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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMP...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência. 2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão. 3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez. 4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada. 5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data. 6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012. 7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada. 8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência. 9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS. 10. Pedido de rescisão do julgado improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11465 - 0023009-10.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023009-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023009-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RÉU/RÉ:MARIA DE LOURDES MACIEL DA SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
No. ORIG.:00000971920114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO-VISTA

Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 485, IV, do CPC/1973, com o objetivo de desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2011.61.03.000097-9, pelo então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, por meio da qual negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para restabelecer seu auxílio-doença desde a cessação administrativa indevida, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da citação naqueles autos.

A Eminente Relatora, Desembargador Federal Tânia Marangoni, em seu voto, pronunciou-se pela parcial procedência do pedido formulado na presente demanda, para rescindir o julgado, com fundamento no Art. 966, IV, do CPC e, em nova decisão, julgar extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos, no que foi acompanhada pelos votos dos Desembargadores Federais David Dantas, Paulo Domingues, Ana Pezarini, Nelson Porfírio e Carlos Delgado, e dos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Giselle França. Por sua vez, em sentido, divergente, o Desembargador Federal Gilberto Jordan manifestou-se pela improcedência da ação rescisória. No ensejo da ampliação do quórum, pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria.

A controvérsia nos autos diz respeito a eventual ofensa à coisa julgada em razão da prolação da decisão rescindenda nos autos subjacentes.

Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.

De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.

Segundo consta, a autora ajuizou a demanda originária, processo nº 2011.61.03.000097-9, perante a 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos, na pleiteou a condenação do réu, em síntese, nos seguintes termos:

a) concessão do auxílio doença, devendo o benefício ser pago desde a data da indevida alta médica, ou seja, 22/11/2010, até a data em que houver a cessação da incapacidade da autora para o trabalho, devendo ainda, o INSS efetuar o pagamento da renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, mais o abono anual (art. 40 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e corrigidas na forma da lei;
b) agora, em sendo constatada pela perícia médica do juízo que a incapacidade da autora é permanente, requer a Vossa Excelência a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento a contar da data da indevida alta médica, ou seja, 22/11/2010, devendo o INSS efetuar o pagamento da renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de contribuição, mais o abono anual (art. 40 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas e corrigidas na forma da lei (...)" (fls. 10v/13).

Naquele feito, após a sentença de procedência ao pedido de restabelecimento do auxílio-doença (fls. 72v/74v) e os supervenientes recursos de apelação interpostos pelas partes, a decisão que se pretende desconstituir, proferida em 10.04.2015 (fls. 104/106v), assim consignou:

"Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para restabelecer o auxílio doença desde a indevida cessação administrativa, com correção monetária e juros na forma da Lei nº 11.960/09, a contar da citação. Condenou ao pagamento da verba honorária de 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Não submeteu ao reexame necessário.
Apela a parte autora pretendendo a reforma da sentença para que seja convertido o auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Apela o INSS, pretendendo a reforma da sentença ao fundamento de que havendo a possibilidade de recuperação, o benefício deve ser cessado. Subsidiariamente, pleiteia que o termo inicial do benefício seja fixado a contar da juntada do laudo pericial; que os honorários advocatícios sejam reduzidos para 5%; e, finalmente, que os juros e a correção monetária sejam fixados na forma da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, estabelece que o relator "negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Da mesma forma, o § 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Tendo em conta a jurisprudência dominante, tornam-se desnecessárias maiores digressões a respeito, configurando-se, pois, hipótese de apreciação do recurso com base no aludido artigo.
Passo ao mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Cumpre esclarecer que a questão referente ao ingresso tardio ao Regime de Previdência já foi analisada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:
(...)
De acordo com o exame médico pericial às fls. 60/68, esclareceu o expert que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e temporariamente ao afirmar que é portadora de: "... lombalgia crônica com radiculopatia e síndrome do manguito rotador bilateralmente e coluna lombar com irradiação para membro inferior direito..." Acrescentando, mais (fl. 66): "... e por se tratar de indivíduo com baixo grau de escolaridade e que sempre exerceu atividades braçais, concluo que a autora apresenta incapacidade total, absoluta e temporária para o trabalho." E, finalmente, que (fl. 66): "... houve progressão das lesões no ombro direito desde o diagnóstico em julho de 2009..."
Respondendo acerca do início da incapacidade laborativa, o Sr. Perito foi claro afirmando que quando da cessação do benefício em 22/11/2010 a autora já se encontrava incapacitada (fl. 67).
Ao proceder à análise do requisito qualidade de segurado, verifica-se do CNIS (fl. 20) que a parte requerente verteu contribuições para a Previdência Social, sendo o último vínculo no período de 31/07/2009 a 22/11/2010.
A presente ação foi ajuizada em 10/01/2011, restando comprovada a qualidade de segurado nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91. Aliás, esse requisito é incontroverso nos autos.
No tocante à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, conforme o CNIS, já acima mencionado, demonstra-se que a parte autora cumpriu a carência mínima exigida para a concessão do benefício pleiteado.
Deste modo, diante do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 52 (cinqüenta e dois) anos, e baixa qualificação profissional, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restam preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte:
(...)
O termo inicial do auxílio doença deve ser mantido conforme estabelecido na sentença, ou seja, a contar da indevida cessação administrativa e, a aposentadoria por invalidez, a contar da citação.
Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão.
No tocante aos juros e à correção monetária, falta interesse recursal ao INSS, visto que a r. sentença já determinou que a correção e os juros se pautem pela aplicação da Lei nº 11.960/09.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, nego seguimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para restabelecer o auxílio doença e converter em aposentadoria por invalidez nos termos acima fixados, reformando a r. sentença".

Por outro turno, na ação ajuizada posteriormente, processo nº 2012.61.03.009761-0, junto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos, em que figuraram as mesmas partes, o pedido condenatório foi, resumidamente, assim formulado:

"a) em sendo constatado pela perícia médica do juízo que a incapacidade da parte autora é temporária, requer a concessão do auxílio doença, devendo o benefício ser pago desde a data do requerimento administrativo do NB nº 552.250.472-9, espécie 31, ou seja, 07/08/2012 até a data em que houver a cessação da incapacidade da parte autora para o trabalho, devendo ainda, o INSS efetuar o pagamento da renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de contribuição, mais o abono anual (art. 40 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91), com pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e corrigidas na forma da lei;
b) agora, em sendo constatada pela perícia médica do juízo que a incapacidade da autora é permanente, requer a Vossa Excelência a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com pagamento a contar da data do requerimento administrativo, NB nº 552.250.472-9, espécie 31, ou seja, 07/08/2012, devendo o INSS efetuar o pagamento da renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de contribuição, mais o abono anual (art. 40 e seu parágrafo único da Lei 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas e corrigidas na forma da lei (...)" (fls. 113/118).

Desta forma, ainda que haja coincidência com relação às partes, e certa similitude quanto à causa de pedir (alegação de incapacidade para o trabalho), é forçoso concluir que nem esta última, nem os pedidos, são realmente idênticos.

Importa observar que, nas demandas que versam sobre benefícios por incapacidade, faz-se necessário analisar as circunstâncias fáticas no momento em que as ações são propostas, uma vez que o quadro das enfermidades que atingem o requerente pode transmudar-se no curso do tempo, motivo pelo qual a legislação previdenciária, inclusive, prevê a possibilidade de reavaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, ou afastamento ou o deferimento da aposentadoria, a teor dos Arts. 60, § 10, e 43, § 4º, da Lei 8.213/91.

Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.

Não obstante, há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.

Assim, não se verifica entre as ações em cotejo a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo consubstanciado pela coisa julgada.

Em casos semelhantes, esta E. Corte Regional tem se pronunciado no mesmo sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA . INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADOR RURAL. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.423/77.
1- A ação ajuizada pela viúva do co-autor Geraldo Cheavegati tem por escopo as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial da pensão por morte da qual é beneficiária, desde a sua concessão, enquanto na presente demanda, o que se pleiteia são aquelas devidas como resultado do recálculo da aposentadoria por tempo de serviço do referido autor. Assim, constatada a diversidade de objetos, deve ser afastada a alegação de coisa julgada .
2- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3- Os valores utilizados no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade do empregador rural devem ser atualizados pelo ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6.423/77.
4- Agravo parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0021353-24.1998.4.03.9999, Rel. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA MONICA NOBRE, julgado em 20/09/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/09/2010 PÁGINA: 820;
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AJUIZAMENTO DE OUTRA AÇÃO COM O MESMO PEDIDO. ADVENTO DO ESTATUTO DO IDOSO. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA DIVERSA. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA .
I - O instituto da coisa julgada se configura pela existência de duas causas que tenham as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma delas já esteja definitivamente julgada por sentença, de que não caiba nenhum recurso. Por seu turno, a causa de pedir desdobra-se em causa de pedir remota, que diz respeito aos fatos que embasam a pretensão, e causa de pedir próxima, que é a repercussão jurídica gerada por estes fatos.
II - Os fatos descritos nas ações em comento são, ontologicamente, idênticos (causa de pedir remota), porém a aplicação do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 no segundo feito gera efeitos jurídicos distintos daqueles gerados no primeiro, haja vista a caracterização do estado de miserabilidade em virtude da desconsideração da renda auferida pelo marido da ré a título de benefício assistencial (NB: 117109335-4; fl. 129). Destarte, evidencia-se no segundo feito um contorno jurídico singular, a revelar causa de pedir próxima distinta da do primeiro feito.
III - Não sendo a mesma causa de pedir, resta afastada a ocorrência de coisa julgada .
IV - Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0023006-36.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:22/04/2009 PÁGINA: 148);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA . NÃO OCORRÊNCIA.
- Ao autor foi concedida aposentadoria especial em 29.07.1993. Propôs ação no Juizado Especial Federal de São Paulo, visando à revisão do salário de benefício. Sentença julgou improcedentes todos os pedidos e foi mantida pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal, transitando em julgado em 20.06.2008.
- Na presente ação, alega que, embora seja detentor de benefício concedido em 1993, "já possuía todos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial em 24.01.1989". Assim, requer "com base nos salários de contribuição do Período Base de Cálculo dos trinta e seis anteriores (...) e sua projeção até os dias de hoje", (...) renda mensal atual mais vantajosa.
- As causas de pedir e o pedidos das ações não são idênticos.
- A aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde 01.11.1979 decorre de o autor pleitear a concessão de benefício de aposentadoria a partir de janeiro/1989, de maneira que os referidos índices teriam repercussão no cálculo da renda mensal inicial de benefício, conforme disposto no artigo 14 da Lei nº 6.708, de 30.10.1979, segundo o qual "o § 3º do artigo 1º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: para os efeitos do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.890, de 1973, os montantes atualmente correspondentes a 10 e 20 vezes o maior salário mínimo vigente serão corrigidos de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor."
- No tocante à incidência das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, também não se verifica coisa julgada , visto que, pretendendo obter a concessão do benefício desde janeiro/1989, período denominado buraco negro, o autor busca a adoção dos limites máximos previstos naquelas Emendas, em lugar dos anteriormente previstos, sem que isso represente reajuste, mas mera adequação ao novo limite.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0008335-71.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 14/09/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:03/11/2009 PÁGINA: 112); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. Para a configuração da coisa julgada seria necessário a constatação da identidade entre as partes, pedido e causa de pedir. Entretanto, nota-se que a causa de pedir da presente ação difere da anteriormente proposta, razão pela qual não se verifica a ocorrência da coisa julgada , havendo a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural após 24-11-1994, por tempo suficiente para o cumprimento do período de carência, ensejando, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ora requerido.
II. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material.
III. A parte autora carece de prova documental, tendo em vista que os documentos apresentados que qualificam o marido da autora como lavrador, se referem a período anterior ao ano de 1994, sendo que para a concessão do benefício seria imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material posterior ao ano de 1994 que comprovasse a atividade rural, o que não ocorreu nos autos.
IV. A prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rural - inteligência da Súmula n.º 149 do STJ.
V. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0003195-03.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 11/06/2007, DJU DATA:05/07/2007)".

Não por outra razão o magistrado a quo, nos autos do processo nº 2012.61.03.009761-0, pronunciou-se pela inexistência de litispendência entre as ações (fls. 133), decisão que não foi impugnada pelo INSS, como bem destacou o Eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, nas razões do voto divergente que fez distribuir entre os integrantes desta E. Terceira Seção, na sessão do dia 23.11.2017, com as quais aquiesço e peço licença para reproduzir:

"Julgo improcedente a ação rescisória pois não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência. Essa decisão, de fl. 133, está vazada nos seguintes termos: "Inicialmente cumpre considerar que à(s) fl(s). 39 constatou-se a existência de outra(s) ação (ações) em nome da parte autora. Carreadas aos autos cópias/informações daquele(s) feito(s), é possível constatar que aquela(s) ação (ações) possui (possuem) objeto(s) distinto(s) do requerido nesta demanda (o pedido formulado nesta demanda versa a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença nº 552.250.472-9, requerido em 07/08/2012). Assim, embora as ações tenham as mesmas partes, verifico que possuem pedidos diversos, motivo pelo qual não vislumbro a existência da prevenção apontada. (grifo no original)." ..." Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que operou-se a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão. Destarte, como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, entendo que não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez. Pelo meu voto, julgo improcedente a presente Ação Rescisória e condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais)".

Ante o exposto, com a devida vênia ao Senhor Relator, acompanho o voto divergente para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

É o voto.

BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023009-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023009-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RÉU/RÉ:MARIA DE LOURDES MACIEL DA SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
No. ORIG.:00000971920114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO-VISTA

A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS: Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC/1973, objetivando desconstituir decisão monocrática que negou seguimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da autora para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da citação.

A autarquia sustenta que houve violação à coisa julgada, uma das garantias estabelecidas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a autora da ação originária apresentou idêntica pretensão em demanda que foi julgada improcedente.

Na sessão de 23/11/2017, a Desembargadora Federal Relatora Tânia Marangoni apresentou o seu voto, pelo qual julgou parcialmente procedente a presente ação rescisória para desconstituir a decisão rescindenda (autos de nº 2011.61.03.000097-9), com fundamento no art. 966, IV, do CPC/2015, e, proferindo nova decisão, julgou extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos, no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais David Dantas, Paulo Domingues, Ana Pezarini, Nelson Porfírio e Carlos Delgado, e pelos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Giselle França. O Desembargador Federal Gilberto Jordan apresentou divergência, no sentido de julgar improcedente a ação rescisória. Em ampliação do quórum, o Desembargador Federal Baptista Pereira pediu vista dos autos.

Na sessão de 14/12/2017, o Desembargador Federal Baptista Pereira apresentou seu voto-vista, acompanhando a divergência. Nessa ocasião, pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.

O INSS alega ofensa à coisa julgada, a ensejar a desconstituição do julgado com fundamento no art. 485, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação do decisum.

Vejamos.

Maria de Lourdes Maciel da Silva, nascida em 12/04/1962, ajuizou a primeira ação em 10/01/2011 (autos de nº 0000097-19.2011.4.03.6103). Alegou fazer jus ao "restabelecimento e manutenção do auxílio-doença NB nº 536.680.634-4 espécie 31, ou aposentadoria por invalidez", desde a data da indevida alta médica (22/11/2010) (fls. 08/13).

A ação tramitou perante o juízo federal da 3ª Vara de São José dos Campos/SP, que julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença, a partir de 22/11/2010 (fls. 72/74). Nesta Corte, foi dado parcial provimento à apelação da autora para converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da citação, por meio de decisão monocrática da lavra do Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, transitada em julgado na data de 08/05/2015 (fls. 104/107).

A segunda ação foi ajuizada em 19/12/2012, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez "a contar da data do requerimento administrativo, NB nº 552.250.472-9, espécie 31, ou seja, 07/08/2012". A autora esclareceu que "possui uma ação contra o INSS, junto a 3ª vara federal de São José dos Campos, processo de nº 0000097-19.2011.4.03.6103, em razão de doença, a qual está em fase de recurso. Ocorre que houve agravamento de algumas doenças bem como o surgimento de novas doenças que incapacitam a autora, observa-se ainda que autora recebia o benefício de auxílio-doença NB 536.680.634-4, todavia, o benefício foi cessado em 06/09/2011 devido a alta médica do INSS" (fls. 113/118).

Esta segunda demanda tramitou perante o juízo federal da 2ª Vara de São José dos Campos/SP, que julgou improcedente o pedido (fls. 166/167). A autora apelou, requerendo, preliminarmente, a realização de nova perícia; no mérito, pugnou pela reforma da sentença. O Desembargador Federal Fausto De Sanctis rejeitou a preliminar e negou seguimento à apelação, em decisão monocrática com trânsito em julgado em 28/11/2014 (fls. 179/183).

De acordo com o art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973, vigente à época dos dois julgados, uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ocorre o fenômeno da coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso.

Embora a litispendência tenha sido objeto de debate nesta Seção especializada, por ocasião da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e do voto-vista do Desembargador Federal Baptista Pereira, a rigor, a matéria não chegou a ser abordada pelo autor da ação rescisória.

A litispendência, para ser aventada, pressupõe uma ação em curso. Caberia à parte interessada arguir a ocorrência da litispendência nos autos da ação originária, sem prejuízo de seu reconhecimento, de ofício, pelo juízo (art. 301, § 4º, CPC/1973).

Consta dos autos que a autora informou a existência de ação anteriormente ajuizada e essa questão foi objeto de apreciação pelo juízo da segunda demanda, que afastou a existência de litispendência, ao argumento de que os pedidos eram diversos (fls. 133/134). Dessa decisão interlocutória, a autarquia não apresentou pedido de reconsideração, tampouco interpôs agravo de instrumento, recurso em tese cabível. E, ressalto, não traz o tema à tona na ação rescisória.

O pedido do INSS é claro: busca desconstituir a decisão proferida nos autos de nº 0000097-19.2011.4.03.6103 (primeira ação), por violação à coisa julgada, em virtude da decisão proferida nos autos de nº 0009761-40.2012.4.03.6103 (segunda ação), que teve seu trânsito em julgado certificado em momento anterior.

A situação seria outra se houvesse pretensão de desconstituição da segunda ação, com eventual alegação de violação a literal disposição de lei, ante a ocorrência de litispendência.

É o que ocorreu, por exemplo, nos autos da AR nº 0012992-03.2002.4.03.0000/SP (3ª Seção, DJe: 28/11/2011), em que acompanhei o voto vencido da Desembargadora Federal Marianina Galante, no sentido de reconhecer a ofensa ao disposto no art. 267, V, do CPC/1973, dando ensejo à rescisão do julgado (no caso, a segunda ação proposta), com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Assim, quer me parecer que descabe o debate da litispendência, considerando-se que a ação rescisória foi manejada com fundamento no inciso IV do art. 485 (ofensa à coisa julgada) e não no inciso V (violação a literal disposição de lei), não se justificando, no caso concreto, a aplicação dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia.

Para reconhecimento da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Verifica-se que as petições iniciais são semelhantes, porém não idênticas. Na ação mais recente, a autora menciona outras enfermidades que a acometem, em acréscimo a doenças já informadas nos autos da primeira demanda, bem como junta atestados médicos emitidos posteriormente, assim discriminados (fl. 114):

"- encaminhamento médico datado em 28/03/2012 devido a rotura parcial do menisco;
- ultrassonografia do ombro direito datado em 01/03/2012, com impressão diagnóstica de tendinose do espinhal, flogose acrônimo clavicular;
- atestado médico datado em 10/02/2012 elaborado pelo Dr. Benedito Rodrigo CRM 45067, o qual atesta que a autora é portadora de patologia na coluna vertebral, atrofias em ombros e agora com lesão meniscal no joelho esquerdo aguarda cirurgia e que por tais razões não consegue exercer atividade laborativa."

Entre a primeira e a segunda ação, ajuizadas, respectivamente, em 10/01/2011 e 19/12/2012, decorreu cerca de 01 ano e 11 meses. A requerente é qualificada como atendente de borracharia, contando à época com 50 anos. Relatou, por ocasião da primeira perícia judicial, que "suas atividades laborais consistiam em atender os clientes da borracharia e ajudar a retirar pneus e câmaras de automóveis e caminhões, que demandavam bastante esforço físico" (fl. 41 v.).

Há, nos laudos periciais administrativos, menção à cirurgia no ombro realizada em julho de 2009, com interrupção da fisioterapia em decorrência de hemorragia uterina e histerectomia, realizada em novembro de 2009 (fls. 36/37). Ou seja, em um período de quatro meses, houve nítida alteração do quadro de saúde da autora. Assim, considerando a idade, as atividades laborais desempenhadas e o histórico de enfermidades que a acompanharam ao longo dos anos, não parece incabível que tenha havido piora do quadro apresentado ou, como consta da petição inicial da segunda ação, que nova lesão, no caso, no joelho esquerdo, tenha surgido.

Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir.

O pedido também é diverso. Conforme bem observado pelo Desembargador Federal Baptista Pereira em seu voto-vista, na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.

A Relatora da presente rescisória deixou consignado que "embora a parte autora tenha alegado o agravamento das doenças e o surgimento de novas doenças, o laudo pericial realizado na segunda demanda comprovou o contrário, que não estava incapacitada para o trabalho naquele momento, concluindo que a lesão no menisco (doença nova) não a impedia de exercer a atividade de atendente. Em face deste laudo, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, foi proferida sentença de improcedência do pedido, mantida por decisão nesta E. Corte, decisão esta que transitou em julgado antes da decisão rescindenda proferida no primeiro processo ajuizado pela ora ré. Diante desse quadro, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada material formada com a decisão proferida no segundo processo, mesmo que ajuizado posteriormente, porque transitou em julgado antes da decisão rescindenda proferida no primeiro processo."

Com a devida vênia, não me parece que o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade, tenha o condão de influir na análise dos requisitos que configuram a coisa julgada.

Conforme mencionado, há que se observar a existência da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), o que se faz por meio, primordialmente, das petições iniciais das ações tidas por idênticas. Eventual resultado de perícia médica, embora possa demonstrar o equívoco das alegações da parte interessada, não altera a causa de pedir e o pedido. Se acaso o laudo fosse favorável à autora, aceitaríamos a modificação da causa de pedir, levando a outro desfecho? Parece evidente que não.

Logo, se a autora alegou agravamento das condições e existência de nova enfermidade, e o juízo entende que houve alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade, o resultado da perícia é irrelevante. Ainda que assim não se entenda, é de se notar que o perito reconheceu a existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), o que, em tese, reforçaria a conclusão de que a autora, ao ajuizar a nova ação, o fez com a convicção de que houve alteração no quadro fático.

Por óbvio, a análise é diferente nos casos em que o demandante age de má-fé, trazendo, a pretexto do ajuizamento da nova ação, alegações infundadas, dissociadas da realidade. Há outros mecanismos específicos para tais casos, não sendo caso de avançar nesse debate, visto que ausente qualquer alegação do INSS nesse sentido.

Ante o exposto, pela conclusão, acompanho o voto divergente para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação rescisória, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o voto.

MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023009-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023009-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RÉU/RÉ:MARIA DE LOURDES MACIEL DA SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
No. ORIG.:00000971920114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fundamento no Art. 485, IV, do CPC/1973, com o objetivo de desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2011.61.03.000097-9, pelo então Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, por meio da qual negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para restabelecer seu auxílio-doença desde a cessação administrativa indevida, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a contar da citação naqueles autos.


Na sessão de 23/11/2017, a E. Relatora, Desembargadora Federal Tânia Marangoni, apresentou seu voto pela parcial procedência do pedido para rescindir o julgado, com fundamento no Art. 966, IV, do CPC e, em juízo rescisório, proferir nova decisão, para julgar extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC, e improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos.


Naquela sessão do dia 23/11/2017, após a colheita dos votos dos Desembargadores Federais David Dantas, Paulo Domingues, Ana Pezarini, Nelson Porfírio e Carlos Delgado, e dos Juízes Federais Convocados Rodrigo Zacharias e Giselle França, ousei divergir da E. Relatora nos seguintes termos:

Julgo improcedente a ação rescisória pois não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência.

Essa decisão, de fl. 133, está vazada nos seguintes termos:

"Inicialmente cumpre considerar que à(s) fl(s). 39 constatou-se a existência de outra(s) ação (ações) em nome da parte autora. Carreadas aos autos cópias/informações daquele(s) feito(s), é possível constatar que aquela(s) ação (ações) possui (possuem) objeto(s) distinto(s) do requerido nesta demanda (o pedido formulado nesta demanda versa a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doena nº 552.250.472-9, requerido em 07/08/2012). Assim, embora as ações tenham as mesmas partes, verifico que possuem pedidos diversos, motivo pelo qual não vislumbro a existência da prevenção apontada. (grifo no original)."

Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que operou-se a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão.

Destarte, como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, entendo que não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez.

Pelo meu voto, julgo improcedente a presente Ação Rescisória e condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).

Na sequência, em ampliação de quórum, pediu vista dos autos o E. Desembargador Federal Baptista Pereira, que apresentou seu voto-vista (fls. 233/237) na sessão do dia 14/12/2017.


Após apresentação do voto-vista do E. Desembargador Federal, pediu vista dos autos a E. Desembargadora Federal Marisa Santos, tendo apresentado seu voto de fls.256/258 na sessão de 28/06/2018.


Após apresentação dos votos-vista dos E. Desembargadores Federais Baptista Pereira e Marisa Santos, na sessão de 28/06/2018, os E. Des. Fed. David Dantas, Paulo Domingues, Ana Pezarini e Carlos Delgado e o E. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, retificaram seus votos proferidos em sessão anterior, para acompanhar a divergência e julgar improcedente a ação rescisória.


Vieram os autos para lavratura do acórdão.


A matéria controversa, submetida à apreciação da 3ª Seção deste E. Tribunal, diz respeito à eventual ofensa à coisa julgada nos autos subjacentes.


Em seu voto-vista de fls.233/237, o E. Des. Fed. Baptista Pereira reconhece que os pedidos formulados nos autos nº 2011.61.03.000097-9 e 2012.61.03.009761-0 foram bem distintos em ambos os processos, como se vê dos excertos extraídos daquele voto-vista que, permissa venia, reproduzo:


Desta forma, ainda que haja coincidência com relação às partes, e certa similitude quanto à causa de pedir (alegação de incapacidade para o trabalho), é forçoso concluir que nem esta última, nem os pedidos, são realmente idênticos.

Importa observar que, nas demandas que versam sobre benefícios por incapacidade, faz-se necessário analisar as circunstâncias fáticas no momento em que as ações são propostas, uma vez que o quadro das enfermidades que atingem o requerente pode transmudar-se no curso do tempo, motivo pelo qual a legislação previdenciária, inclusive, prevê a possibilidade de reavaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, ou afastamento ou o deferimento da aposentadoria, a teor dos Arts. 60, § 10, e 43, § 4º, da Lei 8.213/91.


Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.


Não obstante, há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.


Assim, não se verifica entre as ações em cotejo a tríplice identidade, indispensável ao reconhecimento do pressuposto processual negativo consubstanciado pela coisa julgada.


Não por outra razão o magistrado a quo, nos autos do processo nº 2012.61.03.009761-0, pronunciou-se pela inexistência de litispendência entre as ações (fls. 133), decisão que não foi impugnada pelo INSS, como bem destacou o Eminente Desembargador Federal Gilberto Jordan, nas razões do voto divergente que fez distribuir entre os integrantes desta E. Terceira Seção, na sessão do dia 23.11.2017, com as quais aquiesço e peço licença para reproduzir:


Por sua vez, a E. Des. Federal Marisa Santos, assim se pronunciou:


Embora a litispendência tenha sido objeto de debate nesta Seção especializada, por ocasião da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e do voto-vista do Desembargador Federal Baptista Pereira, a rigor, a matéria não chegou a ser abordada pelo autor da ação rescisória.

... A litispendência, para ser aventada, pressupõe uma ação em curso. Caberia à parte interessada arguir a ocorrência da litispendência nos autos da ação originária, sem prejuízo de seu reconhecimento, de ofício, pelo juízo (art. 301, § 4º, CPC/1973).

Consta dos autos que a autora informou a existência de ação anteriormente ajuizada e essa questão foi objeto de apreciação pelo juízo da segunda demanda, que afastou a existência de litispendência, ao argumento de que os pedidos eram diversos (fls. 133/134). Dessa decisão interlocutória, a autarquia não apresentou pedido de reconsideração, tampouco interpôs agravo de instrumento, recurso em tese cabível. E, ressalto, não traz o tema à tona na ação rescisória.

Para reconhecimento da coisa julgada, deve-se verificar a tríplice identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Verifica-se que as petições iniciais são semelhantes, porém não idênticas. Na ação mais recente, a autora menciona outras enfermidades que a acometem, em acréscimo a doenças já informadas nos autos da primeira demanda, bem como junta atestados médicos emitidos posteriormente, assim discriminados (fl. 114):

"- encaminhamento médico datado em 28/03/2012 devido a rotura parcial do menisco;

- ultrassonografia do ombro direito datado em 01/03/2012, com impressão diagnóstica de tendinose do espinhal, flogose acrônimo clavicular;

- atestado médico datado em 10/02/2012 elaborado pelo Dr. Benedito Rodrigo CRM 45067, o qual atesta que a autora é portadora de patologia na coluna vertebral, atrofias em ombros e agora com lesão meniscal no joelho esquerdo aguarda cirurgia e que por tais razões não consegue exercer atividade laborativa."

Entre a primeira e a segunda ação, ajuizadas, respectivamente, em 10/01/2011 e 19/12/2012, decorreu cerca de 01 ano e 11 meses. A requerente é qualificada como atendente de borracharia, contando à época com 50 anos. Relatou, por ocasião da primeira perícia judicial, que "suas atividades laborais consistiam em atender os clientes da borracharia e ajudar a retirar pneus e câmaras de automóveis e caminhões, que demandavam bastante esforço físico" (fl. 41 v.).

Há, nos laudos periciais administrativos, menção à cirurgia no ombro realizada em julho de 2009, com interrupção da fisioterapia em decorrência de hemorragia uterina e histerectomia, realizada em novembro de 2009 (fls. 36/37). Ou seja, em um período de quatro meses, houve nítida alteração do quadro de saúde da autora. Assim, considerando a idade, as atividades laborais desempenhadas e o histórico de enfermidades que a acompanharam ao longo dos anos, não parece incabível que tenha havido piora do quadro apresentado ou, como consta da petição inicial da segunda ação, que nova lesão, no caso, no joelho esquerdo, tenha surgido.

Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir.

O pedido também é diverso. Conforme bem observado pelo Desembargador Federal Baptista Pereira em seu voto-vista, na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.

A Relatora da presente rescisória deixou consignado que "embora a parte autora tenha alegado o agravamento das doenças e o surgimento de novas doenças, o laudo pericial realizado na segunda demanda comprovou o contrário, que não estava incapacitada para o trabalho naquele momento, concluindo que a lesão no menisco (doença nova) não a impedia de exercer a atividade de atendente. Em face deste laudo, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, foi proferida sentença de improcedência do pedido, mantida por decisão nesta E. Corte, decisão esta que transitou em julgado antes da decisão rescindenda proferida no primeiro processo ajuizado pela ora ré. Diante desse quadro, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada material formada com a decisão proferida no segundo processo, mesmo que ajuizado posteriormente, porque transitou em julgado antes da decisão rescindenda proferida no primeiro processo."

Com a devida vênia, não me parece que o laudo pericial, que concluiu pela inexistência de incapacidade, tenha o condão de influir na análise dos requisitos que configuram a coisa julgada.

Conforme mencionado, há que se observar a existência da tríplice identidade (sujeitos, pedido e causa de pedir), o que se faz por meio, primordialmente, das petições iniciais das ações tidas por idênticas. Eventual resultado de perícia médica, embora possa demonstrar o equívoco das alegações da parte interessada, não altera a causa de pedir e o pedido. Se acaso o laudo fosse favorável à autora, aceitaríamos a modificação da causa de pedir, levando a outro desfecho? Parece evidente que não.

Logo, se a autora alegou agravamento das condições e existência de nova enfermidade, e o juízo entende que houve alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade, o resultado da perícia é irrelevante. Ainda que assim não se entenda, é de se notar que o perito reconheceu a existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), o que, em tese, reforçaria a conclusão de que a autora, ao ajuizar a nova ação, o fez com a convicção de que houve alteração no quadro fático.

Por óbvio, a análise é diferente nos casos em que o demandante age de má-fé, trazendo, a pretexto do ajuizamento da nova ação, alegações infundadas, dissociadas da realidade. Há outros mecanismos específicos para tais casos, não sendo caso de avançar nesse debate, visto que ausente qualquer alegação do INSS nesse sentido.

Ante o exposto, pela conclusão, acompanho o voto divergente para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação rescisória, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).

É o voto.


Dessa forma, acompanhando o entendimento do E. Desembargador Federal Baptista Pereira e da E. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgo improcedente o pedido e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

É como voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/07/2018 19:13:50



D.E.

Publicado em 07/08/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023009-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023009-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RÉU/RÉ:MARIA DE LOURDES MACIEL DA SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
No. ORIG.:00000971920114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.

1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência.
2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão.
3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez.
4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.
5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.
6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.
7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada.
8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência.
9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS.
10. Pedido de rescisão do julgado improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2018.
GILBERTO JORDAN
Relator para Acórdão


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023009-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023009-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RÉU/RÉ:MARIA DE LOURDES MACIEL DA SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
No. ORIG.:00000971920114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 19/12/2016, com fulcro no art. 966, inciso IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/2015, em face de Maria de Lourdes Maciel da Silva, visando desconstituir decisão que deferiu à ora ré o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.

A decisão rescindenda transitou em julgado em 08/05/2015.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que ajuizou idêntica demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada improcedente.

Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a execução do julgado, bem como o pagamento do benefício e, ao final, a procedência da ação rescisória, com a desconstituição do decisum em face da coisa julgada e sucessivamente, a desconstituição do julgado com o deferimento do benefício somente até a elaboração da segunda perícia, com a devolução dos valores recebidos a maior.

A inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/186.

A fls. 188/188-v, foi indeferida a antecipação da tutela e determinada a citação da ré.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta a inexistência de coisa julgada, sendo descabido o pedido sucessivo de concessão do benefício até a elaboração do segundo laudo pericial, bem como a restituição de valores. Requer a extinção do feito, com o reconhecimento da inépcia da inicial, ou a improcedência da ação. Em caso de procedência da demanda, pede seja concedida a aposentadoria por invalidez até a data do trânsito em julgado da segunda ação. Pede, por fim, os benefícios da justiça gratuita.

Intimado para falar sobre a contestação, o INSS se manifestou por cota (fls. 211-v).

Razões finais apresentadas a fls. 213-v e fls. 215/219.

O Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção, requerendo o regular prosseguimento do feito (fls. 221/221-v).

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0023009-10.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.023009-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
AUTOR(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
RÉU/RÉ:MARIA DE LOURDES MACIEL DA SILVA
ADVOGADO:SP151974 FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA
No. ORIG.:00000971920114036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Inicialmente, concedo à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.

Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 19/12/2016, com fulcro no art. 966, inciso IV (ofensa à coisa julgada) do CPC/2015, em face de Maria de Lourdes Maciel da Silva, visando desconstituir decisão que deferiu à ora ré o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que ajuizou idêntica demanda, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que foi julgada improcedente.

Afasto a preliminar de inépcia da inicial, eis que da narrativa dos fatos invocados extrai-se a extensão de sua pretensão, o que possibilitou não só a plena defesa do réu, como também a própria prestação jurisdicional com a necessária segurança (STJ - 3ª Turma, REsp 193.100-RS, rel. Min. Ari Pargendler, j. 15.10.2001, não conheceram, vu, DJU 04.02.2002, pág. 345).

No mérito, verifico que a parte ré, Maria de Lourdes Maciel da Silva, nascida em 12/04/1962, qualificada como atendente, ajuizou demanda em 10/01/2011, autuada sob o nº 2011.61.03.000097-9, perante a 3ª Vara Federal de São José dos Campos, pleiteando a concessão do benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 22/11/2010.

Alega ser portadora de "lombalgia crônica com irradiação para membro inferior direito, possui também retificação da curvatura lombar, pedículos curtos congênitos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1 e associa com espondilose, determinando importante redução do diâmetro ântero-posterior do canal vertebral no nível L4-L5; ombro esquerdo possui problemas de tendinopatia do supra espinhal com delaminação; no ombro direito possui derrame articular acrômio-clavicular e gleno-umeral, bursite subacromial/subdeltóide, tendinose moderada do supra-espinhoso e da porção intra-articular da cabeça longa do bíceps, tenossinovite, tendinose do subescapular do infra-espinhoso e tem sistema nervoso abalado".

Submetida à perícia médica judicial, em 25/02/2011, o Sr. Perito atestou ser a requerente portadora de lombalgia crônica com radiculopatia e síndrome do manguito rotador bilateral. Apresenta dores crônicas em ombro bilateralmente e coluna lombar com irradiação para membro inferior direito, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.

Em 01/03/2011 foi deferida a tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Proferida sentença de procedência do pedido, em 14/06/2011, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida, em 22/11/2010.

Em razão dos recursos das partes, foi proferida decisão monocrática nesta E. Corte, em 10/04/2015, negando seguimento ao apelo do INSS e dando parcial provimento à apelação da parte autora, para manter o restabelecimento do auxílio-doença e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da citação.

E esta decisão transitou em julgado em 08/05/2015.

A par disso, a ora ré ajuizou, em 19/12/2012, nova ação, autuada sob o nº 2012.61.03.009761-0, perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos, informando a existência da ação anterior, em fase de recurso e que o benefício de auxílio-doença que vinha recebendo foi cessado pelo INSS, em 06/09/2011, devido a alta médica.

Alega que apresenta vários problemas de saúde, "possui problemas no ombro direito e esquerdo, problemas na coluna vertebral, atrofia nos ombros e lesão meniscal no joelho esquerdo" e que houve agravamento de algumas doenças, bem como o surgimento de novas doenças que a incapacitam para o trabalho.

Esclarece que formulou novo pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, em 07/08/2012 que restou indeferido, diante da ausência de incapacidade para o trabalho.

Pede a concessão do benefício de auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 07/08/2012.

Foi realizada perícia médica judicial em 30/04/2013. Atesta o Sr. Perito que a autora é portadora de tendinopatia dos ombros, lesão do menisco medial do joelho esquerdo, espondilodiscoartrose da coluna cervical e coluna lombar, e alterações osteodegenerativas da bacia e quadris.

Em suas considerações, o Perito Médico declara que "a autora apresenta dor no movimento de abdução do ombro direito, não gerando incapacidade laborativa para a atividade habitual. Não apresentou sinais de incapacidade nos exames para a coluna lombar e cervical. Refere dor no joelho esquerdo durante o exame. Exames de ressonância magnética mostrando lesão meniscal e relatório médico com indicação cirúrgica. Não pode exercer atividades que demandem muita caminhada, o que não é o caso da atividade habitual de atendente, podendo a Autora aguardar o tratamento cirúrgico". Conclui que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual.

Foi proferida sentença de improcedência do pedido, em 18/12/2013, mantida por decisão monocrática desta E. Corte, prolatada em 07/11/2014, que transitou em julgado em 28/11/2014.


Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), julgada por decisão transitada em julgado.

No caso de ação em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de nova demanda requerendo o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas enfermidades.

Da análise dos feitos, verifico que quando ajuizou a segunda demanda, em 19/12/2012 (processo nº 2012.61.03.009761-0), o primeiro processo (nº 2011.61.03.000097-9) ainda se encontrava em trâmite, com sentença de procedência do pedido de concessão de auxílio-doença e pendente de apreciação dos recursos interpostos pelas partes.

Na primeira demanda, a autora sustenta que é portadora de doenças nos ombros e na coluna lombar com irradiação para membro inferior.

E na segunda ação, aduz os mesmos problemas de coluna e nos ombros, acrescido da lesão no menisco. Embora a parte autora tenha alegado o agravamento das doenças e o surgimento de novas doenças, o laudo pericial realizado na segunda demanda comprovou o contrário, que não estava incapacitada para o trabalho naquele momento, concluindo que a lesão no menisco (doença nova) não a impedia de exercer a atividade de atendente.

Em face deste laudo, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa, foi proferida sentença de improcedência do pedido, mantida por decisão nesta E. Corte, decisão esta que transitou em julgado antes da decisão rescindenda proferida no primeiro processo ajuizado pela ora ré.

Diante desse quadro, é de se reconhecer a ocorrência da coisa julgada material formada com a decisão proferida no segundo processo, mesmo que ajuizado posteriormente, porque transitou em julgado antes da decisão rescindenda proferida no primeiro processo.

Neste sentido:


DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA AO ART. 485, IV DO CPC. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. ACÓRDÃO RESCINDENDO PREEXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO GERADORA DA COISA JULGADA TIDA POR VIOLADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O prazo decadencial de 2 anos para a propositura de ação rescisória, de que cuida o art. 495 do CPC, conta-se a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
2. A desconstituição de julgado com base no art. 485, IV, do CPC pressupõe, além da identidade entre as ações (art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC), que o acórdão rescindendo tenha sido prolatado após o trânsito em julgado da decisão geradora da coisa julgada tida por violada.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - RECURSO ESPECIAL - 1.051.602/RS - QUINTA TURMA - RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - JULGADO EM 18/02/2010 - DJE DATA:15/03/2010) - grifei.

Logo, configurada ofensa à coisa julgada, é de rigor a rescisão do decisum proferido no processo originário nº 2011.61.03.000097-9, nos termos do artigo 966, inciso IV, do CPC/2015, não podendo prosperar a pretensão formulada pela demandante do feito subjacente, impondo-se sua extinção, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC/2015.

Quanto a questão da devolução dos valores percebidos, esclareça-se que não se desconhece o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.401.560/MT, que firmou orientação no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Todavia, é pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Confira-se:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-2016)

Transcrevo a tira de julgamento do MS 25430 do STF acima colacionado:


"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em denegar a segurança, vencido o Ministro Eros Grau (Relator),que a concedia. Também por maioria, o Tribunal entendeu que as verbas recebidas até o momento do julgamento, tendo em conta o princípio da boa-fé e da segurança jurídica, não terão que ser devolvidas, vencido, em parte, o Ministro Teori Zavascki, nos termos do seu voto."


Tem-se, ainda, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recuso Especial n. 638115, já havia decidido pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento. Vejamos:


"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Logo, improcede o pleito de devolução dos valores percebidos.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação rescisória, para desconstituir a decisão rescindenda (processo nº 2011.61.03.000097-9), com fundamento no artigo 966, inciso IV (ofensa à coisa julgada), do CPC/2015 e proferindo nova decisão, julgo extinta a ação originária, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015. Improcedente o pedido de devolução dos valores percebidos. Condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 24/11/2017 14:25:57



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