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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. TRF3. 50...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:35:25

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. Nos termos do artigo 975, do Código de Processo Civil, "o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente. Precedente: REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/05/2016. 3. Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018; TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017. 4. A presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal, interposto contra decisão monocrática fundada no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973, que dera parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial. O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.01.2016 (ID 2134284). Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo legal/pedido de reconsideração (ID 2134284), com protocolo datado de 28.01.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por entender ser este incabível (ID 2134285 e ID 2134286). 5. A decisão monocrática, que não conheceu do recurso, foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.03.2016 (ID 2134286) e o trânsito em julgado certificado em 18.04.2016 (ID 2134286). Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 8ª Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 22.01.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25.01.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo para recurso em 26.01.2016, com término em 10.02.2016. Escoado o prazo para a interposição de recurso, em 11.02.2016 teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 17.04.2018, imperiosa a conclusão pela decadência. 6. Reconhecida a decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015. 7. Autor condenado ao pagamento do honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5007839-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 31/07/2019, Intimação via sistema DATA: 02/08/2019)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5007839-39.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
31/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/08/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS
ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1.Nos termos do artigo975, doCódigo de Processo Civil, "odireito à rescisão se extingue em 2
(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do
recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a
rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Precedente:REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/03/2016, DJe 30/05/2016.
3.Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso
não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Nesse sentido:TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/08/2018;TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018;TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Apresente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela
Egrégia Oitava Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal,
interposto contra decisão monocrática fundada no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973, que
dera parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial.O acórdão foi disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.01.2016 (ID 2134284).Em face do
referido acórdão, o autor interpôs agravo legal/pedido de reconsideração (ID 2134284), com
protocolo datado de 28.01.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por
entender ser este incabível (ID 2134285 e ID 2134286).
5.A decisão monocrática, que não conheceu do recurso, foi publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 22.03.2016 (ID 2134286) e o trânsito em julgado certificado em
18.04.2016 (ID 2134286).Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo
autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia
subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 8ª
Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 22.01.2016 (sexta-feira), considera-se a data
da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25.01.2016 (segunda-feira), dando-se o
início do prazo para recurso em 26.01.2016, com término em 10.02.2016. Escoado o prazo para a
interposição de recurso, em 11.02.2016teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura
da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 17.04.2018, imperiosaa
conclusão pela decadência.
6.Reconhecidaa decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
7. Autor condenado ao pagamento do honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
sendo que, por ser beneficiárioda assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito
suspensa, nos termos do artigo98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007839-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: BERALDO ANTONIO SUPPLIZI

Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007839-39.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: BERALDO ANTONIO SUPPLIZI
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação rescisória ajuizada por BERALDO ANTONIO SUPPLIZI, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a desconstituição de julgado desta Colenda
Corte, proferido pela OitavaTurma, nos autos da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0006464-31.2008.4.03.6114/SP,que negou provimento ao agravo legal para manter a decisão
monocrática, cujo dispositivo assim dispôs:
“Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data
da citação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
reconhecer a especialidade de seu trabalho também no intervalo de 11/12/98 a 31/05/99,
mantendo, no mais, o r. julgado recorrido.Correção monetária e juros de mora na forma acima
explicitada.”
Em primeira instância, o Juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo julgou o pedido
nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil: a) extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao pedido para reconhecer
como tempo de contribuição os períodos de 01/03/1969 a 30/08/1969, 22/07/1974 a 30/06/1980 e
01/07/1980 a 01/12/2003, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC; b) condeno o INSS a
reconhecer como especiais os períodos de 22/07/1974 a 30/06/1980 e de 01/07/1980 a
10/12/1998 e, por conseqüência, a convertê-los em comum; c) rejeito o pedido de concessão de
aposentadoria especial e, quanto pedido alternativo, julgo-o procedente o pedido para conceder
ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.145.342-2, com
coeficiente de 100%, desde a data do requerimento administrativo. Presentes os requisitos do
artigo 273 do CPC, em face do caráter alimentar, concedo tutela antecipada para imediata
concessão do benefício, com DIP em 26/01/2010, a ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de multa diária. Os benefícios em atraso deverão ser pagos em uma única parcela, com
correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, mais juros de mora a partir da
citação, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal editado pelo CJF, compensados
os valores pagos na esfera administrativa. Por ter sucumbido na parte substancial dos pedidos,
condeno o INSS a reembolsar as custas processuais, bem como a arcar com honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz dos critérios
estampados no art. 20, 4º, do Código de Processo Civil, atualizados monetariamente e não
incidentes sobre parcelas posteriores à sentença (Súmula 111 do STJ). Sentença sujeita a
reexame necessário" (ID 2131371).
Nesta Corte, o eminente DesembargadorFederal DAVID DANTAS, no julgamento das apelações

interpostas pelas partesreferiu que (ID 2131379)"Tendo em vista o quanto requerido no recurso
do autor, mantenho sob análise a especialidade de seu trabalho nos intervalos de 22/07/74 a
30/06/80 e 01/07/80 a 31/05/99, considerando acobertado pela coisa julgada o não
reconhecimento da insalubridade do lapso de 01/06/99 a 01/12/03.Pela documentação juntada
aos autos é possível o reconhecimento dos seguintes intervalos:- 22/07/74 a 30/06/80 e 01/07/80
a 31/05/99, em que o autor exerceu suas funções com exposição habitual e permanente a ruído
de 82 dB(A) e 91 dB(A), respectivamente, conforme formulário, laudo técnico e PPP de fls. 80/84,
enquadrando-se no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto n. 2.172/97.Em relação ao pedido de aposentadoria especial, é indevida a conversão de
tempo comum em especial, devendo o demandante comprovar o exercício de ao menos 25 anos
de atividades nocivas. (...)Assim, tem-se que, no caso, o autor demonstrou 24 anos 10 meses e
10 dias de tempo trabalhado sob condições insalubres, período insuficiente à concessão da
aposentadoria especial.Quanto à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, computando-
se os interregnos acima referidos, sujeitos à conversão de especial para comum, somados aos
demais períodos, incontroversos, na data do requerimento administrativo, o autor contava com
mais de 35 anos de trabalho, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício, em sua
forma integral, conforme decidido em sentença.O período em que a parte autora trabalhou
registrada é suficiente para lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do
artigo 142 da Lei n° 8.213/91.Apesar de haver pedido administrativo do benefício, feito em
25/11/03 (fl. 15), verifico que a documentação que comprovou a especialidade do labor do
postulante foi emitida posteriormente àquela data, em 15/12/03 (fl. 78) e 08/02/08 (fls. 80/84).
Assim, não se pode dizer que o indeferimento feito pela autarquia foi indevido e o termo inicial
deve ser fixado na data da citação (art. 219 do CPC)".
Em face dessa decisão foi interposto agravo legal, ao qual foi negado provimento pela 8ª Turma
(ID 2134284).
Na sequencia, o autor interpôs outro agravo legal (ID 2134284 e ID 2134285), que, por decisão
monocrática (ID 2134285 e ID 2134286), não foi conhecido, tendo em vista a manifesta
inadmissibilidade.
O trânsito em julgado dessa decisãofoi certificado em 18.04.2016 (ID 2134286) e o ajuizamento
da presente ação deu-se em 17.04.2018 (ID 2131856).
O Autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VII, do CPC (prova nova), alegando ter
localizado um dos sócios da empresa MICROELETROMETALURGICA IND. COM. LTDA, Sr.
IAGO ORSINI, que lhe forneceu o formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e laudo
técnico pericial, apontando exposição a fator de risco ruído com intensidade de 81,5 dB(A), no
período de 01/03/1969 a 30/08/1969. Ressalta que, se acolhida a prova nova, "completará 25
anos de atividades nocivas e, consequentemente, terá direito a concessão de aposentadoria
especial".
Requer os benefícios da justiça gratuita e defende a procedência da ação rescisória, para
a"desconstituição parcial da sentença rescindenda, no que diz respeito ao direito a aposentadoria
especial, com o enquadramento do período de 01/03/1969 a 30/08/1969, laborado em condições
insalubres e exposto a ruído de 81,5 dB(A), na empresa MICROELETROMETALURGICA IND.
COM. LTDA, que somado ao tempo especial já apurado de 24 anos, 10 meses e 10 dias, dará o
direito à 25 anos de tempo especial".
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 2355078).
O INSS ofertou contestação (ID 3407094). Alega a inexistência de documento novo, visto que
emitido em 2015, contendo informações sobre fatos ocorridos em 1969, tratando-se, na verdade,
de "prova nova, na modalidade de 'perícia emprestada'". Ressalva, ainda, que, por tratar-se de

agente nocivo ruído, o laudo para a comprovação da exposição a atividade insalubre, deve ser
contemporâneo, o que não ocorreu no caso. Requer a improcedência da ação rescisória.
Razões finais apresentadas pelo autor (ID 3517865) e pelo INSS (ID 3892178).
Colhida manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção do "parquet" (ID 4237789).
É o relatório.
Peço dia.












AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007839-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: BERALDO ANTONIO SUPPLIZI
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO YSHIARA ARAUJO DE MENEZES - SP186601-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Nos termos do artigo975, doCódigo de Processo Civil, "odireito à rescisão se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".

Sobre o tema,FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito
Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 463,
13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), pontuam que, "De acordo com o modelo do CPC-2015, a
decisão de inadmissibilidade não produz efeitos retroativos, ressalvados os casos de manifesta
intempestividade ou manifesto descabimento do recurso. (...) Assim, caso a última decisão
proferida seja uma decisão de inadmissibilidade do recurso, o prazo para a ação rescisória conta-
se do respectivo trânsito em julgado, ressalvadas as duas exceções apontadas (intempestividade
e manifesto descabimento; nesses dois casos, o prazo para a ação rescisória já se teria iniciado
desde a data em que a decisão transitou em julgado, pelo decurso do prazo, ou desde a data que

o recurso manifestamente incabível foi ajuizado)".

O Superior Tribunal de Justiça,nessa mesma linha de entendimento, tem observado que a
inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto deve ser considerada como "dies a
quo" para o prazo decadencial do direito a rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro
grosseiro ou má-fé do recorrente. A propósito confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 495 DO CPC. FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
1. Com relação à violação de sua Súmula 401, o STJ possui entendimento de que enunciado
sumular não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via
excepcional.
2. É pacífico que o termo inicial para o ajuizamento da Ação Rescisória conta-se da data do
trânsito em julgado da decisão, conforme foi decidido pelo Tribunal a quo, portanto não existe
violação ao art. 495 do CPC.
3. A controvérsia sobre o cabimento de Recurso Extraordinário e Embargos de Divergência contra
decisão que indefere o processamento de recurso no STJ, para fins de contagem do termo ad
quem para interposição de Ação Rescisória, deve ser apreciada com cautela, principalmente para
não ferir os Princípios da efetividade e da instrumentalidade, devendo o julgador amparar-se pela
interpretação mais liberal que permita o ajuizamento da demanda, conforme decidido no REsp
1.112.864/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado sob o rito dos Recursos
Repetitivos, art. 543-C do CPC. Cito trecho desse acórdão: "'Em se tratando de prazos, o
intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências
do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade -
e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício
de um direito' (REsp 11.834/PB, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 30/3/1992)".
4. O acórdão do STJ que negou provimento ao Agravo Regimental foi publicado no dia
30.11.2009, tendo o mandado de intimação da União sido juntado no dia 3.12.2009. Como a parte
é a Fazenda Pública, o prazo em dobro de quinze dias começou a correr no dia 4.12.2009,
primeiro dia útil, e finalizou trinta dias depois, em 18.1.2010, após a suspensão dos prazos no
final do ano. A Ação Rescisória foi proposta em 9.1.2012, portanto dentro do prazo legal. Nesse
sentido: EREsp 341.655/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Corte
Especial, DJe 4/8/2008.
5. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória se inicia da
última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à
inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro
(REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag
1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag
1.166.142/RS, Rel.Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).
6. O erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de
decisão do Tribunal. Como se constata pela leitura dos autos, em nenhum momento o STJ
proferiu decisum afirmando a sua existência (REsp 1.397.208/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/3/2015, DJe
6/4/2015).
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em

17/03/2016, DJe 30/05/2016 - grifei)

Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso
não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade.

Nesse sentido, cumpre referir os seguintes precedentes destaColenda Terceira Seção:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO BIENAL.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ÚLTIMA DECISÃO RECORRÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL POR MÁ-FÉ OU ERRO
GROSSEIRO. NÃO DIFERIMENTO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA
RESCISÓRIA. DECRETADA A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. O direito de propor ação rescisória está sujeito ao prazo decadencial bienal, conforme regulado
pelos artigos 495 do CPC/1973 e 975 do CPC/2015.
2. O enunciado de Súmula n.º 401 da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça define que
"o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial".
3. O prazo para propositura da rescisória se verifica com o escoamento do prazo recursal relativo
ao julgado rescindendo e não pela data da certidão lançada pelo serventuário da Justiça, que
atesta o trânsito em julgado.
4. A interposição de recurso intempestivo ou, quando caracterizada má-fé ou erro grosseiro da
parte, inadmissível não tem o condão de diferir o início da contagem do lapso decadencial para
oferta de ação rescisória. Precedente do e. STF.
5. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
6. Decretada a decadência da pretensão rescisória, nos termos dos artigos 269, IV, do CPC/1973
e 487, II, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-
25.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
12/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, CPC/1973.
ERRO GROSSEIRO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 495, DO CPC/1973. INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A interposição de recurso manifestamente inadmissível configura erro grosseiro e não impede
o decurso do prazo para o trânsito em julgado. Precedentes do E. STJ.
2. Recurso especial manejado contra decisão monocráticas proferida nos termos do Art. 557, §
1º, do CPC/1973. Ausência de dúvida objetiva quanto à interposição de agravo legal, no prazo de
cinco dias.
3. Inobservância do prazo bienal previsto no Art. 495, do CPC/1973.
4. Extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, II, do CPC.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10298 - 0005405-
70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO
DECADENCIAL. DATA DO EFETIVO TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DOS
RECURSOS. ERRO GROSSEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECADÊNCIA.
I - Preliminar de intempestividade acatada
II - Pedido de reabertura de prazo recursal, indeferido, não tem o condão de inibir ou suspender o
início do prazo decadencial, pois não modifica decisão anterior e só confirma a inércia da parte na
defesa de seu direito.
III - Erro grosseiro não interrompe o prazo recursal.
IV - É entendimento pacífico na Terceira Seção desta E. Corte e no E. STJ, que a decadência da
ação rescisória se comprova pelo trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de
conhecimento, aferido pelo transcurso do prazo recursal, e não pela data de expedição da
certidão de trânsito em julgado.
V - A despeito da data lançada na certidão de trânsito em julgado, o marco inicial para a
propositura da ação rescisória deve coincidir com a data do transcurso do prazo para a
interposição do recurso cabível da decisão de mérito, nos termos do artigo 557, § 1º e 184 do
CPC/73.
VI - Pronuncio a decadência do direito de propor a ação, julgando-a extinta, com resolução de
mérito, nos termos dos artigos 269, IV, e 495 do Código de Processo Civil/73 (artigo 487, II, e 975
do NCPC).
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-
49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017)

Conforme relatado, a presente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir
acórdão proferido pela Egrégia Oitava Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento
ao agravo legal, interposto contra decisão monocrática fundada no artigo 557, caput e § 1º-A, do
CPC/1973, que dera parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial.
O acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.01.2016
(ID 2134284).
Em face do referido acórdão, o autor interpôs agravo legal/pedido de reconsideração (ID
2134284), com protocolo datado de 28.01.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do
recurso, por entender ser este incabível (ID 2134285 e ID 2134286). Confira-se, por relevante,a
íntegra da decisão:
"Cuida-se de agravo legal interposto em face do acórdão (fls. 272/276-verso) que negou
provimento ao agravo legal da parte autora.
Requer a recorrente a reforma do julgado.
Decido.
O art. 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de
1998, autoriza o Relator, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ao recurso ou lhe
dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo
Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Nos termos do § 1º do aludido dispositivo legal, da decisão monocrática proferida pelo Relator
caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e,
se não houver retratação, o feito deve ser apresentado em mesa para julgamento.
Depreende-se dessa norma que o agravo poderá ser interposto contra decisão de Relator.
Contudo, no presente caso, há voto do Colegiado, razão pela qual não é cabível o agravo.
Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA
SEÇÃO DO STJ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 258, RISTJ - NÃO-
CONHECIMENTO.
1. É cabível agravo regimental das decisões proferidas pelo Presidente da Corte Especial, de
Seção, de Turmas ou de Relator, conforme o disposto no art. 557, § 1º do Código de Processo
Civil, e no art. 258 do Regimento Interno do STJ. Não se incluem neste regime as decisões
provenientes de julgamento por órgão colegiado.
2. Dessa forma, de acórdão proferido pela Seção, não cabe agravo regimental, uma vez que esta
via somente tem pertinência para atacar decisão monocrática (singular) de Relator, de Presidente
de Turma, de Seção ou da Corte Especial.
Agravo regimental não-conhecido."
(STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, v.u., proc. nº 2007.03.085974, DJE 20.10.08)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
TURMA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 258 DO RISTJ. ERRO
GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL.
1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, não cabe agravo regimental contra acórdão proferido por
Turma, sendo o referido recurso cabível apenas em face de pronunciamento monocrático de
relator ou de presidente de qualquer dos órgãos (colegiados) julgadores desta Corte.
2. Por se tratar de erro grosseiro e inescusável, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
3. Agravo regimental não conhecido."
(STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Cambell Marques, v.u., proc. nº 2005.00.814163, DJE 06.10.08)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO
PROLATADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
-A interposição do recurso de agravo interno, a teor do que dispõe o art. 241 do Regimento
Interno deste Tribunal, somente é cabível das decisões monocráticas, proferidas pelo Presidente
do Tribunal, do Órgão Especial, de Seção, de Turma, ou de Relator, que, dentro de 5 (cinco) dias,
apresentará o feito em mesa, para que o Plenário, o Órgão Especial, a Seção ou a Turma sobre
ele se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão impugnada.
- In casu, cuidando-se de decisão colegiada, proferida em sede de julgamento de apelação, é
incabível a interposição de recurso de agravo interno, por se consubstanciar em erro grosseiro,
não havendo falar em aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
-Recurso não conhecido."
(TRF - 2ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Renato Cesar Pessanha de Souza, v.u., proc. nº
2004.51.01.011550-2, DJU 03.11.2008, p. 137)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APRECIAÇÃO
COLEGIADA DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO.
-Agravo legal visando à reforma de acórdão, que negou provimento ao agravo interno da
autarquia previdenciária.
-A decisão que possibilita o aviamento de agravo regimental, legal ou interno, é aquela proferida,
monocraticamente, pelo Relator do feito, nas hipóteses previstas.
-Sendo, manifestamente, inadmissível o presente recurso, impõe-se a aplicação de multa de 1%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 557, § 2º, do CPC.
-Agravo legal não-conhecido."
(TRF - 3ª Região, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, proc. 2004.61.12.007291-,
v.u., DJF3 04.02.09, p. 1536)
Ante o exposto, não conheço do agravo legal."



Essa decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.03.2016
(ID 2134286) e o trânsito em julgado certificado em 18.04.2016 (ID 2134286).
Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo autor, o início do prazo
decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia subsequente ao
término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 8ª Turma. Assim,
tendo a disponibilização ocorrida em 22.01.2016 (sexta-feira), considera-se a data da publicação
o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25.01.2016 (segunda-feira), dando-se o início do prazo
para recurso em 26.01.2016, com término em 10.02.2016. Escoado o prazo para a interposição
de recurso, em 11.02.2016teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura da ação
rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 17.04.2018, imperiosaa conclusão pela
decadência.
Diante do exposto, RECONHEÇO a decadência do direito de propositura da ação rescisória e
DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II,
do Código de Processo Civil/2015. CONDENO o autor ao pagamento do honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo que, por ser beneficiárioda assistência judiciária
gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do artigo98, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil/2015.
É o voto.






















E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS
ANOS. TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
1.Nos termos do artigo975, doCódigo de Processo Civil, "odireito à rescisão se extingue em 2

(dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo".
2.De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a inadmissibilidade ou intempestividade do
recurso interposto deve ser considerada como "dies a quo" para o prazo decadencial do direito a
rescindir o acórdão recorrido salvo se constatado erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
Precedente:REsp 1551537/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/03/2016, DJe 30/05/2016.
3.Logo, conta-se retroativamente o prazo para o ajuizamento da ação rescisória quando o recurso
não vem a ser conhecido por manifesto descabimento ou intempestividade. Nesse sentido:TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10687 - 0021025-25.2015.4.03.0000,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/07/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:06/08/2018;TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA -
10298 - 0005405-70.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA,
julgado em 08/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018;TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10528 - 0012371-49.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2017.
4. Apresente ação rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pela
Egrégia Oitava Turma desta Corte, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo legal,
interposto contra decisão monocrática fundada no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC/1973, que
dera parcial provimento às apelações das partes e à remessa oficial.O acórdão foi disponibilizado
no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 22.01.2016 (ID 2134284).Em face do
referido acórdão, o autor interpôs agravo legal/pedido de reconsideração (ID 2134284), com
protocolo datado de 28.01.2016, sobrevindo a decisão que não conheceu do recurso, por
entender ser este incabível (ID 2134285 e ID 2134286).
5.A decisão monocrática, que não conheceu do recurso, foi publicada no Diário Eletrônico da
Justiça Federal da 3ª Região em 22.03.2016 (ID 2134286) e o trânsito em julgado certificado em
18.04.2016 (ID 2134286).Ocorre que, constatado o erro grosseiro na interposição do recurso pelo
autor, o início do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória deu-se no dia
subsequente ao término do prazo para a interposição do recurso cabível contra o acórdão da 8ª
Turma. Assim, tendo a disponibilização ocorrida em 22.01.2016 (sexta-feira), considera-se a data
da publicação o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25.01.2016 (segunda-feira), dando-se o
início do prazo para recurso em 26.01.2016, com término em 10.02.2016. Escoado o prazo para a
interposição de recurso, em 11.02.2016teria iniciado o prazo de 02 (dois) anos para a propositura
da ação rescisória. Contudo, como presente ação foi proposta em 17.04.2018, imperiosaa
conclusão pela decadência.
6.Reconhecidaa decadência do direito de propositura da ação rescisória. Processo extinto com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil/2015.
7. Autor condenado ao pagamento do honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
sendo que, por ser beneficiárioda assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito
suspensa, nos termos do artigo98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer a decadência do direito de propositura da ação rescisória e
declarar extinto o processo com resolução do mérito, consoante art. 487, II, do CPC/15, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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