Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001512-78.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
17/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-
MULHER COM DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE
COMPANHEIRA. DESDOBRAMENTO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ARTIGOS 74 E 76, § 2º, DA LBPS. PRESTAÇÕES
DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES
JÁ PAGAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO
JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de
mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o
que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições
no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
2- Julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília
Salim, ante a desistência da ação apresentada pelos autores, na forma do artigo 485, VIII, do
NCPC. Como não houve citação da mesma, não há falar-se em concordância do INSS,
demonstrando-se inaplicável a regra do § 4º do mesmo artigo. Prossegue o feito, assim, somente
em relação ao INSS.
3- O v. Acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (Num. 1652236 -
Pág. 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 04/2/2018, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
4- A sucumbência da autora Luiza Teixeira Augusto, na ação subjacente, deu-se porque: a) o v.
julgado reconheceu a corré Marília Salim como companheira do de cujus, por ter mantido união
estável com ele por vários anos, fazendo com que seu benefício tivesse de ser dividido com a
autora Luiza, com cotas iguais, a teor do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91; b) e não determinou
o pagamento da pensão à parte autora da forma pretendida - desde a DER até o óbito – haja
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vista, nesse período, a pensão havia sido paga na via administrativa integralmente à corré Marília
Salim.
5- Segundo os autores, a corré Marília Salim teria obtido a pensão por morte, junto ao INSS, com
base em documento falso (duas certidões de óbito diversas, ambas lavradas com informações
inverídicas), tendo sido utilizado pela corré para fins de obtenção ilegal da pensão, tal fraude
gerando graves prejuízos à autora da ação subjacente. Tal hipótese de rescisão constaria do
inciso III do artigo 966 do CPC. Todavia, fica rejeitada tal alegação, porquanto a ação subjacente
foi processada e julgada sem que se verificassem quaisquer das hipóteses referidas no parágrafo
anterior.
6- A despeito de haver 2 (duas) certidões de óbito com conteúdo diversos e inverídicos quanto ao
estado civil do de cujus e sua filiação, a pensão por morte não foi concedida na via administrativa
à corré Marília Salim com fundamento exclusivo em tal documento (o qual, aliás, já foi objeto de
investigação formal nos canais próprios).
7- Outrossim, foi comprovada nos autos da ação matriz – por meio de documentos e testemunhas
– que a corré referida realmente conviveu com o falecido, em união estável, por
aproximadamente 20 (vinte) anos, durando o relacionamento até o óbito do mesmo. Com isso, cai
por terra a alegação de dolo ou fraude, mesmo porque, caso houvesse tais vícios, e caso a corré
Marília tivesse usado documento falso com dolo, tais fatos teriam ocorrido na fase administrativa,
e não na judicial, não possuindo aptidão para contaminar o processo, de modo que, também sob
esse ângulo, não seria admitida a rescisão do v. acórdão pelo fundamento do inciso III do artigo
966 do NCPC.
8- Com efeito, a hipótese de rescisão consiste em “dolo processual”, não “dolo material” (STJ, 1ª
Seção, AR 98/RJ, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 28.11.1989, DJ 05.3.1990, p. 1.394). Portanto,
haverá dolo processual quando a parte vencedora agir de má-fé no processo (artigos 5º e 77 e
80, do NCPC), situação não verificada no contexto do processo matriz.
9- Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal
prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos
cumulativos: “i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser
apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido
controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se
o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o
juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed.
rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654).
10- Na hipótese em julgamento, em relação ao reconhecimento da falecida Luiza Teixeira
Augusto como beneficiária da pensão, não houve qualquer sucumbência da parte autora, tendo
em vista que, após análise do conjunto probatório, ela foi reconhecida no v. acórdão como
pensionista na condição de separada de fato com direito a alimentos, na forma do § 2º do artigo
76 da Lei nº 8.21/91, que tem a seguinte dicção: “§ 2ºO cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” O v. julgado rescindendo analisou
as provas fundamentadamente, sem incorrer em qualquer equívoco quanto aos fatos trazidos a
julgamento.
11- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da
ação originária, a doutrina sustentava ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
12- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
13- Via de regra não há possibilidade de se acolher a ação rescisória quando a questão trazida a
julgamento é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais.”
14. Em relação ao item “a”, referido no item “4” desta ementa, não houve qualquer violação de
norma jurídica. Afinal, o conjunto probatório – exaustivamente analisado pelo MMº Juízo de 1ª
instância, com conclusões mantidas na 2ª – indicou que o de cujus realmente conviveu com a
corré Marília por mais de 20 (vinte) anos, teve com ela uma filha, faleceu na cidade em que vivia
com ela, sem que a autora sequer tivesse visitado o de cujus antes do óbito, ou comparecido ao
enterro (sentença no id. 1652224 - Páginas 1/16). Nesse ponto, a r. sentença foi mantida na r.
decisão monocrática (id. 1652232 - Páginas 1/6.
15- Dessarte, ante a farta comprovação da união estável, por meio de documentos e
testemunhas, não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, mesmo
porque, uma vez patenteada a separação de fato de Luiza Teixeira Augusto com o de cujus, não
havia qualquer impedimento legal ou constitucional a tal reconhecimento, constituindo contexto
fático expressamente contemplado em norma infralegal (artigo 76, § 2º, da LBPS, vide supra).
16- Entrementes, no concernente ao item “b”, abordado no item “4” desta ementa, forçoso
reconhecer que o v. acórdão violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a solução
jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento privou os sucessores da parte autora Luiza do
direito à pensão previsto em lei.
17- Na época da DER, vigorava a seguinte redação do artigo 74 da LBPS: “Art. 74. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para além, quanto
ao termo inicial, assim dispunha, e ainda dispõe, o artigo 76, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 76.A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§1ºO
cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica. (...)”
18- A legislação previdenciária, nos artigos citados, previu que o requerente da pensão tinha
direito ao benefício a contar da data óbito, mas, em caso de habilitação tardia, que se dá quando
outro postulante também obtém direito à pensão, o direito só será concedido a contar da data do
requerimento.
19- Com isso, ainda que já concedida a renda mensal da pensão à corré Marília Salim desde o
óbito, e na integralidade, a autora Luiza fazia jus à sua cota da pensão, no patamar de 50%
(cinquenta por cento), desde a DER até a data de seu óbito.
20- Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial da
pensão, à luz da hipótese tipificada no artigo 76 da LBPS, no sentido de que a habilitação tardia,
ainda que fosse de menor, deve gerar efeitos somente a contar do requerimento administrativo
(REsp 1655424 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe
19/12/2017); REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da
Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016); AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016).
21- No presente caso, o v. acórdão rescindendo denegou a pensão à parte autora, incorrendo,
com isso, em violação às normas dos artigos 74 (redação original) e 76, caput e § 1º, da Lei nº
8.213/91.
22- O fato de o INSS haver já concedido o benefício à outra habilitada – companheira do de cujus
e corré na ação matriz – não poderia implicar prejuízo à parte autora, porquanto somente as
prestações anteriores ao requerimento administrativo (ou seja, o período que vai do óbito do de
cujus em 26/8/1996 até a DER em 15/10/1997) não lhe eram devidas.
23-Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, cumpre apreciar a
demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de
cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida."
24- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
25- Abstração feita das inconsistências quanto ao estado civil e sucessores – questão que não
mais interessa à presente análise, pelas razões já apontadas acima – as certidões de óbito
acostadas aos autos da ação subjacente comprovam o falecimento de Antonio Augusto, em
26/8/1996 (id. 1652199 – páginas . 7 e 8).
26- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
27- No caso em foco, à vista dos fundamentos já analisados tanto pelo MMº Juízo de 1º instância
(id 1652224, páginas 1/16), quanto pelos julgamentos havidos nesta Corte (decisão monocrática
no id 1652232, páginas 1/6; voto e acórdão no id 1652233, páginas 2/10), aqui inteiramente
perfilhados, bem como à luz das considerações já apresentas acima, quando da análise do juízo
rescisório, resta autorizado concluir pela comprovação da relação de dependência de LUIZA
TEIXEIRA AUGUSTO em relação ao de cujus, na condição de esposa separada de fato e
recebedora de alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
28- A pensão terá termo inicial na DER realizada em 15/10/1997 e termo final na data do óbito de
Luiza, em 15/08/2004. Contudo, deverão ser abatidas as mensalidades já pagas por força da
concessão da tutela antecipada na ação subjacente (25/01/2002 - DIP). Consequentemente, há
diferenças a serem apuradas entre 15/10/1997 a 25/01/2002.
29- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
30- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
31- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
32- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (parcelas vencidas de 15/10/1997 a 15/08/2004, devidamente corrigidas e com
juros).
33- - Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, na forma
do artigo 485, VIII, do NCPC.
34- Ação Rescisória parcialmente procedente em relação ao INSS, para desconstituir parte do v.
acórdão produzido na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgamento de parcial procedência
do pedido originário, para condenar o INSS a pagar aos autores a cota da pensão por morte
devida a LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, no interstício de 15/10/1997 a 15/08/2004, abatidas as
prestações já pagas desde 25/01/2002.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001512-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ANGELA MARIA AUGUSTO VILLELA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA AUGUSTO,
TERESA CRISTINA TEIXEIRA AUGUSTO
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILIA SALIM
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001512-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ANGELA MARIA AUGUSTO VILLELA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA AUGUSTO,
TERESA CRISTINA TEIXEIRA AUGUSTO
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILIA SALIM
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
pelos sucessores de Luiza Teixeira Augusto em face dos corréus Instituto Nacional do Seguro
Social e Marília Salim, já qualificada, objetivando a rescisão do v. acórdão proferido pela Egrégia
Décima Turma, que, nos autos da ação ordinária nº 2002.61.03.000123-5, que tramitou perante a
2ª Vara Federal de São José dos Campos-SP, movida por Luiza Teixeira Augusto, já falecida,
com objetivo de obrigar ao INSS cancelar o pagamento da pensão que estava sendo paga a
Marília Salim, decorrente do falecimento de Antonio Augusto, ocorrido em 26/8/1996, e a
conceder à sua esposa Luíza.
Fundamentam, os autores, sua pretensão no artigo 966, III, V e VIII, do Código de Processo Civil.
A petição inicial veio instruída por cópias de documentos.
Em despacho preliminar, foi dispensado o recolhimento de depósito prévio e concedida a justiça
gratuita (Num. 1702418 - Pág. 1).
O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos,
precipuamente pelo caráter recursal desta rescisória. Subsidiariamente, requesta que, em caso
de procedência: a) seja operado desconto dos valores deferidos na cota da corré Marília Salim; b)
seja reconhecida a prescrição quinquenal; c) sejam os juros fixados a contar da citação nesta
rescisória.
O feito foi sobrestado por trinta dias para localização de eventuais herdeiros de Marília Salim,
haja vista de informação de seu falecimento (id 2002356). Ante a não localização dos mesmos, a
parte autora requereu a desistência da ação em relação a esta corré, na forma do artigo 485, VIII,
do CPC.
Dada vista ao Ministério Público Federal, manifestou-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001512-78.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ANGELA MARIA AUGUSTO VILLELA, CARLOS ALBERTO TEIXEIRA AUGUSTO,
TERESA CRISTINA TEIXEIRA AUGUSTO
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746
Advogado do(a) AUTOR: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARILIA SALIM
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Considerando a
desnecessidade de dilação probatória, tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo
diretamente ao julgamento do pedido.
Primeiramente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília
Salim, ante a desistência da ação apresentada pelos autores, na forma do artigo 485, VIII, do
NCPC. Como não houve citação da mesma, não há falar-se em concordância do INSS,
demonstrando-se inaplicável a regra do § 4º do mesmo artigo.
Prossegue o feito, assim, somente em relação ao INSS.
O v. Acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (Num. 1652236 - Pág.
1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 04/2/2018, não fluiu o prazo decadencial de
2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
Os sucessores de LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO ajuizaram a presente açãoalegando que a Luiza
casou-se com o finado Antônio Augusto em 13 de junho de 1953, na cidade do Rio de Janeiro-RJ,
e tiveram três filhos, a saber: Ângela Maria Teixeira Augusto, Teresa Cristina Teixeira Augusto e
Carlos Alberto Teixeira Augusto.
Afirmam que o casamento perdurou até o óbito de Antônio Augusto, ocorrido em 26 de agosto de
1996, o qual, já aposentado, em vida, passou a viver na cidade de São Mateus do Sul/PR, porém
visitava a família de tempos em tempos.
Com a morte do instituidor, o INSS deferiu o pedido de concessão de benefício de pensão por
morte formulado por Marília Salim, considerada companheira do de cujus.
Então Luíza ajuizou a ação ordinária nº 2002.61.03.000123-5, perante a 2ª Vara Federal de São
José dos Campos-SP, para obrigar ao INSS cancelar o pagamento da pensão que estava sendo
paga Marília Salim, e a conceder à sua esposa Luíza.
Em 1º grau de jurisdição, o pedido foi julgado procedente, mas, tendo esse Tribunal Regional
Federal da 3ª Região em grau recursal, reformado a r. sentença, da seguinte forma: “Destarte, é
de se reformar em parte a r. sentença, havendo de se reconhecer o direito da autora à percepção
do benefício de pensão por morte, a partir de 29/06/1998 até 15/08/2004 (data do óbito), não
havendo que se falar em pagamento de valores em atraso, uma vez que o benefício foi
integralmente pago a corré Marília Salim.”
Os autores desta ação aduzem que “a corré Marília Salim, pelo que se depreende das provas
carreadas aos autos da ação originária, é contumaz em adulterar a verdade dos fatos, pois além
de apresentar a Certidão de Óbito adulterada para obtenção da pensão por morte, também
apresentou à fl. 100 dos autos subjacentes, a Certidão de Nascimento, em que consta que era
casada com o “de cujus” Antônio Augusto, na cidade de Nova Era/MG. Ora, como Maria Salim
poderia ser casada se o “de cujus” já era casado? E ela também era casada com Gerdal
Sedlmaier de Araujo, pai de seus 03 (três)filhos, de quem se separou posteriormente.”
Aduzem também que “a corré Marília Salim consta no CNIS como empresária/empregadora, e
detentora de aposentadoria por idade (NB-1528145264), donde se conclui que não dependia
economicamente do finado Antonio Augusto”.
Em suma, segundo os autores, o acórdão rescindendo incorreu em violação a norma jurídica, erro
de fato e consagrou direito obtido por meio de fraude (artigo 966, III, V e VIII do NCPC), alegando
que o acórdão rescindendo reconheceu concubinato adulterino entre o de cujus e a corré Marília
Salim, privando a mãe dos autores do seu direito à pensão por morte no período da DER
(15/10/1997) até seu óbito (25/01/2002), incorrendo em a violação ao art. 16, inciso I, § 4º, art. 74
e ss., art. 76 e art. 112, todos da Lei 8.213/91, e art. 226, caput e § 6º, da Constituição Federal.
Eis a reprodução dos vários pedidos requeridos na petição inicial desta ação rescisória:
“d) em juízo rescindendo, julgar procedente a ação rescisória, com fulcro nos incisos III, V e VIII,
do art. 966 do Código de Processo Civil, a fim de rescindir a decisão proferida nos autos nº
0000123-32.2002.403.6103, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de São José dos Campos-
SP;
e) em juízo rescisório, reconhecer o direito dos autores e sucessores da finada Luiza Teixeira
Augusto (autora originária) ao percebimento integral da pensão por morte de seu finado marido
Antonio Augusto;
f) nos termos do art. 326, do Código de Processo Civil, requer-se, caso não acolhido o pedido
anterior, seja, em juízo rescisório, julgada procedente a ação para reconhecer o direito da finada
Luiza Teixeira Augusto ao percebimento integral da pensão por morte, e a condenação da
autarquia-ré ao pagamento aos sucessores da pensão por morte no período da data da entrada
do requerimento-DER (15/10/1997) até a data da concessão da tutela (25/01/2002), uma vez que
a autarquia-ré pagou integralmente - e indevidamente - pensão por morte à corré Marília Salim,
desde a data do óbito (26/08/1996) até a data da concessão da tutela antecipada (25/01/2002),
quando só então ocorreu o desdobro, que perdurou até a morte da pensionista Luiza, ocorrida em
15 de agosto de 2004, quando então a corré voltou a receber 100% do benefício.
g) ainda, nos termos do art. 326, do Código de Processo Civil, requer-se, caso não seja acolhido
o pedido anterior, a manutenção da decisão e a condenação da autarquia-ré ao pagamento dos
valores atrasados aos filhos de LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, verdadeira dependente do de
cujus,;
h) seja(m) julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) e reconhecido o direito dos sucessores;
i) como consectário da procedência da presente ação, seja a corré Marília Salim condenada à
devolução dos valores indevidamente recebidos, posto tratar-se de benefício concedido mediante
fraude, obrigação que não é afastada sequer pela concessão da assistência judiciária gratuita,
uma vez que os valores poderão ser deduzidos dos benefícios de aposentadoria como
empresária e da pensão por morte (NB-1528145264 e NB 1030667435);
j) condenar a autarquia-ré a pagar os benefícios vencidos com juros e correção monetária e ao
pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor total da
condenação.”
Oportuno transcrever o inteiro teor do venerando julgado rescindendo, a ele seguindo-se a
respectiva ementa:
"Trata-se de agravo legal, contra decisão que reformou em parte a r. sentença, para reconhecer o
direito da autora à percepção do benefício de pensão por morte, a partir de 29/06/1998 até
15/08/2004 (data do óbito), não havendo que se falar em pagamento de valores em atraso, uma
vez que o benefício foi integralmente pago à corré Marília Salim.
Sustenta a agravante, em síntese, que não foram analisados no decisum, o pedido de assistência
judiciária, bem como a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precedem seu
ingresso na lide.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 622/624 vº) foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença proferida em ação
previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte na qualidade de ex-cônjuge,
a partir da data do óbito, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Antecipação dos efeitos da tutela deferida em 21.01.2002 (fls. 33/34).
Noticiado o óbito da autora Luiza Teixeira Augusto ocorrido em 15/08/2004 (fls. 158/159),
sobreveio decisão que homologou a habilitação dos herdeiros (fls. 191).
Convertido o julgamento em diligência, o MM. Juízo a quo determinou a citação da corré Marilia
Salim para integrar o polo passivo da demanda (fls. 215).
Após citação a corré Marilia Salim apresentou contestação (fls. 323/333).
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada às fls. 564/566, julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS, a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento
administrativo em 15/10/1997 até a data do óbito em 15/08/2004, e pagar as prestações em
atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios
fixados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, sem condenação da corré em
honorários advocatícios, ante o benefício da justiça gratuita.
Em apelação, a corré Marilia Salim, pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando não estar
comprovada a dependência econômica da autora em relação a Antônio Augusto.
Por seu turno, os sucessores habilitados apelam, requerendo a reforma parcial da r. sentença,
quanto aos honorários advocatícios.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
É o relatório. Decido.
A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado
ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
Para a concessão do benefício são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito, bem assim a comprovação da qualidade de segurado do
falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para concessão da aposentadoria (Lei 8.213/91, Art. 15 e Art. 102, com a redação dada
pela Lei 9.528/97; Lei 10.666/03).
O óbito de Antonio Augusto ocorreu em 26/08/1996 (fls. 47).
No caso em tela, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado de Antônio Augusto, uma
vez que restou evidenciada pela aposentadoria por invalidez previdenciária de que gozava.
À espécie, a autora era separada de fato do segurado falecido, conforme se extrai da cópia da
certidão de óbito, na qual consta que este vivia maritalmente com a corré Marília Salim, com
quem teve uma filha de nome Ana Cláudia (fls. 47).
A separação por si só não impede a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a
dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, §
4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada.
Do que se depreende dos autos, a dependência econômica da autora se manteve, apesar da
separação, uma vez que o falecido continuou a prover o seu sustento, conforme documentos
acostados aos autos (fls. 10/28) e cópia do processo administrativo (fls. 83/151).
A dependência econômica configura-se quando determinada pessoa não possuindo condições
materiais de prover seu próprio sustento, necessita do auxílio econômico de terceiros, no caso o
ex-cônjuge, para subsistência. Assim, comprovada a necessidade de alimentos, faz surgir a
dependência. Nesse sentido é enunciado da Súmula STJ 336:
"A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária
por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente."
A prova oral, como posto pelo douto Juízo sentenciante, corrobora a prova material apresentada,
vez que os "esclarecimentos da testemunha trazida pela parte autora, são condizentes com
situação de fato do casal (autora e Antônio Augusto).
Assim, devido o benefício de pensão por morte no período entre a data do requerimento
administrativo (29/06/1998 - fls. 22) até a data do óbito da autora (15/08/2004 - fls. 159).
Entretanto, não há que se falar em pagamento dos atrasados, vez que o benefício foi
legitimamente pago à corré Marília Salim desde a data do óbito (26/08/1996 - fls. 90), que se
habilitou no prazo legal, não sendo possível a condenação do réu ao pagamento de valores já
efetuados.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). PENSÃO POR MORTE. RATEIO DE
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEPÊNDENCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 76 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Conforme restou comprovado nos autos , à data do óbito o "de cujus" deixou como
beneficiários da pensão por morte Heliane Silva Tavares e seu filho Raphael (menor à época do
óbito), aplicando-se ao presente caso, o que preceitua o artigo 76 da Lei Previdenciária.
2. A autarquia previdenciária não pode ser induzida a efetuar pagamento de valores que, em tese,
já o tenha feito, uma vez que o benefício de pensão equivale a 100% do valor da aposentadoria
do ex-segurado, não podendo ultrapassar esse patamar em razão da inclusão posterior de
dependente. (g.n.)
3. Considerando que a habilitação dos autores se concretizou com o julgamento proferido em 1ª
Instância, tornando definitiva a antecipação da tutela já concedida, bem como há outro
dependente recebendo o benefício desde a data do óbito do sr. Wadison Fernandes dos Santos,
ocorrido em 21/03/2002 e, diante da impossibilidade da autarquia previdenciária ser
responsabilizada pelo pagamento de valores que em tese já tenha feito - conforme supra
mencionado - o termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da antecipação da tutela
concedida conforme decisão de fls. 90/91, em 29/03/2004, observando-se o disposto no art. 77 da
Lei n. 8.213/91.
4. Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo INSS parcialmente provido. (APELREEX nº
0045405-06.2006.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Juiz Federal convocado Fernando Gonçalves; e-
DJF3 Judicial 1 30/03/2012);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AGRAVO DO ART. 557, §
1º DO CPC - IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
- Comprovada a convivência marital, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus
torna-se presumível.
- Conforme disposto no artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, a inclusão de dependente só produz
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação, o termo inicial do benefício deve ser mantido
na data do requerimento administrativo (17/12/2002), conforme fixado pela r. sentença.
- Cabe à autarquia, quando da implantação do benefício concedido à parte autora, proceder ao
rateio do mesmo, nos termos do disposto pelo artigo 77, caput e § 1º da Lei nº 8.213/91.
- Agravo interposto na forma do art. 557, § 1º, do CPC improvido. (APELREEX nº 0003683-
91.2003.4.03.6120; 7ª Turma; Relator Juiz Federal convocado Helio Nogueira; e-DJF3 Judicial 1
29/09/2011, p. 1471) e
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA FALECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DO PAI EM RELAÇÃO À FILHA FALECIDA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RATEIO DO
VALOR DA PENSÃO COM A MÃE. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ALÉM DO
DEVIDO.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - ... "omissis"..
IV - A habilitação do co-réu Armando Trevisan Júnior como dependente se materializou com o
requerimento administrativo, que se deu em 17.02.2004 (fl. 164), a teor do art. 76 da Lei n.
8.213/91. Assim sendo, os efeitos financeiros decorrentes do desdobramento da pensão só são
válidos a contar da habilitação do referido co-réu, não havendo que se falar em prestações
atrasadas, razão pela qual se mostra iníquo o desconto promovido pelo INSS nos valores
percebidos pela autora. (g.n)
V - Apelação do co-réu parcialmente provida. Pedido julgado parcialmente procedente.
(AC nº 0012547-35.2004.4.03.6104; 10ª Turma; Relator Desembargador Federal Sergio
Nascimento; DJF3 26/11/2008, p. 2145)".
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, havendo de se reconhecer o direito da autora à
percepção do benefício de pensão por morte, a partir de 29/06/1998 até 15/08/2004 (data do
óbito), não havendo que se falar em pagamento de valores em atraso, uma vez que o benefício
foi integralmente pago à corré Marília Salim.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das prestações pagas à autora
no período de 25/01/2002 a 15/08/2004.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Posto isto, com fulcro no Art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, dou parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do réu e nego seguimento às apelações da autoria e da corré, nos termos em
que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de
origem."
Inicialmente, constato a existência de erro material à fl. 624, pelo que corrijo, de ofício, para que,
onde se lê "(...) nego seguimento às apelações da autoria e da corré", leia-se "(...) nego
seguimento à apelação da corré e dou parcial provimento à apelação da autoria, no tocante aos
honorários advocatícios".
Cumpre salientar que o agravo previsto no Art. 557, § 1º, do CPC, é cabível nos casos em que a
parte recorrente pretende modificar o julgado, proferido, monocraticamente, pelo relator.
Por outro lado, os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada
for omissa, obscura ou contraditória, conforme estabelece o Art. 535 do CPC, in verbis:
"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."
Verifica-se, no caso em tela, que o intuito de parte do agravo legal não é a modificação do
julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da omissão do mesmo.
Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há
dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser
recebido como embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono, por analogia, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
"Agravo regimental. Alegação de ponto omisso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da
fungibilidade. Agravo regimental não-conhecido. 1. O agravo regimental não serve para fazer as
vezes dos embargos de declaração, portanto não se presta a suprir omissões. 2. Para ser
adotado o princípio da fungibilidade, é preciso que haja dúvida objetiva quanto ao recurso a ser
interposto. 3. Quando há expresso e claro comando da lei acerca do recurso cabível em
determinada circunstância, ocorre erro grosseiro se,mesmo assim, a parte escolhe o inadequado.
4. Agravo regimental não-conhecido". (STJ, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de
Julgamento: 22/02/2005, T6 - SEXTA TURMA)
Por outro lado, devido o benefício de pensão por morte no período entre a data do requerimento
administrativo (29/06/1998) até a data do óbito da autora (15/08/2004).
Entretanto, não há que se falar em pagamento dos atrasados, vez que o benefício foi
legitimamente pago à corré Marília Salim desde a data do óbito (26/08/1996), que se habilitou no
prazo legal, não sendo possível a condenação do réu ao pagamento de valores já efetuados.
Como se observa, os honorários advocatícios, por sua vez, devem ser fixados em 15% do valor
das prestações pagas à autora no período de 25/01/2002 a 15/08/2004.
Ademais, consoante consignado em embargos de declaração, às fls. 564/566, o Juízo isentou,
com base no Art. 12 da Lei 1.060/50, a corré Marilia Salim dos pagamentos das despesas e
honorários a que fora condenada, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento
próprio e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.
Ante o exposto, corrijo, de ofício, erro material, e voto por não conhecer de parte do agravo e, na
parte conhecida, negar-lhe provimento.”
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO NO AGRAVO LEGAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO DAS
PARCELAS QUE ANTECEDEM O QUINQUÊNIO ANTERIOR AO INGRESSO DA CORRÉ NA
LIDE. AGRAVO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. O intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do
mesmo, através do saneamento da omissão apontada. Não sendo o caso de aplicar o princípio
da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em
tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração. Precedente do C. STJ.
3. Devido o benefício de pensão por morte no período entre a data do requerimento administrativo
até a data do óbito da autora; não havendo que se falar em pagamento dos atrasados, vez que o
benefício foi legitimamente pago à corré desde a data do óbito.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% do valor das prestações pagas à
autora; tendo o Juízo isentado, com base no artigo 12 da Lei 1.060/50, a corré dos pagamentos
das despesas e honorários, devendo fazê-lo desde que o possa sem prejuízo do sustento próprio
e sua família, em até cinco anos a contar do trânsito em julgado.
5. Agravo parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, desprovido.”
Primeiramente analiso o fundamento da ocorrência de fraude, evocado pelos autores. Segundo
estes, a corré Marília Salim teria obtido a pensão por morte, junto ao INSS, com base em
documento falso (duas certidões de óbito diversas, ambas lavradas com informações inverídicas),
tendo sido utilizado pela corré para fins de obtenção ilegal da pensão, tal fraude gerando graves
prejuízos à autora da ação subjacente.
Tal hipótese de rescisão consta do inciso III do artigo 966 do CPC, que tem o teor:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de
simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
(...)”
Desde logo fica rejeitada tal alegação, porquanto a ação subjacente foi processada e julgada sem
que se verificassem quaisquer das hipóteses.
A despeito de haver 2 (duas) certidões de óbito com conteúdo diversos e inverídicos quanto ao
estado civil do de cujus e sua filiação, a pensão por morte não foi concedida na via administrativa
à corré Marília Salim com fundamento exclusivo em tal documento (o qual, aliás, já foi objeto de
investigação formal nos canais próprios).
Outrossim, foi comprovada nos autos da ação matriz – por meio de documentos e testemunhas –
que a corré referida realmente conviveu com o falecido, em união estável, por aproximadamente
20 (vinte) anos, durando o relacionamento até o óbito do mesmo.
Com isso, cai por terra a alegação de dolo ou fraude, mesmo porque, caso houvesse tais vícios, e
caso a corré Marília tivesse usado documento falso com dolo, tais fatos teriam ocorrido na fase
administrativa, e não na judicial, não possuindo aptidão para contaminar o processo, de modo
que, também sob esse ângulo, não seria admitida a rescisão do v. acórdão pelo fundamento do
inciso III do artigo 966 do NCPC.
Com efeito, a hipótese de rescisão consiste em “dolo processual”, não “dolo material” (STJ, 1ª
Seção, AR 98/RJ, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 28.11.1989, DJ 05.3.1990, p. 1.394). Portanto,
haverá dolo processual quando a parte vencedora agir de má-fé no processo (artigos 5º e 77 e
80, do NCPC), situação não verificada no contexto do processo matriz.
Em prosseguimento, analiso a alegação de prática de erro de fato.
Preleciona a doutrina de Vicente Greco Filho, escrita na vigência do código processual pretérito
(n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427).
O atual Código de Processo Civil tem a seguinte redação quanto à rescisória por erro de fato:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1oHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(...)”
Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal
prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos
cumulativos:
“i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado
independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido
controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se
o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o
juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed.
rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654).
Vejamos.
Na hipótese em julgamento, em relação ao reconhecimento da falecida Luiza Teixeira Augusto
como beneficiária da pensão, não houve qualquer sucumbência da parte autora, tendo em vista
que, após análise do conjunto probatório, ela foi reconhecida no v. acórdão como pensionista na
condição de separada de fato com direito a alimentos, na forma do § 2º do artigo 76 da Lei nº
8.21/91, que tem a seguinte dicção:
“§ 2ºO cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.”
A sucumbência da autora Luiza Teixeira Augusto, naquela ação subjacente, deu-se porque:
a) o v. julgado reconheceu a corré Marília Salim como companheira do de cujus, por ter mantido
união estável com ele por vários anos, fazendo com que seu benefício tivesse de ser dividido com
a autora Luiza, com cotas iguais, a teor do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91;
b) e não determinou o pagamento da pensão à parte autora da forma pretendida - desde a DER
até o óbito – haja vista, nesse período, a pensão havia sido paga na via administrativa
integralmente à corré Marília Salim.
Pois bem, a análise dos autos indica que não houve qualquer erro de fato. O v. julgado
rescindendo analisou as provas fundamentadamente, sem incorrer em qualquer equívoco quanto
aos fatos trazidos a julgamento. Com isso, não há que se acolher tal pretensão dos autores.
Noutro foco, passo à análise a alegação de violar, o acórdão, manifestamente, norma jurídica.
À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da ação
originária, a doutrina sustentava ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica
os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Com efeito, via de regra não há possibilidade de se acolher a ação rescisória quando a questão
trazida a julgamento é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de
lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais.”
Pois bem, em relação ao item “a”, acima referido, não houve qualquer violação de norma jurídica.
Afinal, o conjunto probatório – exaustivamente analisado pelo MMº Juízo de 1ª instância, com
conclusões mantidas na 2ª – indicou que o de cujus realmente conviveu com a corré Marília por
mais de 20 (vinte) anos, teve com ela uma filha, faleceu na cidade em que vivia com ela, sem que
a autora sequer tivesse visitado o de cujus antes do óbito, ou comparecido ao enterro (sentença
no id. 1652224 - Páginas 1/16).
Nesse ponto, a r. sentença foi mantida na r. decisão monocrática (id. 1652232 - Páginas 1/6), da
lavra do ilustre Desembargador Federal Baptista Pereira.
Dessarte, ante a farta comprovação da união estável, por meio de documentos e testemunhas,
não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, mesmo porque, uma vez
patenteada a separação de fato de Luiza Teixeira Augusto com o de cujus, não havia qualquer
impedimento legal ou constitucional a tal reconhecimento, constituindo contexto fático
expressamente contemplado em norma infralegal (artigo 76, § 2º, da LBPS, vide supra).
Entrementes, no concernente ao item “b”, acima abordado, forçoso reconhecer que o v. acórdão
violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos trazidos a
julgamento privou os sucessores da parte autora Luiza do direito à pensão previsto em lei.
Na época da DER, vigorava a seguinte redação do artigo 74 da LBPS:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida.”
Para além, assim dispunha, e ainda dispõe, o artigo 76, caput, e § 2º, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 76.A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.(...)
§ 2ºO cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.”
A legislação previdenciária, nos artigos citados, previu que o requerente da pensão tinha direito
ao benefício a contar da data óbito, mas, em caso de habilitação tardia, que se dá quando outro
postulante também obtém direito à pensão, o direito só será concedido a contar da data do
requerimento.
Nunca é demais fazer constar que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no
tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou,
consoante súmula 340 do STJ.
Com isso, ainda que já concedida a renda mensal da pensão à corré Marília Salim desde o óbito,
e na integralidade, a autora Luiza fazia jus à sua cota da pensão, no patamar de 50% (cinquenta
por cento), desde a DER até a data de seu óbito.
Outro não é o o Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial da pensão, à luz da
hipótese tipificada no artigo 76 da LBPS, no sentido de que a habilitação tardia, ainda que fosse
de menor, deve gerar efeitos a contar do requerimento administrativo:
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. MENOR. EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS
PREVIAMENTE HABILITADOS. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS FINANCEIROS. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de o
recorrido, menor de idade, receber as diferenças da pensão por morte, compreendidas entre a
data do óbito e a data da implantação administrativa, considerando que requereu o benefício após
o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991 e que havia prévia habilitação de
outro dependente. 2. Com efeito, o STJ orienta-se que, como regra geral, comprovada a absoluta
incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas
vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de trinta dias. 3. Contudo, o STJ excepciona esse entendimento, de
forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da
data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício. Evita-se, assim,
que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão.
Precedentes: AgInt no REsp 1.590.218/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
8.6.2016, e AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 18/12/2015; REsp 1.371.006/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
17.2.2017; REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; e
REsp 1.479.948/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.10.2016. 4. De
acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá
produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para
momento anterior à inclusão do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior
à habilitação, na forma estipulada pelo acórdão recorrido, acarretaria, além da inobservância dos
arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada
a pagar duplamente o valor da pensão, devendo ser preservado o orçamento da Seguridade
Social para garantir o cumprimento das coberturas previdenciárias legais a toda a base de
segurados do sistema. 6. Recurso Especial provido (REsp 1655424 / RJ RECURSO ESPECIAL
2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento
21/11/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe 19/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. ART. 76 DA LEI 8.213/1991. EFEITOS
FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. REGIME
PRESCRICIONAL. ART. 198, I, DO CC. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação
Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção
de pensão por morte em período anterior à habilitação tardia da dependente incapaz,
independentemente de o pai desta já receber a integralidade desde o óbito da instituidora do
benefício (13.3.1994). 2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao
pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão , ainda que não
postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em
22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014. 3. Tratando-se de
benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece
com a maioridade, nos termo s do art. 5º do Código Civil. 4. De acordo com o art. 76 da Lei
8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse
episódio, de modo que não há falar em repercussão financeira para momento anterior à inclusão
do dependente. 5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor
acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à
autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão . 6. A
propósito: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18.12.2015; AgInt no AREsp 850.129/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 27.5.2016; Resp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em
25.6.2013, DJe 5.8.2013; e REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 5.8.2015. 7. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1479948 / RS, RECURSO
ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data
do Julgamento 22/09/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. MENOR. EXISTÊNCIA DE
BENEFICIÁRIO HABILITADO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO.
PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a percepção de parcelas atrasadas referentes à pensão
por morte compreendida no período entre a data do óbito do instituidor e a efetiva implementação
do benefício, no caso de habilitação tardia de menor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça possuía entendimento segundo o qual o termo inicial da pensão por morte, tratando-se de
dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em
caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. 3.
Contudo, a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da jurisprudência do STJ no sentido
de que o dependente incapaz que não pleiteia a pensão por morte no prazo de trinta dias a contar
da data do óbito do segurado (art. 74 da Lei 8.213/91) não tem direito ao recebimento do referido
benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que outros dependentes,
integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício, evitando-se a dupla condenação
da autarquia previdenciária. 4. Precedentes: AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp
1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015,
DJe 5/8/2015. Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016).
No presente caso, o v. acórdão rescindendo denegou a pensão à parte autora, incorrendo, com
isso, em violação às normas dos artigos 74 (redação original) e 76, caput e § 2º, da Lei nº
8.213/91.
O fato de o INSS haver já concedido o benefício à outra habilitada – companheira do de cujus e
corré na ação matriz – não poderia implicar prejuízo à parte autora, porquanto somente as
prestações anteriores ao requerimento administrativo (ou seja, o período que vai do óbito do de
cujus em 26/8/1996 até a DER em 15/10/1997) não lhe eram devidas.
O pagamento da cota devida à autora Luiza (e, portanto, aos seus sucessores autores desta
rescisória) importará em duplicidade. Contudo, tal dar-se-á por razão imputável exclusivamente
ao INSS, haja vista que poderia ter procedido ao desdobramento da pensão, mas não o fez.
Isto é, o INSS deveria ter reconhecido, já na via administrativa, a condição da requerente Luiza
como “separada de fato que recebia alimentos” (artigo 76, § 2º, da LBPS), mas não o fez, a
despeito das provas materiais e orais disponíveis na época.
De fato, assiste razão aos autores quando ponderam que havia farta prova material da
dependência econômica, já na fase administrativa. Foram juntados extrato bancário de conta
conjunta e poupança com o “de cujus”, no Banco Itaú, (f. 28, 116/117 e 127/130 dos autos
subjacentes), em que constam depósitos efetuados pelo “de cujus”, nas datas de 04/04/1995,
05/04/1995, 04/01/1996, 05/01/1996, 05/02/1996, 02/07/1996, 03/07/1996, 05/08/1996 em favor
da esposa Luiza Teixeira Augusto, na conta conjunta do casal, na agência 0248 do Banco Itaú,
todos os depósitos oriundos da mesma agência (agência 1656-Curitiba); conta de telefone em
nome do “de cujus” Antonio Augusto (f. 26 dos autos subjacentes) e fotos (com os filhos, esposa
e netos e ainda foto das Bodas de Prata) à f. 30.
Por isso mesmo, o prejuízo deverá ser suportado pela autarquia previdenciária – que corporifica a
coletividade de hipossuficientes – ainda que haja pagamento em duplicidade da cota devida a
Luiza no período de 15/10/1997 (DER) até a data da concessão da tutela antecipada na ação
subjacente (25/01/2002).
A título de esclarecimento, oportuno repetir que Luiza recebeu sua cota da pensão de 25/01/2002
(DIP), até a data de seu falecimento (15/8/2004).
Necessária, assim sendo, a rescisão parcial do julgado.
Passo ao juízo rescisório.
Cumpre apreciar a demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data
do óbito do de cujus.
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida."
Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Abstração feita das inconsistências quanto ao estado civil e sucessores – questão que não mais
interessa à presente análise, pelas razões já apontadas acima – as certidões de óbito acostadas
aos autos da ação subjacente comprovam o falecimento de Antonio Augusto, em 26/8/1996 (id.
1652199 – páginas . 7 e 8).
A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
No caso em foco, à vista dos fundamentos já analisados tanto pelo MMº Juízo de 1º instância (id
1652224, páginas 1/16), quanto pelos julgamentos havidos nesta Corte (decisão monocrática no
id 1652232, páginas 1/6; voto e acórdão no id 1652233, páginas 2/10), aqui inteiramente
perfilhados, bem como à luz das considerações já apresentas acima, quando da análise do juízo
rescindendo, resta autorizado concluir pela comprovação da relação de dependência de LUIZA
TEIXEIRA AUGUSTO em relação ao de cujus, na condição de esposa separada de fato e
recebedora de alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
A pensão terá termo inicial na DER realizada em 15/10/1997 e termo final na data do óbito de
Luiza, em 15/08/2004.
Contudo, deverão ser abatidas as mensalidades já pagas por força da concessão da tutela
antecipada na ação subjacente (25/01/2002 - DIP).
Consequentemente, há diferenças a serem apuradas entre 15/10/1997 a 25/01/2002.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim,
na forma do artigo 485, VIII, do NCPC.
Julgo parcialmenteprocedente a rescisória em relação ao INSS, para desconstituir parte do v.
acórdão produzido na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o
pedido da parte autora, para condenar o réu a pagar aos autores a cota da pensão por morte
devida a LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, no interstício de 15/10/1997 a 15/08/2004, abatidas as
prestações já pagas desde 25/01/2002.
Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (parcelas vencidas de 15/10/1997 a 15/08/2004, devidamente corrigidas e com
juros).
É como voto.
Com a devida vênia ao Senhor Relator, ouso divergir.
Restou claro nos autos que o reconhecimento do direito da parte autora à pensão por morte
somente se tornou possível após a produção de prova oral em juízo, não sendo suficientes os
indícios de prova material apresentados. Desta forma, não há que se falar em compelir o INSS a
efetuar o pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, haja vista que o
benefício vinha sendo pago integralmente à única dependente até então habilitada, desde o óbito
do segurado instituidor.
Com efeito, a autarquia previdenciária não pode ser responsabilizada pelo indeferimento
administrativo do benefício em razão da ausência de demonstração do requisito de dependência
econômica por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou as provas necessárias no
momento oportuno, sendo legítimo o pagamento ministrado em favor da corré até o
desdobramento da pensão.
A pretexto dos vícios indicados na inicial, pretende a parte autora apenas a rediscussão do
quadro fático-probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de transformar a
ação rescisória em mero recurso.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação rescisória, condenando a autoria ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa,
ressalvada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. EX-
MULHER COM DIREITO A ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE
COMPANHEIRA. DESDOBRAMENTO. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. VIOLAÇÃO À
NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. ARTIGOS 74 E 76, § 2º, DA LBPS. PRESTAÇÕES
DEVIDAS DESDE A DER ATÉ O ÓBITO DA BENEFICIÁRIA. ABATIMENTO DAS PRESTAÇÕES
JÁ PAGAS EM TUTELA ANTECIPADA. CONSECTÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO
JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO: PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1- A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de
mérito transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o
que ficou decidido vincula os litigantes. Esse mecanismo autoriza o apontamento de imperfeições
no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
2- Julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília
Salim, ante a desistência da ação apresentada pelos autores, na forma do artigo 485, VIII, do
NCPC. Como não houve citação da mesma, não há falar-se em concordância do INSS,
demonstrando-se inaplicável a regra do § 4º do mesmo artigo. Prossegue o feito, assim, somente
em relação ao INSS.
3- O v. Acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 15/02/2016 (Num. 1652236 -
Pág. 1). Como a propositura da ação rescisória deu-se em 04/2/2018, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do NCPC.
4- A sucumbência da autora Luiza Teixeira Augusto, na ação subjacente, deu-se porque: a) o v.
julgado reconheceu a corré Marília Salim como companheira do de cujus, por ter mantido união
estável com ele por vários anos, fazendo com que seu benefício tivesse de ser dividido com a
autora Luiza, com cotas iguais, a teor do artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91; b) e não determinou
o pagamento da pensão à parte autora da forma pretendida - desde a DER até o óbito – haja
vista, nesse período, a pensão havia sido paga na via administrativa integralmente à corré Marília
Salim.
5- Segundo os autores, a corré Marília Salim teria obtido a pensão por morte, junto ao INSS, com
base em documento falso (duas certidões de óbito diversas, ambas lavradas com informações
inverídicas), tendo sido utilizado pela corré para fins de obtenção ilegal da pensão, tal fraude
gerando graves prejuízos à autora da ação subjacente. Tal hipótese de rescisão constaria do
inciso III do artigo 966 do CPC. Todavia, fica rejeitada tal alegação, porquanto a ação subjacente
foi processada e julgada sem que se verificassem quaisquer das hipóteses referidas no parágrafo
anterior.
6- A despeito de haver 2 (duas) certidões de óbito com conteúdo diversos e inverídicos quanto ao
estado civil do de cujus e sua filiação, a pensão por morte não foi concedida na via administrativa
à corré Marília Salim com fundamento exclusivo em tal documento (o qual, aliás, já foi objeto de
investigação formal nos canais próprios).
7- Outrossim, foi comprovada nos autos da ação matriz – por meio de documentos e testemunhas
– que a corré referida realmente conviveu com o falecido, em união estável, por
aproximadamente 20 (vinte) anos, durando o relacionamento até o óbito do mesmo. Com isso, cai
por terra a alegação de dolo ou fraude, mesmo porque, caso houvesse tais vícios, e caso a corré
Marília tivesse usado documento falso com dolo, tais fatos teriam ocorrido na fase administrativa,
e não na judicial, não possuindo aptidão para contaminar o processo, de modo que, também sob
esse ângulo, não seria admitida a rescisão do v. acórdão pelo fundamento do inciso III do artigo
966 do NCPC.
8- Com efeito, a hipótese de rescisão consiste em “dolo processual”, não “dolo material” (STJ, 1ª
Seção, AR 98/RJ, rel. Ministro Adhemar Maciel, j. 28.11.1989, DJ 05.3.1990, p. 1.394). Portanto,
haverá dolo processual quando a parte vencedora agir de má-fé no processo (artigos 5º e 77 e
80, do NCPC), situação não verificada no contexto do processo matriz.
9- Segundo lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, no tocante à hipótese legal
prevista no inciso IX do art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), são necessários quatro requisitos
cumulativos: “i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser
apurado independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido
controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se
o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o
juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed.
rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654).
10- Na hipótese em julgamento, em relação ao reconhecimento da falecida Luiza Teixeira
Augusto como beneficiária da pensão, não houve qualquer sucumbência da parte autora, tendo
em vista que, após análise do conjunto probatório, ela foi reconhecida no v. acórdão como
pensionista na condição de separada de fato com direito a alimentos, na forma do § 2º do artigo
76 da Lei nº 8.21/91, que tem a seguinte dicção: “§ 2ºO cônjuge divorciado ou separado
judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições
com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” O v. julgado rescindendo analisou
as provas fundamentadamente, sem incorrer em qualquer equívoco quanto aos fatos trazidos a
julgamento.
11- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da
ação originária, a doutrina sustentava ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
12- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
13- Via de regra não há possibilidade de se acolher a ação rescisória quando a questão trazida a
julgamento é controvertida nos tribunais, incidindo à espécie a súmula nº 343 do Supremo
Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais.”
14. Em relação ao item “a”, referido no item “4” desta ementa, não houve qualquer violação de
norma jurídica. Afinal, o conjunto probatório – exaustivamente analisado pelo MMº Juízo de 1ª
instância, com conclusões mantidas na 2ª – indicou que o de cujus realmente conviveu com a
corré Marília por mais de 20 (vinte) anos, teve com ela uma filha, faleceu na cidade em que vivia
com ela, sem que a autora sequer tivesse visitado o de cujus antes do óbito, ou comparecido ao
enterro (sentença no id. 1652224 - Páginas 1/16). Nesse ponto, a r. sentença foi mantida na r.
decisão monocrática (id. 1652232 - Páginas 1/6.
15- Dessarte, ante a farta comprovação da união estável, por meio de documentos e
testemunhas, não há falar-se em erro de fato ou violação manifesta de norma jurídica, mesmo
porque, uma vez patenteada a separação de fato de Luiza Teixeira Augusto com o de cujus, não
havia qualquer impedimento legal ou constitucional a tal reconhecimento, constituindo contexto
fático expressamente contemplado em norma infralegal (artigo 76, § 2º, da LBPS, vide supra).
16- Entrementes, no concernente ao item “b”, abordado no item “4” desta ementa, forçoso
reconhecer que o v. acórdão violou manifestamente norma jurídica, uma vez que a solução
jurídica dada aos fatos trazidos a julgamento privou os sucessores da parte autora Luiza do
direito à pensão previsto em lei.
17- Na época da DER, vigorava a seguinte redação do artigo 74 da LBPS: “Art. 74. A pensão por
morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a
contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.” Para além, quanto
ao termo inicial, assim dispunha, e ainda dispõe, o artigo 76, caput, e § 1º, da Lei nº 8.213/91:
“Art. 76.A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou
inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.§1ºO
cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que
somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de
dependência econômica. (...)”
18- A legislação previdenciária, nos artigos citados, previu que o requerente da pensão tinha
direito ao benefício a contar da data óbito, mas, em caso de habilitação tardia, que se dá quando
outro postulante também obtém direito à pensão, o direito só será concedido a contar da data do
requerimento.
19- Com isso, ainda que já concedida a renda mensal da pensão à corré Marília Salim desde o
óbito, e na integralidade, a autora Luiza fazia jus à sua cota da pensão, no patamar de 50%
(cinquenta por cento), desde a DER até a data de seu óbito.
20- Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do termo inicial da
pensão, à luz da hipótese tipificada no artigo 76 da LBPS, no sentido de que a habilitação tardia,
ainda que fosse de menor, deve gerar efeitos somente a contar do requerimento administrativo
(REsp 1655424 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0029224-4 Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017, Data da Publicação/Fonte, DJe
19/12/2017); REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da
Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016); AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016).
21- No presente caso, o v. acórdão rescindendo denegou a pensão à parte autora, incorrendo,
com isso, em violação às normas dos artigos 74 (redação original) e 76, caput e § 1º, da Lei nº
8.213/91.
22- O fato de o INSS haver já concedido o benefício à outra habilitada – companheira do de cujus
e corré na ação matriz – não poderia implicar prejuízo à parte autora, porquanto somente as
prestações anteriores ao requerimento administrativo (ou seja, o período que vai do óbito do de
cujus em 26/8/1996 até a DER em 15/10/1997) não lhe eram devidas.
23-Necessária, assim sendo, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, cumpre apreciar a
demanda à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente na data do óbito do de
cujus. "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte
presumida."
24- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos:
condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n.
8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
25- Abstração feita das inconsistências quanto ao estado civil e sucessores – questão que não
mais interessa à presente análise, pelas razões já apontadas acima – as certidões de óbito
acostadas aos autos da ação subjacente comprovam o falecimento de Antonio Augusto, em
26/8/1996 (id. 1652199 – páginas . 7 e 8).
26- A qualidade de segurado da de cujus não é matéria controvertida nestes autos.
27- No caso em foco, à vista dos fundamentos já analisados tanto pelo MMº Juízo de 1º instância
(id 1652224, páginas 1/16), quanto pelos julgamentos havidos nesta Corte (decisão monocrática
no id 1652232, páginas 1/6; voto e acórdão no id 1652233, páginas 2/10), aqui inteiramente
perfilhados, bem como à luz das considerações já apresentas acima, quando da análise do juízo
rescisório, resta autorizado concluir pela comprovação da relação de dependência de LUIZA
TEIXEIRA AUGUSTO em relação ao de cujus, na condição de esposa separada de fato e
recebedora de alimentos, na forma do artigo 76, § 2º, da LBPS.
28- A pensão terá termo inicial na DER realizada em 15/10/1997 e termo final na data do óbito de
Luiza, em 15/08/2004. Contudo, deverão ser abatidas as mensalidades já pagas por força da
concessão da tutela antecipada na ação subjacente (25/01/2002 - DIP). Consequentemente, há
diferenças a serem apuradas entre 15/10/1997 a 25/01/2002.
29- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
30- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
31- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96,
bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a
Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte
autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
32- Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação (parcelas vencidas de 15/10/1997 a 15/08/2004, devidamente corrigidas e com
juros).
33- - Extinção do processo sem resolução do mérito, em relação à corré Marília Salim, na forma
do artigo 485, VIII, do NCPC.
34- Ação Rescisória parcialmente procedente em relação ao INSS, para desconstituir parte do v.
acórdão produzido na ação subjacente e, em juízo rescisório, julgamento de parcial procedência
do pedido originário, para condenar o INSS a pagar aos autores a cota da pensão por morte
devida a LUIZA TEIXEIRA AUGUSTO, no interstício de 15/10/1997 a 15/08/2004, abatidas as
prestações já pagas desde 25/01/2002.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
maioria, decidiu julgar parcialmente procedente a rescisória em relação ao INSS e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA