Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000025-39.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente a
rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
- Caso em que a alegação de que a decisão violou disposições normativas não autoriza a sua
rescisão, porque as provas coligidas aos autos originários foram expressamente analisadas no
julgado cuja desconstituição se pretende, tendo sido valorados os elementos de modo a se
compreender a inviabilidade do reconhecimento da miserabilidade da parte segurada, não se
cogitando da ocorrência de afronta a dispositivos legais, o que implicaria no revolvimento de
provas, inviável na presente via.
- O art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e § 1.º do mesmo dispositivo, dispõem que
“há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
- Caso em que o erro de fato não se evidenciou, porque a decisão que atingiu a autora incorreu
em manifesta apreciação da matéria, cuidando o julgado rescindendo de analisar os elementos
carreados ao longo da instrução promovida no feito subjacente, verificando-se pronunciamento
expresso acerca das provas que acompanharam a demanda originária para se chegar à
conclusão de que não havia direto ao benefício pretendido.
- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000025-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DERLY MARIA GOMES MONTEIRO REZENDE
Advogado do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000025-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DERLY MARIA GOMES MONTEIRO REZENDE
Advogado do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Ação rescisória proposta em
2/1/2019 pela parte autora do feito subjacente, com fulcro nos incisos V e VIII do art. 966 do
Código de Processo Civil, objetivando a desconstituição de acórdão proferido pela 7.ª Turma
desta Corte nos autos de reg. n.º 0023464-87.2012.4.03.9999, transitado em julgado em
24/1/2019, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença
que julgara procedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada,
previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República, restando prejudicada a análise do
recurso autoral que pleiteava a fixação do termo inicial do amparo na data do requerimento
administrativo.
Alega-se, em breve síntese, a existência de violação aos arts. 34, da Lei n.º 10.741/2003, e 20,
§ 3.º, da Lei n.º 8.742/1993, bem como a ocorrência de erro de fato, verificável do exame dos
autos, objetos da seguinte narrativa constante da petição inicial:
O fato do cônjuge da suplicante ser titular de aposentadoria, cujo valor é superior ao salário
mínimo, não é suficiente para inviabilizar a concessão de Amparo Social ao idoso.
É preciso primeiramente, levar em consideração o fato do cônjuge da suplicante, também ser
portador de problemas com a saúde (Câncer) (Neoplasia Maligna da Laringe CID 10 C. 32).
Sendo assim, também é preciso considerar, que o tratamento de saúde, para casos como o de
Neoplasia Maligna é altamente oneroso, uma vez que é necessário adquirir, remédios que
custam um alto valor, somando ainda, alimentação, vestuário, água energia entre outros.
Um casal em que, “ambos” são doentes que tem como, único rendimento um beneficio
previdenciário e gastam tanto em remédios, que está evidente de que a suplicante precisa do
Amparo Social ao Deficiente, para suprir todas suas necessidades, e viver com dignidade.
A decisão proferida não analisou o contexto total da situação da requerente. Pois, desde 2007
efetuou o requerimento do benefício, tendo o processo se arrastado por quase 10 anos. O
Laudo Social (perícia) realizado, relata situação de grande vulnerabilidade social da autora.
Porém, o Acórdão ignorou o Laudo Social dos autos, tendo decidido com base apenas em fatos
inverídicos relatado na Apelação do INSS. Na referida Apelação o Instituto-réu informa que o
casal possui veículos e empresa etc... Ocorre que tais informações são falsas, não
correspondem com a realidade.
Apenas a informação de que o marido da autora é aposentado é verdadeira. Porém, como
relatado acima, ele também sofre com doença grave, está lutando contra um câncer. Está em
estado crítico, com traqueostomia (intervenção cirúrgica que consiste na abertura de um orifício
na traqueia e na colocação de uma cânula para a passagem de ar).
Assim, apesar do salário do benefício do marido da autora ser acima de 1 salário mínimo,
conforme Laudo Social realizado, não é suficiente para ambos. Na realidade o marido da autora
recebe o benefício o com vários descontos. O Salário Benefício já chega todo comprometido
com empréstimos, tomados para tratar do Câncer, bem como para compra de remédio, e
tratamento. Assim, não sobra nada para o sustento da autora e tratamento de sua saúde, que
também requer cuidados, tratamento e remédios, estando em situação de grande
vulnerabilidade social.
Assim, em situações excepcionais podem fazer com que persista a miserabilidade do
postulante ainda que sua renda familiar per capita supere o patamar de ¼ do salário mínimo,
sendo permitida sua comprovação por outros meios, Senão vejamos a mais abalizada
jurisprudência proferida pelo STJ:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - RESERVA DE
PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE - MATÉRIA PENDENTE DE ANÁLISE PELO STF -
SOBRESTAMENTO - DESNECESSIDADE - CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -
CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, AINDA QUE A RENDA PER CAPITA
EXCEDA 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO - PRECEDENTES - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA -
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO ESPECIAL - SÚMULA Nº 7 DESTE STJ - 1- Decidida a
questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra de reserva do
plenário prevista no artigo 97 da Constituição da República . 2- Afasta-se a necessidade de
sobrestamento do feito em razão deste Superior Tribunal de Justiça, por força do art. 543-B,
não estar vinculado aos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. 3- Conforme entendimento
firmado no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 , deve ser interpretado como
limite mínimo, não sendo suficiente, desse modo, por si só, para impedir a concessão do
benefício assistencial. 4- Permite-se, nessa linha, a concessão do benefício a segurados que
comprovem, a despeito da renda, outros meios caracterizadores da condição de
hipossuficiência. 5- Comprovada, na instância ordinária, a situação de miserabilidade, o
enunciado nº 07 desta Corte impede a modificação do julgado. 6- Agravo regimental
desprovido. (STJ - AgRg-AI 1.425.871 - (2011/0186514-8) - 5ª T. - Relª Minª Laurita Vaz - DJe
29.06.2012 - p. 1516)
O fato de o marido da Autora ser titular de aposentadoria não é suficiente para inviabilizar a
concessão do Benefício Assistencial, uma vez que homem e mulher são coresponsáveis na
manutenção da unidade familiar (art. 226, § 5º, da CF/88). Vejamos o entendimento
jurisprudencial abaixo.
RECURSO ESPECIAL - PREVIDENCIÁRIO - ASSISTÊNCIA SOCIAL - BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA - LEGITIMIDADE - INSS - COMPROVAÇÃO DE RENDA PER
CAPITA NÃO SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO - DESNECESSIDADE - 1. O benefício
de prestação continuada previsto no artigo 203 da Constituição da República, regulamentado
pela Lei nº 8.742/93, muito embora não dependa de recolhimento de contribuições mensais,
deverá ser executado e mantido pela Previdência Social, que tem legitimidade para tal mister. 2.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou já entendimento no sentido de que
o critério estabelecido no artigo 20, parágrafo 3º, da Lei nº 8.742/93 (comprovação da renda per
capita não superior a 1/4 do salário mínimo) não exclui que a condição de miserabilidade,
necessária à concessão do benefício assistencial, resulte de outros meios de prova, de acordo
com cada caso em concreto. 3. Recurso conhecido, mas improvido. (STJ - RESP 308711 - SP -
6ª T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 10.03.2003).
Além do mais, o Estatuto do Idoso, artigo 34 parágrafo único, prevê que:
“O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
É preciso considerar que, para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário
descontar o benefício de valor mínimo, a que teria direito a parte suplicante. Ao deixar de
descontar o valor mínimo do calculo da renda familiar, está caracterizado o erro de fato,
verificável no exame dos autos.
Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso). Não se pode computar todo o rendimento do cônjuge sem antes descontar o valor do
beneficio, no valor do salário mínimo vigente.
Quando a renda mensal for superior àquele limite, continua a possibilidade de comprovação da
falta de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, em face das
particularidades de cada caso concreto.
O caso presente trata tipicamente de violação do direito, uma vez que foi confirmada a
inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei
8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a
renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse
critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Aplica-se atualmente, ao
presente dispositivo, a interpretação jurisprudencial mais benéfica, de acordo com a atual
conjuntura social, que amplia os benefícios indispensáveis à sobrevivência do cidadão. Senão
vejamos, o entendimento da jurisprudência deste tribunal.
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 16393 SP 0016393-05.2010.4.03.9999 (TRF-3)
Data de publicação: 05/06/2013
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL.
INCAPACIDADE E MISERABILIDADE COMPROVADAS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
APLICAÇÃO DO ART. 557 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . POSSIBILIDADE. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual
não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não
se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de
difícil reparação. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de
2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF , de tal modo que o critério de renda
per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade
deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de
novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela
jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp314264/SP , Quinta Turma, Rel. Min.
Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185. 3. Não merece reparos a decisão
recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes autos, bem como as provas
neles produzidas, reconheceu a presença da incapacidade e da miserabilidade necessárias à
concessão do benefício assistencial requerido. 4. Presentes os pressupostos previstos pelo art.
557, do Cód. Processo Civil, deve ser mantida a r. decisão agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. 5. Agravo a que se nega provimento.
Encontrado em: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL AC 16393 SP 0016393- 05.2010.4.03.9999
(TRF-3) JUIZ CONVOCADO CARLOS FRANCISCO
A interpretação jurisprudencial pacífica do STF, acerca do referido dispositivo, resultante de
julgamentos reiterados de Recursos Extraordinários dotados de repercussão geral, determina
que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo resta superada pela realidade
atual, pois se trata de um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do
portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores
que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.
De toda maneira, tendo em vista que a miserabilidade pode ser comprovada por outras formas,
sendo o critério de ¼ do salário mínimo apenas um parâmetro para presunção da
hipossuficiência econômica, nada impede que um idoso ou deficiente cuja família possua renda
per capita de até ½ salário mínimo tenha o benefício assistencial deferido.
Presente esse fato, a decisão ora atacada, que se baseou nesse critério superado.
Há que se atentar que o critério de ¼ do salário mínimo integrante da norma violada não foi
revogado, mas sim modificado pela interpretação jurisprudencial de repercussão geral, que
deve ser seguida. Resulta, portanto, que a violação da atual interpretação da lei representa
nada menos do que a violação da própria lei (parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da
Assistência Social -Lei 8.742/1993). Daí a pertinência da presente arguição.
Trata-se de valoração inteiramente subjetiva que foge aos objetivos critérios da Lei.
Neste caso Impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal, pois estão presentes os requisitos previstos pela lei.
Requer-se “seja, ao final, a presente ação julgada totalmente procedente, rescindindo o acórdão
atacado, para condenar a Suplicada no pagamento do benefício assistencial de amparo social
ao deficiente, desde o indeferimento na via administrativa, e ainda no pagamento das custas,
honorários e demais cominações cabíveis”.
Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo
Civil, dispensando-se a requerente do depósito a que alude o inciso II do art. 968 do CPC.
Contestação em que apresentada pelo INSS impugnação ao valor da causa, ao argumento de
que “a autora apresenta o valor de R$ 117.200,00 a título de valor da causa, mas não apresenta
justificativa para tal estipulação, estando em manifesta contradição com o valor da causa na
ação rescindenda que foi valorada em R$3.600,00 (em 05/2007)”, bem como em que se invoca
o “caráter recursal da ação rescisória” e a “incidência dos termos da Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal”, sustentando-se, no mérito propriamente dito, a “inexistência de violação à
norma jurídica” e que “não há erro de fato, mas descontentamento com o resultado da
demanda”, requerendo-se “sejam acolhidos os fundamentos de defesa supra, para: 1.
preliminarmente, a inadmissibilidade da presente ação rescisória, pelas razões destacadas; 2.
eventualmente, caso admitida, a completa improcedência dos pedidos apresentados pelo autor,
sendo mantida a decisão atacada; 3. condenação parte autora a arcar com as despesas
decorrentes do ônus da sucumbência; 4. subsidiariamente, caso seja dado provimento ao
pedido rescisório, que seja mantido o termo inicial do benefício a partir da perícia médica, data
em que restou comprovada a incapacidade da autora”.
Instada a se pronunciar sobre a resposta, aduziu a autora que “não merece prosperar a
alegação de que está incorreto o valor da causa”.
Decisão de Id. 89981409, in verbis:
O INSS apresenta, na contestação, impugnação ao valor da causa, nos termos do artigo 293 do
CPC/2015.
Neste caso, nas ações rescisórias, o E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no
sentido de que o valor da causa deve ser o mesmo indicado na ação originária, corrigido
monetariamente, salvo se houver discrepância entre referido valor e o benefício econômico
obtido com a decisão rescindenda, devidamente comprovado.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO
ECONÔMICO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS.
1. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária,
corrigido monetariamente.
2. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício
econômico obtido, deve prevalecer este último.
3. No caso, o feito principal já se encontra na fase cumprimento de sentença, tendo sido
realizado liquidação por cálculo para aferir o valor da causa.
(3ª T, AgRg no AREsp 612727/PI, 2014/0293449-2, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j.
07/04/2015, DJe 13/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. VALOR ELEVADO. ACESSO À JUSTIÇA. POSSÍVEL OFENSA.
ADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O valor da causa na ação rescisória deve ser, em regra, o mesmo atribuído à ação que
originou o julgado rescindendo. Não obstante, a jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça firmou-se no sentido de que referida regra deve ser mitigada quando restar
demonstrada a discrepância entre tal valor e o benefício econômico auferido com a decisão a
ser rescindida.
(...)
5. Agravo improvido.
(2ª Seção, AgrReg Petição 5144, Proc. 2006/02269369-MG, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, DJU 24/05/2007, p. 309,)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE VALOR.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Em ação rescisória, o valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal,
devidamente atualizado. Referido entendimento jurisprudencial, todavia, não impede que a
parte ré demonstre a necessidade de alteração desse valor, em razão do possível proveito
econômico pretendido pela parte autora. Precedentes.
2. Hipótese em que, no entanto, restou ausente mencionada demonstração, porquanto as
requerentes instruíram o presente feito tão-somente com planilhas destinadas à execução da
sentença, prova formada unilateralmente, insuficiente para atingir o fim pretendido.
3. Pedido julgado improcedente.
(3ª Seção, Petição 1365, Proc. 2001/00189792-AL, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU
14/05/2007, p. 245)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
I- O valor da causa nas ações rescisórias deve ser igual ao que foi atribuído à ação originária,
sempre atualizado monetariamente, exceto se há comprovação de que o benefício econômico
pretendido pelo autor está em descompasso com o valor atribuído à causa.
II. Na hipótese, o agravante não demonstrou efetivamente que o valor das diferenças de
gratificações seriam efetivamente aqueles apontados na planilha de cálculo que instruiu a inicial
da impugnação ao valor da causa. Agravo regimental desprovido.
(3ª Seção, AgrReg Petição 4430, Proc. 2005/02126239-CE, Rel.Min. FELIX FISCHER, DJU
30/10/2006, p. 236)
Na hipótese dos autos, a autora ajuizou a ação originária, em 23/05/2007, pleiteando a
concessão do benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, formulado em
02/05/2007, atribuindo à causa o valor de R$3.600,00.
Já na presente demanda deu à causa o valor de R$117.200,00, sem justificar referido
montante, tendo em vista que a decisão rescindenda foi de improcedência do pedido.
Logo, acolho a impugnação ao valor da causa, para atribuir-lhe o valor de R$7.060,00 (sete mil
e sessenta reais), referente ao valor de R$3.600,00 atualizado para 07/05/2019, data do
ajuizamento da presente ação rescisória, conforme o entendimento jurisprudencial apontado.
Ademais, considerando que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não há provas a
serem produzidas.
Dê-se vista, sucessivamente, a autora e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para as razões
finais.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
P.I.
São Paulo, 27 de agosto de 2019.
Alegações finais da parte autora, requerendo a concessão de tutela antecipada – “terminada a
instrução do feito, verifica-se que há prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da
verossimilhança da alegação. A autora, atualmente, encontram grandes dificuldades para se
manter, tendo em vista a idade avançada, o que justifica o presente pedido” – e insistindo na
“procedência da ação para condenar o INSS, ao pagamento do beneficio assistencial do
Amparo Social do art. 203 da Constituição Federal, antecipando os efeitos da tutela para
determinar o imediato pagamento do benefício, independente do transito em julgado da
sentença condenatória, contado do requerimento administrativo , com o consequente
pagamento das verbas em atraso”.
O INSS, a seu turno, veio, “em sede de RAZÕES FINAIS, reiterar os termos de sua
contestação, requerendo a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em face da ausência de
interesse processual; ou a extinção do feito, com julgamento de mérito, ante a incidência do
entendimento jurisprudencial cristalizado no teor da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal,
ou, ainda, em razão da total improcedência dos pedidos formulados”.
Parecer da Procuradoria Regional da República da 3.ª Região “pela improcedência da presente
ação rescisória”.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000025-39.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AUTOR: DERLY MARIA GOMES MONTEIRO REZENDE
Advogado do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Tanto a alegação de que “a
presente Ação Rescisória possui caráter recursal, uma vez que a parte autora quer somente
uma reavaliação do quadro fático-probatório, o que é estritamente vedado”, quanto a assertiva
de que “não merece prosperar, ainda, a presente demanda, no que tange a alegada violação a
dispositivo da LOAS e do Estatuto do Idoso, ante ao disposto na Súmula 343 do Supremo
Tribunal Federal”, ambos aspectos arguidos pelo INSS em sua resposta, exigem, de fato, o
exame minucioso dos argumentos expendidos na exordial, dizendo respeito, na verdade, ao
mérito do pedido, confundindo-se com o iudicium rescindens propriamente dito, razão pela qual
serão com ele verificados.
Presentes as condições da ação e devidamente compreendida a causa de pedir no rol de
hipóteses taxativamente previstas na lei (CPC, artigo 966), passa-se a analisar se o caso é de
desconstituição do julgado.
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda,"como se não fosse rescindível"(In:Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177).
Medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual
(Ada Pellegrini Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria
constitucional, Revista de Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à
imutabilidade da decisão de mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí
exsurgindo, no dizer de Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para
evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o
fim primário do Direito, que é a paz social"(In:Ação rescisória, Apontamentos,RT 646/7).
Nesse âmbito, o art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se
julgar procedente a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente
norma jurídica".
Para a maciça doutrina processual, violar norma jurídica significa desbordar por inteiro do texto
e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques referia-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho,
a seu turno, que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385).
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação
(Sérgio Rizzi,Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", ponderava, sob
o Código de 1973: "O ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da
lei revela à primeira vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris
quando afronte norma que integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum"
(Comentários ao código de processo civil. 11.ª ed., vol. V. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.
130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos
limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema,
entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei,
nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da
norma" (Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, obra
citada, p. 2.024), não sem antes consignarem que “a substituição de ‘lei’ por ‘norma jurídica’
não alterou substancialmente o sentido do inciso, em relação a seu correspondente no
CPC/1973”, assim repercutem para o ponto: “a decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC 966 V,
exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa
vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013)”.
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma.
Sob outro aspecto, conquanto no âmbito desta Seção especializada tenha sido alargada cada
vez mais, no julgamento de rescisórias, a máxima de que "ao formular suas postulações ou
defesas, a parte tem o ônus absoluto de alegar os fatos em que se fundam, sob pena de, em
princípio, não poderem ser, ou ao menos não serem levados em conta pelo juiz ao decidir. Não
têm porem um ônus da mesma intensidade quanto às normas legais aplicáveis ou sobre a
interpretação correta dos textos constitucionais ou legais, porque o juiz tem o dever de
conhecer bem o direito e aplicá-lo corretamente ainda quando as partes não hajam invocado
normal alguma ou hajam invocado uma norma de modo impróprio. Na teoria dasubstanciação,
acatada pelo sistema processual brasileiro, o juiz está vinculado aos fatos narrados na petição
inicial, não podendo decidir com fundamento em outros, mas é sempre livre para aplicar o
direito conforme seu entendimento - porquejura novit curia", convém não olvidar que "essa
regra é mitigada quando se cuidado recurso extraordinário ou do especial, qualificados
comorecursos de direito, bem comoda ação rescisória por violação a literal disposição de lei
(CPC, art. 485, inc. V), nos quaisa parte tem o ônus de indicar o preceito constitucional ou legal
alegadamente transgredido, para que o tribunal decida sobre a ocorrência ou não de uma
infidelidade a ele" (Cândido Rangel Dinamarco,Vocabulário do processo civil. São Paulo:
Malheiros, 2009, p. 352).
Válidas a esse propósito, outrossim, as anotações na obra de Theotonio Negrão (citada, 45ª
edição, p. 610), no sentido de que "'A indicação que se dispensa é a do art. 485, V; pouco
importa que o autor, na inicial, deixe de menciona-lo, ou que, por engano, mencione texto
diverso.Precisa ele, ao contrário, indicar a norma (ou as normas) que, a seu ver, a sentença
rescindenda violou, como elemento(s) que é (ou são) da sua causa de pedir' (RSTJ 47/181; a
citação é do voto do relator, reproduzindo lições de Barbosa Moreira)"; e "A ação rescisória não
pode ser julgada procedente com base em violação a disposição de lei outra que a indicada na
petição inicial: 'Se a ação rescisória é ajuizada com fundamento em violação de literal
disposição de lei, não cabe ao julgador acolher o pedido e afastar a autoridade da coisa julgada
ao argumento de que violada disposição diversa daquela que alegada pelo autor' (RSTJ
181/231)".
In casu, a alegação é de que o julgado violou o art. 34 do Estatuto do Idoso e o art. 20, § 3.º, da
Lei n.º8.742/1993, porque o “fato do cônjuge da suplicante ser titular de aposentadoria, cujo
valor é superior ao salário mínimo, não é suficiente para inviabilizar a concessão de Amparo
Social ao idoso”, razão pela qual, segundo sustentado, aplica-se “por analogia, o parágrafo
único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)”, dado que não “se pode computar
todo o rendimento do cônjuge sem antes descontar o valor do beneficio, no valor do salário
mínimo vigente”; e o “caso presente trata tipicamente de violação do direito, uma vez que foi
confirmada a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência
Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou
deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por
considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade”.
Inicialmente, a respeito da tese autárquica, formulada em contestação, de que “a questão
acerca do preenchimento do quesito miserabilidade se mostra controvertida junto aos
Tribunais”, pelo que, “sendo assim, aplicável ao presente caso o teor do enunciado da Súmula
343 do Supremo Tribunal Federal”, cumpre destacar não ser o caso de incidência do verbete
em questão, segundo o qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais” – mesmo se tratando de matéria constitucional e à vista do entendimento
estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal em 2014, que não mais excepciona referida
hipótese (STF, RE n.º 590809, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 22/10/2014).
Isso porque eventual controvérsia atualmente existente a respeito do cumprimento do requisito
de miserabilidade na concessão de benefício assistencial diz respeito a aspecto probatório,
referindo-se, portanto, à análise feita no caso concreto pelo juízo competente, e não discussão
sobre questão jurídica, ante a pacificação ocorrida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em
18/4/2013, conforme julgado cuja ementa segue transcrita, em momento muito anterior, assim,
ao da decisão aqui rescindenda:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203,
V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um
salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal
Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de
prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal
per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido
pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações
de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial
previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o
Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões
judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização
dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto,
não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per
capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de
se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram
editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que
instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a
Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações
socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever
anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas
(políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
(STF, Plenário, RE n.º 567985, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes,
julgado em 18/04/2013)
No exame verdadeiramente dito das razões trazidas na petição inicial deste feito, o julgado
rescindendo, no que se refere à análise da prova, está posto do seguinte modo:
Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos
Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18
de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério
de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a
miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado
(à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo
consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo
Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ
18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é
o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203,
V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser
considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à
subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso
de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família
do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no
REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p.
342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j.
19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
[...]
Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.
A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de
alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência
provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-
se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se do relatório social, realizado em 27/02/2008, 21/08/2013 e 18/11/2015
(fls. 24/25, 71v/72 e 85/86), respectivamente, reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco)
cômodos, em companhia de seu marido Sr. Ronan Quaresma de Rezende com 64 anos.
Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar provém do trabalho do marido no valor
de R$ 788,00.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 124), verifica-se que o marido possui
último registro em 17/02/2016 a 03/03/2017 no valor de R$ 1.466,00.
Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo
ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o
caso dos autos.
Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não
faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a
renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições
necessárias para a existência digna do indivíduo.
Vale ressaltar que a qualquer tempo, poderá a parte ingressar com nova ação, com base em
fatos novos ou direito novo, transcorrido tempo hábil a fim de que a situação se modifique.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Veja-se, que, quanto ao requisito da incapacidade, não há controvérsia.
Com relação à hipossuficiência, conforme se depreende do excerto acima, não se
desconsiderou a possibilidade, em tese, de concessão do benefício assistencial àqueles que,
embora apresentem renda familiar superior ao disposto no artigo 20, § 3.º, da Lei n.º 8.742/93,
comprovem a condição de miserabilidade por outros meios. Contudo, no caso concreto, avaliou-
se que a parte autora não se encontrava em situação de desamparo, a ensejar a concessão do
benefício.
Assim, nos termos da fundamentação constante do acórdão, o cerne do argumento que ensejou
o indeferimento do benefício não é constituído apenas pelo valor da renda familiar – de modo
que sua eventual exclusão, nos termos do requerido nesta rescisória, poderia alterar a
conclusão do julgado –, mas, também, do afirmado no estudo social, no sentido de que a parte
“reside em imóvel próprio composto de 05 (cinco) cômodos”.
Dessa forma, as provas coligidas aos autos originários foram expressamente analisadas no
acórdão que se busca rescindir, valorando-as de modo a se compreender a inviabilidade do
reconhecimento da miserabilidade da parte, de modo que se cogitar da ocorrência de afronta a
dispositivos legais, mesmo aqueles invocados pelo autor, implicaria no revolvimento de provas,
inviável na presente via.
Com efeito, a se envolver discussão acerca da demonstração da miserabilidade, precipuamente
ligada à valoração dos elementos probatórios apresentados na demanda originária, seria
possível inquinar o conteúdo decisório, no máximo, de injusto, sem que se possa vislumbrar,
contudo, ofensa direta à redação do texto legal tido por violado.
E a ação rescisória, frise-se, não se presta à rediscussão do julgado quando a questão tenha
sido apreciada no processo originário, não se permitindo seu manejo, com amparo no inciso V
do artigo 966 do CPC, com o intento do mero reexame de provas, não ensejando a
desconstituição sua má apreciação, apesar de injusta (3.ª Seção, AR n.º 0017374-
24.2011.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Leila Paiva, julgado em 01/12/2020).
Enfim, não verificada a ocorrência efetiva do fundamento invocado, é de rigor a improcedência
do pedido, nesse aspecto.
Outrossim, o argumento de que houve erro de fato tampouco se sustenta.
Quanto ao fundamento do art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, dispõe o § 1.º do
mesmo dispositivo que “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente
ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado”.
Válido, a esse respeito, o ensinamento de José Carlos Barbosa (Comentários ao Código de
Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149), ao
identificar, abordando idêntica hipótese no Código de Processo Civil de 1973, a necessidade
dos seguintes pressupostos para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: "a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos
autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre
ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)".
Como visto acima, a decisão que atingiu a autora incorreu em manifesta apreciação da matéria,
vale dizer, cuidou o julgado rescindendo de analisar os elementos carreados ao longo da
instrução promovida naquele feito, verificando-se pronunciamento expresso acerca das provas
que acompanharam a demanda subjacente para chegar à conclusão de que não havia direto ao
benefício pretendido.
Então, não se permite, na hipótese dos autos, a afirmação de que o julgado hostilizado admitiu
um fato inexistente, nem sequer tenha sido por ele considerado inexistente um fato
efetivamente ocorrido.
Sobre o que se discute nesta sede, qual seja, a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento do direito à percepção do benefício assistencial pela parte autora, houve
efetivo pronunciamento judicial, embora contrário a seus interesses.
Nem se cogite, como aduzido na inicial da rescisória, que pudesse ter havido erro de fato
porque “o Acórdão ignorou o Laudo Social dos autos, tendo decidido com base apenas em fatos
inverídicos relatado na Apelação do INSS”, e na “referida Apelação o Instituto-réu informa que o
casal possui veículos e empresa”.
Não obstante tais alegações constem da apelação do INSS, e aqui não se perquirindo a
respeito de sua veracidade, fato é que, conforme excerto acima transcrito, nem os veículos nem
a empresa, que estariam em nome do cônjuge da autora, foram utilizados como fundamentos
para negar o benefício, uma vez que a ausência de miserabilidade foi constatada a partir do
laudo da assistente social – e, em particular, da informação de que o imóvel é próprio – e da
renda auferida pelo marido, nos termos em que verificada no “extrato do sistema
CNIS/DATAPREV”.
Nesse âmbito, uma vez que o acórdão não foi fundado naquilo que sustenta ser a parte um erro
de fato, é inviável rescindi-lo por esse motivo, igualmente conforme entendimento desta Seção
especializada (AR n.º 0021704-25.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira, publicado
em 03/04/2017).
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de rescisão do julgado.
Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$
1.000,00, consoante entendimento da 3.ª Seção desta Corte, suspendendo a determinação à
vista da concessão, nos presentes autos, da gratuidade da justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente
a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
- Caso em que a alegação de que a decisão violou disposições normativas não autoriza a sua
rescisão, porque as provas coligidas aos autos originários foram expressamente analisadas no
julgado cuja desconstituição se pretende, tendo sido valorados os elementos de modo a se
compreender a inviabilidade do reconhecimento da miserabilidade da parte segurada, não se
cogitando da ocorrência de afronta a dispositivos legais, o que implicaria no revolvimento de
provas, inviável na presente via.
- O art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e § 1.º do mesmo dispositivo, dispõem que
“há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”.
- Caso em que o erro de fato não se evidenciou, porque a decisão que atingiu a autora incorreu
em manifesta apreciação da matéria, cuidando o julgado rescindendo de analisar os elementos
carreados ao longo da instrução promovida no feito subjacente, verificando-se pronunciamento
expresso acerca das provas que acompanharam a demanda originária para se chegar à
conclusão de que não havia direto ao benefício pretendido.
- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
