Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5027188-28.2018.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
10/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. FALECIDO PERCEBEU AMPARO SOCIAL AO IDOSO ATÉ A
DATA DO ÓBITO. REANÁLISE DE PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343
DO STF. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
- Trata-se de ação rescisória proposta por segurada em face do INSS, visando, com fundamento
no artigo 966, inciso V, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão proferida pela Egrégia Décima
Turma, nos autos n° 0012804-07.2010.4.03.6183, que lhe negou provimento à apelação
interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício de ATC,
proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Federal previdenciária. Alega, a parte autora, que – ao não
reconhecer da especialidade do serviço prestado à empresa Telecomunicações de São Paulo
(Telesp S/A), no período de 27.11.1978 a 17.12.1999, sob risco de explosão, assim reconhecido
por meio de Laudo Técnico Pericial elaborado no bojo de ação trabalhista – o acórdão violou
norma jurídica (artigos art. 5.º, XXXVI da CF, art. 6.º da LINDB e art. 57, § 3.º e 58, § 1º da Lei n.º
8.213/91, Lei 9.032/95, art. 65 e 70 § 1.º do Decreto n.º 3.048/99).
- O acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 22/06/2017 (id. 7488045, página 1).
Como a propositura da ação rescisória deu-se em 25/10/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- Ausência deviolação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos
trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- A interpretação dada pelo acórdão, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, insere-se no
contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação colacionada pela autora na
petição inicial.
- A ação rescisória não se presta à reanálise da prova.A jurisprudência também caminha no
mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é
necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que
viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece
vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei,
RSTJ 93/416)
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027188-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: APARECIDA POVAGA
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027188-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: APARECIDA POVAGA
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
proposta por APARECIDA POGAVA, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, visando, com fundamento no artigo 966, inciso V, do NCPC, a desconstituir o
acórdão da egrégia Oitava Turma deste Tribunal, que lhe negou provimento à apelação e
manteve integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por morte.
Alega, a parte autora, que o acórdão violou norma jurídica (artigo 11, inciso I, “h”, da Lei n.
8213/91), porquanto julgou improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte,
embora o falecido ocupasse o cargo de vereador do Município de Boa Esperança do Sul na data
do óbito, ocorrido em 19/07/2009. Sustenta, ainda, que conquanto o falecido tenha recebido
benefício de amparo social ao idoso desde 2005 até seu falecimento, tal fato não é óbice ao
reconhecimento de sua condição de segurado obrigatório do RGPS. Conclui que na condição de
companheira do segurado falecido faz jus à pretendida pensão.
Pela decisão Id. 7509857 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, tal como requerido
na inicial.
O INSS foi citado e apresentou contestação, em que sustenta a inexistência da alegada violação
de lei, tendo em vista ter o falecido perdido sua qualidade de segurado, tanto que, inclusive,
buscou receber benefício assistencial, prestação essa que foi recebida até a data do óbito.
Quanto ao mais, pugna pela improcedência do pedido, evocando a ausência do requisito
referente à manutenção da condição de segurado e a falta de comprovação da existência de
união estável entre a autora e o falecido no momento do óbito.
Ante a ausência de preliminares em contestação e por se tratar de matéria unicamente de direito,
foram dispensadas a réplica e a abertura de vista às partes para razões finais.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027188-28.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: APARECIDA POVAGA
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA BELTRAME - SP103039-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória constitui
medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada, esta última uma peça
fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI, do Texto Supremo. Não
constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento de ofensa à norma
jurídica.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero, “Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a
coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da
segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é
admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação
(art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium
rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium
rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao
processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo
quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao
campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos
na sua dimensão geral (Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio
Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2015, página 900).
Estas as balizas, estreitas, que nortearão a análise da pretensão da parte autora.
O acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 22/06/2017 (id. 7488045, página 1).
Como a propositura da ação rescisória deu-se em 25/10/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC.
A parte autora alega que o julgado violou expressamente a norma contida no artigo 11, n. I, alínea
“h”, da Lei nº 8.213/91, cujo teor transcrevo:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)”
A doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por
ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal disposição de lei.
Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)Porém, na hipótese em julgamento,
não houve violação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos
trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
De início, cumpre salientar que a parte autora, na inicial,afirma que o falecido ocupava o cargo de
vereador na data do óbito e, nesse passo, ao considerar ausente sua qualidade de segurado, a
decisão atacada acaba por ofender a norma apontada que inclui no rol de segurado obrigatórios
da Previdência Social, como empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou
municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Todavia, os elementos constantes dos autos demonstram que tal fato não corresponde à
realidade, já que Benvenuto Bonaquista não mais detinha mandato eletivo na ocasião do óbito.
Vejamos.
A r. sentença, que restou integralmente mantida pelo acórdão rescindendo, relatou de forma
pormenorizada o histórico de contribuições recolhidas e benefícios recebidos pelo falecido e
concluindo pela ausência de qualidade de segurado do falecido, sendo esclarecedora a
transcrição de parte dela:
“(...)
Observo que o benefício foi indeferido por falta da qualidade de segurado (fl. 20).
Com efeito, verifico às fls. 46/47 que o falecido recebeu dois benefícios assistenciais, de
11/06/1999 a 04/12/2003 (NB 113.257.825-3) e de 15/04/2005 a 19/07/2009 (NB 135.279.468-0).
Além disso, no CNIS há vínculo com a Câmara Municipal de Boa Esperança do Sul de
01/01/2001 a 12/2004 (fl. 42). Constam também documentos que comprovam que em 2004 o
falecido se elegeu vereador (fl. 39) e em 2006 não exercia mais o mandato (f. 144).
A autora ainda juntou contratos de prestação de serviços firmados em 2008 e 2009 (fls. 11/13 e
16/17) e comprovantes de recolhimentos do falecido pelo código 2402 (“órgãos do Poder Público
– CNPJ”) de 09/2008 a 12/2008 (fls. 14/15) e de 02/2009 a 05/2009 (fls. 18/19).
Quanto à prova colhida em audiência, a autora disse o companheiro trabalhou como fiscal de
obras na Prefeitura e disse que não sabia que ele recebia benefício assistencial. A testemunha e
as informantes, que trabalhavam na Prefeitura de Boa Esperança do Sul, confirmar que ele
trabalhava no setor de obras e convivia com a autora.
(...)"
Como se vê, o vínculo com a Câmara Municipal de Boa Esperança do Sul deu-se bem antes da
data do óbito, ou seja, durou de 01/01/2001 a 12/2004.
Assim, se o falecido já não exercia mandato, a alegada ofensa ao artigo11, I, “h” da Lei n.
8.213/91 afigura-se incabível. Vale dizer, se a norma invocada não se refere ao caso dos autos,
por óbvio não existe a referida afronta.
De mais a mais, analisando-se o teor dos autos da ação matriz, não se pode tachar o
entendimento do v. acórdão impugnado como teratológico, ou infringente de norma jurídica.
Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO
CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese, a ocorrência
do evento morte de Benvenuto Bonaquista, em 19/07/2009, encontra-se devidamente
comprovada pela certidão de óbito (fl. 63).2. Quanto à condição de dependente em relação ao
falecido, aduz a apelante ser sua companheira. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal
essencial, a saber a qualidade de segurado.3. Conforme consta dos documentos juntados aos
autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos
períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003 e de 15/04/2005 a 19/07/2009.4. Pois bem, a Lei nº
8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de
prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a
própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de
2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...5. O benefício assistencial não pode ser
acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória,
consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada
2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).6. Dada a singularidade do
benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu
termo final, sendo, incasu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do
benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em
caso de morte do beneficiário. (...)7. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera
pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário.8. Apelação improvida."
Não se pode deslembrar que o recebimento de benefício assistencial indica que seu beneficiário
não possui qualidade de segurado. E o julgado atacado, ao analisar os autos, considerouque o
recebimento do benefício assistencial demonstra que o falecido encontrava-se sem renda
suficiente à sua manutenção.
Aliás, quando requereu o benefício assistencial, o falecido declarou que vivia sozinho e era viúvo
(f. 88 e 123/125 dos autos da ação matriz). Além disso, declinou endereço diverso do da autora,
juntando comprovante de residência (f. 133/135 dos autos da ação matriz).
Como bem observou a MMª Juíza Federal que proferiu a sentença - mantida integralmente pelo
acórdão da Egrégia Oitava Turma - chegou-se a uma situação paradoxal: "de um lado, o falecido
declara que fazia jus ao benefício assistencial, que recebeu por quase 8 anos, justamente por não
possuir qualidade de segurado; e agora, após seu falecimento, a autora pretende infirmar as
declarações do de cujus para provar sua qualidade de segurado e, consequentemente, obter
pensão por morte" (f. 35 do arquivo pdf).
Aduziu a MMª Juíza Federal: "Por outro lado, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza,
tirando proveito da mesma situação de acordo com suas conveniências: ora para receber
benefício assistencial, ora para fazer jus à pensão por morte, com base em algumas poucas
contribuições vertidas nos anos de 2008 e 2009" (f. 36 do arquivo pdf).
Com isso,o fato de haver o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (01 a 05/2009) em período
concomitante com orecebimento de BPC, não altera a situação fática, valorando, o acórdão,as
provas produzidas, sem qualquer violação à legislação apontada.
Ressalte-se, ainda, que, apesar de a pensão por morte não depender de carência, consoante
dispõe o artigo26, I, da Lei n. 8.213/91, esse dispositivo não dispensa a comprovação da
qualidade de segurado do falecido, na forma do artigo 15 da lei n. 8.213/91.
Nesse sentido, a Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o
deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de
segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula n. 416/STJ. Confira-se a ementa
desse julgado:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.I - A condição de segurado do de cujus é requisito
necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s).
Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os
requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS. Precedentes.II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento
morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua
aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus
dependentes.Recurso especial provido."(REsp 1110565 / SE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER
- TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/08/2009)
Por isso mesmo, a interpretação dada pelo acórdão, aos fatos e fundamentos trazidos a
julgamento, insere-se claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à
legislação.
Enfim, a ação rescisória não se presta à reanálise da prova, consoante entendimento pacífico da
doutrina e da jurisprudência.
A jurisprudência também caminha no mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art.
485, V, do CPC prospere, é necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja
de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão
rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação
rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição
de dois anos". (grifei, RSTJ 93/416)
Clássica é a lição de Humberto Theodoro Júnior, segundo quem “A rescisória não é remédio
próprio para verificação do acerto ou da injustiça da decisão judicial, nem tampouco meio de
reconstituição de fatos ou provas deficientemente expostos e apreciados em processo findo".
Tal se dá em respeito à garantia constitucional da coisa julgada, pilar do princípio da segurança
jurídica, hospedada no artigo 5º, XXXVI, do Texto Magno.
Inviável, assim, a rescisão do julgado, por quaisquer ângulos por que se veja a questão aqui
trazida a julgamento.
Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
É como voto.
Processo nº 5027188-28.2018.4.03.0000
VOTO-VISTA
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Aparecida Pogava ajuizou a
presente ação rescisória, com fulcro no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando
a desconstituição de acórdão da 8ª Turma deste Tribunal, que negou provimento à apelação da
ora autora, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por
morte, sob o fundamento de que não há previsão legal para sua concessão relativamente ao
falecimento de titular de benefício de prestação continuada.
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, em seu brilhante voto, houve por bem
julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, assinalando que,
diferentemente do alegado na inicial, o de cujus, o Sr. Benvenuto Bonaquista, não mais detinha
mandato eletivo na ocasião do óbito. Prossegue o d. Relator explanando que “...o julgado
atacado, ao analisar os autos, considerou que o recebimento do benefício assistencial demonstra
que o falecido encontrava-se sem renda suficiente à sua manutenção..”. Acrescenta, ainda, que
“...o fato de haver o recolhimento de 4 (quatro) contribuições (01 a 05/2009) em período
concomitante com o recebimento de BPC, não altera a situação fática, valorando, o acórdão, as
provas produzidas, sem qualquer violação à legislação apontada..”. Conclui, por fim, que “...a
interpretação dada pelo acórdão, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, insere-se
claramente no contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação...”.
Pedi vista dos autos apenas para melhor reflexão quanto à possibilidade da abertura da via
rescisória com base nos fundamentos indicados pela ora autora.
Com efeito, do exame das provas dos autos, depreende-se que o falecido, no decorrer do período
em que usufruiu do benefício de Amparo Social ao Idoso (de 15.04.2005 a 19.07.2009), iniciou
atividade remunerada prestando serviços para a Prefeitura Municipal de Boa Esperança do
Sul/SP nos períodos de 04.07.2008 a 15.12.2008 e de 12.01.2009 a 11.05.2009, tendo
apresentado recolhimentos para as competências de 09/2008 a 12/2008 e de 02/2009 a 05/2009.
A rigor, atualmente, não se afiguraria desarrazoado o entendimento no sentido de que o titular de
benefício de prestação continuada não fica impedido de trabalhar e que, iniciada atividade
remunerada, passa a ostentar a qualidade de segurado obrigatório, com a possibilidade de
alcançar outros benefícios previdenciários, inclusive a pensão por morte em favor dos
dependentes, todavia tal situação implica a suspensão do aludido benefício assistencial, nos
termos do art. 21-A da Lei n. 8.742/1993, introduzido pela Lei nº 12.470/2011, mas no caso em
tela resta prejudicada sua aplicabilidade por ser posterior aos períodos supra especificados.
Além do que, não obstante o de cujus tivesse iniciado o exercício de atividade remunerada, ele
continuou a perceber o benefício de prestação continuada, não se concretizando a sua
suspensão.
Nesse passo, penso que a interpretação adotada pela r. decisão rescindenda não se mostra
aberrante ou teratológica, a ponto de merecer sua desconstituição, posto que, diante da
continuidade no recebimento do benefício de Amparo Social ao Idoso, o falecido acabou se
sujeitando aos limites estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Ademais, não se olvide o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37 da CF/88),
que tanto abrange a Administração Pública como o administrado, e impõe ao julgador a sua
observância, de modo a coibir e censurar qualquer ato jurídico aparentemente legal, mas que
contenha desvio nos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, o denominado ABUSO DE
DIREITO.
Na espécie, o de cujus deixou de comunicar ao órgão concedente o seu retorno ao labor, com
claro prejuízo a toda sociedade, razão pela qual as contribuições vertidas, não obstante
formalmente regulares, não poderiam ser consideradas para efeito de obter a qualidade de
segurado.
Diante do exposto, acompanho o ilustre Relator.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO. FALECIDO PERCEBEU AMPARO SOCIAL AO IDOSO ATÉ A
DATA DO ÓBITO. REANÁLISE DE PROVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343
DO STF. ARTIGO 966, V, DO CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA
RESCISÓRIA.
- Trata-se de ação rescisória proposta por segurada em face do INSS, visando, com fundamento
no artigo 966, inciso V, do NCPC, a desconstituir o v. acórdão proferida pela Egrégia Décima
Turma, nos autos n° 0012804-07.2010.4.03.6183, que lhe negou provimento à apelação
interposta em face da r. sentença de improcedência do pedido de revisão de benefício de ATC,
proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara Federal previdenciária. Alega, a parte autora, que – ao não
reconhecer da especialidade do serviço prestado à empresa Telecomunicações de São Paulo
(Telesp S/A), no período de 27.11.1978 a 17.12.1999, sob risco de explosão, assim reconhecido
por meio de Laudo Técnico Pericial elaborado no bojo de ação trabalhista – o acórdão violou
norma jurídica (artigos art. 5.º, XXXVI da CF, art. 6.º da LINDB e art. 57, § 3.º e 58, § 1º da Lei n.º
8.213/91, Lei 9.032/95, art. 65 e 70 § 1.º do Decreto n.º 3.048/99).
- O acórdão proferido na ação matriz transitou em julgado em 22/06/2017 (id. 7488045, página 1).
Como a propositura da ação rescisória deu-se em 25/10/2018, não fluiu o prazo decadencial de 2
(dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC.
- A ação rescisória constitui medida excepcional para fins de desconstituição da coisa julgada,
esta última uma peça fundamental da garantia da segurança jurídica, à luz do artigo 5º, XXXVI,
do Texto Supremo. Não constitui, assim, instrumento para a tutela de direitos sob o fundamento
de ofensa à norma jurídica.
- Ensina Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca da
interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma".
(g.n.,in: Ação rescisória . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323)
- Ausência deviolação à literal disposição de lei, uma vez que a solução jurídica dada aos fatos
trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- A interpretação dada pelo acórdão, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, insere-se no
contexto da razoabilidade, sem incorrer em maltrato à legislação colacionada pela autora na
petição inicial.
- A ação rescisória não se presta à reanálise da prova.A jurisprudência também caminha no
mesmo sentido: "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é
necessário que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que
viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece
vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos". (grifei,
RSTJ 93/416)
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais arbitro em R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do artigo 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica
suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
