
| D.E. Publicado em 07/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da Desembargadora Federal Ana Pezarini, que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Nelson Porfírio, Baptista Pereira, Toru Yamamoto e, em ampliação de quórum, os Desembargadores Federais David Dantas e Gilberto Jordan. Vencido o Relator, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Carlos Delgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e os Desembargadores Federais Luiz Stefanini e Tânia Marabgoni, que julgavam procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgavam extinto o terceiro processo (processo n. 252/06 - 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do CPC/1973. Deixaram de votar, pois ausentes quando da leitura do relatório, os Juízes Federais Convocados Sylvia de Castro, Otávio Port e Letícia Banks. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais Newton de Lucca, Marisa Santos (substituída pelo Juiz Federal Convocado Otávio Port), Sérgio Nascimento (substituído pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro), Lucia Ursaia e Daldice Santana (substituída pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias).
Relatora para o acórdão
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035148-04.2010.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC/73, atual art. 966, III e IV do NCPC, contra Dolores Villa Muniz, objetivando desconstituir decisão terminativa proferida pela MM. Juíza Federal Convocada Noemi Martins, que, nos autos nº 2007.03.99.009636-5, deu provimento ao apelo interposto e reformou a sentença de mérito proferida nos autos da ação previdenciária nº 252/06, com curso perante o Juízo de Direto da 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP, condenando o INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação (19/04/2006). Houve a antecipação de ofício da tutela para a imediata implantação do benefício.
Sustenta, o INSS, que a decisão rescindenda violou a coisa julgada produzida em outras duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela requerida, em que reconhecida a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural. Afirma que a terceira demanda baseia-se nos mesmos fatos deduzidos nas ações anteriores, de forma que demonstrada a identidade entre os feitos sucessivamente propostos. Salienta, ainda, o dolo processual da parte autora ao ocultar do Juízo de origem fato relevante conducente à inadmissibilidade da terceira querela. Pugna pela desconstituição da aludida decisão terminativa, com extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73).
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória.
Submetido o feito na sessão de 08/06 p.p., após o voto do e. Relator, no sentido de julgar procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar extinto o terceiro processo, sem resolução de mérito, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.
De pronto, passo à análise da alegada coisa julgada, revisitando, resumidamente, as três demandas agilizadas, à luz das explanações procedidas pela relatoria em seu bem lançado voto.
1ª Ação - Proc. n. 17/94 - Vara Única de Cardoso
A ora ré, nascida em 21/09/1936, ajuizou, em 08/02/1994, ação de aposentadoria por idade rural, em face do INSS, na qual aduziu ter mais de 55 anos (ultimou o requisito etário em 1991), ser lavradora, boia fria, trabalhando por mais de 30 anos na zona rural, de 1960 a 1993, nas lavouras de algodão, milho, arroz e café (fls. 10/11).
Em seu depoimento pessoal, prestado em 20/06/1994, alegou que sempre trabalhou no campo, fazendo todo tipo de serviço, inclusive nos últimos cinco anos, declinando, como derradeiro labor, o desempenhado havia um mês, quando colheu café para seu irmão, além de ter trabalhado na Fazenda Marinheiro, no sítio São Carlos e no sítio São João (em todos no plantio de café).
Adveio sentença, em 1º/07/1994, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que os testemunhos não foram convincentes no sentido de enquadrar o serviço rural prestado nos últimos anos.
Com recurso da autora, ascenderam os autos a este Tribunal, seguindo-se decreto de improvimento pela egrégia 5ª Turma, em 20/11/1995, à convicção de que a prova produzida pela autora foi de caráter estritamente testemunhal, inexistindo início de prova material.
2ª ação - Proc. n. 2214/02 - 1ª Vara de Tanabi
Em 12/12/2002, Dolores intentou nova ação em face do INSS, pretendendo a concessão da mesma benesse. Narrou, em síntese, que sempre trabalhou no campo, desde tenra idade. Historiou que se casou em 1954 e continuou a trabalhar como rurícola, atuando em regime de economia familiar, e, recentemente, já com dificuldades para trabalhar, procurou o INSS para se aposentar, sendo informada da impossibilidade de conseguir o benefício, à míngua de contribuições à Previdência, e, ainda, por constar, na sua certidão de casamento, a qualificação como doméstica (fls. 65/67v).
O início de prova material coligido com a inicial erigiu-se em certidão de casamento, além de escritura de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Piedade em Cosmorama, que passou a chamar Estância São José), datada de 2000.
Em seu depoimento pessoal, extraído em 25/08/2003, disse a suplicante que morava em sua propriedade há quatro anos, desenvolvendo trabalho na roça por todos os dias, das 8h às 16h, dedicando-se aos afazeres da casa fora desse horário. Afirmou se tratar de propriedade rural, de oito alqueires, na qual há plantio de cana, mandioca, milho, "sendo o resto pasto para umas 30 cabeças". Relatou que antes disso, tinham, ela e o marido, propriedade (sítio Vila Alves, em Jundiaí), onde moraram por uns 18 anos. O sítio tinha 5800 metros, com café e laranja, apenas para o gasto, sendo que ela cuidava das galinhas e o marido também trabalhava na chácara. Declarou que o marido nunca foi comerciário e a única atividade urbana foi vender bilhetes.
O MM. Juiz processante proferiu sentença de improcedência, em 25/02/2005, por compreender que, das duas testemunhas ouvidas, uma somente corroborou o início de prova material relativamente a período anterior a 1987, enquanto a outra logrou denotar o labor rural apenas nos últimos quatro anos, insuficientes ao convencimento da labuta campesina pelo período de carência (equivocadamente assinalado em 126 meses).
A decisão restou mantida por decisão monocrática neste Tribunal (28/03/2007), pois o início de prova material não se acha inserto no período de carência, a par de precária a prova testemunhal colhida.
3ª ação - Proc. n. 252/06 - 2ª Vara de Tanabi
A ora ré intentou ação em 03/03/2006, protestando pela condenação do INSS à outorga de aposentadoria por idade rural (fls. 121/125).
Acentuou que sempre trabalhou na roça, desde tenra idade, e se casou em 1954, continuando a exercer labuta campesina, em regime de economia familiar.
Coligiu cópias das certidões de nascimento dos filhos: Divino, em 1955, onde consta a qualificação do pai como lavrador, Milton, em 1959, figurando a autora e o marido como lavradores, e Ivone, em 1957, sem qualificação dos pais, além de documentos comprobatórios de aquisição de terras rurais pela autora e seu marido, a saber, certidão do Cartório de Registro Imobiliário de Votuporanga/SP, referindo compra e venda, em 1964, de imóvel rural com área de 36,30 ha., no município de Cardoso/SP (fls. 132/132v); escritura de venda e compra do sítio Pinheirinho, em Jundiaí/SP, em 1987 (fls. 129/130v); e, ainda, escritura de compra e venda do Sítio Ivanei, em Cosmorama/SP, no ano de 2000 (137/137v), peças essas, nos dizeres da autora, aptas a denotar que a família trabalhou, no decorrer do tempo, em regime de economia familiar.
Em seu depoimento pessoal, colhido em 18/05/2006, a autora rememorou que havia mais ou menos 6 anos compraram o Sítio São José, no qual cultivam mandioca, milho e cana, frisando que ela e o marido trabalham no local, sem empregados, reafirmando que sempre desenvolveu atividades na roça. Esclareceu que seu marido está aposentado, mas não sabe por que se aposentou na condição de comerciário.
A sentença de improcedência, proferida em 26/06/2006, fundou-se na circunstância de pretender, a autoria, a extensão da qualidade de rurícola do esposo, mas esse se aposentou na condição de trabalhador urbano.
Nesta Corte, sobreveio decisão unipessoal, em 03/04/2009, dando provimento ao apelo da autora, reputando demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, no período exigido por lei, destacando a impossibilidade, pelos dados do CNIS, de se aferir a natureza da atividade exercida pelo marido da solicitante.
Como consabido, o instituto da coisa julgada reclama identidade de ações, decorrente da coincidência de partes, pedidos e causas de pedir (artigo 301, parágrafos 1º a 3º, do CPC/1973, e artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do NCPC).
De acordo com a doutrina, "As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687)
In casu, observa-se igualdade de partes nos três feitos, a saber, autora Dolores Villa Muniz e a autarquia federal como ré, bem como de pedidos, voltados à concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
No que concerne à causa de pedir, do exame das três ações é visível o acréscimo do tempo pretensamente laborado no campo. Recorde-se que o ajuizamento da terceira demanda operou-se em 2006, vale dizer, quase quatro anos após a oferta da imediatamente antecedente, sendo a parte autora categórica quanto à continuidade da faina campestre (cumprindo atentar que, segundo tabela progressiva constante do art. 142 da Lei de Benefícios, a carência equivaleria, na espécie, a 60 meses).
Portanto, ainda que haja identidade de partes e de pedido, resulta evidenciada causa de pedir diversa das ações intentadas pela ora ré, o que, a meu sentir, converge ao afastamento da coisa julgada.
Nessa toada, discordo da assertiva lançada pela ilustrada relatoria, de que a ora ré, no aforamento sucessivo das demandas, incidiu em indevida concomitância de período de labor rural afirmado, pretendendo a reapreciação de períodos laborais já rechaçados em decretos de improcedência anteriores. Ora, as duas primeiras ações foram desfechadas em sentido adverso à autoria unicamente por temáticas relacionadas à insuficiência de prova, e não porque avistada uma condição ou circunstância absolutamente incompatível ao noticiado ofício rural e ao próprio pleito de jubilamento deduzido. Apenas a exemplo, naquelas duas primeiras demandas em passo algum fincou-se o exercício de ocupação urbana por expressivo lapso, situação, sim, que poderia empecer o êxito da pretensão, ainda que ulteriormente se agregasse tempo de serviço rural. A problemática, insista-se, relacionava-se muito mais à instrução sofrível, nada impedindo que a suplicante viesse a alegar - e comprovar - a perseverança na labuta campestre, carreando, a tal respeito, os devidos princípios de prova. Há de se lembrar que a primeira demanda foi deslindada neste Tribunal em fins de 1995, não se descartando a possibilidade de que a autora viesse mesmo a alcançar, a posteriori, o adimplemento total do período de carência (60 meses) - atentando-se que na segunda demanda o magistrado processante já reconheceu, em motivação, quatro anos de serviço na lavoura, na cidade de Cosmorama.
Bem a propósito, há de se reportar que no segundo e no terceiro feito sucedeu a juntada de novos documentos - notas de venda de gados, nos anos 2002, 2003 e 2004 - no intuito de demonstrar seu direito ao benefício pretendido, e a 3ª Seção deste Regional tem decidido que "A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI)" (AR 3571, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, m. v., e-DJF3 26.08.2014).
Segue outro julgado da 3ª Seção na mesma vereda:
Nesse particular, friso apenas que, a meu crer, alteração de quadro fático-probatório, indutora de distinção entre causas de pedir, exige aditamento de tempo de serviço rural, como sucede no caso.
Admissível a propositura de nova ação, não há que se cogitar de dolo da parte vencedora. Por óbvio seria desejável que a autoria mencionasse os anteriores aforamentos, mas a inação a tal propósito não configura ilicitude, eis que não impediu, nem dificultou a atuação da parte adversa (convindo, assim, que a autarquia bem ciente estava desses ajuizamentos antecedentes, tanto mais por haver participado dos feitos respectivos), tampouco influenciou a decisão do magistrado, o qual culminou por apreciar a causa frente aos elementos de convicção lá constantes, posicionando-se à luz do livre convencimento motivado.
De se registrar que não parecem colher as apontadas inconsistências nos depoimentos da autora nas ações, pois embora haja certa vagueza, o quanto por ela informado não desborda dos limites da razoabilidade, afigurando-se plausível e não colidente seu relato.
Destaco, no ponto, que o fato de haver alternância acerca da atividade rural - ora se afirma a condição de boia-fria, ora se alude ao regime de economia familiar - não é de molde a causar espécie.
Como bem registrado pelo Desembargador Federal David Dantas, em seu voto proferido na Ação Rescisória n. 2013.03.00.019136-3, "noutros dizeres, a parte podia ter-se ocupado prioritariamente em regime de economia familiar e, quando frágil a produção do imóvel cultivado pela família, prestado serviços para diversos proprietários da região, escolhendo, não está bem clara nos autos a razão, por alegar a faina como bóia-fria, pelo que também não vislumbro a ocorrência do preceituado no art. 485, inc. III, do Diploma Processual Civil de 1973 (art. 966, inc. III, do CPC/2015) na hipótese".
Daí porque não se pode afirmar que tenha a ora ré agido de forma deliberada e maliciosa com a intenção de prejudicar a parte adversa e iludir o juízo.
Ante o exposto, com a devida vênia, DIVIRJO DO E. RELATOR para julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Na forma de precedentes da Terceira Seção, condeno o INSS em honorários advocatícios, à base de R$ 1.000,00.
É o voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035148-04.2010.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do anterior CPC/1973, em face de Dolores Villa Muniz, visando desconstituir decisão que concedeu a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, em razão da ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que a ora ré ajuizou anteriormente demandas idênticas, julgadas improcedentes.
Na Sessão de 08/06/2017, o ilustre Relator Desembargador Federal Paulo Domingues apresentou o voto no sentido de julgar procedente a ação rescisória e extinguir o processo originário, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do anterior CPC/1973, acolhendo a violação à coisa julgada e o dolo e determinando a devolução dos valores recebidos.
Na ocasião, pediu vista a Desembargadora Federal Ana Pezarini que, na Sessão de 23/11/2017 apresentou voto de divergência, no sentido de julgar improcedente a ação rescisória, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais Nelson Porfirio, Baptista Pereira e Toru Yamamoto.
Votaram acompanhando o Relator o Desembargador Federal Carlos Delgado e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias.
Pedi, então, vista do processo para uma melhor análise da matéria em discussão.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré, em 03/1994, propôs demanda, perante a Vara Única da Comarca de Cardoso/SP, na qual pleiteou a concessão da aposentadoria por velhice, alegando o trabalho como boia-fria por mais de trinta anos na zona rural, de 1960 a 1993, juntando como início de prova material a certidão de casamento, de 16/10/1954 (nascimento em 21/09/1936), constando a profissão de lavrador do marido.
O pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juiz de primeiro grau, decisão mantida por esta E. Corte, tendo o feito transitado em julgado em 08/03/1996.
A parte ré propôs ação rescisória para desconstituição desta decisão, julgada improcedente pela E. Terceira Seção deste Tribunal.
A par disso, a ré ajuizou, em 12/2002, perante a 1ª Vara da Comarca de Tanabi/SP, nova ação requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando que trabalha na zona rural desde criança, com os pais e após o casamento, com o marido que também é lavrador, em regime de economia familiar.
Juntou, neste segundo feito, cópias da certidão de casamento e de documento de propriedade rural da família.
O pleito foi julgado improcedente em primeira instância, decisão mantida por esta C. Corte, ao fundamento de que o fato de possuir imóvel rural, não comprova o trabalho nele exercido e que as testemunhas não confirmaram o alegado labor rural, em regime de economia familiar.
Este segundo feito transitou em julgado em 05/2007.
Ainda durante a tramitação deste segundo processo, a parte ré ajuizou uma terceira demanda, em 03/2006, junto à 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP, pleiteando a aposentadoria por idade rural, invocando o mesmo trabalho rural em regime de economia familiar, primeiro com os pais e após com o marido, juntando cópias da certidão de casamento e dos documentos de propriedade rural já juntados na demanda anterior, bem como documentos relativos a outras propriedades rurais e certidões de nascimento de filhos.
O MM juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido e, em razão do apelo da parte autora, foi proferida decisão nesta E. Corte, em 04/2009, dando provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e conceder a aposentadoria por idade rural à ora ré. E esta decisão transitou em julgado em 22/05/2009.
Da análise dos documentos juntados nesta rescisória, verifica-se que desde a primeira demanda, a parte ré apresentou a certidão de casamento, pretendendo lhe fosse estendida a condição de lavrador do marido, sendo apreciado nos processos ajuizados, o alegado trabalho rural no período de carência legalmente exigido.
Neste caso, é possível concluir que há identidade entre as partes, pedido e causa de pedir, nas ações propostas, não obstante o fato de que, no primeiro processo, tenha alegado de forma genérica o trabalho como boia-fria e, nas outras duas demandas, tenha declarado o trabalho em regime de economia familiar. Em todas as ações sustentou o labor rural juntamente com o marido.
Além do que, inexistiu, no segundo e no terceiro feito, inovação que permita supor tratar-se de atividade rural em continuação, abrangendo período não contido na primeira demanda.
Assim, quando proferida a decisão rescindenda no terceiro processo, a parte ré já tinha duas decisões definitivas, de improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por idade rural, abrangida pela coisa julgada material.
Diante desse quadro, configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão do decisum, nos termos do artigo 485, IV, do anterior CPC/1973, não podendo prosperar a pretensão formulada pela demandante do feito subjacente, impondo-se sua extinção, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 267, V, do anterior CPC/1973.
Da mesma forma, é de se acolher o dolo da parte vencedora, tendo em vista a má-fé da ré no ajuizamento de três demandas, inclusive uma ação rescisória, ocultando a verdade dos fatos e atuando de modo temerário, com a finalidade de obter pronunciamento judicial favorável.
Logo é de se rescindir o julgado, também com fundamento no artigo 485, inciso III, do anterior CPC/1973.
Ante o exposto, acompanho integralmente o voto do ilustre Relator.
É o meu voto.
TÂNIA MARANGONI
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035148-04.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Trata-se de ação rescisória aforada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 485, III e IV do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, III e IV do CPC, contra Dolores Villa Muniz, visando desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Noemi Martins, no julgamento Apelação Cível nº 2007.03.99.009636-5, com trânsito em julgado em 22.05.2009, que deu provimento à apelação interposta pela requerida e reformou a sentença de mérito proferida nos autos da ação previdenciária nº 252/06, com curso perante o Juízo de Direto da 2ª Vara da Comarca de Tanabi-SP, condenando o INSS a conceder-lhe benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB na data da citação, 19.04.2006. Houve a antecipação de ofício da tutela para a imediata implantação do benefício.
Sustenta o INSS que a decisão rescindenda violou a coisa julgada produzida nas outras duas ações idênticas anteriormente ajuizadas pela requerida, processo nº 017/94, com curso perante a o Juízo de Direto da Comarca de Cardoso-SP e processo nº 2214/02, distribuída perante o Juízo de Direto da 1ª Vara da Comarca de Tanabi/SP, envolvendo as mesmas partes e tendo por objeto a mesma causa de pedir e pedido, nas quais fora reconhecida a improcedência do pedido versando de concessão de aposentadoria por idade rural à requerida. Afirma que a terceira ação teve como base os mesmos fatos deduzidos nas ações anteriores, de forma que demonstrada a identidade entre as ações sucessivamente propostas e configurada a ofensa à coisa julgada nelas produzida. Afirma ainda o dolo processual da parte autora ao ocultar do Juízo de origem fato relevante que levaria à inadmissibilidade da terceira ação. Pugna pela desconstituição da decisão terminativa proferida na segunda ação proposta, com a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, V, do Código de Processo Civil/73.
Pede seja concedida a tutela antecipada in limine para suspender a execução do julgado rescindendo até o final julgamento da presente rescisória, presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar sua concessão, dada a impossibilidade de restituição dos valores pagos à parte requerida no caso da procedência da presente ação rescisória.
Na decisão de fls. 206 foi concedida a antecipação de tutela para suspender a execução do julgado rescindendo até o julgamento final da presente ação.
Citada, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, sobrevindo a decretação da sua revelia na decisão de fls. 216.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória, entendendo configurada a violação à coisa julgada pelo julgado rescindendo.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035148-04.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 22.05.2009 (fls. 181) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 12.11.2010.
Do Juízo Rescindente:
Impõe-se o acolhimento da pretensão rescindente fundada na hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 485, IV do Código de Processo Civil/73.
Os elementos de prova coligidos na presente ação rescisória evidenciam a procedência da alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo.
A concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural exige o preenchimento de dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
Segundo dispõe o artigo 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria rural por idade é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Nascida em 21.09.1936, a requerida cumpriu o requisito etário no ano de 1991. Segundo a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, deveria comprovar o labor rural nos 60 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à propositura da ação.
Em 04.02.1994 a requerida aforou a primeira ação previdenciária na Comarca de Cardoso-SP, autuada sob o nº 017/94, postulando a concessão do benefício previsto nos termos dos arts. 11, VII c/c 143, ambos da Lei nº 8.213/91 e afirmando na petição inicial a condição de segurada especial pelo exercício de atividade rural na condição de boia-fria por extensão à qualificação de rurícola de seu cônjuge, pelo período equivalente à carência do benefício, juntando como início de prova material tão somente sua certidão de casamento, ocorrido em 16.10.1954, em que consta como profissão de seu cônjuge de lavrador e da autora como doméstica.
A sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, I do CPC/73 mérito, nos termos seguintes (fls. 22/23):
"(...) Pelo documento de fls. 05 dos autos constata-se que a autora exerce trabalho apenas no lar, o documento a coloca como doméstica, os depoimentos coligidos na instrução não foram suficientemente convincentes para afastar a informação que consta no referido documento.
As testemunhas ouvidas não deram informações concretas acerca do trabalho da autora, limitaram-se a dizer que trabalha para familiares e que nos últimos anos teria trabalhado para proprietários da região, contudo não precisaram a este juízo há quanto tempo foi prestado esse trabalho, tornando difícil enquadrá-lo como tendo sido prestado nos últimos cinco anos como exige a lei, também não souberam dizer qual o trabalho realizado pela autora, sendo que a testemunha Antônio não soube dizer nem mesmo onde e para quem teria ela trabalhado.(...)"
Houve a interposição de recurso de apelação pela requerida, distribuído à E. Quinta Turma desta Corte (Apelação Cível nº 94.03.073660-7), que negou provimento ao recurso, julgamento ocorrido em 20.11.1995, com os seguintes fundamentos:
"(...) O compulsar dos autos está a revelar que a autora pediu que lhe fosse concedido benefício da aposentadoria como trabalhadora rurícola.
Nesse sentido, a prova produzida pela autora foi de caráter meramente testemunhal, inexistindo qualquer vestígio ou mesmo indício remoto configurado em prova escrita.
Sob outro aspecto, não foram juntados aos autos outros documentos que pudessem corroborar a alegação da autora, tais como, v.g. uma fotografia, um documento antigo dando a mesma como rurícola, uma declaração de antigo empregador ou uma declaração de sindicato.
No mais, é certo que os depoimentos de fls. 22/23 são contraditórios e omissos, no que concerne ao período em que a apelante teria exercida a atividade laborativa.
Como a comprovação da atividade laborativa da autora repousa exclusivamente na prova testemunhal, bem como tendo em vista a discrepância havida entre os depoimentos, entendo que a ação não merecia ter sido julgada procedente. (...)".
A requerida chegou a propor ação rescisória do julgado, com base na alegação de documento novo, autuada nesta E. Corte sob nº 97.03.075568-2," em que apresentou in verbis "Guia de Recolhimento do ITBI, do ano de 1987, referente a aquisição de uma gleba de terras e a respectiva escritura, em xerox; e outra certidão do CRI de Cardoso, referente ao Sítio São Carlos, Município de Cardoso, matrícula sob nº 161, fls. 001, livro nº 2, do Registro Geral, expedido nessa data, mas existente anteriormente a propositura da ação principal, em nome de seu marido Carlos Florentino Muniz", para afirmar o labor rural, desta feita sob o regime de economia familiar, tendo esta E. Terceira Seção, na sessão de 14.12.2005, por unanimidade, julgado improcedente a ação rescisória,
A segunda ação foi aforada em 12.02.2002, perante a Comarca de Tanabi, afirmando o labor rural no regime de economia familiar no imóvel rural propriedade da família, adquirido em 14.01.2000, denominado Fazenda Piedade, na cidade de Cosmorama, juntando como início de prova material sua certidão de casamento e a escritura de compra e venda do imóvel rural, bem como a escritura de compra e venda de uma chácara de 5.800 m2 na cidade de Jundiaí. No depoimento pessoal, a autora afirmou que, nos dezoito anos antes de adquirir o imóvel em Cosmorama, residia em chácara de sua propriedade situada nas proximidades de Jundiaí/SP, adquirida com o produto da venda do imóvel rural de que era proprietária na cidade de Cardoso, na localidade "Vila Alves".
A sentença de mérito proferida na segunda ação julgou improcedente o pedido, sob os fundamentos seguintes (fls. 103/105):
"(...) A autora tem mais de 55 anos de idade, completados em 21.09.1991 (f.8). Os documentos de f 9/12 qualificam seu marido como lavrador, sendo início de prova da atividade rural também da autora, pois no campo é comum a mulher acompanhar o marido nas lides rurais, ficando satisfeito ao entendimento contido na Súmula 149 do STJ que adoto.
Interrogada, a autora disse que sempre exerceu atividade rural, exceto por um período de 8 meses, logo após ter vendido a chácara em que morava em Jundiaí, em que foi costureira. Falou sobre a época da colheita do café (no frio) e que a florada ocorre em setembro, o que está correto e mostra a familiaridade com essa lavoura.
A testemunha Anésio disse conhecer a autora há apenas 4 anos, é seu vizinho e sabe que ela vem trabalhando com gado e em lavouras de milho e feijão ao lado do marido e do filho, em regime de economia familiar, sem empregados. Porém, se considerarmos o ano do ajuizamento da ação (2002), a autora deveria comprovar 126 meses (ou 10 anos e meio) de efetivo exercício na atividade rural, não sendo suficientes apenas os 4 anos mencionados pela testemunha Anésio.
A testemunha Marisa disse conhecer a autora há 30 (trinta) anos, foi professora, deu aulas em escolas rurais por pouco mais de um ano, depois disso manteve contato com a autora e sabe que ela continuou morando em tal propriedade rural mais de 20 anos. Posteriormente a autora mudou-se de lá, mas a testemunha não sabe quando, nem o que a autora passou a fazer. Tal testemunho é vago e impreciso. Se a testemunha ia ao campo dar aulas e depois retornava à cidade, é improvável que visse a autora exercendo atividade rural, A testemunha não esclareceu por que, depois que parou de dar aulas no campo, continuou a manter contato com a autora, nem sabe quando a autora se mudou daquela propriedade. A testemunha disse que a autora morou na propriedade rural em Vila Alves por mais de 20 anos, no entanto, a própria autora, interrogada disse ter ficado lá por 14 anos.
O documento de fls. 50/51 comprova que a autora adquiriu um imóvel rural em Jundiaí em 1987, quando ela ainda não tinha 55 anos de idade e não há qualquer prova testemunhal sobre o período em que ela morou em Jundiaí. Tal documento de f. 50/51 apenas comprova a aquisição do imóvel rural, mas não que a autora tenha nele exercido atividade rural, muito menos em regime de economia familiar.
Como se vê, a prova testemunhal, além de ser vaga e imprecisa, diz respeito ao período até 1987, quando a autora foi para Jundiaí (testemunha Marisa) e depois apenas aos últimos 4 anos (testemunha Anésio). Não há prova testemunhal eu comprove o que a autora fez no período de 1987 a 1999 (4 anos antes da audiência), e tudo isso leva à improcedência do pedido. (...)"
A requerida interpôs recurso de apelação, autuado nesta E. Corte sob nº 2006.03.99.004526-2, julgado monocraticamente em 28.03.2007, no sentido do improvimento do recurso, decisão terminativa assim fundamentada:
"(...) No caso dos autos, há início de prova documental consubstanciada na Certidão de Casamento, realizada em 16.10.1954, na qual consta a profissão de lavrador do marido e de doméstica da autora, e na cópia de escritura pública de compra e venda de imóvel rural, datadas, respectivamente, em 1987 e 2000.
É certo que a jurisprudência majoritária de nossos tribunais tem admitido que a condição profissional de trabalhador rural do marido, conforme consta da certidão de casamento, estende-se à mulher, com vista à comprovação de atividade rurícola.
Entretanto, mesmo admitindo-se que à data das núpcias estendida a condição de lavrador do marido, já necessidade de ficar comprovado que o exercício da atividade rural deu-se no período exigido pelo artigo 143 da Lei 8.213/91.
Atente-se que as testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório e cientes das penas por falso testemunho, não foram precisas quanto ao exercício da atividade rural, pelo lapso necessário. A testemunha Anésio José Araújo afirma conhecer a parte autora já apenas 4 anos, e a testemunha Marisa Helena Mantovani, apesar de conhecer a autora há 30 anos, não sabe informar sobre o labor rural desde que a mesma mudou-se de Vila Alves.
Em depoimento pessoal esclarece a autora que após a venda de seu sítio em Vila Alves, comprou uma chácara onde ficou por 18 anos, e após comprou essa atual propriedade em 2000. Assim, a atividade rurícola restou imprecisa no período pendente de prova, não sendo suficientemente circunstanciada e não se revestiu de força o bastante para comprovar o exercício da atividade rural pelo lapso necessário.
Entendo, portanto, que o conjunto probatório não é apto a comprovar a atividade campesina, pelo período exigido na tabela contida na art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.(...)"
A terceira ação fora proposta 03.03.2006, distribuída perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP, invocando novamente o labor rural no regime de economia familiar com base na certidão de casamento e nas mesmas escrituras de compra e venda da chácara na cidade de Jundiaí em 1987 e de aquisição do imóvel rural em Cosmorama no ano de 2000, inovando na prova documental com a juntada da cópia da matrícula constando a aquisição no ano de 1964 e a venda do imóvel rural denominado Fazenda Marinheiro, na cidade de Cardoso, no ano de 1979; a apresentação das certidões de nascimento dos filhos da autora nos anos de 1955, 1957 e 1959, todos nascidos na Fazenda Marinheiro, sendo que em duas delas há referência à condição do cônjuge da autora como lavrador, bem como de três notas de venda de gado ocorrida nos anos de 2002, 2003 e 2004.
Referida ação foi julgada improcedente em 1º grau, assim fazendo:
"(...) O pedido é improcedente, pois nãos e encontram nos autos os elementos necessários para a concessão do benefício à autora.
(...)
Na hipótese em análise competia à autora demonstrar ter trabalhado durante os 150 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que não se verificou.
Pretende a autora utilizar documentos que qualificam seu marido como lavrador para comprovar que possui a mesma qualidade.
Ocorre, porém que o marido da autora se filiou ao RGPS como comerciário e se aposentou na mesma qualidade.
Mesmo que assim não fosse, a prova testemunhal não comprovou o exercício de atividade rural pela autora no período exigido, pois as testemunhas não souberam informar a atividade por ela exercida enquanto residia no município de Jundiaí.
Como se observa, a prova colhida sob o crivo do contraditório não comprovou os fatos constitutivos do direito da autora (CPC, artigo 333, I), de modo que não há nos autos elementos suficientes para o reconhecimento do trabalho rurícola pelo período exigido em lei.(...)"
A decisão terminativa objeto da presente ação rescisória foi proferida em sede recursal, no julgamento de apelação da autora, tendo assim se manifestado (fls. 177/179)
"(...) No caso sub examine, o requisito etário restou preenchido, porquanto a parte Autora completou a idade mínima em 21/09/1991.
Em atendimento à exigência de juntada de início razoável de prova material, foi carreada aos autos a Certidão de Casamento da autora (fl. 13), celebrado em 09/04/1962, da qual consta a qualificação de seu cônjuge como lavrador.
Por sua vez, as Certidões de Nascimento dos filhos da autora (fls. 14/16), nascidos em 1955, 1957 e 1959, consignam que eles nasceram em domicílio na Fazenda Marinheiro.
Destaque-se, ainda, as Escrituras de Venda e Compra e as Certidões do Oficial de Registro de Imóveis (fls. 17/27), relativas a propriedades rurais, nas quais a autora e seu marido, que foi qualificado como lavrador/agropecuarista, figuram como compradores ou vendedores, nos anos de 1964, 1976, 1979, 1987 e 2000, bem como as notas fiscais de produtor, em nome do marido, datadas de 2002/2005.
De outro norte, os relatos das testemunhas de fls. 69/71 colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, são uniformes e coerentes, e convergem no sentido de serem verdadeiras as alegações aduzidas na peça exordial.
Tem-se, portanto, que da conjugação de ambas as provas produzidas, testemunhal e documental, resta comprovado o exercício de atividades rurais no período exigido em lei.
Cabe observar que as informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 44/49 e 97/99) demonstram, em nome do marido, recolhimentos como contribuinte individual, no período compreendido entre maio de 1979 e maio de 1994, e a percepção de aposentadoria por idade, a partir de 08/06/1994.
Contudo, o sistema consigna que "não existe atividade cadastrada para inscrição informada", o que impossibilita aferir a natureza da atividade exercida, se rural ou urbana. Além disso, nos anos de 1979 e 1987, período em que já recolhia as contribuições, o marido da autora qualificou-se como lavrador, conforme constata-se das referidas Escrituras de Venda e Compra e das Certidões do Oficial de Registro de Imóveis.
Embora pairem dúvidas sobre a atividade exercida pelo marido da autora após 1979, entendo que as informações mencionadas não obstam o deferimento do benefício reclamado, pois no período compreendido entre os anos de 1962 e 1979, os quais dizem respeito, respectivamente, ao início de prova material, consubstanciado pela Certidão de Casamento (fl. 13), e o primeiro recolhimento como contribuinte individual do cônjuge, decorreram aproximadamente 17 (dezessete) anos, que foram corroborados pelos depoimentos testemunhais.
Dessa forma, resta superado o período de atividade rural legalmente exigido, a teor do que prescreve o artigo 142 da lei n.º 8.213/91, haja vista o implemento do requisito etário no ano de 1991, em que são exigidos 60 (sessenta) meses de labor. (...)"
De todos os julgados transcritos, proferidos nas sucessivas ações aforadas, sobressai indene de dúvida a conclusão de que ao longo dos doze anos que transcorreram desde o ajuizamento da primeira ação, em fevereiro de 1994, até o ajuizamento do terceiro feito, em março de 2006, houve a repetição de lides versando o mesmo objeto, consistente na concessão de aposentadoria por idade rural com base na afirmação da condição de rurícola.
Na primeira ação a requerida afirmou a condição de bóia-fria por extensão à qualificação de seu cônjuge no período anterior à carência do benefício, considerado o implemento do requisito etário no ano de 1991, pretensão que restou rejeitada por ausência de início de prova material e deficiência da prova testemunhal.
A decisão terminativa rescindenda laborou na primeira violação à coisa julgada ao afirmar a condição de rurícola da autora no mesmo período anterior à implementação do requisito etário, com o que se pronunciou acerca de período sobre o qual já havia provimento de mérito negando a existência do labor rural em sede de cognição exauriente, pois já havia sido objeto da primeira ação aforada.
A segunda violação à coisa julgada pelo julgado rescindendo decorreu do reconhecimento da condição da autora de trabalhadora rural segurada especial no regime de economia familiar, invocando como prova material acerca de sua condição de proprietária rural, juntamente com seu cônjuge, a escritura de compra do imóvel rural denominado "Fazenda Piedade", adquirido em 14.01.2000, na cidade de Cosmorama, antecedida pela aquisição de chácara na cidade de Jundiaí, no ano de 1987.
O labor rural no período anterior ao ano de 2002, data do ajuizamento da segunda ação, foi igualmente objeto de pronunciamento de mérito proferido na segunda ação aforada, que negou o exercício do labor rural nos 126 meses anteriores, diante da insuficiência da prova documental produzida como inicio de prova material acerca do desempenho da atividade rurícola em tal período, somada à inaptidão da prova testemunhal produzida.
Inarredável concluir-se que na terceira ação proposta a requerida buscou suprir a deficiência probatória, ora documental, ora testemunhal, reconhecida nas ações anteriormente aforadas, renovando a causa de pedir das duas ações anteriormente propostas e que teve por objeto a comprovação do labor rural da requerida ao longo de toda sua vida laboral, incidindo em indevida concomitância dos períodos de labor rural afirmados, de forma que o julgamento proferido na terceira ação reapreciou os mesmos períodos laborais já considerados nos decretos de improcedência anteriormente proferidos nas duas ações precedentes, sobre os quais já havia pronunciamento judicial definitivo, tornando-se indiscutível em eventuais processos subsequentes por se tratar de matéria acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada .
Impõe-se, portanto, reconhecer que o julgado rescindendo reapreciou matéria já julgada em cognição exauriente e abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida nas ações precedentes.
A tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações previdenciárias sucessivamente propostas pela requerida demonstram que a terceira ação repetiu a mesma lide objeto das ações anteriores, com a consequente violação da coisa julgada nelas produzida, configurando, assim, a hipótese de rescindibilidade do julgado com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil/73.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança execução, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73.
Nesse sentido os precedentes da Egrégia Terceira Seção desta Corte, conforme a seguir transcritos:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 485, III, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA . CONFIGURAÇÃO. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - A existência de ofensa à coisa julgada é verificada de forma objetiva, sem que o julgador perquira a respeito da intenção (dolo), que é de ordem subjetiva, de quem a provocou.
2 - Inépcia da inicial que se apresenta em razão da ausência de fundamentos específicos a justificar o julgamento da ação com base no dispositivo correlato, que se refere ao inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil.
3 - Ação que não apresentou qualquer novidade a respeito do período laborativo invocado (a vida toda na roça) ou da natureza do trabalho (na condição de lavradora), que fizesse distinção em relação à anterior demanda proposta. Ao contrário, insistiu-se no pedido de aposentadoria por idade rural e repisaram-se os mesmos fundamentos e a mesma causa de pedir.
4 - Não integra a causa petendi a forma pela qual os fatos alegados serão demonstrados, ou seja, se todos devem estar documentalmente comprovados no momento da propositura da ação ou se serão esclarecidos no curso da instrução.
5 - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, na parte que se refere ao inciso III do art. 485 do CPC. Julgado procedente o pedido rescisório fundado no inciso IV do mesmo dispositivo processual. Ação ordinária nº 1345/2007 julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, CPC. Pedido de devolução dos valores eventualmente recebidos pela ré julgado improcedente. Tutela antecipada mantida.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0032072-69.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL . OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AÇÕES IDÊNTICAS. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
1. Segundo o disposto nos § 2º e 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, uma "ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Há coisa julgada , "quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
2. Verifica-se a preexistência de ação de cunho previdenciário proposta pela parte ré na 3ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, sob o n. 1049/93, na qual requereu a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
3. Posteriormente, em 29/4/1997, a ré ajuizou a ação n. 542/97, distribuída à 1ª Vara do Juízo de Direito da Comarca de Jales/SP, em que pleiteou a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
4. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
5. A pretensão desta ação rescisória é a rescisão do julgado proferido na segunda ação ajuizada pela ré.
6. A existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica configura ofensa à coisa julgada , nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, além de violar o artigo 267, inciso V do mesmo Codex.
7. Ação rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
8. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ser a parte ré beneficiária da Justiça Gratuita."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0010592-84.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 26/07/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012)
Merece acolhida igualmente o pleito rescisório no tocante à hipótese de rescindibilidade do art. 485, III do Código de Processo Civil/73, com o seguinte teor:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;"
O dolo consiste na má-fé processual, verificada na utilização do processo para fins ilícitos, situação em que a parte vencedora "obstaculiza a adequada participação da parte vencida no processo, impedindo suas alegações e produção de provas, ou mesmo, e sempre de forma dolosa, leva o juiz a interpretar a situação litigiosa de forma contrária a ela (parte vencida)" (in "Manual do Processo de Conhecimento", Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, 3ª ed., RT).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca da aplicação da hipótese de rescindibilidade do inciso III do art. 485 do CPC/73, nos termos seguintes:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCISOS III E V DO ART. 485 DO CPC. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. FATOR. LEI APLICÁVEL. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. IMPROCEDÊNCIA.
1. Acerca do art. 485, inciso III, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a configuração do dolo processual depende da violação voluntária, pela parte vencedora, do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito (AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014), ou seja, deveria o Autor comprovar a utilização de expedientes e artifícios maliciosos capazes de influenciar o juízo dos magistrados, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a decisão rescindenda baseou-se na legislação vigente e nos dados e provas trazidos pelo próprio autor, o que afasta o dolo , uma vez que não houve impedimento ou dificuldade concreta para atuação da parte.
2. Não há que se falar em violação literal à dispositivo de lei, não incidindo o enunciado do inciso V do art. 485 do CPC, uma vez que tal ofensa permissiva do provimento de pretensão rescisória é aquela que enseja afronta direta ao texto legal, devendo o entendimento firmado na decisão rescindenda desprezar o sistema das normas aplicáveis, o que não se dá na espécie em apreço.
(...)
7. Ação rescisória julgada improcedente."
(AR 4.560/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
"AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOLO DA PARTE VENCEDORA. RECONHECIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. REJULGAMENTO DO RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. PRESUNÇÃO RELATIVA À LUZ DO ART. 593, II, CPC. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NA AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 593, II, DO CPC.
(...)
2. Configura o dolo processual previsto no inciso III do art. 485 do CPC a violação voluntária pela parte vencedora do dever de veracidade previsto no art. 17, II, CPC, que induza o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
(...)
5. Ação rescisória julgada procedente."
(AR 3.785/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 10/03/2014)
No mesmo sentido a jurisprudência da Egrégia 3ª Seção desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE IMPROCEDENTE.
1 - Embora não se possa dizer que a ré tenha dificultado a defesa da parte contrária, é possível afirmar que ela tenha induzido a adversária à aceitação dos fatos alegados com a utilização de documento de inestimável força probatória, uma vez que, conforme sabido, as anotações em CTPS gozam da presunção de veracidade e prevalecem se prova em contrário não é apresentada.
2 - Ao induzir o demandado à aceitação da prova material apresentada e o magistrado sentenciante a emitir conclusão equivocada a respeito de fato relevante, a ré efetivamente desviou-se do seu dever de lealdade e incorreu no dolo processual, capaz de levar à rescisão contemplada no inciso III do art. 485 do CPC.
(...)
7 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e VII do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de pensão por morte apresentado na ação subjacente julgado improcedente."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0064168-16.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 24/01/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2013)
No caso sob exame, os elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória foram aptos em demonstrar, de forma inequívoca, a conduta processual voluntária da requerida no sentido de escamotear do Juízo de origem a existência das ações precedentes em que negado o direito ao benefício postulado na terceira ação, situação apta a configurar o dolo processual.
Tal intento se revelou patente quando se constata as diferentes versões produzidas pela requerida nos depoimentos pessoais prestados nos diferentes processos. Na primeira ação, a autora afirmou que no ano de 1994 residia na cidade de Cardoso e sempre ter trabalhado em lavouras da região, inclusive para o proprietário da Fazenda Marinheiro, constatando-se dos documentos juntados na terceira ação que era a própria requerida a proprietária deste imóvel, juntamente com seu cônjuge, desde o ano de 1964 (fls. 132), situação que permaneceu até o ano de 1979 (fls. 133). Frise-se que na escritura de venda de tal imóvel consta como endereço residencial da requerida a cidade de Jundiaí, fato posteriormente confirmado pela própria autora no depoimento pessoal produzido na segunda ação (fls. 87), quando afirmou residir em Jundiaí desde 1984.
A conduta processual torna evidente que a requerida não só tinha conhecimento das ações anteriormente aforadas, como atuou deliberadamente para escamotear do magistrado julgador fatos que pudessem ser prejudiciais à obtenção do benefício, o que se constata pelas diferentes versões constantes dos três depoimentos pessoais prestados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a decisão terminativa proferida pela Exma. Juíza Federal Convocada Noemi Martins, no julgamento Apelação Cível nº 2007.03.99.009636-5 (proc. nº 252/06), com fundamento com fundamento no art. 485, III e IV do Código de Processo Civil/73, atual art. 966, III e IV do CPC.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A autora formula pretensão objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, invocando o labor rural como segurada especial, no regime de economia familiar, nos imóveis rurais de sua propriedade.
No entanto, impõe-se reconhecer a carência da ação, pois a matéria se encontra acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada produzida nas duas ações anteriormente aforadas, processo nº 017/94, que teve curso perante o Juízo de Direito da Comarca de Cardoso/SP, bem como no processo nº 2214/02, com curso perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tanabi/SP, nas quais reconhecida a improcedência do mesmo pedido, negando à requerida o direito à aposentadoria por idade rural, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar e boia-fria..
Ao negar o direito da requerida ao benefício em sede de cognição exauriente, as ações precedentes tiveram como base o mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos deduzidos na terceira ação, sobre os quais já houve o pronunciamento judicial definitivo, incluindo-se, portanto, nos limites objetivos da coisa julgada material nela produzida, tornando-se indiscutível no segundo feito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente e, no juízo rescisório, JULGO EXTINTO O TERCEIRO PROCESSO (proc. nº 252/06 - 2ª Vara da Comarca de Tanabi/SP), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/73.
Condeno a requerida à devolução dos valores indevidamente levantados por meio de RPV a título de pagamento dos valores em atraso, na execução do julgado rescindendo, bem como dos valores recebidos a título do beneficio concedido, dada a incompatibilidade dos pagamentos com o dolo processual com que se houve nas sucessivas ações aforadas.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo à requerida.
É como VOTO
Relator
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