
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021901-43.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0021901-43.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ PITTA TREVIZAN - SP183973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E DOLO NÃO CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 975 do CPC/2015. 3. O artigo 485, III, do CPC/1973, permite a rescisão do julgado que resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ficando tal vício configurado quando a parte e/ou seu representante faltam com os deveres de lealdade e boa-fé e que, de tal circunstância, advenha prejuízo para a parte contrária. 4. Rejeitada a alegação de dolo processual, por não se vislumbrar que a ré, pessoa idosa e com baixo nível de escolaridade, tenha, voluntária e conscientemente, omitido informações quanto à primeira demanda como forma de se furtar à coisa julgada formada no primeiro feito. Os elementos residentes nos autos estão a indicar que tal omissão decorreu do desconhecimento, pela ré, das consequências jurídicas do julgamento havido na primeira ação e não na inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé. A par disso, verifica-se que a ré, na segunda demanda, foi representada por causídico diverso do da primeira, sendo, pois, plausível o desconhecimento do patrono acerca da existência de ação anterior. Rejeitado o pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 485, III, do CPC/1973. 5. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada. É preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado. Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". 6. Esta C. Seção, à luz da ratio decidendi do Resp. 1.352.7221, tem entendido que, diante das peculiaridades que envolvem as demandas previdenciárias ajuizadas pelos trabalhadores rurais, deve-se buscar a verdade real e flexibilizar o formalismo das normas processuais, reconhecendo-se a possibilidade do "ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material", quando a primeira demanda for julgada procedente diante da insuficiência do quadro probatório. 7. Na singularidade, a decisão proferida no primeiro feito julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural formulado pela ré, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório, notadamente no que tange ao início de prova material do labor rural alegado, sobre o qual houve menção apenas à certidão de casamento datada de 1.952. Logo, na forma de precedentes desta C. Seção antes transcrito, a coisa julgada formada a partir de tal decisum deve ser analisada cum grano salis. 8. A prova documental produzida no feito subjacente foi mais completa do que aquela produzida no feito paradigma, tendo a ré aparelhado a segunda demanda com outros documentos aos quais foram reconhecidos força de início de prova material do labor rural pela decisão rescindenda. Considerando que, no primeiro feito, a pretensão foi indeferida em função da deficiência do quadro probatório, notadamente no que tange à fragilidade do início de prova material, e que, no feito subjacente, foram apresentados outros documentos, os quais, além de terem sido corroborados por prova testemunhal, foram reputados idôneos para a configuração do início da prova material, tem-se que, na linha do precedente desta C. Seção, não é o caso de se reconhecer a alegada violação a coisa julgada. 9. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. Cassada a decisão que antecipara os efeitos da tutela. 10. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 11. Rescisória improcedente.
(TRF3 - AR 0003746-65.2011.4.03.0000. RELATOR: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 3ª Seção, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2020)
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AÇÃO IMPROCEDENTE. - Nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.7221, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou, expressamente, que, nos casos de ações judiciais visando à concessão de aposentaria por idade rural, não trazendo o segurado, parte hipossuficiente na relação processual, provas suficientes de suas alegações, deve o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito, possibilitando, com isso, ao autor o ajuizamento de nova ação, trazendo então as provas imprescindíveis à comprovação de seu direito. - Trata-se de interpretação flexibilizada do formalismo de nossas normas processuais, exatamente, para que se dê guarida ao direito material do segurado, em razão de se tratar, "in casu", de direito fundamental e que resguarda a própria sobrevivência e a vida do trabalhador do campo, hipossuficiente. Em última análise, faz prevalecer a verdade real frente ao descumprimento anterior, muitas vezes por desconhecimento do rurícola, de normas processuais, especialmente, a do artigo 283 do CPC/1973. - No caso dos autos, verifica-se que a despeito de ter sido resolvido o mérito no primeiro processo - autos nº 463/2009 -, o conteúdo da decisão ali proferida foi no sentido da insuficiência de provas documentais a servirem como início de prova material da condição de rurícola da autora, possibilitando-se, assim, na esteira do precedente do C. STJ acima transcrito, o ajuizamento de nova ação pela segurada sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada material. - Na segunda ação a ora requerida trouxe documentos outros que não levara à primeira, exatamente com o fim de melhor amparar a demonstração dos fatos e de seu direito, além de resguardar-se de nova improcedência. - Portanto, resta clara a aplicação ao presente caso dos precedentes jurisprudenciais supracitados, acrescentando-se, inclusive, conforme entendimento externado em julgado desta E. Terceira Seção, que, se insuficiência de provas foi reconhecido no primeiro julgamento, tem-se como admissível a propositura de nova ação com as mesmas partes e o mesmo pedido, sem que se possa falar em ferimento à coisa julgada, porquanto trazendo o autor novas provas documentais, antes não apresentadas no feito anterior, torna-se possível a conclusão de que a causa de pedir no segundo processo alterou-se parcialmente em relação ao primeiro feito, não havendo, assim, que se cogitar na tríplice identidade entre as duas ações. - Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que a sentença que julga improcedente pedido de benefício previdenciário a trabalhador rurícola, por falta de provas, especialmente a documental, constitui coisa julgada "secundum eventum probationis". - Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5019119-41.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019)
Com efeito, depreende-se que no caso dos autos, quanto à primeira demanda ajuizada por Maria Aparecida da Silva, autuada sob o nº 0000475-94.2003.8.26.0213, lhe foi negado o benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto os indícios de prova material, atinentes a: (i) certidões de casamento de suas filhas, (ii) certidão do Juízo da 338ª Zona Eleitoral – Guará/SP, e (iii) informações constantes do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, “não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente a seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios – todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz – tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural”, com trânsito em julgado em 26/01/2010 (ID 113842438 – págs. 34/39 e 41).
Posteriormente, houve o ajuizamento de nova ação, autuada sob o nº 0003070-17.2013.8.26.0213 (nº 0004251-90.2015.4.03.0000), em cujo âmbito houve a prolação da decisão rescindenda, sob o fundamento de que “as certidões de casamento da autora e de casamento de seus filhos, expedidas em 1963, 1984 e 1980, configuram, a princípio o início de prova material estabelecido pela jurisprudência e doutrina”, tendo sido, ainda, devidamente corroboradas pela prova testemunhal colhida, no sentido de que a segurada prestou, por cerca de 30 a 40 anos, atividade campesina, motivo por que cabível a concessão do pretendido benefício, com termo inicial fixado na data da citação (ID 113842436 – págs. 94/111).
Sob tal perspectiva, afere-se que as certidões de casamento em seu nome, bem como em nome de seu filho, Luiz Antônio da Silva, que foram essenciais à formação da convicção do magistrado no sentido de constituírem início de prova material idônea, não foram juntadas na demanda anterior, razão por que, nos termos do entendimento expendido por esta E. Terceira Seção, não há que se falar, a teor do art. 966, IV, do CPC, em violação à coisa julgada, ainda que haja identidade entre as partes e o pedido (ID 113842436 - Págs. 20 e 22), impondo-se a improcedência do pleito.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS EM DEMANDA ANTERIOR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Consoante se afere do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, a oponibilidade da coisa julgada se consubstancia na hipótese em que há a reprodução de ação idêntica, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, cuja ação originária tenha sido alcançada pelos efeitos de decisão transitada em julgado. Assim, imprescindível que haja tríplice identidade entre os feitos, sem a qual não há que se falar em violação à coisa julgada formada no âmbito da demanda anteriormente ajuizada.
2. Esta E. Terceira Seção tem se posicionado no sentido de que, diante das particularidades que caracterizam as demandas previdenciárias propostas por trabalhadores rurais, é cabível a flexibilização de normas de natureza processual visando à busca da verdade real, não ocorrendo qualquer violação à coisa julgada na hipótese de haver o ajuizamento de uma nova ação caso o pedido de concessão de benefício previdenciário vertido na primeira tenha sido julgado improcedente por falta de lastro probatório.
3. Afere-se que as certidões de casamento em nome da parte ré, bem como de nascimento em nome de seu filho, que foram essenciais à formação da convicção do magistrado no sentido de constituírem início de prova material idônea, não foram juntadas na demanda anterior, razão por que, nos termos do entendimento expendido por esta E. Terceira Seção, não há que se falar, a teor do art. 966, IV, do CPC, em violação à coisa julgada, ainda que haja identidade entre as partes e o pedido.
4. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido e extinguir o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC, revogando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
