Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
0017887-16.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA,
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada
em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois
efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da
coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja
apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível,
contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo),
caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é
proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada. Para a configuração
da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as demandas. É dizer, é
preciso que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em dois processos, sendo
que um deles já esteja julgado.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
5. No caso dos autos, a tríplice identidade não se verifica, pois os pedidos e as causas de pedir
apresentadas em ambos os feitos não são as mesmas; na primeira ação, o pedido era de
recálculo do benefício do segurado com fundamento na aplicação dos índices utilizados para o
reajustamento do salário-mínimo ou daqueles aplicados para a medição da inflação nos períodos
de 1994 a 2001; já na ação subjacente, o pedido se referia ao recálculo do mesmo beneficio de
acordo com os novos limites estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/2003.
6. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
7. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
8. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0017887-16.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO HERNANDES
Advogado do(a) REU: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0017887-16.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO HERNANDES
Advogado do(a) REU: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
ação rescisória ajuizada em 26.09.2016, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em
face da decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 2011.61.83.004272-5 (ID
89987638 – págs. 17/21), da lavra do e. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco, cujo trânsito
em julgado se deu em 28.09.2015 (ID 89987638 – pág. 25).
Nos autos da ação subjacente, o ora réu pleiteou a revisão de sua aposentadoria especial (NB
088.287.481-0).
A sentença julgou procedente o pedido, determinando o recálculo da renda mensal inicial do
beneficio do autor, com a observância dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03 (ID 89987637 – págs. 140/143). O INSS apelou.
Sobreveio decisão terminativa da lavra do e. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco que deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para: -determinar a observância da
prescrição quinquenal conforme Súmula 85 do E.STJ e o abatimento de eventuais pagamentos
efetuados no ámbito administrativo, na fase de execução do julgado; - explicitar critérios de
juros de mora e correção monetária; - reduzir a verba honorária a 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ, mantendo a sentença quanto ao mérito (ID
89987638 – págs. 17/21).
Inconformada, a autarquia previdenciária ingressou com a presente ação rescisória,
sustentando ofensa à coisa julgada e violação ao disposto nos artigos 267, V, 301, VI e
parágrafos 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473 do CPC/1973.
Sustenta que “A parte requerida, ingressou com duas ações idênticas, pretendendo a revisão
do benefício NB 46/882874810 mediante a incidência dos tetos previdenciários fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quais sejam, Proc.n. 2004.61.84.150332-7,
perante no Juizado Especial Cível de São Paulo e Proc. n. 0004272-10.2011.403.6183, perante
a 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo. As partes, causa de pedir e pedidos
são os mesmos. Em ambas as ações, pretendia a requerida que o INSS fosse condenado a
revisão do mesmo beneficio mediante a incidência dos tetos previdenciários fixados pelas
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.O processo que tramitou primeiro no Juizado
Especial Federal de São Paulo (Proc. n. 2004.61.84.150332-7), proposto em 04/07/2004 e
julgado improcedente em 16/06/2007, com trânsito em julgado em 16/01/2008, teve proferida
sentença com fundamento a análise e pedidos de revisão, dentre eles o "teto das Emendas
Constituciionais n. 20/98 e 41/03.”
Forte nas razões expendidas, pede a desconstituição do julgado, bem assim a concessão de
tutela de urgência, para suspender a execução do julgado.
Foi postergada a análise do pedido de tutela provisória e determinada a citação do réu (ID
89987638 – pág. 62).
O réu apresentou contestação (ID 89987638 – págs. 85/90), alegando que “A sentença aplicada
neste processo, era uma decisão "padrão" utilizada nas ações previdenciárias e abrangia todas
as revisões possíveis, e no dispositivo julgava improcedente. Assim sendo, não há de se falar
em litispendéncia, haja vista que a coisa julgada é feita nos limites do pedido na inicial. Os
limites objetivos da coisa julgada referem-se áquilo que: a) tenha sido pedido pelos autos; b)
tenha sido decidido pela sentença. Em consonância com o artigo 469 do Código de Processo
Civil de 1973 (vigente à época dos fatos, a qualidade de coisa julgada é feita nos limites da lide
e das questões decididas. E os limites da lide são traçados pelo pedido inicial (artigos 128 e 460
do CPC/73). Destarte, os limites objetivos da coisa julgada são extraidos da conjugação entre o
pedido e o que constou no dispositivo. Não faz coisa julgada aquilo que tenha sido pedido, mas
não tenha sido julgado (sentença citra petita) ou aquilo que tenha sido decidido pela sentença
sem que tenha sido pedido pelo autor (sentença ultra ou extra petita).”
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência para suspensão da execução da decisão
rescindenda (ID 89987638 – págs. 93/96).
Encerrada a instrução e intimadas as partes para apresentação de razões finais, somente o
INSS as apresentou (ID 89987638 – págs. 98/107).
O MPF - Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 89987638
– págs. 109/114).
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº0017887-16.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOAO HERNANDES
Advogado do(a) REU: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Primeiramente,
insta dizer que a apreciação da presente ação rescisória dar-se-á em conformidade com as
disposições do do Código de Processo Civil de 1973, eis que o trânsito em julgado da decisão
rescindenda se deu sob sua égide.
E diferentemente não poderia ser, pois, como o direito à rescisão surge com o trânsito em
julgado, na análise da rescisória deve-se considerar o ordenamento jurídico então vigente.
DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO DECADENCIAL
A decisão rescindenda transitou em julgado em 28.09.2015 (ID 89987638 – pág. 25) e a
presente ação foi ajuizada em 26.09.2016, ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 495 do
CPC/1973.
DA DECISÃO RESCINDENDA E DA PRETENSÃO RESCISÓRIA.
A decisão rescindenda, de lavra do e. Juiz Federal Convocado Carlos Francisco deu parcial
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, mantendo a sentença quanto ao pedido de
revisão do beneficio, fazendo-o nos seguintes termos:
“O tema litigioso diz respeito à aplicação a benefícios previdenciários já concedidos antes das
alterações de tetos trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Tais emendas
procederam ao reajuste do teto máximo de pagamento da Previdência Social, nos seguintes
termos:
Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social. (EC n. 20/1998)
Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios
do regime geral de previdência social. (EC n. 41 /2003).
O E.STF, no RE 564354/SE, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, m.v., decidido nos
moldes de repercussão geral, DJe-030 de 14-02-2011, public. 15-02-2011, em julgamento
ocorrido em 08/09/2010, assentou a viabilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998
e do art. 5º da EC 41/2003 àqueles que já recebiam seus benefícios com base no limite
pretérito, considerando-se os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais:
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354-Sergipe, Rel. Min. Carmem Lúcia, DJe 15-2-2011).
Note-se que a interpretação dada pela Suprema Corte à temática não exclui os benefícios
concedidos no denominado "buraco negro", como de resto vem decidindo esta Sétima Turma,
verbis:
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 557, CAPUT DO
CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO NO VALOR DOS TETOS PELAS EC 20/1998 E 41/2003. 1. A decisão
monocrática foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº
9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de
admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em
confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é
inconstitucional o dispositivo. 2. Não ocorrência de decadência. A previsão do art. 103 da Lei
8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 9.711/98, atinge tão somente os casos de revisão
da concessão do benefício, situação diversa da discutida neste caso, em que se pretende o
reajustamento do benefício. 3. As previsões do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de
16/12/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, possuem
aplicação imediata, sem violação à segurança jurídica abrigada pelo direito adquirido, pela coisa
julgada e pelo ato jurídico perfeito, alcançando, inclusive, os benefícios concedidos antes da
vigência dessas normas, de modo a preservar, em caráter permanente, seu valor real,
atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social. Precedente STF (RE 564354/SE, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, m.v., DJe-030 de 14-
02-2011, publicado em 15-02-2011). 4. A decisão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do
RE 564.354-9 e em sede de Repercussão Geral não conferiu qualquer restrição de aplicação da
majoração do teto estabelecida pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 aos benefícios
previdenciários concedidos no denominado "buraco negro" nem limitou a sua aplicação aos
benefícios com DIB entre 05/04/1991 e 31/12/1993 (artigo 26 da Lei nº 8.870/1994). 5. Agravo
legal não provido.
(AC 00019773820104036117, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) -
destaquei.
Assim, conclui-se pela incidência imediata dos dispositivos das Emendas Constitucionais em
questão, sem ofensa a direito adquirido, coisa julgada e ato jurídico perfeito, alcançando tanto
os benefícios previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência,
deferidos antes da vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo,
todos, obediência ao novo teto constitucional.
Importa apenas distinguir os benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, os quais não
se enquadram nos termos do precedente exarado pelo E.STF, por se sujeitarem a outros
limites, como o Menor Valor Teto e o Maior Valor Teto .
No presente caso, os documentos juntados aos autos revelam que o salário de benefício da
parte-autora concedido antes das reportadas Emendas, mas depois da Constituição de 1988, já
se encontrava limitado ao teto, de forma que a parte autora faz jus à readequação pleiteada,
conforme decidido pelo E.STF.”
Inconformado, o INSS sustenta que "A parte requerida, ingressou com duas ações idênticas,
pretendendo a revisão do benefício MB 46/882874810 mediante a incidência dos tetos
previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, quais sejam, Proc.n.
2004.61.84.150332-7, perante no Juizado Especial Cível de São Paulo e Proc. n. 0004272-
10.2011.403.6183, perante a 1ª Vara Previdenciária da Justiça Federal de São Paulo. As
partes, causa de pedir e pedidos são os mesmos. Em ambas as ações, pretendia a requerida
que o INSS fosse condenado a revisão do mesmo beneficio mediante a incidência dos tetos
previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. O processo que
tramitou primeiro no Juizado Especial Federal de São Paulo (Proc. n. 2004.61.84.150332-7),
proposto em 04/07/2004 e julgado improcedente em 16/06/2007, com trânsito em julgado em
16/01/2008, teve proferida sentença com fundamento a análise e pedidos de revisão, dentre
eles o "teto das Emendas Constituciionais n. 20/98 e 41/03.”
Assim, alega que houve ofensa à coisa julgada e violação ao disposto nos artigos 267, V, 301,
VI e parágrafos 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473 do CPC/1973.
De rigor, portanto, a análise de cada uma das causas de pedir apresentadas pela requerente.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A COISA JULGADA - ARTIGO 485, IV, DO CPC/1973.
Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em
julgado quando ela "ofender a coisa julgada".
A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão)
ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial).
A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado,
sem um juízo rescisório (efeito negativo).
É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada
(efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a
decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa
julgada.
DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA – ARTIGO 485, V, DO
CPC/1973
O art. 485, inciso V, do CPC/73, estabelecia que "A sentença de mérito, transitada em julgado,
pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei".
A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do
artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua
literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível
desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA,
Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília
Jurídica. 2000. P. 380/381).
A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não
depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão
rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa
linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
CASO CONCRETO: OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADAS
No caso concreto, o INSS alega que a decisão rescindenda, proferida em 31.08.2015, no bojo
dos autos de nº 2011.61.83.004272-5, que tramitou na 1ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP,
violou o efeito negativo da coisa julgada produzida pela sentença proferida nos autos no
processo de nº 2004.61.84.150332-7, que tramitou no Juizado Especial Federal de São
Paulo/SP, bem como violou o disposto nos artigos 267, V, 301, VI e parágrafos 1º e 2º, 467,
468, 471, 472 e 473 do CPC/1973.
Pois bem. Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade
entre as demandas. É dizer, é preciso que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam
idênticos em dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
Isso é o que se extrai do artigo 301, § 3°, do CPC/1973, vigente quando da prolação da decisão
rescindenda, o qual estabelecia que "há coisa julgada , quando se repete ação que já foi
decidida por sentença, de que não caiba recurso".
No caso dos autos, tal tríplice identidade não se verifica, pois o pedido e a causa de pedir
apresentada em ambos os feitos não são os mesmos.
Com efeito, na ação de nº 2004.61.84.150332-7, que tramitou no Juizado Especial Federal de
São Paulo/SP, João Fernandes, ora réu, requereu a revisão de seu benefício de aposentadoria
especial (NB 088.287.481-0), nos seguintes termos (ID 89987637 – págs. 12/16):
“URV - Se deferido antes de 01.03.1994, pela conversão em URV5, seja utilizada a do primeiro
dia do mês a que se refere como divisor do valor em Cruzeiros Reais; OU
1996 - Se deferido antes de maio de 1996, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do INPC (18,22%); ou do percentual de variação dos indexadores utilizados para
atualização dos salários -de -contribuição no mesmo período; OU
1997 - Se deferido antes de junho de 1997, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do IGP-DI (9,97%); ou com base no percentual de variação do INPC (8,32%); OU
1999 - Se deferido antes de junho de 1999, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do IGP-DI (7,91%); OU
2000 - Se deferido antes de junho de 2000, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do IGP-DI (14,19°h); ou com base no percentual de variação do INPC (5,34%); OU
2001 - Se deferido antes de junho de 2001, o reajustamento mediante a aplicação do percentual
de variação do IGP-DI (lO,g1%); ou com base no percentual de variação do INPC (7,73%).
REVISÃO - QUANTIDADE DE SALÁRIOS MÍNIMOS
O autor afirma que, quando da sua aposentação recebia seu benefício em quantidade de
salários mínimos, atualmente recebe menos do que recebia quando da concessão. Entende
que os índices de reajuste dos benefícios utilizados pelo INSS violam o princípio constitucional
da preservação do valor real dos benefícios, devendo, para cumprir aquele princípio, ser
utilizado o mesmo índice que reajusta o salário -mínimo. Assim, pede que na revisão do valor
do seu benefício previdenciário, desde a sua concessão, seja utilizado o mesmo índice que
reajusta o salário mínimo.
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
O autor entende que os índices de reajustamento dos benefícios, mesmo que legais, não
obedecem ao preceito constitucional insculpido no artigo 201, § 4°, que determina a
manutenção do valor real dos benefícios.
Assim, pede a revisão de seu benefício previdenciário por índice de correção monetária que
preserve o valor real daquele, nos termos do artigo 201, § 4°, da Constituição Federal. Requer,
em consequência, a revisão de sua renda mensal inicial e dos índices de reajustes de benefício
previdenciário.”
Os pedidos foram julgados improcedentes (ID 89987637 – págs. 17/26).
Em 2011, ajuizou a ação subjacente, autos nº 2011.61.83.004272-5, que tramitou perante a 1ª
Vara Previdenciária de São Paulo/SP, na qual requereu a revisão de seu beneficio de
aposentadoria especial (NB 088.287.481-0), nos seguintes termos (ID 89987637 – págs. 31/43):
“c) a procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando o INSS
a revisar o beneficio previdenciário do Autor, por meio da elaboração dos novos cálculos dos
salários de beneficio de acordo com os novos limites estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n° 20/98 e n° 41/03, implantando-se as diferenças encontradas nas parcelas
vincendas, em prazo a ser estabelecido por Vossa Excelência, sob pena de cominação de
multa diária”.
Ressalto que o réu apresentou no feito subjacente cópia da petição inicial, sentença e certidão
de trânsito em julgado do Processo nº 2004.61.84.150332-7, conforme requerido, para
verificação de eventual prevenção (ID 89987637 – págs. 63/79), tendo o MM. Juízo de Primeiro
Grau constatado não haver prevenção entre o feito subjacente e o de nº 2004.61.84.150332-7,
que tramitou perante o JEF (ID 89987637 – págs. 80/83). O pedido então foi julgado procedente
em primeiro grau, restando mantido em sede de apelação, na forma da decisão objeto desta
rescisória.
Feitos tais esclarecimentos, constata-se que não há identidade entre os pedidos e as causas de
pedir, pois na primeira ação, o pedido era de recálculo do benefício do segurado com
fundamento na aplicação dos índices utilizados para o reajustamento do salário-mínimo ou
daqueles aplicados para a medição da inflação nos períodos de 1994 a 2001; já na ação
subjacente, o pedido se referia ao recálculo do mesmo beneficio de acordo com os novos
limites estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/2003.
Nesse cenário, embora as partes sejam as mesmas, não há identidade de pedidos e da causa
de pedir, o que impede a configuração da tríplice identidade e, consequentemente, da violação
à coisa julgada e das normas jurídicas apontadas.
Por tais razões, não há como se acolher as pretensões de rescisão do julgado fundadas nas
alegações de ofensa à coisa julgada e violação a norma jurídica.
Sobre o tema, assim tem se manifestado esta C. Seção:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC.
ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. COISA JULGADA. PEDIDOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DA TRÍPLICE
IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
1. Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada
quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo momento
em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o
trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
2. De outra parte, para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice
identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os
mesmos.
3. A primeira ação proposta pelo réu objetivava a revisão da renda mensal inicial de seu
benefício mediante a incidência dos seguintes critérios:correção dos 24 salários-de-
contribuição, anteriores aos 12 últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN; aplicação da
equivalência salarial previstano Art. 58, do ADCT; nãolimitação do salário de benefício e da
renda mensal inicial aoteto do salário de contribuição; e reajustamento do benefício pelos
índices percentuais do INPC nas competências de maio/1997, junho/1999, junho/2000,
junho/2002 e junho/2003. Por sua vez, o pleito revisional na segunda ação ajuizada era diverso,
eis que tinha por finalidadea revisão da renda mensal dobenefício "utilizando os novos tetos
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 como parâmetro de limitação do
salário-de-benefício, a partir da publicação destas".
4. Ainda que a sentença proferida na primeira demanda tenha se pronunciado sobre a matéria
veiculada na segunda, relativa à adequaçãodo benefício aos novos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, não observou os limites do pedido, haja vista
que tal matéria não foi objeto da pretensão deduzida naqueles autos, motivo por que não fez
coisa julgada nesse aspecto específico.
5.Com efeito, a decisão de mérito não mais sujeita a recurso tem força de lei no limites da lide e
da questão principal expressamente decidida, observado que, pelo princípio da inércia judicial,
é defeso ao juiz conhecer de questões não suscitadas no processo, a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte.
6. Ausência de violação à coisa julgada, em razão da inexistência da tríplice identidade entre as
ações.
7. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007635-29.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 10/10/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO
CARACTERIZADA. AÇÃO REVISIONAL. CAUSAS DE PEDIR DIVERSAS. TESES
REVISIONAIS DISTINTAS.
1. A questão discutida nestes autos diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou
configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337,
VII, §1º, §2º e §4º do CPC/2015 (artigo 301, § 2º, do CPC/1973), por haver a repetição de ação
contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
2. Da leitura das petições iniciais retrorreferidas, verifica-se que as causas de pedir são
distintas. Da primeira ação, ajuizada em 2008, a parte ré pretendia a revisão de seu benefício
previdenciário em razão do disposto no artigo 144, da Lei nº 8.21391, tese revisional que ficou
conhecida como "revisão do buraco negro". Na segunda ação, ajuizada em 2012, verifica-se
que a parte ré pretende a revisão de seu benefício previdenciário em razão das alterações dos
tetos promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
3. Tratando-se de causa de pedir distintas objetivando revisões diferentes, não restou
configurada a existência da tríplice identidade prevista no artigo 337, § 2º, do CPC/2015 (artigo
301, § 2º, do CPC/1973), qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes,
contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, não havendo falar
em ofensa à coisa julgada.
4. Rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11504 - 0001748-
52.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)
Por tais razões, rejeito as alegações de ofensa à coisa julgada e violação a norma jurídica,
julgando improcedentes os pedidos de rescisão do julgado deduzidos com esteio nos incisos IV
e V, do CPC/1973.
DO JUÍZO RESCISÓRIO.
Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
DA SUCUMBÊNCIA
Vencida a parte autora, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a arcar com o
pagamento de honorários advocatícios, nos termos delineados no voto.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA,
VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADAS. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada
em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus
dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância
da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja
apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível,
contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito
positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão
rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada.
Para a configuração da coisa julgada, é preciso a existência da tríplice identidade entre as
demandas. É dizer, é preciso que as partes, os pedidos e causa de pedir sejam idênticos em
dois processos, sendo que um deles já esteja julgado.
4. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões
contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da
Súmula.
5. No caso dos autos, a tríplice identidade não se verifica, pois os pedidos e as causas de pedir
apresentadas em ambos os feitos não são as mesmas; na primeira ação, o pedido era de
recálculo do benefício do segurado com fundamento na aplicação dos índices utilizados para o
reajustamento do salário-mínimo ou daqueles aplicados para a medição da inflação nos
períodos de 1994 a 2001; já na ação subjacente, o pedido se referia ao recálculo do mesmo
beneficio de acordo com os novos limites estabelecidos pelas EC's 20/98 e 41/2003.
6. Julgados improcedentes os pedidos de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do
pedido rescisório.
7. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
8. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
