo 966, inciso V, do CPC) ou, ainda, na
eventualidade, que seja acolhido o INPC como índice para benefício previdenciário”.
Instado a se pronunciar sobre a resposta, insistiu a autora ser “plenamente rescindível a
presente sentença transitada em julgado de matéria inconstitucional”.
Razões finais da autora, em que vem “reiterar os termos do pedido inicial”.
Razões finais do INSS, em que afirma que não “cabe ação rescisória em face de modificação
de jurisprudência, conforme dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal”.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região “pela improcedência da ação”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021251-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: ELIVANIA RIBEIRO DA SILVA FIRMINO
Advogado do(a) AUTOR: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Presentes as condições da
ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de hipóteses taxativamente
previstas na lei (Código de Processo Civil, artigo 966), passa-se a analisar se o caso é de
desconstituição do julgado.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda,"como se não fosse rescindível"(In:Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual
(Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria
constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à
imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí
exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para
evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o
fim primário do Direito, que é a paz social"(In:Ação rescisória, Apontamentos,RT 646/7).
Nesse âmbito, o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se
julgar procedente o pleito rescisório na hipótese em que a decisão sob análise "violar
manifestamente norma jurídica".
Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto
e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho,
a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação
(Sérgio Rizzi,Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob
o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da
lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris
quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum"
(Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.
130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos
limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema,
entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei,
nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da
norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, obra
citada, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’
não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no
CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V,
exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa
vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”.
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Sob outro aspecto, conquanto no âmbito desta Seção especializada tenha sido alargada cada
vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou
defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em
princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não
têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a
interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de
conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado
normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria dasubstanciação,
acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição
inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o
direito conforme seu entendimento - porquejura novit curia", convém não olvidar que "essa
regra é mitigada quando se cuidado recurso extraordinário ou do especial, qualificados
comorecursos de direito, bem comoda ação rescisória por violação a literal disposição de lei
(CPC, art. 485, inc. V), nos quaisa parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal
alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma
infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco,Vocabulário do processo civil. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 352).
Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª
edição, p. 610), no sentido de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco
importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto
diverso.Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença
rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a
citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não
pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na
petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal
disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada
ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ
181/231)".
In casu, a alegação é de que o julgado rescindendo violou disposição de lei porque “determinou
a aplicação da TR a partir de 07/2009 e o IPCA a partir de 26/03/2015, nos termos da Lei nº
11.960/09, para fins de correção monetária”, sendo que “o referido índice da TR foi julgado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE
870947), transitado em julgado em 31/03/2020”.
Sustenta-se, nesse âmbito, que o art. 525, § 15.º, viabiliza a ação rescisória na hipótese em que
decisão do Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade de norma após o
trânsito em julgado de decisão que a fundamentou, referindo-se, para tanto, o definido no tema
n.º810 do STF, julgado em 20/9/2017:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(STF, Plenário, RE n.º 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017)
Nada obstante, a compreensão desta Seção especializada se consolidou no sentido de que se
está a cuidar de matéria em que incidente o óbice do verbete n.º 343 da Súmula da
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais” –, diante da prevalência da existência de divergência
na jurisprudência sobre as normativas em discussão, mesmo após o julgamento da Suprema
Corte acima referenciado.
Confiram-se, a título exemplificativo, ementas de julgados colhidos neste órgão julgador:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO
CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO
DO ARTIGO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º LEI Nº
11.960, DE 29/06/2009 AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Afastada a violação a literal disposição de lei pelo julgado rescindendo ao fixar a incidência
da correção monetária segundo o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, previsto na Resolução nº 267, de 02/12/2013, do Conselho da
Justiça Federal, que previa a incidência da correção monetária a partir de setembro de 2006
segundo o INPC/IBGE, pois a solução adotada pelo julgado rescindendo se mostrou compatível
com a orientação jurisprudencial então dominante no C. Superior Tribunal de Justiça a respeito
da eficácia temporal da Lei nº 11.960/09, no sentido de sua aplicabilidade tão somente aos
feitos ajuizados após sua vigência.
3 - Entendimento que veio a ser alterado posteriormente, por ocasião do julgamento do REsp
1.205.946/SP, ocorrido em 19/10/2011, sob a sistemática do recurso representativo de
controvérsia, passando então a alinhar-se à orientação firmada no C. STF no sentido de que a
Lei 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento.
4 - Incidência da Súmula nº 343/STF para afastar o cabimento da presente ação rescisória,
segundo a qual "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais", pois nítida a existência de controvérsia nos tribunais superiores acerca da matéria à
época em que proferido o julgado rescindendo, na linha da orientação firmada pela E. Terceira
Seção desta Corte.
5 - Ação rescisória improcedente.
6 - Honorários advocatícios fixados arbitro moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de
acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º
do Código de Processo Civil.
(TRF3, 3.ª Seção, AR n.º 5001633-77.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues,
julgado em 28/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI (L. 11.960/09). JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM
RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITADA.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou
indireta.
2. Trata-se de demanda rescisória voltada à desconstituição parcial de julgado, relativamente à
fixação de consectários legais de forma diversa àquela supostamente prevista nas Leis n.sº
10.741/03 (observado o disposto da Lei n.º 10.887/04) e 11.960/09.
3. O artigo 31 da Lei n.º 10.741/03 estabelece que o pagamento de parcelas relativas a
benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado
pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e
o mês do efetivo pagamento. Por seu turno, a Medida Provisória n.º 167, de 19.02.2004,
convertida na Lei n.º 10.887/04, previu o INPC como índice de correção dos salários de
contribuição considerados no cálculo do valor dos benefícios previdenciários. Verifica-se,
portanto, a ausência de suporte legal ao pleiteado pela autarquia, haja vista que alteração no
critério de correção de salários de contribuição (Lei n.º 10.887/04) não implica a mesma
modificação no critério de reajustamento anual das rendas mensais dos benefícios.
4. A partir de maio de 1996, com a edição da Medida Provisória n.º 1.440, de 10.05.1996, o
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) passou a ser utilizado como índice de
reajustamento dos benefícios previdenciários, assim como de correção de prestações pagas em
atraso. Tal previsão legal se manteve durante várias reedições da medida provisória, até que,
com a edição da Medida Provisória n.º 1.620-38, de 10.06.1998, deixou de ser previsto em lei o
índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas. Após várias reedições, essa
medida provisória foi convertida na Lei n.º 10.192/01, que apenas estabelecia a utilização da
média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser
baixada pelo Poder Executivo (artigo 8º, § 2º). Com a edição da Medida Provisória n.º 316, de
11.08.2006, convertida na Lei n.º 11.430/06, voltou a ser previsto o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC como índice de reajustamento e correção de prestações atrasadas de
benefícios. Ressalta-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, vigente à época do julgado rescindendo e atualmente, aprovado pelo Conselho
da Justiça Federal prevê a aplicação do IGP-DI entre maio de 1996 e agosto de 2006.
5. Entre o interregno de junho de 1998 e agosto de 2006 não há que se falar em violação direta
à disposição literal de lei decorrente da aplicação do IGP-DI, haja vista que o julgado
rescindendo não se afastou dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
6. A matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, desde sua inclusão pela
Medida Provisória n.º 2.180-35/01, resultou em larga controvérsia jurisprudencial, seja quanto à
constitucionalidade das normas diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária
incidentes nas condenações da Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação
nas situações concretas. Precedentes dos e. STJ e STF.
7. Ao longo de anos, sedimentaram-se as teses fixadas pelo e. Supremo Tribunal Federal, com
repercussão geral, no sentido de que: a) tem aplicabilidade imediata o disposto no artigo 1º-F
da Lei 9.494/97 (AI/RG 842.063); b) o dispositivo legal, quanto aos juros moratórios, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (RE 870.947); c) o dispositivo
legal, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR),
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina (RE 870.947).
8. Incidência o enunciado de Súmula n.º 343 do e. STF, adotadas as balizas fixadas no
julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se a natureza controversa da matéria à época do
julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela Suprema Corte.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
10. Rejeitada a impugnação ao valor da causa, por ausência de indicação da quantia que se
pretendia ver reconhecida como devida e da respectiva memória de cálculo.
11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação
rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
(TRF3, 3.ª Seção, AR n.º 0013154-12.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgado
em 12/07/2018)
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em alteração da jurisprudência anteriormente vigente,
estabeleceu que a Súmula n.º 343 é aplicável mesmo que, como nestes autos, tenha-se
matéria de índole constitucional, no pressuposto de que, como afirmado “pela mestre Ada
Pellegrini Grinover, eventual afastamento do Verbete nº 343, por envolvimento de matéria
constitucional, não pode ter razão genérica, e sim específica para as situações em que, no ato
rescindendo, determinada lei foi proclamada constitucional, vindo, posteriormente, o Supremo a
concluir pela inconstitucionalidade, com efeitos abrangentes, a repercutirem fora das balizas
subjetivas do processo”, ao passo que “posterior declaração incidental de constitucionalidade
nada nulifica, não se caracterizando a categoria da inexistência, pelo que devem ficar a salvo
da rescisória decisões, tomadas em dissídio jurisprudencial, em sentido oposto à nova posição
do Supremo (GRINOVER, Ada Pellegrini. Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em
Matéria Constitucional. Revista de Processo nº 87, São Paulo: RT, 1997, p. 37/47)” (STF,
Plenário, RE n.º 590809, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014).
Em idêntico sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL. ARTS. 926,
927, III, e 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO DECIDIDO SEGUNDO ENTENDIMENTO
VIGENTE À ÉPOCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 966, V, DO
CÓDIGO FUX NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 927 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o entendimento preconizado pela instância de origem está de acordo com
o sedimentado nesta Corte de Justiça de que a interpretação controvertida, ainda que tratando
de matéria de índole constitucional, enseja a inadmissibilidade de ação rescisória, por força da
Súmula 343/STF.
2. Assim, não é possível a desconstituição do acórdão rescindendo, porquanto a questão
controvertida comportava mais de uma exegese à época, o que não corresponde à violação
prevista no art. 966, V, do Código Fux. Inafastável o óbice da Sumula 343 do Pretório Excelso.
3. Irrepreensível a decisão combatida ao consignar a aplicação do óbice da Súmula 211 do
STJ, pois a questão relativa à contrariedade ao art. 927, III, do CPC não foi examinada pela
Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o
requisito do prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, 2.ª Turma, AgInt no AREsp 1601154/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 15/09/2020)
Assim, a inaplicabilidade da Súmula n.º343 fica restrita às hipóteses em que se verifica que, na
época em que prolatada a decisão rescindenda, tinha-se a questão já pacificada no âmbito dos
tribunais do país, a exemplo do precedente que segue, advindo da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343
DO STF. INAPLICABILIDADE.
1. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em
24/10/2012, prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que a
viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o
segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n.
9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e,
consequentemente, revogou a referida conversão.
2. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão
rescindenda, em 13/05/2015, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em
especial já estava pacificada no julgamento do referido apelo excepcional.
3. Agravo interno desprovido.
(STJ, 1.º Turma, AgInt no AREsp 1687964/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em
23/02/2021)
Na casuística ora sob exame, pese embora o Tema n.º 810 tenha sido julgado em 2017, a
controvérsia a respeito da questão – e, em particular, sobre a eventual modulação dos efeitos
do acórdão do Supremo Tribunal Federal – permaneceu até o trânsito em julgado, ocorrido em
3/3/2020, tanto que, em 3/10/2019, foram apreciados embargos de declaração a esse respeito:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos
do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para
qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999
permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional,
com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima
depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de
julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento
implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela
própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma
sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade,
embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance,
como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício
da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a
vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas
decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos
inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR
como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o
assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425,
pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo
de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação
de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas
devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional. 8.
Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada.
(STF, Plenário, RE n.º870947 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 03/10/2019)
Dessa forma, mesmo para julgados posteriores a 20/9/2017, época em que remanescente a
inexistência de concordância sobre o tema em discussão, até a superveniência de solução
definitiva pela Suprema Corte, supra, exsurge de rigor a aplicação da Súmula n.º 343/STF,
orientação que tem prevalecido nesta 3.ª Seção, ainda que, como visto, de índole constitucional
se trate a controvérsia:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, INC. V, DO
CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. LEI Nº
11.960/09. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I - No que se refere à incidência da correção monetária prevista na Lei nº 11.960/09 (índice de
correção das cadernetas de poupança), impõe-se a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF.
Muito embora a matéria tenha natureza constitucional, é de se observar o entendimento trazido
no julgamento do RE nº 590.809/RS, com repercussão geral, tendo em vista a existência, no
âmbito do STF, de "entendimentos diversos sobre o alcance da norma".
II - O recente julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE nº 870.947 em nada
modifica o caráter controvertido do tema à época em que proferido o decisum rescindendo.
III - Afastado o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé, já que apenas houve
o regular exercício de faculdade processual, não se encontrando evidenciada, no presente
caso, a existência de propósito puramente protelatório ou contrário aos objetivos da Justiça.
IV- Ação Rescisória improcedente.
(TRF3, 3.ª Seção, AR n.º 5016744-67.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca,
julgado em 02/12/2019)
No caso dos autos, os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária,
aplicáveis ao caso concreto, foram fixados nos termos da sentença proferida em 13/2/2019 –
“As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária a
partir da data em que a autora deveria recebê-las, e os juros de mora devem ser conforme a Lei
nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de poupança, considerando da
data da citação. A correção monetária e os juros de mora adotados na r. sentença ficam
mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de
mora de acordo com os índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012
–0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da
taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a
8,5%),tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da
EC nº62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios
devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma
finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Improcedente o pedido de indenização em
danos morais”.
Dessa forma, como o julgado é anterior a 3/3/2020, resta inviável rescindi-lo com fundamento
no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a interpretação controvertida até então
prevalecente, restando, ainda, inaplicáveis as disposições dos arts. 525, §§ 12 e 15 e 535, §§
5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, uma vez que o ora autor é o exequente da demanda
originária.
Por sua vez, quanto ao disposto no arts. 525, §§ 12 e 15 e 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de
Processo Civil, que viabilizam o ajuizamento de ação rescisória posterior ao trânsito em julgado
contra “título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato
normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal ,
em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”, a interpretação desta 3.ª Seção é
que, ao contrário do que afirma o autor, sua aplicabilidade se restringe ao devedor, razão pela
qual, inclusive, inseridos em dispositivos que regulam as defesas do executado na fase
correspondente ao cumprimento propriamente dito do julgado:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ARTS. 525, §§12 E 15, E 535, §§5º
E 8º, DO CPC. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO EM AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I – O art. 525, §§12 e 15, e o art. 535, §§5º e 8º, do CPC disciplinam regras relativas à
inexigibilidade ou rescisão de título executivo judicial.
II- Objetivou o legislador conferir ao devedor ou executado instrumentos para se insurgir contra
a execução de obrigações que jamais deveriam ter sido reconhecidas judicialmente, uma vez
que fundadas em normas contrárias à Constituição Federal.
III- Os arts. 525, §§12 e 15, e 535, §§5º e 8º se encontram situados nas partes em que o
Código de Processo Civil de 2015 trata dos meios de defesa do devedor em fase de
cumprimento de sentença.
IV- Impossível a utilização do prazo decadencial dilatado previsto nos dispositivos mencionados
com o propósito de constituir crédito que deixou de ser reconhecido em ação de conhecimento
julgada improcedente. Caso fosse esta a intenção do legislador, o atual Código de Processo
teria introduzido disposição específica sobre o tema ou, ao menos, teria posicionado os arts.
525, § 15 e 535, § 8º juntamente com as regras gerais que regulam as ações rescisórias ou a
execução de títulos judiciais. Precedente: AR nº 5018367-98.2019.4.03.0000, Terceira Seção,
Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 19/02/2020, DJe 21/02/2020.
V- Agravo interno improvido.
(TRF3, 3.ª Seção, AR n.º 5029106-96.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca,
julgado em 26/02/2021)
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA.
PRAZO BIENAL. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF EM CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DE
TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme
regulado pelo artigo 975 do CPC/2015, contado a partir do escoamento do prazo para qualquer
recurso contra o último pronunciamento judicial, na forma da Súmula n.º 401 do c. STJ.
2. Excepcionalmente, a legislação adjetiva diferiu a contagem desse prazo bienal, fixando
termos iniciais diferenciados, conforme se observa, dentre outros, nos seus artigos 525, § 15, e
535, § 8º, do CPC.
3. Referidos dispositivos legais disciplinam situação específica de impugnação ao cumprimento
de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo
considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a Constituição
Federal. Objetivou-se possibilitar ao devedor se desincumbir do cumprimento de obrigação
judicial imposta em decorrência de lei ou ato normativo cuja inconstitucionalidade venha a ser
reconhecida pelo e. Supremo Tribunal Federal. Tal exceção não abarcou a situação do credor
cujo crédito não tenhasido, parcial ou integralmente, reconhecido, também, por força de lei ou
ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a
Constituição Federal.
4. O instituto da coisa julgada visa à estabilização das decisões e à pacificação social. Em
razão do princípio constitucional da intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), a
sua relativização é medida excepcional, que depende de previsão legal para seu
reconhecimento (confira-se, STF, 1ª Turma, relator Ministro Luiz Fux: AgR/RE 603188, DJe
12.05.2011; AgR/MS 33350, DJe 05.09.2017), de sorte que as disposições legais relacionadas
à desconstituição de coisa julgada material devem ser interpretadas restritivamente, sendo
inviável o alargamento do prazo decadencial de ajuizamento ou das hipóteses rescindendas.
5. Na medida em que o autor não pretende se ver desobrigado do cumprimento de título judicial
incompatível com a CF, mas, sim, na qualidade de exequente, pretende ver majorada a
condenação imposta em seu título judicial, não há qualquer amparo legal para o alargamento da
contagem do prazo bienal da pretensão rescisória.
6. Não demonstrado equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua
manutenção.
7. Agravo interno improvido.
(TRF3, 3.ª Seção, AR n.º 5018367-98.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julgado
em 19/02/2020)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00, consoante entendimento da 3.ª Seção desta Corte, suspendendo a determinação à
vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO
DO JULGADO.
- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente
a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
- Caso em que a alegação de que a decisão violou disposições normativas não autoriza a sua
rescisão: inobstante tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade de
dispositivos legais que basearam os consectários do decisum, subsistiu controvérsia a respeito
até o trânsito em julgado do paradigma, o que veio a ocorrer após a decisão rescindenda,
atraindo a incidência do óbice da Súmula n.º343 do STF. Precedentes.
- O disposto nos arts. 525, §§ 12 e 15, e 535, §§ 5.º e 8.º, do Código de Processo Civil, que
viabilizam o ajuizamento de ação rescisória posterior ao trânsito em julgado contra título
executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal, tem sua aplicabilidade restrita ao devedor, razão pela qual inseridas as
hipóteses em dispositivos que regulam as defesas do executado na fase correspondente ao
cumprimento do julgado. Precedentes.
- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
