Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5012630-85.2017.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INEPTA.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE DISPENSA
DE INCORPORAÇÃO. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, § 2º, DO NCPC. RESCISÃO DO
JULGADO. PROVA BASTANTE. REVISÃO DA RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Em sua contestação, o réu arguiu a inépcia da petição inicial do autor, em razão da ausência da
juntada de cópia do Certificado de Dispensa e de Incorporação (documento acostado aos autos
originais à f. 14 – Id. 870078, p. 13), que fundamenta a alegação de erro de fato na decisão
rescindenda. Trata-se de mera irregularidade, que, em razão do princípio da primazia do
julgamento de mérito, pode ser sanada a qualquer momento, nos termos do art. 352 do Código de
Processo Civil. E de fato o foi, com a juntada do referido documento (ids 2362398, 2362399,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2362400).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação. Acolho, aqui,
entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EResp 1.352.730/AM, com
posicionamento de que o termo inicial para a propositura de ação rescisória é contado do trânsito
em julgado do último pronunciamento judicial, ainda que reconheça apenas a intempestividade do
recurso, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé. O acórdão que reconheceu a
intempestividade do agravo legal foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 17-06-2015 (Id.
870693 – Pág. 02), e o trânsito em julgado se deu em 23-07-2015 (Id. 870693 – Pág. 03), a
presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 975 do
NCPC.
- Já, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada ante a necessidade da
propositura da presente ação, com vistas à reforma do julgamento proferido na ação matriz.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a
prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- O julgamento rescindendo incorreu em erro de fato porque o documento apresentado –
certificado de dispensa de incorporação, hospedado às f. 14 dos autos originais – prescindia de
ser extraído de assento ou de registro preexistente. Sua força probatória decorre de si mesmo,
porquanto produzido por servidor público.
- Para além, à folha 13 dos autos, constaDeclaração do próprio Empregador confirmando o
exercício de atividade do autor na empresa do declarante. Não se pode menosprezar a força
probatória de tal declaração, de certa forma rara em processos desse tipo. “A declaração do
próprio Empregador, consubstancia razoável início de prova escrita, a teor do que rege o Decreto
nº 83.080/79, artigos 57 e 58” ( T.R.F. – 3ª Região – A.C. 91.03.27703-8, rel. Souza Pires – 2ª T.)
- Tal entendimento – ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a
fato, conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição do próprio Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser
transcrita: “15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é
imprescindível que existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o
resultado da sentença. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto
em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a
situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp
267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de
cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se
o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação
rescisória é admissível. Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos
casos de equivocada valoração de prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração
inadequada de prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova
que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração de
prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu
como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível”
(Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 201, p. 904).
- Dessarte, a decisão rescindenda, ao concluir que o documento (certificado de dispensa de
incorporação) dependia de ser extraído de assento ou de registro preexistente para ter eficácia
probatória, acolheu raciocínio errôneo, como etapa para chegar a uma conclusão de
inadmissibilidade de tal prova. Noutro passo, repita-se, não houve expressa manifestação, nem
valoração sobre a prova. Houve, apenas e tão somente, menção às folhas dos autos, sem análise
específica dos documentos ali constantes.
- Imperiosa, assim, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, quanto à parte desfavorável do
julgamento em relação ao autor (pleito de revisão da RMI pela variação do IRSM), fica mantida
integralmente nesta ação, ante a ausência de impugnação específica.
- Quanto ao período controvertido, de 01-01-1961 a 31-05-1966, em que o autor alega ter
trabalhado como fundidor na empresa Fábrica de Ventiladores Novelli, deve ser reconhecido,
porquanto lastreado em início de prova material e prova testemunhal.
- A regra do artigo 55, § 3º, da LBPS resta atendida, diante do certificado de dispensa de
incorporação, acima referido.
- O fato de o certificado de dispensa de incorporação ter sido produzido em 31/12/1967 não
constitui impedimento à qualificação de início de prova material, ante o teor do Tema 638, objeto
de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto é, afigura-se possível a admissão de tempo
de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal
idônea ( REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia). Agregue-se a isso a declaração
do ex-empregador.
- Inegável que tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de f. 64/65 (dos autos
originais), onde as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes
ao afirmarem que o autor foi empregado da Fábrica de Ventiladores Novelli por todo o período
declinado na inicial.
- Diante o princípio da automaticidade, hoje hospedado no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91 e
também vigente na época da LOPS (Lei nº 3.807/60), caberia ao empregador o recolhimento das
contribuições, de modo que o empregado/segurado não pode ser prejudicado pela omissão
daquele.
- Com essas considerações, deve ser reconhecido o tempo de atividade exercido de 01-01-1961
a 31-05-1966, laborado na Fábrica de Ventilador Novelli, sem registro em CTPS, para fins
previdenciários, resultando na consequente revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são fixados na data da citação da ação matriz.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas
depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, com efeitos a
contar da data da citação, discriminados os consectários na forma acima estabelecida.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012630-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VALDECI DE CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: VERA APARECIDA ALVES - SP120954
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012630-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VALDECI DE CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: VERA APARECIDA ALVES - SP120954
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória
proposta por VALDECI DE CARVALHO em face do INSS, visando, com fundamento no artigo
966, inciso VIII, do NCPC, a desconstituir Acórdão proferido pela Egrégia Décima Turma (Ids.
870682 e 1870693), em que não foi conhecido o agravo legal interposto pelo autor, em razão de
sua intempestividade.
Narra o autor que propôs ação de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, visando ao reconhecimento do período de 01-01-1961 a 31-05-1966, em que
trabalhou como fundidor na empresa Fábrica de Ventiladores Novelli. Sustenta que o Tribunal
Regional Federal não reconheceu o citado período, sob o fundamento de ausência de início de
prova material, o que configura erro de fato, uma vez que há “razoável início de prova material
juntada em fls. 13/14 dos autos” (Id. 870078 – Pág. 13).
Postula a rescisão do acórdão de Ids. 870682 e 1870693 (Pág. 1), com fundamento no art. 966,
VIII, do Código de Processo Civil/2015.
Em despacho inicial, foi-lhe deferida a justiça gratuita.
Apresentada contestação (Id. 1076830 – páginas 12/13), o INSS alega, preliminarmente: a) o
transcurso do lapso decadencial de 02 (dois) anos, uma vez que o trânsito em julgado se deu em
13-04-2015, e a ação foi ajuizada apenas em 21-07-2017; b) a inépcia da inicial, ante a ausência
de cópia de peça indispensável à propositura da ação; c) a carência da ação, em razão de
ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a inexistência de erro de fato, não havendo
início de prova material apto ao reconhecimento do vínculo referente ao período de 01-01-1961 a
31-05-1966.
Apresentada réplica.
As partes apresentaram razões finais.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela intimação do autor para juntada de documento
(Num. 1912261 - Pág. 2), no que foi atendido. Ao depois, opiou pela improcedência da ação
rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5012630-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: VALDECI DE CARVALHO
Advogado do(a) AUTOR: VERA APARECIDA ALVES - SP120954
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A ação rescisória é o remédio
processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada
de autoridade imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes.
Ela autoriza as partes ao apontamento de imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato
estatal com força de lei entre as partes.
Em sua contestação, o réu arguiu a inépcia da petição inicial do autor, em razão da ausência da
juntada de cópia do Certificado de Dispensa e de Incorporação (documento acostado aos autos
originais à f. 14 – Id. 870078, p. 13), que fundamenta a alegação de erro de fato na decisão
rescindenda.
Como bem observou a ilustre Procuradora da República, trata-se de mera irregularidade, que, em
razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, pode ser sanada a qualquer momento,
nos termos do art. 352 do Código de Processo Civil. E de fato o foi, com a juntada do referido
documento (ids 2362398, 2362399, 2362400).
Assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação. Acolho, aqui,
entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EResp 1.352.730/AM, com
posicionamento de que o termo inicial para a propositura de ação rescisória é contado do trânsito
em julgado do último pronunciamento judicial, ainda que reconheça apenas a intempestividade do
recurso, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé.
O acórdão que reconheceu a intempestividade do agravo legal foi disponibilizado no Diário
Eletrônico em 17-06-2015 (Id. 870693 – Pág. 02), e o trânsito em julgado se deu em 23-07-2015
(Id. 870693 – Pág. 03), a presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo de 02 (dois) anos
previsto no artigo 975 do NCPC.
Já, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada ante a necessidade da
propositura da presente ação, com vistas à reforma do julgamento proferido na ação matriz.
Passo ao juízo rescindendo.
Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato porque a“decisão
rescindenda fundamenta-se no fato de que não há início de prova material para comprovar a
atividade exercida no período trabalhado pelo Autor sem o devido registro em Carteira de
Trabalho” (Id. 870078, Pág. 7), em contrariedade ao “razoável início de prova material juntada em
fls. 13/14 dos autos” (Id. 870078, p. 13).
Vejamos se procedem seus argumentos.
Em última análise impugnada, o objetivo da presente ação é a rescisão da decisão monocrática
da Relatora – decisão, essa, que foi impugnada por agravo legal intempestivo –, que teve o
seguinte conteúdo:
“Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a revisão da renda mensal
inicial, mediante o reconhecimento de atividade urbana, trabalho no período de 01/01/1961 a
31/05/1966, junto a empresa Fábrica de Ventilador Novelli, sem registro em CTPS, bem como
mediante a aplicação do índice suprimido de 39,67%, IRSM de fevereiro de 1994, sobre os
salários-de-contribuição, conforme o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94, sobreveio
sentença de procedência dos pedidos, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS a revisar o benefício da parte autora, nos termos pleiteado, com pagamento das diferenças,
acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em
15% (quinze por cento) sobre o valor da conta de liquidação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, sustentando, em
suas razões recursais, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a nulidade da sentença em
face da ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a impossibilidade de revisão do
benefício, nos termos fixados, por ausência de prova documental contemporânea. Por fim,
sustenta a falta de interesse de agir em relação à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%), em face do acordo de adesão feito.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
D E C I D O
A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo 557
do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas
pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à apreciação do
Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
Primeiramente, rejeito a alegação de nulidade da r. sentença, por ausência falta de
fundamentação legal, uma vez que a MMª. Juíza "a quo", ainda que suscinta, externou seu
convencimento com base em elementos e motivos que lhe pareceram suficientes para o deslinde
da causa, exercendo seu dever nos termos do artigo 131 do Código de Processo Civil. Ademais,
o julgador não está obrigado a rechaçar toda a argumentação utilizada pela parte para dar
sustentáculo a sua pretensão, bastando que resolva o conflito apreciando as questões de maior
relevo, indispensáveis para dirimir a controvérsia. Neste sentido, confira (EDRESP 494454/DF,
Relator Ministro JOSÉ DELGADO, j. 04/09/2003, DJ: 20/10/2003, p. 198).
No mérito, para a majoração da revisão da renda mensal inicial, a parte autora pretende o
reconhecimento da atividade urbana, sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social,
no período de 01/01/1961 a 31/05/1966, bem como a correção do benefício com a aplicação do
índice suprimido de 39,67%, IRSM de fevereiro de 1994, sobre os salários-de-contribuição,
conforme o disposto no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.880/94.
O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma
estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa
comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou
caso fortuito.
Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em
sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos
documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a
prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de
pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se
pretende provar.
O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade laborativa, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade à prova testemunhal para
demonstração do labor exercido sem o devido registro em carteira profissional. O raciocínio é
diverso, bastando para o reconhecimento do tempo de serviço que se produza alguma prova
documental perante a Previdência Social, contemporânea ao lapso temporal que se pretende
comprovar, aliada à prova oral que indique, com segurança, o exercício da atividade em todo o
período discutido pelas partes.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios.
Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido
a mencionada atividade urbana, sem registro em CTPS, no período postulado na petição inicial.
Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado
trabalho urbano, isto porque os documentos apresentados às fls. 13/14 não têm eficácia de prova
material, porquanto não foram extraídos de assento ou de registro preexistentes.
Ademais, a declaração de fl. 13 não possui a eficácia de prova testemunhal, uma vez que não
foram colhidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo
tão-somente para comprovar que houve a declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe
o artigo 368, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Portanto, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a
credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à
declaração de existência de tempo de serviço. Esse entendimento encontra-se pacificado no
Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa a seguir transcrita:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo
55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91)." (REsp nº 281457/SP, Relator Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, j. 13/11/2001, DJ 19/12/2003, p. 628);
"A valoração da prova testemunhal quanto à atividade que se busca reconhecer, é válida se
apoiada em início razoável de prova material, assim considerados a Certidão de Casamento e o
Certificado de Reservista, onde constam a respectiva profissão." (REsp nº 252535/SP, Relator
Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 01/08/2000, p. 328).
Da mesma forma também decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região no seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO.
DECLARAÇÕES FIRMADAS POR EX-EMPREGADORES COMTEMPORÂNEAS À
PRESTAÇÃO LABORATIVA. SUFICIENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - As declarações
contemporâneas aos fatos e firmadas por ex-empregadores, sem a finalidade inicial de produzir
prova em juízo, mas decorrente de exigência normativa para que o autor pudesse se inscrever
em exames de suplência profissionalizante, constituem-se em suficiente início de prova material
necessário ao reconhecimento de tempo de serviço. II - (...) III - Apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas." (AC-Proc. nº 200101990239104/MG, Relator Desembargador
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, DJ 29/10/2001, p. 203).
Enfim, não havendo início razoável de prova material do alegado, impossível o reconhecimento
da atividade urbana exercida no período de 01/01/1961 a 31/05/1966.
Quanto à aplicação do índice de 39,67%, há que se consignar que o IRSM, a partir de janeiro de
1993, foi o indexador utilizado para atualização dos salários-de-contribuição, nos termos do art. 9º
da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante o disposto no § 1º do
art. 21 da Lei nº 8.880/94.
De acordo com a legislação mencionada, os salários-de-contribuição apurados antes do mês de
março de 1994 deveriam ser atualizados pelo indexador IRSM, cujos valores em cruzeiros
converter-se-iam em URV pela paridade vigente no dia 28/02/94.
Nesse ponto, a fim de cumprir o que estabelece a Lei nº 10.999, de 16 de dezembro de 2004, e o
disposto nos arts. 175 e 179 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; verifica-se que o direito
vindicado pela parte autora foi implementado pelo INSS a partir de 27/10/2004, por força da
adesão ao Termo se Acordo proposto (art. 2º da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 120 -
DE 6 DE JUNHO 2005 - DOU DE 9/6/2005), e conforme reconhecido à fl. 86, o que implica na
satisfação do pedido, e, conseqüentemente, a falta de interesse de agir.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, REJEITO A
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação adotada.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observada as formalidades legais.
Publique-se e intimem-se.”
Pois bem, sobre o erro de fato, preleciona a doutrina de Vicente Greco Filho, escrita na vigência
do código processual pretérito (n. g.):
"Prosseguem os §§ 1º e 2º dispondo que há erro de fato quando a sentença admitir um fato
inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, num
como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
O texto é de difícil compreensão. Se não houve pronunciamento judicial sobre o fato, como é
possível ter havido o erro? O erro é exatamente o acolhimento de um fato inexistente como
existente, ou o contrário. O que a lei quer dizer, porém, é o seguinte: o erro de fato, para ensejar
a rescisória, não pode ser aquele que resultou de uma escolha ou opção do juiz diante de uma
controvérsia.O erro, no caso relevante, é o que passou despercebido pelo juiz, o qual deu como
existente um fato inexistente ou vice-versa. Se a existência ou inexistência do fato foi ponto
controvertido e o juiz optou por uma das versões, ainda que erradamente, não será a rescisória
procedente. E tal restrição tem razão de ser. Os graus de jurisdição, os recursos, têm por
finalidade precípua a resolução de fatos controvertidos, de modo que, se qualquer erro pudesse
tornar a sentença rescindível, ficaria seriamente abalada a estabilidade propiciada pela coisa
julgada. O erro de fato refere-se, apenas, a questões não resolvidas pelo juiz. Porque também,
mesmo sem ter havido controvérsia, se o juiz examinou a questão explicitamente e concluiu que
tal fato existia, ou não, a sentença permanece." (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil
Brasileiro, 11. ed., v. II, São Paulo: Saraiva, 1996, p. 426-427).
O atual Código de Processo Civil tem a seguinte redação quanto à rescisória por erro de fato:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1oHá erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
(...)”
No fundamentado parecer do Ministério Público Federal, consta citação de lição de Luiz
Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart no tocante à hipótese legal prevista no inciso IX do
art. 485 (atual inciso VIII do art. 966), segundo os quais são necessários quatro requisitos
cumulativos:
“i) que a sentença esteja baseada em erro de fato; ii) que esse erro possa ser apurado
independentemente da produção de novas provas; iii) que sobre o fato não tenha havido
controvérsia entre as partes; e iv) que não tenha havido pronunciamento judicial sobre o fato. Se
o fato foi objeto de cognição mediante prova (ou seja, de valoração) no curso do raciocínio que o
juiz empregou para formar seu juízo, não cabe rescisória.” (Processo de Conhecimento. 10. ed.
rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 653-654).
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LEI. E ERRO DE FATO (ART. 966, VI E VIII DO CPC/2015).
LEIS Nº. 5.107/66, ART. 4º; 5.705/71, ARTIGOS 1º e 2º. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ADESÃO NOS TERMOS DA LC 110/2001. RECOMPOSIÇÃO DA CONTA. TAXA
PROGRESSIVA DE JUROS. APLICAÇÃO. OPÇÃO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
5.107/66. 1. A adesão do autor ao sistema fundiário ocorreu nos termos da Lei nº 5.107/66,
conforme disposto nos correspondentes dispositivos legais, os quais também traziam a previsão
de aplicação da taxa progressiva de juros às contas fundiárias. 2. Segundo entendimento
jurisprudencial dominante, o acordo firmado entre as partes, nos termos da LC n. 110/2001,
reputa-se válido e eficaz, sendo dispensada, por ocasião da transação, a anuência do advogado,
porquanto, em razão de sua autonomia da vontade, a parte pode transigir livremente sobre os
seus direitos, dada a sua natureza disponível. 3. Não se verifica a ocorrência de erro de fato,
tendo em vista que houve manifestação expressa na sentença (não apelada nessa parte) quanto
a impossibilidade da aplicação da taxa progressiva de juros quanto ao segundo vínculo do autor,
tendo em vista os limites impostos na legislação então vigente. 4. O acórdão rescindendo julgou
improcedente o pedido do autor, ao entendimento de que o mesmo não havia comprovado, com a
juntada dos extratos, que a Caixa Econômica Federal havia descumprido o mandamento da Lei
5.107/66 quanto a aplicação da taxa progressiva de juros. 5. Está pacificado o entendimento no
sentido de que os extratos das contas vinculadas são documentos prescindíveis ao ajuizamento
de ações, sendo que, por outro lado, é responsabilidade da CEF a sua apresentação quando
requerido. 6. Ação rescisória que se julga procedente para desconstituir o julgado, nos termos dos
inc. VI do art. 966 do CPC/2015 e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente a presente
ação rescisória para condenar a Caixa Econômica Federal ao creditamento dos juros
progressivos, na forma estabelecida na Lei 5.107/66, em relação ao primeiro vínculo (negritei,
14/12/1955 a 31/10/1987), no mais, os termos da decisão de fls. 83/86” (AR
00135447420164030000, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 11272, Relator DESEMBARGADOR
FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3, PRIMEIRA SEÇÃO, Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:17/08/2017).
Vejamos.
No julgamento atacado, como já se viu supra, a análise da existência de início de prova material
foi objeto de cognição, da seguinte forma: “Com efeito, a parte autora não trouxe aos autos início
razoável de prova material do alegado trabalho urbano, isto porque os documentos apresentados
às fls. 13/14 não têm eficácia de prova material, porquanto não foram extraídos de assento ou de
registro preexistentes” (vide supra).
Com a máxima vênia, entendo que o julgamento incorreu em erro de fato porque o documento
apresentado – certificado de dispensa de incorporação, hospedado às f. 14 dos autos originais –
prescindia de ser extraído de assento ou de registro preexistente. Sua força probatória decorre de
si mesmo, porquanto produzido por servidor público.
Para além, à folha 13 dos autos, constaDeclaração do próprio Empregador confirmando o
exercício de atividade do autor na empresa do declarante.
Não se pode menosprezar a força probatória de tal declaração, de certa forma rara em processos
desse tipo. “A declaração do próprio Empregador, consubstancia razoável início de prova escrita,
a teor do que rege o Decreto nº 83.080/79, artigos 57 e 58” ( T.R.F. – 3ª Região – A.C.
91.03.27703-8, rel. Souza Pires – 2ª T.)
Tal entendimento – ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a
fato, conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição de Luiz
Guilherme Marinoni, com Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos:
“15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é imprescindível que
existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o resultado da sentença. Há
erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto em um como em outro
caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, §
2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a situação fática na decisão
rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp 267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer,
j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de cognição judicial mediante prova no
curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se o fato foi suposto no raciocínio como
mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação rescisória é admissível. Não é adequado
afirmar que a ação rescisória não é admissível nos casos de equivocada valoração de prova ou
das alegações de fato. Ocorrendo valoração inadequada de prova a rescisória é cabível, desde
que não tenha ocorrido valoração de prova que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não
admitido. Se a equivocada valoração de prova repercutiu na compreensão distorcida da
existência ou da inexistência do fato, e isso serviu como etapa do raciocínio que o juiz empregou
para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível” (Novo Código de Processo Civil Comentado,
1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 201, p. 904).
Dessarte, a decisão rescindenda, ao concluir que o documento (certificado de dispensa de
incorporação) dependia de ser extraído de assento ou de registro preexistente para ter eficácia
probatória, acolheu raciocínio errôneo, como etapa para chegar a uma conclusão de
inadmissibilidade de tal prova.
Noutro passo, repita-se, não houve expressa manifestação, nem valoração sobre a prova. Houve,
apenas e tão somente, menção às folhas dos autos, sem análise específica dos documentos ali
constantes.
Imperiosa, assim, a rescisão do julgado.
Juízo rescisório.
O Autor, nascido em 02.01.1947, ajuizou ação em 18.11.2003, pretendendo a revisão do valor
inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/101.724.550-6, DIB
20.06.96), elevando-se seu coeficiente de cálculo para 100%, em razão da alteração do tempo de
serviço, decorrente do reconhecimento do labor urbano no período de 01.01.61 a 31.05.66, junto
à empresa “Fábrica de Ventiladores Novelli”, bem como em face da aplicação do índice de
39,64%, referente a variação integral do Índice de Reajustamento do Salário Mínimo – IRSM para
o mês de fevereiro de 1994, quando da atualização monetária dos salários-de-contribuição que
compõem o período básico de cálculo (processo 3.050/03, que teve curso pela 2ª Vara Cível da
Comarca de Catanduva)
A r. sentença proferida nos autos do processo originário acolheu os pedidos.
Em segundo grau de jurisdição, por decisão proferida com base no disposto no artigo 557, do
Código de Processo Civil de 1973, em vigor à época, a sentença foi reformada, da seguinte
forma:
a) deixando-se de se reconhecer o período de atividade no interregno de 01.01.61 a 31.05.66,
tendo em vista que não apresentado razoável início de prova material;
b) extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de revisão da renda
mensal em razão da aplicação do Índice de Reajustamento do Salário Mínimo – IRSM para o mês
de fevereiro de 1994, quando da atualização monetária dos salários-de-contribuição que
compõem o período básico de cálculo, tendo em vista a existência de transação entre as partes
(processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o nº 0058577-
94.2008.4.03.9999).
Não se conformando com tal decisão, o Autor ajuizou recurso de agravo. Porém, uma vez que
serodiamente ajuizado, o recurso não foi conhecido, certificando-se o trânsito em julgado, ante a
ausência de interposição de outro recurso.
Quanto à parte desfavorável do julgamento em relação ao autor (pleito de revisão da RMI pela
variação do IRSM), fica mantida integralmente nesta ação, ante a ausência de impugnação
específica neste rescisória.
Quanto ao período controvertido, de 01-01-1961 a 31-05-1966, em que o autor alega ter
trabalhado como fundidor na empresa Fábrica de Ventiladores Novelli, penso que deve ser
reconhecido, porquanto lastreado em início de prova material e prova testemunhal.
A regra do artigo 55, § 3º, da LBPS resta atendida, diante do certificado de dispensa de
incorporação, acima referido.
O fato de o certificado de dispensa de incorporação ter sido produzido em 31/12/1967 não
constitui impedimento à qualificação de início de prova material, ante o teor do Tema 638, objeto
de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto é, afigura-se possível a admissão de tempo
de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal
idônea (REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia).
Inegável que tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de f. 64/65 (dos autos
originais), onde as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes
ao afirmarem que o autor foi empregado da Fábrica de Ventiladores Novelli por todo o período
declinado na inicial.
F. 64 – Testemunha: José Ferreira Leite. “... conheço ao autor por quarenta e cinco anos, pois
trabalhei com ele na Indústria de Ventiladores Novelli, por uns três anos. Quando comecei a
trabalhar nessa empresa ele já trabalhava lá. O autor trabalhava como fundidor. ...”
F. 65 – Testemunha: José Antonio Gomes Hespanha. “... conheço ao autor desde 1962, pois
trabalhei com ele na Indústria de Ventiladores Novelli, por um ano. Quando comecei a trabalhar
nessa empresa ele já trabalhava lá. O autor trabalhava como fundidor. ...”
Ressalte-se que as testemunhas foram uníssonas, não restando qualquer dúvida quanto ao
trabalho exercido.
Outrossim, importa levar em linha de conta o teor do documento de f. 13, que conforma
declaração do ex-empregador, no sentido de que o autor realmente trabalhou para este no
período pretendido.
Ante o princípio da automaticidade, hoje hospedado no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91 e também
vigente na época da LOPS (Lei nº 3.807/60), caberia ao empregador o recolhimento das
contribuições, de modo que o empregado/segurado não pode ser prejudicado pela omissão
daquele.
Com essas considerações, deve ser reconhecido o tempo de atividade exercido de 01-01-1961 a
31-05-1966, laborado na Fábrica de Ventilador Novelli, sem registro em CTPS, para fins
previdenciários, resultando na consequente revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros são fixados na data da citação da ação matriz.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir o julgado
da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido, para
determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de
titularidade do autor, com efeitos a contar da data da citação, discriminados os consectários na
forma acima estabelecida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PETIÇÃO INICIAL NÃO INEPTA.
DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIFICADO DE DISPENSA
DE INCORPORAÇÃO. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, § 2º, DO NCPC. RESCISÃO DO
JULGADO. PROVA BASTANTE. REVISÃO DA RMI DEVIDA. CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA AÇÃO SUBJACENTE.
- A ação rescisória é o remédio processual do qual a parte dispõe para invalidar decisão de mérito
transitada em julgado, dotada de autoridade imutável e indiscutível.
- Em sua contestação, o réu arguiu a inépcia da petição inicial do autor, em razão da ausência da
juntada de cópia do Certificado de Dispensa e de Incorporação (documento acostado aos autos
originais à f. 14 – Id. 870078, p. 13), que fundamenta a alegação de erro de fato na decisão
rescindenda. Trata-se de mera irregularidade, que, em razão do princípio da primazia do
julgamento de mérito, pode ser sanada a qualquer momento, nos termos do art. 352 do Código de
Processo Civil. E de fato o foi, com a juntada do referido documento (ids 2362398, 2362399,
2362400).
- Assinala-se não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação. Acolho, aqui,
entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EResp 1.352.730/AM, com
posicionamento de que o termo inicial para a propositura de ação rescisória é contado do trânsito
em julgado do último pronunciamento judicial, ainda que reconheça apenas a intempestividade do
recurso, ressalvadas as hipóteses de comprovada má-fé. O acórdão que reconheceu a
intempestividade do agravo legal foi disponibilizado no Diário Eletrônico em 17-06-2015 (Id.
870693 – Pág. 02), e o trânsito em julgado se deu em 23-07-2015 (Id. 870693 – Pág. 03), a
presente ação rescisória foi proposta dentro do prazo de 02 (dois) anos previsto no artigo 975 do
NCPC.
- Já, a preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada ante a necessidade da
propositura da presente ação, com vistas à reforma do julgamento proferido na ação matriz.
- Segundo a parte autora, o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, por ter ignorado a
prova carreada aos autos originários, hábil a comprovar o pretendido direito. “Há erro de fato
quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (artigo 485, § 2º, do NCPC).
- O julgamento rescindendo incorreu em erro de fato porque o documento apresentado –
certificado de dispensa de incorporação, hospedado às f. 14 dos autos originais – prescindia de
ser extraído de assento ou de registro preexistente. Sua força probatória decorre de si mesmo,
porquanto produzido por servidor público.
- Para além, à folha 13 dos autos, constaDeclaração do próprio Empregador confirmando o
exercício de atividade do autor na empresa do declarante. Não se pode menosprezar a força
probatória de tal declaração, de certa forma rara em processos desse tipo. “A declaração do
próprio Empregador, consubstancia razoável início de prova escrita, a teor do que rege o Decreto
nº 83.080/79, artigos 57 e 58” ( T.R.F. – 3ª Região – A.C. 91.03.27703-8, rel. Souza Pires – 2ª T.)
- Tal entendimento – ocorrência de erro de fato quando não há expressa manifestação sobre a
fato, conquanto objeto de cognição judicial – encontraria alicerce em outra lição do próprio Luiz
Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em lição que vale a pena ser
transcrita: “15. Erro de fato. Para que a coisa julgada seja rescindível por erro de fato é
imprescindível que existe nexo de causalidade entre o erro apontado pelo demandante e o
resultado da sentença. Há erro de fato quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando
considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, § 1.º, CPC). É indispensável, tanto
em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato (art. 966, § 2.º, CPC). Já se decidiu que, se houve pronunciamento judicial sobre a
situação fática na decisão rescindenda, não cabe ação rescisória (STJ, 5.ª Turma, Resp
267.495/RS, rel. Min. Félix Fischer, j.19.3.2002, DJ 15.04.2002, p. 246). Se o fato foi objeto de
cognição judicial mediante prova no curso do raciocínio do juiz, não cabe ação rescisória. Mas se
o fato foi suposto no raciocínio como mera etapa para o juiz chegar a uma conclusão, a ação
rescisória é admissível. Não é adequado afirmar que a ação rescisória não é admissível nos
casos de equivocada valoração de prova ou das alegações de fato. Ocorrendo valoração
inadequada de prova a rescisória é cabível, desde que não tenha ocorrido valoração de prova
que incidiu diretamente sobre o fato admitido ou não admitido. Se a equivocada valoração de
prova repercutiu na compreensão distorcida da existência ou da inexistência do fato, e isso serviu
como etapa do raciocínio que o juiz empregou para formar seu juízo, a ação rescisória é cabível”
(Novo Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição, São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 201, p. 904).
- Dessarte, a decisão rescindenda, ao concluir que o documento (certificado de dispensa de
incorporação) dependia de ser extraído de assento ou de registro preexistente para ter eficácia
probatória, acolheu raciocínio errôneo, como etapa para chegar a uma conclusão de
inadmissibilidade de tal prova. Noutro passo, repita-se, não houve expressa manifestação, nem
valoração sobre a prova. Houve, apenas e tão somente, menção às folhas dos autos, sem análise
específica dos documentos ali constantes.
- Imperiosa, assim, a rescisão do julgado. Em juízo rescisório, quanto à parte desfavorável do
julgamento em relação ao autor (pleito de revisão da RMI pela variação do IRSM), fica mantida
integralmente nesta ação, ante a ausência de impugnação específica.
- Quanto ao período controvertido, de 01-01-1961 a 31-05-1966, em que o autor alega ter
trabalhado como fundidor na empresa Fábrica de Ventiladores Novelli, deve ser reconhecido,
porquanto lastreado em início de prova material e prova testemunhal.
- A regra do artigo 55, § 3º, da LBPS resta atendida, diante do certificado de dispensa de
incorporação, acima referido.
- O fato de o certificado de dispensa de incorporação ter sido produzido em 31/12/1967 não
constitui impedimento à qualificação de início de prova material, ante o teor do Tema 638, objeto
de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto é, afigura-se possível a admissão de tempo
de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal
idônea ( REsp n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia). Agregue-se a isso a declaração
do ex-empregador.
- Inegável que tais documentos foram corroborados pelos depoimentos de f. 64/65 (dos autos
originais), onde as testemunhas ouvidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, foram unânimes
ao afirmarem que o autor foi empregado da Fábrica de Ventiladores Novelli por todo o período
declinado na inicial.
- Diante o princípio da automaticidade, hoje hospedado no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91 e
também vigente na época da LOPS (Lei nº 3.807/60), caberia ao empregador o recolhimento das
contribuições, de modo que o empregado/segurado não pode ser prejudicado pela omissão
daquele.
- Com essas considerações, deve ser reconhecido o tempo de atividade exercido de 01-01-1961
a 31-05-1966, laborado na Fábrica de Ventilador Novelli, sem registro em CTPS, para fins
previdenciários, resultando na consequente revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros são fixados na data da citação da ação matriz.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas
depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada,
quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Ação rescisória julgada procedente, para rescindir o julgado da ação subjacente e, em juízo
rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão da RMI do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor, com efeitos a
contar da data da citação, discriminados os consectários na forma acima estabelecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na ação rescisória, para rescindir o
julgado da ação subjacente e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
