Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001961-07.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
17/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. VALOR
DA CAUSA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. EPILEPSIA CONTROLADA. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE NO
CASO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA A RESPEITO DA QUESTÃO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARTIGO 966, VII E VIII, § 1º, DO NCPC. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 16/11/2015 (id
258374). Como a propositura da ação rescisória deu-se em meados de 2016, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Rejeitada a alegação de inépcia da petição inicial, por atender aos requisitos mínimos exigidos
no Código de Processo Civil.
- Quanto ao valor da causa, a impugnação do INSS deve ser acolhida. A autora gozou do auxílio-
doença 548.283.495-2, cessado desde 31/12/2011. Rescindindo o julgado, obteria o benefício
desde então. Como o valor atual seria o salário mínimo (R$ 880,00 em 2016, ano da propositura
da ação rescisória), a autoria faria jus a cinco anos de benefício, treze meses por ano, a título de
vencidas, o que daria R$ 57.200,00. Além disso, teria, para calcular o valor da causa, que incluir
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doze prestações vincendas que remontam R$ 10.560,00. No total, o valor da presente rescisória
é de R$ 67.760,00. Corrijo o valor da causa, portanto, na forma do artigo 293 do NCPC.
- Da narrativa da inicial é possível inferir que a parte autora respalda sua pretensão nas hipóteses
de erro de fato e de documento novo.
- O julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos
autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à aposentadoria por invalidez, por ser
portadora de epilepsia. Alega que é portadora de epilepsia e necessita de constantes internações,
não podendo exercer as funções de empregada doméstica. Frisa que possui atestado médico
particular que atesta sua incapacidade. Aduz que o portador de epilepsia pode sofrer morte súbita
e que já sofreu acidentes domésticos, resultando em machucado nos dedos. Sustenta, ainda, que
necessita de constantes internações.
- A questão do erro de fato vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do
julgamento da ação originária: “Art. 485. ... § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2oÉ indispensável,
num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
fato.”
- O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma: “Art.
966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for
fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o
qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.): "(...) o erro de fato, para ensejar a rescisória,
não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia.O
erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um
fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o
juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal
restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a
resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença
rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato
refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido
controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a
sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II,
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
- O saudoso Theotonio Negrão, juntamente com outros autores, também se manifestou a respeito
da questão, quando pontuou os requisitos para a rescisão do julgado com base em erro de fato:
“i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a
conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável
mediante simples exame de provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”(Novo Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª edição, Nota 35ª ao artigo 966, página 868).
- Consta dos autos que a autora, nascida em 15/4/1964, empregada doméstica, iniciou seus
trabalhos com registro em CTPS entre 16/5/1983 e 24/12/1983, em serviços gerais da lavoura.
Seu último vínculo com a previdência social deu-se entre 22/3/2004 e 02/01/2012, como
empregada doméstica. Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 05/10/2011 a
16/12/2011, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Na ação originária, o pedido
foi julgado improcedente, tanto pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, quanto pela
decisão monocrática que negou provimento à apelação.
- O fundamento de ambas as decisões encontra-se plasmado na perícia médica judicial (id
258367, páginas 1/5), em que o médico perito atestou a ausência de invalidez, conquanto a
autora seja portadora de epilepsia controlada. Frisa que a doença da autora é passível de
tratamento ambulatorial, fazendo ela uso de Carbamazepina, 600 mg ao dia, consoante
informado por vários atestados juntados aos autos.
- O julgado rescindendo baseou-se primordialmente nas conclusões da perícia médica, a única
prova dotada de cientificidade trazida ao processo. Aspectos sociais – como a precária formação
profissional – não servem para infirmar as conclusões da perícia no caso, notadamente porquanto
levados em linha de conta no fundamentado laudo.
- Para além, os requisitos básicos da possibilidade rescisão por erro de fato – não ter havido
controvérsia, nem pronunciamento sobre o fato controvertido, nos termos do artigo 485, §§ 1º e
2º, do CPC/73 – estão ausentes no presente processo.
- A ação rescisória não se presta à reapreciação de prova pelo fato de o autor não ter ficado
satisfeito com a interpretação conferida pelo órgão julgador aos elementos reputados probatórios.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Quanto a pretensão de rescisão com base em documento novo, esta também deve ser
afastada.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória
circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja
porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. É necessário, ainda, demonstrar a
impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
- Conforme afirmado pelo autor em réplica, os "documentos novos" que respaldariam sua
pretensão seriam os relatório médicos anexados a esta rescisória, datados de 3/2/2016 e
18/5/2016, os quais são posteriores ao trânsito em julgado da ação subjacente (24/11/2015).
- Como esses documentos são posteriores ao trânsito em julgado, não se encaixam no conceito
de "novo" apto a rescisão do julgado. Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora
ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-
se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu
a sentença". (STJ, 1ª Turma, REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u.,
DJU de 13/3/2000)
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001961-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS MATIAS
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR VIVIANI - SP52932
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001961-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS MATIAS
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR VIVIANI - SP52932
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
proposta por Maria José dos Santos Matias em face do INSS, visando a desconstituir a r. decisão
monocrática, proferida pelo eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, em 13/10/2015,
que lhe negou provimento à apelação e, com isso, julgou improcedente o pedido formulado nos
autos subjacentes, quando pleiteou a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença (processo nº 0000637-21.2012.8.26.0360, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da
Comarca de Mococa/SP).
Alega, a parte autora, em síntese, que a sentença rescindenda contrariou o conjunto probatório
carreado aos autos, incorrendo em erro de fato, à medida que, enquanto portadora de epilepsia,
faz jus ao benefício por incapacidade. Aduz que os documentos apresentados nesta rescisória
comprovam sua incapacidade. Pretende a rescisão do julgado e, em novo julgamento, a
concessão de auxílio-doença. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A petição inicial veio instruída por cópias de documentos.
Foi-lhe deferida a justiça gratuita (Num. 309737).
O INSS apresentou contestação, pugnando em preliminar a inépcia da inicial e a inadequação do
valor da causa. Quanto ao mérito, exora a improcedência, com condenação da parte autora ao
pagamento de custas e honorários de advogado.
Em réplica, a parte autora alega que o fundamento da ação rescisória encontra-se no inciso VII
do artigo 966 do NCPC, porquanto obteve documentos novos (relatórios médicos),
posteriormente ao trânsito em julgado ocorrido em 24/11/2015, exorando a rejeição da matéria
preliminar e a procedência do pedido.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ação rescisória, sob o
fundamento da inexistência de erro de fato.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001961-07.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS MATIAS
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR VIVIANI - SP52932
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:A decisão monocrática proferida
na ação matriz transitou em julgado em 16/11/2015 (id 258374). Como a propositura da ação
rescisória deu-se em meados de 2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no
artigo 975 do NCPC.
Rejeito a alegação de inépcia da petição inicial, por atender aos requisitos mínimos exigidos no
Código de Processo Civil.
Quanto ao valor da causa, a impugnação do INSS deve ser acolhida. A autora gozou do auxílio-
doença 548.283.495-2, cessado desde 31/12/2011. Rescindindo o julgado, obteria o benefício
desde então.
Como o valor atual seria o salário mínimo (R$ 880,00 em 2016, ano da propositura da ação
rescisória), a autoria faria jus a cinco anos de benefício, treze meses por ano, a título de vencidas,
o que daria R$ 57.200,00. Além disso, teria, para calcular o valor da causa, que incluir doze
prestações vincendas que remontam R$ 10.560,00.
No total, o valor da presente rescisória é de R$ 67.760,00. Corrijo o valor da causa, portanto, na
forma do artigo 293 do NCPC.
Diante da concessão da justiça gratuita, não há necessidade de determinar o recolhimento de
complemento de custas.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.
Da narrativa da inicial é possível inferir que a parte autora respalda sua pretensão nas hipóteses
de erro de fato e de documento novo.
O julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos autos
originários, hábil a comprovar o pretendido direito.
A questão vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do julgamento da
ação originária:
“Art. 485. ...
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato.”
O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
O saudoso Theotonio Negrão, juntamente com outros autores, também se manifestou a respeito
da questão, quando pontuou os requisitos para a rescisão do julgado com base em erro de fato:
“i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a
conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável
mediante simples exame de provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”(Novo Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª edição, Nota 35ª ao artigo 966, página 868).
Pretendeu a autora, na ação subjacente, a concessão de auxílio-doença.
Vejamos se restaram patenteados os requisitos legais para a rescisão do julgado.
Alega que é portadora de epilepsia e necessita de constantes internações, não podendo exercer
as funções de empregada doméstica. Frisa que possui atestado médico particular que atesta sua
incapacidade. Aduz que o portador de epilepsia pode sofrer morte súbita e que já sofreu
acidentes domésticos, resultando em machucado nos dedos. Sustenta, ainda, que necessita de
constantes internações.
Consta dos autos que a autora, nascida em 15/4/1964, empregada doméstica, iniciou seus
trabalhos com registro em CTPS entre 16/5/1983 e 24/12/1983, em serviços gerais da lavoura.
Seu último vínculo com a previdência social deu-se entre 22/3/2004 e 02/01/2012, como
empregada doméstica.
Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 05/10/2011 a 16/12/2011, por força de
tutela antecipada, posteriormente revogada.
Na ação originária, o pedido foi julgado improcedente, tanto pela sentença proferida em 1º grau
de jurisdição, quanto pela decisão monocrática que negou provimento à apelação.
O fundamento de ambas as decisões encontra-se plasmado na perícia médica judicial (id 258367,
páginas 1/5), em que o médico perito atestou a ausência de invalidez, conquanto a autora seja
portadora de epilepsia controlada.
Frisa que a doença da autora é passível de tratamento ambulatorial, fazendo ela uso de
Carbamazepina, 600 mg ao dia, consoante informado por vários atestados juntados aos autos.
Em prosseguimento, seguem algumas considerações constantes da perícia médica:
“Periciada apresenta quadro clínico de epilepsia controlada.
A epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em doentes sem controle
clínico e que exerce atividades, que constituem risco elevado de segurança individual e coletiva.
Epilépticos, de modo geral, não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e
alturas elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos grandes, também, de
modo geral, deverá ser restringida.
Não apresentou, no exame clínico, sinais que denotem incapacidade laborativa” (id 258367,
página 3).
Com efeito, o laudo atesta a ausência de incapacidade laborativa, a despeito da doença que
apresenta evolução crônica, estando “controlada e estabilizada”.
Noutro passo, importa transcrever alguns dos fundamentos apresentados na decisão monocrática
rescindenda:
“In casu, quanto à incapacidade laborativa, foi elaborada perícia médica, conforme laudo pericial
de f. 109/113, no qual atesta o expert que a autora, doméstica, com 49 anos de idade à época da
realização da perícia, é portadora de quadro clínico de epilepsia controlada. O médico perito
informa que “a doença apresentada pela periciada não gerou incapacidade laboral para exercer
suas atividades habituais”.
Nesse sentido, insta consignar que a existência de enfermidade, por si só, não dá direito à
percepção dos benefícios, cujo requisito legal é a prova de incapacidade laborativa dela
decorrentes, a qual resta inexistente no presente caso.
A r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo teve como base o laudo pericial, que se trata de
prova técnica, elaborada por profissional de confiança do Juiz, equidistante das partes e capaz de
responder aos quesitos elaborados, especialmente acerca da patologia que acometeu a parte
autora, bem como diante do fato de que o laudo produzido nos autos apresente informações
claras e suficientes para o deslinde do feito.
Cabe ressaltar que a perícia foi realizada por especialista dotado de conhecimentos técnicos para
realizar perícia médica e não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia
médico-judicial produzida nos presentes autos”.
À evidência, o julgador não está obrigado a preterir as conclusões da perícia em favor dos
documentos médicos juntados aos autos.
Aliás, acolher as conclusões da perícia é o que ocorre na esmagadora maioria dos julgamentos
de ações judiciais em que se objetiva o recebimento de benefício por incapacidade.
Vale dizer, o julgado rescindendo baseou-se primordialmente nas conclusões da perícia médica,
a única prova dotada de cientificidade trazida ao processo.
Aspectos sociais – como a precária formação profissional – não servem para infirmar as
conclusões da perícia no caso, notadamente porquanto levados em linha de conta no
fundamentado laudo.
Para além, os requisitos básicos da possibilidade rescisão por erro de fato – não ter havido
controvérsia, nem pronunciamento sobre o fato controvertido, nos termos do artigo 485, §§ 1º e
2º, do CPC/73 – estão ausentes no presente processo.
Enfim, a ação rescisória não se presta à reapreciação de prova pelo fato de o autor não ter ficado
satisfeito com a interpretação conferida pelo órgão julgador aos elementos reputados probatórios.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo."
Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Pelos fundamentos apresentados, não há falar-se em erro de fato, o que importa em rejeição do
pedido.
Quanto a pretensão de rescisão com base em documento novo, esta também deve ser afastada.
O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória
circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja
porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
É necessário, ainda, demonstrar a impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora
tidos como novos, na época oportuna.
No caso, conforme afirmado pelo autor em réplica, os "documentos novos" que respaldariam sua
pretensão seriam os relatório médicos anexados a esta rescisória, datados de 3/2/2016 e
18/5/2016, os quais são posteriores ao trânsito em julgado da ação subjacente (24/11/2015).
Ora! Como esses documentos são posteriores ao trânsito em julgado, não se encaixam no
conceito de "novo" apto a rescisão do julgado.
Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença". (STJ, 1ª Turma,
REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u., DJU de 13/3/2000)
Com essas considerações, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
VOTO
Trata-se de ação rescisória proposta com fundamento no Art. 966, VIII, do Código de Processo
Civil, com o objetivo de desconstituir a decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível
nº 2015.03.99.036410-1, pelo eminente Desembargador Federal Toru Yamamoto, por meio da
qual negou provimento à apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou
improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria
por invalidez.
O ilustre Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, proferiu seu voto no sentido de
julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado. No ensejo, pedi vista dos autos para melhor
analisar a questão.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.".
Portanto, é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o
exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no Art. 42, daquela Lei, nos seguintes
termos:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.".
A ação originária foi ajuizada em 01.02.2012, em razão do indeferimento do pedido prorrogação
de auxílio doença formulado em 16.12.2011 (ID 258388 – pág. 1).
O entendimento manifesto pelo julgado fundou-se na observação de que, embora o laudo médico
judicial tenha constatado que a autora, “doméstica, com 49 anos de idade à época da realização
da perícia, é portadora de quadro clínico de epilepsia controlada”, concluiu que “a doença
apresentada não gerou incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais” (ID 258367 e
ID 258373).
Registrou-se ainda que “não foram apresentados elementos aptos a desqualificar a perícia
médico-judicial”, e que “a documentação médica fornecida pela parte autora é incapaz de ilidir as
conclusões do perito, firmadas na análise de exames clínicos e nos dados dos autos que
demonstram sua capacidade física”.
Patente que a decisão rescindenda baseou sua análise nas provas carreadas aos autos, as
quais, apreciadas em seu conjunto, segundo o princípio do livre convencimento motivado,
levaram à conclusão no sentido da ausência de preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Não se reputou como existente fato inexistente, nem como inexistente fato efetivamente ocorrido,
razão pela qual é de se afastar o alegado erro de fato.
Convém salientar que nenhuma incongruência há na circunstância de o perito ter atestado o
acometimento da enfermidade, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia
apresenta-se como incapacitante.
De outra parte, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se
vincular às conclusões periciais, observa-se que os demais elementos dos autos não tiveram o
condão de elidir as inferências extraídas do laudo produzido em Juízo.
Ante o exposto, acompanho o voto do Senhor Relator no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o
pedido de rescisão do julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR. VALOR
DA CAUSA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. EPILEPSIA CONTROLADA. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE NO
CASO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA A RESPEITO DA QUESTÃO NO
JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. ARTIGO 966, VII E VIII, § 1º, DO NCPC. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- A decisão monocrática proferida na ação matriz transitou em julgado em 16/11/2015 (id
258374). Como a propositura da ação rescisória deu-se em meados de 2016, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
- Rejeitada a alegação de inépcia da petição inicial, por atender aos requisitos mínimos exigidos
no Código de Processo Civil.
- Quanto ao valor da causa, a impugnação do INSS deve ser acolhida. A autora gozou do auxílio-
doença 548.283.495-2, cessado desde 31/12/2011. Rescindindo o julgado, obteria o benefício
desde então. Como o valor atual seria o salário mínimo (R$ 880,00 em 2016, ano da propositura
da ação rescisória), a autoria faria jus a cinco anos de benefício, treze meses por ano, a título de
vencidas, o que daria R$ 57.200,00. Além disso, teria, para calcular o valor da causa, que incluir
doze prestações vincendas que remontam R$ 10.560,00. No total, o valor da presente rescisória
é de R$ 67.760,00. Corrijo o valor da causa, portanto, na forma do artigo 293 do NCPC.
- Da narrativa da inicial é possível inferir que a parte autora respalda sua pretensão nas hipóteses
de erro de fato e de documento novo.
- O julgado rescindendo teria incorrido em erro de fato, por ter ignorado a prova carreada aos
autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito à aposentadoria por invalidez, por ser
portadora de epilepsia. Alega que é portadora de epilepsia e necessita de constantes internações,
não podendo exercer as funções de empregada doméstica. Frisa que possui atestado médico
particular que atesta sua incapacidade. Aduz que o portador de epilepsia pode sofrer morte súbita
e que já sofreu acidentes domésticos, resultando em machucado nos dedos. Sustenta, ainda, que
necessita de constantes internações.
- A questão do erro de fato vinha regulada no § 2º do artigo 485 do CPC/1973, vigente quando do
julgamento da ação originária: “Art. 485. ... § 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2oÉ indispensável,
num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o
fato.”
- O Novo Código de Processo Civil trata o tema no artigo 966, VIII e § 1º, da seguinte forma: “Art.
966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for
fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido,
sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o
qual o juiz deveria ter se pronunciado.”
- Sobre o erro de fato, preleciona a doutrina (n. g.): "(...) o erro de fato, para ensejar a rescisória,
não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma controvérsia.O
erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como existente um
fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto controvertido e o
juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória procedente. E tal
restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por finalidade precípua a
resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse tornar a sentença
rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa julgada. O erro de fato
refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também, mesmo sem ter havido
controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que tal fato existia, ou não, a
sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 11. ed., v. II,
São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427)
- O saudoso Theotonio Negrão, juntamente com outros autores, também se manifestou a respeito
da questão, quando pontuou os requisitos para a rescisão do julgado com base em erro de fato:
“i) que o erro de fato seja relevante para o julgamento da questão, ou seja, que sem ele a
conclusão do julgamento necessariamente houvesse de ser diferente; ii) que seja apurável
mediante simples exame de provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a
produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo; e iii) que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato”(Novo Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, Saraiva, 47ª edição, Nota 35ª ao artigo 966, página 868).
- Consta dos autos que a autora, nascida em 15/4/1964, empregada doméstica, iniciou seus
trabalhos com registro em CTPS entre 16/5/1983 e 24/12/1983, em serviços gerais da lavoura.
Seu último vínculo com a previdência social deu-se entre 22/3/2004 e 02/01/2012, como
empregada doméstica. Recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença entre 05/10/2011 a
16/12/2011, por força de tutela antecipada, posteriormente revogada. Na ação originária, o pedido
foi julgado improcedente, tanto pela sentença proferida em 1º grau de jurisdição, quanto pela
decisão monocrática que negou provimento à apelação.
- O fundamento de ambas as decisões encontra-se plasmado na perícia médica judicial (id
258367, páginas 1/5), em que o médico perito atestou a ausência de invalidez, conquanto a
autora seja portadora de epilepsia controlada. Frisa que a doença da autora é passível de
tratamento ambulatorial, fazendo ela uso de Carbamazepina, 600 mg ao dia, consoante
informado por vários atestados juntados aos autos.
- O julgado rescindendo baseou-se primordialmente nas conclusões da perícia médica, a única
prova dotada de cientificidade trazida ao processo. Aspectos sociais – como a precária formação
profissional – não servem para infirmar as conclusões da perícia no caso, notadamente porquanto
levados em linha de conta no fundamentado laudo.
- Para além, os requisitos básicos da possibilidade rescisão por erro de fato – não ter havido
controvérsia, nem pronunciamento sobre o fato controvertido, nos termos do artigo 485, §§ 1º e
2º, do CPC/73 – estão ausentes no presente processo.
- A ação rescisória não se presta à reapreciação de prova pelo fato de o autor não ter ficado
satisfeito com a interpretação conferida pelo órgão julgador aos elementos reputados probatórios.
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo". Tal
se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
- Quanto a pretensão de rescisão com base em documento novo, esta também deve ser
afastada.
- O documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973) apto a autorizar o manejo da rescisória
circunscreve-se àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela
parte ou, sem culpa do interessado, não pôde ser usado no momento processual adequado, seja
porque, por exemplo, havia sido furtado, seja porque estava em lugar inacessível. Igualmente,
deve o documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável. É necessário, ainda, demonstrar a
impossibilidade do aproveitamento dos documentos, agora tidos como novos, na época oportuna.
- Conforme afirmado pelo autor em réplica, os "documentos novos" que respaldariam sua
pretensão seriam os relatório médicos anexados a esta rescisória, datados de 3/2/2016 e
18/5/2016, os quais são posteriores ao trânsito em julgado da ação subjacente (24/11/2015).
- Como esses documentos são posteriores ao trânsito em julgado, não se encaixam no conceito
de "novo" apto a rescisão do julgado. Repita-se que "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora
ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-
se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu
a sentença". (STJ, 1ª Turma, REsp n. 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15/2/2000, v.u.,
DJU de 13/3/2000)
- Ação rescisória julgada improcedente.
- Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
